Portaria SAT nº 1.156 de 28/01/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 jan 1997

Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos estabelecimentos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 61, II (apuração por mercadoria, à vista de cada operação); 67-A, II (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e 98, II e VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis), todos do CTE (Dec.-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 80, § 9º (apuração à vista de cada operação); 86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização); 90, da parte geral e 1º, VIII, c, do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 140, II, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),

CONSIDERANDO que os contribuintes têm faltado sistematicamente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas operações que realizam, e

CONSIDERANDO, finalmente, que tal procedimento, além do prejuízo causado ao erário e à sociedade, atenta contra a justiça fiscal, pois permite a competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,

RESOLVE:

Art. 1º Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos seguintes estabelecimentos:

I - (Revogado pela Portaria SAT nº 1.160, de 21.02.1997, com efeitos a partir de 19.02.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "I -NILSON FRANZINE
  Rua Sete de Setembro, 768 - Centro - Campo Grande-MS
  CCE: 28.082.913-2
  CGC/MF: 03.514.635/0001-03"

II - (Revogado pela Portaria SAT nº 1.160, de 21.02.1997, com efeitos a partir de 19.02.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "II -SANDRA REGINE FRANZINE & CIA LTDA
  Rua Treze de Maio, 2527 - Centro - Campo Grande-MS
  CCE: 28.203.187-1
  CGC/MF: 03.907.177/0001-64"

III - (Revogado pela Portaria SAT nº 1.160, de 21.02.1997, com efeitos a partir de 19.02.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "III - FRANZINE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
  Av. Afonso Pena, 4.909 - Ljs 1106/7 - Sta Fé - Campo Grande-MS
  CCE: 28.258.437-4
  CGC/MF: 33.155.748/0001-12"

IV - PENTEADO & FRANZINE LTDA

Rua Sete de Setembro, 758 (fundos) - Centro - Campo Grande-MS

CCE: 28.277.584-6

CGC/MF: 37.557.857/0001-17

Art. 2º A apuração do ICMS devido será feita diariamente e nos próprios estabelecimentos, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que os estabelecimentos tiverem direito.

Art. 3º O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, nos próprios estabelecimentos e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia.

Parágrafo único. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAEMS) para comprovar o pagamento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de janeiro de 1997.

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Superintendente de Administração Tributária