Portaria DPC nº 114 de 16/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2004
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Estabelecer Condições e Requisitos para Concessão e Delegação das Atividades de Assistência e Salvamento de Embarcações, Coisa ou Bem, em Perigo no Mar, nos Portos e Vias Navegáveis Interiores - NORMAM 16/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Estabelecer Condições e Requisitos para Concessão e Delegação das Atividades de Assistência e Salvamento de Embarcações, Coisa ou Bem, em Perigo no Mar, nos Portos e Vias Navegáveis Interiores - NORMAM 16/DPC, que a esta acompanham.
Art. 2º Cancelar a Portaria nº 23/DPC, de 18 de março de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES
Vice-Almirante
ANEXO CAPÍTULO 1CONSIDERAÇÕES GERAIS
0101 - PROPÓSITO
As presentes normas visam estabelecer as condições e requisitos para a delegação aos órgãos federais, estaduais e municipais, e para a concessão a empresas privadas das atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem, em perigo no mar, nos portos e vias navegáveis interiores.
0102 - DEFINIÇÕES
a) Assistência e salvamento - serviço remunerado, prestado por entidades públicas ou privadas às embarcações, coisas ou bens, em perigo no mar, áreas portuárias e águas interiores, por força de acidentes ou avarias, visando sua recuperação, manutenção das suas condições operativas ou reboque para reparos em estaleiro ou oficina especializada.
b) Busca e Salvamento - serviço gratuito, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, prestado em caráter de urgência, visando o resgate de pessoas em perigo, em decorrência de acidentes ou avarias com embarcações. O Serviço de Busca e Salvamento é conhecido pela sigla SAR (Search and Rescue). É realizado pela Marinha do Brasil, podendo envolver outros órgãos públicos e a colaboração eventual de entidades privadas. Este Serviço de Busca e Salvamento, conhecido pela sigla SALVAMAR BRASIL, é regulamentado por documento específico do Comando de Operações Navais, possuindo cada Distrito Naval uma estrutura de SALVAMAR REGIONAL, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
c) Reflutuação - recuperação de bem encalhado, afundado ou submerso, a fim de restaurar suas condições e atividades originais, mediante operação de assistência e salvamento.
0103 - COMPETÊNCIA
a) Compete ao Comandante de Operações Navais, como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança da Navegação, para:
I - Coordenar e controlar a execução de atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo, nos portos e nas vias navegáveis interiores, podendo subdelegar;
II - Delegar a execução de serviços de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição; e
III - Determinar a elaboração e aprova a Normas da Autoridade Marítima relativas à assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis.
b) Compete aos Comandantes de Distritos Navais e o Comandante da Amazônia Ocidental, como Representante da Autoridade Marítima para o Socorro e Salvamento, para:
I - promover, coordenar e controlar a execução das atividade de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo, nos portos e nas vias navegáveis interiores; e
II - coordenar as ações de redução de danos relacionados com sinistros marítimos e fluviais e o salvamento de náufragos.
0104 - LEGISLAÇÃO PERTINENTE
a) Lei nº 7.203, de 03.07.1984 - Dispõe sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
b) Lei nº 7.273, de 10.12.1984 - Dispõe sobre a busca e salvamento da vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
c) Lei nº 7.542, de 26.09.1986 - Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.
d) Lei nº 8.630, de 25.02.1993 - Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências.
e) Lei nº 9.537, de 11.12.1997 (LESTA) - Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
f) Portaria nº 173/MB, de 18 de julho de 2003 - Estabelece a Estrutura da Autoridade Marítima e delega competência aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para os exercícios das atividades específicas.
CAPÍTULO 2ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO
0201 - REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO
O interessado na prestação do serviços de assistência e salvamento deverá atender, basicamente, aos seguintes requisitos:
a) ser pessoa jurídica, devidamente constituída;
b) dispor dos necessários meios para execução de serviços, tais como, reboque, desencalhe, reflutuação, içamento de pesos, transferência de cargas líquidas, gasosas ou sólidas, eventualmente mergulho e outros que a situação exigir;
c) dispor de pessoal devidamente habilitado para o exercício das diversas fainas requeridas;
d) ser cadastrado na Capitania, Delegacia ou Agência da área de jurisdição.
Poderá o interessado na prestação do serviço de assistência e salvamento subcontratar meios ou equipamentos especiais, bem como pessoal especializado, conforme o exigir a situação da embarcação, coisa ou bem, a ser assistido ou salvo, caso não disponha do material ou pessoal requerido para aquela faina.
0202 - PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DO ESTUDO DE SITUAÇÃO
A execução de uma faina de assistência e salvamento deve ser precedida de um estudo da situação da embarcação, coisa ou bem a ser assistido ou salvo. Para a realização do estudo, o interessado deverá requerer a autorização junto à Capitania, Delegacia ou Agência da área de jurisdição do local da faina.
O estudo da situação deverá abranger, dentre outros que se fizerem necessários, os seguintes tópicos:
a) em relação ao fato gerador da assistência:
- se o fato decorre de acidente, e qual o acidente, se encalhe, colisão, abalroamento, incêndio ou explosão etc.
- se o fato decorre de avarias, que tipo de avarias, se nas máquinas, no costado, no convés etc.
b) em relação à embarcação:
- situação das máquinas de propulsão;
- situação da máquina do leme;
- situação da energia elétrica a bordo;
- situação dos ferros e amarras;
- situação do combustível existente;
- situação do casco e costado;
- existência ou não de rombos;
- se há alquebramento;
- situação dos tanques e outros compartimentos de carga;
- situação das comunicações interiores e exteriores;
- situação dos equipamentos de navegação;
- habitabilidade da embarcação;
- etc.
c) em relação à carga:
- líquida, sólida, gasosa;
- grãos, manufaturados, máquinas etc.
- petróleo e seus derivados;
- graneis, conteineres, pallets etc.
- radioativa, corrosiva, explosiva, inflamável, tóxica;
- etc.
d) em relação ao local:
- tipo do fundo;
- profundidade;
- gradiente;
- área abrigada ou não;
- proximidade ou não de área habitada;
- correnteza, ventos, marés;
- etc.
e) em relação às condições meteorológicas:
- condições meteorológicas reinantes na área.
0203 - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR A FAINA
a) Por Delegação de Competência
Os órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou indireta, poderão obter da Marinha, junto à da Capitania da respectiva jurisdição a delegação de competência para o exercício das atividades de assistência e salvamento.
Para se obter a delegação de competência deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
1) apresentação de requerimento ao Comandante de Operações Navais, junto à Capitania, Delegacia ou Agência em cuja jurisdição se encontrar a embarcação, coisa ou bem em perigo, especificando a área em coordenadas geográficas onde executará a faina;
2) apresentação do plano de execução da faina, conforme especificado no item 0204; e
3) cópia do contrato de prestação dos serviços de assistência e salvamento, que defina com clareza as responsabilidades das partes, especialmente, no que concerne à salvaguarda da vida humana, ao meio ambiente, para a segurança da navegação e a de terceiros.
O Capitão dos Portos emitirá seu parecer e encaminhará requerimento ao Comandante do DN a quem estiver subordinado, quanto à realização da faina. (Redação dada pela Portaria DPC nº 41, de 22.04.2008, DOU 25.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"O Capitão dos Portos emitirá seu parecer e encaminhará requerimento via Comandante do DN/CNAO a que estiver subordinado, quanto a realização da faina."
O Comandante do DN/CNAO designará a Autoridade Naval responsável pela coordenação e controle da faina em questão.
b) Por Concessão à Entidades Privadas
A concessão das atividades de assistência e salvamento à entidades privadas obedecerá aos mesmos procedimentos para o caso de delegação de competência no que diz respeito à apresentação de requerimento, cadastramento e plano de execução da faina.
0204 - EXECUÇÃO DA FAINA
Realizado o estudo da situação, o interessado deverá elaborar o seu plano de execução, que contemplará, dentre outros itens, os seguintes:
a) cronograma dos eventos a serem executados, contendo as datas previstas para início e término dos trabalhos;
b) método a ser empregado para realização do salvamento, especificando os equipamentos e meios a serem utilizados na faina;
c) cálculos efetuados, especialmente nos casos de desencalhe e reboque;
d) riscos à vida humana e as providências para eliminá-los ou minimizá-los;
e) riscos ao meio ambiente e as providências para eliminá-los ou minimizá-los; e
f) riscos a terceiros e as providências para eliminá-los ou minimizá-los.
0205 - PORTARIA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E CONCESSÃO
A Portaria, concedendo delegação de competência ou autorização para execução das atividades de assistência e salvamento, aprovará o plano de execução da faina, delimitando as coordenadas geográficas de atuação da entidade permissionária e estabelecendo condições outras, julgadas cabíveis e adequadas à situação específica daquele salvamento.
