Portaria SEDUC nº 1134 DE 11/10/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 out 2013

Estabelece os critérios e as normas de transferência de recursos financeiros às Associações Indígenas, visando ações pertinentes ao transporte escolar de alunos indígenas do 6.º ao 9.º ano do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos/EJA, no Estado do Maranhão.

O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de oferecer transporte escolar para o acesso e a permanência dos alunos indígenas nas escolas da rede pública estadual, residentes em área rural, por meio de assistência financeira às Associações Indígenas, contribuindo, assim, para a diminuição dos índices de repetência e evasão escolar;

Considerando a necessidade de disciplinar as condições para a transferência, às Associações Indígenas, de recursos referentes ao transporte escolar, a partir de 2013, bem como sua aplicação e prestação de contas;

Considerando o disposto nos arts. 205, 208 e 211 da Constituição Federal, o disposto nos arts. 4º, 8º, 10 e 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, (Lei nº 9.394/1996), a Lei nº 10.880/2004, a Resolução nº 14/2009 (PNATE/Fundamental) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que trata de transferência, em caráter suplementar, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de recursos financeiros destinados a custear a oferta de transporte escolar aos alunos de Educação Básica Pública, residentes em área rural.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e as normas de transferência de recursos financeiros às Associações Indígenas, visando ações pertinentes ao transporte escolar de alunos indígenas do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos/EJA, no Estado do Maranhão.

I - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º Serão beneficiários os alunos indígenas regularmente matriculados no Censo Escolar mais atualizado, que residam em aldeias nas quais não são ofertadas as etapas de ensino mencionados no art. 1º, devendo, portanto, ser transportados de acordo com os critérios e as normas estabelecidas na presente Portaria.

II - DOS PARTICIPANTES DO CONVÊNIO

Art. 3º Participarão do Convênio:

I - a Secretaria de Estado da Educação do Maranhão - SEDUC, como órgão responsável pela normatização, assistência financeira, acompanhamento, fiscalização, aprovação da prestação de contas dos recursos repassados e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos;

II - as Associações Indígenas, como entes executores responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pela SEDUC à conta de Dotação Orçamentária Específica, cumprido os requisitos legais.

III - DO CREDENCIAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES INDÍGENAS

Art. 4º As Associações Indígenas, para conveniar com a SEDUC, deverão preencher os requisitos estabelecidos em Lei, bem como apresentar os documentos constante do Check-List (Anexo I).

Parágrafo único. O não preenchimento de qualquer dos requisitos estabelecidos em Lei será fator de impedimento para celebração do convênio.

IV - DO CADASTRAMENTO DOS VEÍCULOS


Art. 5º As Associações Indígenas, para comprovarem a existência de veículos adequados ao transporte escolar, deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - Apresentar documento do veículo e de inspeção veicular anual, emitido pelo DETRAN/CIRETRAN/MA, para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança, de acordo com o artigo 136 e seus incisos, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

II - A não comprovação documental da existência do veículo, assim como a ausência do documento de inspeção veicular citados no inciso anterior, será fator de impedimento para celebração do convênio, ressalvados os casos enquadrados no artigo 13 desta Portaria.

Parágrafo único. Os condutores dos veículos objeto do convênio deverão obedecer ao estabelecido no artigo 138 e seus incisos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB no que couber.

V - DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º A transferência dos recursos financeiros será feita por intermédio de convênio, em conformidade com os critérios e normas estabelecidas em Lei.

Parágrafo único. O Convênio de que trata o caput deste artigo terá prazo de 11 (onze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a legislação vigente.

Art. 7º O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do transporte escolar indígena serão feitos por Comissão composta por representantes dos seguintes setores e coordenada pelo primeiro indicado:

a) 01 (um) representante da Secretaria Adjunta de Suporte ao Sistema Educacional/SASSE;

b) 01 (um) representante da Secretaria Adjunta de Projetos Especiais/SAPE;

c) 01 (um) representante de cada Unidade Regional de Educação/URE, das localidades das Aldeias que necessitam de transporte escolar;

d) 01 (um) representante da Superintendência de Assuntos Jurídicos/SUPEJUR.

§ 1º Em regime de colaboração serão realizadas quando necessárias, parcerias junto ao Ministério Público Federal - MPF, Ministério Público Estadual - MPE, Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial - SEIR, Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Cidadania - SEDIHC, Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/DETRAN/CIRETRAN, Federação dos Municípios do Estado do Maranhão - FAMEM, Coordenação das Organizações e Articulações dos Povos Indígenas do Maranhão - COAPIMA, Polícia Rodoviária Federal - PRF e Polícia Federal - PF e outros entes também envolvidos com as questões indígenas, no sentido de viabilizar o atendimento aos alunos indígenas que necessitam de transporte escolar.

§ 2º As aldeias que não permitirem o acesso ou dificultarem os trabalhos da Comissão e dos técnicos da Secretaria de Estado da Educação terão suspensos os recursos estabelecidos no convênio.

§ 3º A comissão de que trata o caput deste artigo não substitui as figuras do gestor e do fiscal definidos na Portaria nº 652/2011 enquanto que os procedimentos de acompanhamentos dos Convênios pelos técnicos serão detalhados em normativos complementares, separadamente, observando os
princípios da administração pública onde os servidores responderão pelos seus atos conforme disposto na Lei nº 6.107 de 27 de julho de 1994.

Art. 8º O cálculo do montante de recursos financeiros a serem destinados às Associações Indígenas a partir de 2013, terá como parâmetro a quantidade de alunos matriculados, a serem transportados e informados nos dados oficiais do Censo Escolar do INEP/FNDE/MEC.

Parágrafo único. Fica estabelecido o número máximo de 300 (trezentos) alunos a serem transportados pela Associação conveniada com a Secretaria de Estado da Educação.

Art. 9º A assistência financeira de que trata esta Portaria fica limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual (LOA) para este fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual do Governo do Estado (PPA).

Art. 10. Os valores apurado na forma do artigo 8º serão transferidos às Associações Indígenas, em 03 (três) parcelas anuais, para o custeio de despesas com o transporte escolar.

Art. 11. Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pela Associação Indígena, preferencialmente no Banco do Brasil, fornecendo à SEDUC o documento comprobatório da abertura de conta-corrente.

§ 1º A movimentação dos recursos poderá ser feita na conformidade da Legislação vigente, sendo vedado o pagamento de tarifas de manutenção.

§ 2º A abertura da conta deverá ser realizada em conformidade com a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º É facultado a SEDUC reaver os valores pagos indevidamente ou quando constatada irregularidade na execução do Convênio, devendo solicitar à convenente a devolução do recurso nos termos do Convênio.

VI - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO

Art. 12. Os recursos repassados às Associações Indígenas destinar-se-ão a pagamentos de despesas relativas à prestação dos serviços de transporte escolar indígena, na conformidade da legislação vigente Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 9.579/2012 (Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão).

Art. 13. Poderão ser admitidas despesas realizadas com recursos do Convênio com veículos adaptados, em conformidade com normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para as localidades onde, comprovadamente, os veículos de transportes de passageiros estão impossibilitados de trafegar ou não há disponibilidade de veículos próprios para o transporte de passageiros.

VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO

Art. 14. As despesas decorrentes da execução de convênio regidos por esta Portaria deverão ser realizadas nos termos definidos pela Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Instrução Normativa nº 18/2008/TCE/MA.

VIII - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 15. A aplicação dos recursos financeiros relativos ao Convênio é de competência da Associação Indígena e sua fiscalização será realizada pela SEDUC trimestralmente, mediante a realização de auditorias, de inspeção da
prestação dos serviços e de análise de documentos e/ou de processos que originaram as prestações de contas, conforme o disposto no artigo 2º da Portaria nº 652/2011.

Parágrafo único. A fiscalização será realizada, isoladamente ou em conjunto, regularmente ou quando for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Convênio.

Art. 16. As despesas realizadas pela Associação Indígena serão comprovadas mediante documentos originais ou equivalentes, na forma do Art. 13 desta portaria.

Parágrafo único. Os documentos fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios, admitidos por lei, deverão ser emitidos em nome da Associação Indígena, devidamente identificados e arquivados na sede da Associação Indígena, juntamente com os demonstrativos fiscais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual pela SEDUC, referente ao exercício da liberação dos recursos.

IX - DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DO REPASSE DOS RECURSOS

Art. 17. A Secretaria de Estado da Educação/SEDUC suspenderá o repasse dos recursos à conta do convênio com as Associações Indígenas, nos seguintes casos:

I - quando os recursos forem utilizados em desacordo com as normas estabelecidas para execução do Convênio;

II - quando apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos;

III - quando descumprirem as normas definidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

IV - quando ficar comprovado que os mesmos alunos atendidos pelas Associações Indígenas estão sendo transportados por outra entidade.

X - DAS DENÚNCIAS

Art. 18. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do convênio à SEDUC, contendo:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, com a data do ocorrido e com o nome do suposto autor de forma que possibilite sua identificação;

II - a identificação do órgão da Administração Pública e do servidor conivente ou responsável pelo ato infracionário.

Art. 19. As denúncias destinadas à Secretaria de Estado da Educação/SEDUC deverão ser dirigidas à Secretaria Adjunta de Suporte ao Sistema Educacional/SASSE, por intermédio da Superintendência de Suporte à Educação/SUPSED.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE AGOSTO DE 2013.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Educação

ANEXO I

PORTARIA Nº 1.134, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.


CHECK-LIST DE DOCUMENTAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO


DOCUMENTOS
01 Ofício de solicitação
02 Plano de Trabalho encaminhado pela Entidade, com a especificação do bem ou material a ser adquirido ou produzido, e/ou dos serviços a serem realizados, com a respectiva estimativa dos custos unitário e total.
03 CNPJ atualizado
04 Cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações
05 Cópia da ata da assembleia que elegeu o corpo dirigente da entidade.
06 Declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício atual por três autoridades locais, conforme art. 26, § 1º da Lei nº 9.255/2010 -LDO
07 Cópia da Carteira de Identidade e CPF dos representantes legais (Presidente e Tesoureiro)
08 Comprovante de Residência do Presidente e Tesoureiro.
09 Declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
10 Declaração da entidade in formando que não tem como dirigentes, proprietários ou controladores, membros da administração pública ou servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por a finidade até o 2º grau, ocupando cargo ou emprego público na administração pública (art. 6º, II, a e b, Portaria nº 127/2008).
11 Certidão de Regularidade junto à CAEMA (original ou cópia autenticada)
12 Apresentação de certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional - PGFN
13 Certidão Negativa de Débito da Fazenda Municipal da sede da Entidade (original ou cópia autenticada)
14 Certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Estadual - CND e CNDA
15 CND do INSS - Certidão relativa Contribuições Previdenciárias emitida pela Receita Federal
16 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - LEI Nº 12.440, DE 07 DE JULHO DE 2011.
17 Apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
18 Relação de alunos/professores por série, censo escolar ou outro documento equivalente, tal como declaração da Supervisão de Informação e Estatística sobre o quantitativo de alunos na Entidade.
19 Conta bancária específica, com saldo zerado