Portaria PGFN nº 115 de 02/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2006
Dispõe sobre o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa da União - DAU de débitos objeto de pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição e pendente de apreciação há mais de 30 (trinta) dias pelo órgão de origem.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, resolve:
Art. 1º A inscrição em Dívida Ativa da União - DAU de débitos objeto de pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição e pendente de apreciação há mais de 30 (trinta) dias pelo órgão de origem deverá ser cancelada, nos termos do inciso IV do art. 15 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, tendo em vista a ausência de liquidez e certeza dos débitos (§ 3º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980).
§ 1º O cancelamento será precedido da comprovação e juntada, ao processo administrativo respectivo, de:
I - cópia autenticada do pedido de revisão e dos demais documentos que o instruem, inclusive dos documentos de arrecadação de receitas federais (Darf) que comprovem o pagamento alegado;
II - declaração, firmada pelo devedor ou seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo Único, de que o pedido de revisão de débitos inscritos em DAU e os demais documentos citados no inciso anterior referem-se aos débitos constantes da inscrição passível de cancelamento.
§ 2º Não será cancelada a inscrição se presente qualquer fato ou circunstância que, a juízo do Procurador da Fazenda Nacional, infirme a alegação de pagamento integral anterior à inscrição, observado o disposto no art. 3º no caso de a declaração a que alude o inciso II já ter sido lavrada.
Art. 2º Procedido ao cancelamento nos termos desta Portaria, o processo administrativo correspondente será encaminhado de imediato à unidade do órgão de origem responsável pela análise do pedido de revisão.
Art. 3º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade da declaração referida no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, será formalizada representação à autoridade competente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
ANEXODECLARAÇÃO
DECLARO, sob as penas da lei (art. 299 do Código Penal¹), que os Documentos de Arrecadação de Receita Federal (Darf) e o pedido de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, acompanhado dos demais documentos que o instruem, fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição, apresentado perante o órgão de origem dos débitos, conforme protocolo datado de __/___/____, referem-se aos débitos cobrados nos autos do processo administrativo nº_________________________ e inscrito(s) em Dívida Ativa da União sob o nº ______________________________.
______________, ______ de __________ de __________.
Local _________________________________________________
INTERESSADO (REPRESENTANTE LEGAL)