Portaria SEFAZ nº 115 DE 01/08/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 ago 2022

Rep. - Estabelece critérios para concessão de inscrição estadual a contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba que exerçam o comércio virtual, bem como para as alterações cadastrais decorrentes da concessão de quaisquer benefícios fiscais e tratamentos diferenciados em relação a obrigações acessórias dos referidos contribuintes.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o art. 120 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando a necessidade de estabelecer normas gerais relacionadas à concessão de inscrição estadual, bem como de benefícios fiscais e de tratamentos diferenciados em relação a obrigações acessórias para contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba que exerçam o comércio virtual,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para concessão de inscrição estadual a contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba que exerçam o comércio virtual, bem como para as alterações cadastrais decorrentes da concessão de quaisquer benefícios fiscais e tratamentos diferenciados em relação a obrigações acessórias dos referidos contribuintes.

Art. 2º O pedido de inscrição estadual ocorrerá na forma prevista no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Parágrafo único. O estabelecimento que exercer exclusivamente o comércio virtual poderá informar como endereço:

I - o de outro estabelecimento pertencente à mesma empresa, ou seja, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com o mesmo radical;

II - o de outra empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico, desde que seja devidamente comprovada a participação societária de uma empresa em outra.

Art. 3º A concessão de qualquer benefício fiscal, em relação às obrigações acessórias, relacionado a comércio virtual, implicará enquadramento do estabelecimento na categoria "Exercício exclusivo de e-commerce" no sistema de informação corporativo.

Art. 4º Aplicam-se a esta Portaria, no que couber, as disposições contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 179/GSER/2012, de 07 de agosto de 2012.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 02.08.2022.

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda