Portaria DAC nº 1.143 de 10/11/2004
Norma Federal
Altera a redação da Seção 67.27 do RBHA 67.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANAC nº 211, de 07.12.2011, DOU 09.12.2011
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969, e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º Alterar o texto da Seção 67.27 do RBHA 67 (NSMA 58-67), aprovado pela Portaria nº 744/DGAC, de 12 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 24 de novembro de 1999, cujo § (a) passa a vigorar com a seguinte redação: "As validades dos Certificados de Capacidade Física devem obedecer aos seguintes prazos:
1. 12 meses para Piloto de Linha Aérea, Piloto Comercial e Piloto Privado com habilitação técnica IFR que não tenha completado 40 anos de idade;
2. 06 meses para Piloto de Linha Aérea, Piloto Comercial e Piloto Privado com habilitação técnica IFR a partir de 40 anos de idade;
3. 24 meses para Piloto Privado que não tenha completado 40 anos de idade.;
4. 12 meses para Piloto Privado que não tenha completado 60 anos de idade.
5. 06 meses para Piloto Privado a partir de 60 anos de idade; e
6. 12 meses para Mecânico de Vôo, Comissário de Bordo e Operador de Equipamentos Especiais."
Art. 2º A alteração estabelecida no art. 1º será incorporada ao RBHA 67 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Maj.-Brig.-do-Ar JORGE GODINHO BARRETO NERI"