0206 - PROCEDIMENTOS EM SITUAÇÃO CONSIDERADA DE EMERGÊNCIA
Os procedimentos apresentados nos itens 0203, 0204 e 0205 poderão ser simplificados, por iniciativa do Capitão dos Portos e mediante solicitação do Comandante do DN/CNAO ao CON, a fim de evitar retardos que possam comprometer as operações ou caso exista limitação de informações, difícil de ser tempestivamente superada.
0207 - COORDENAÇÃO E CONTROLE
As atividades de assistência e salvamento serão coordenadas e controladas por Autoridade Naval designada pelo Comando do Distrito Naval da área.
A entidade autorizada a executar a faina de assistência e salvamento encaminhará à Autoridade Naval coordenadora e controladora da faina, nos prazos por ela fixados, relatórios parciais contendo:
a) andamento da execução dos eventos planejados;
b) alterações no cronograma de eventos;
c) imprevistos, acidentes, incidentes ocorridos;
d) interrupção das atividades; e
e) outros aspectos relevantes.
A Autoridade Naval coordenadora e controladora da faina poderá designar fiscal para acompanhar a realização das diversas fainas, "in-loco".
0208 - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
As autorizações para assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem, em perigo no mar, nos portos e vias navegáveis interiores, estarão automaticamente canceladas sempre que:
a) o autorizado não der início às atividades dentro do prazo estabelecido no ato da autorização ou, no curso das operações, não apresentar condições para lhes dar continuidade;
b) no decorrer das operações venham a surgir riscos inaceitáveis aos que estiverem trabalhando nas operações, para o meio ambiente, para a segurança da navegação e para terceiros; e
c) não forem entregues, nos prazos fixados pela Autoridade Naval coordenadora e controladora, os relatórios parciais.
Nenhum pagamento será devido ao autorizado pelo cancelamento da autorização, em decorrência das hipóteses acima citadas.
CAPÍTULO 3DISPOSIÇÕES FINAIS
0301 - CADASTRAMENTO
As pessoas jurídicas interessadas na assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem, em perigo no mar, nos portos e vias navegáveis interiores deverão ser previamente cadastradas na Capitania, Delegacia ou Agência com jurisdição na área onde executarão a faina.
O cadastramento será obtido mediante o preenchimento de ficha cadastral, conforme modelo constante do Anexo 3-A, junto à Capitania, Delegacia ou Agência.
0302 - DIVULGAÇÃO EM AVISOS AOS NAVEGANTES
A Capitania, Delegacia ou Agência participará à DHN, por meio de mensagem com informação para o DN e DPC, o início e o término das atividades de assistência e salvamento autorizadas, a fim de possibilitar divulgação em Avisos aos Navegantes.
0303 - CASOS PREVISTOS NA LEI Nº 7.542/86
Os casos relativos à pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro alijamento ou fortuna do mar, enquadrados na Lei nº 7.542 de 26 de setembro de 1986, são tratados nas Normas da Autoridade Marítima para Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas e Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos (NORMAM 10).
0304 - CASO PREVISTO NA LEI Nº 8.630/93
Dentro dos limites da área do Porto Organizado, ou seja, a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebramares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto, em conformidade com o previsto no inciso V, § 1º, do art. 33 da Lei nº 8.630/93, compete à Administração do Porto promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessam o porto.
MARINHA DO BRASIL
(nome da OM)
FICHA CADASTRAL DE ENTIDADE PRESTADORA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO DE EMBARCAÇÃO, COISA OU BEM, EM PERIGO NO MAR, NOS PORTOS E VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES
1. ENTIDADE
NOME/RAZÃO SOCIAL:..............................................................................
TIPO (Órgão Público, empresa, etc.):.........................................................
ENDEREÇO................................................................................................
TELEFONE:........................................FAX............ .....................................
"E-MAIL":......................................................................................................
CGC:............................................................................................................
2. ADMINISTRADORES DIRETOR(ES):....................................................
GERENTE(S) REGIONAL(IS):....................................................................
3. MEIOS
A) PESSOAL ESPECIALIZADO
Aquaviários - Oficiais:
Graduados:
Mergulhadores:
Engenheiros: (por especialidade)
Técnicos Ambientais
Outras especialidades
B) MATERIAL
Embarcações (por tipo: e.g., rebocadores, chatas, barcaças etc.);
Guindastes/cábreas;
"Beach-gear";
Equipamentos de comunicações;
Bombas para transferência de líquidos;
Sugadores para transferência de grãos e similares; e
Outros equipamentos.