Portaria SEFAZ nº 1.133 de 22/09/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 set 2003
Disciplina a utilização de crédito por estabelecimentos industriais submetidos ao regime normal de apuração do ICMS que utilizam a farinha de trigo como matéria prima na industrialização de seus produtos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando que a farinha de trigo está submetida ao regime da substituição tributária, bem como o disposto no art. 774 do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
ESTABELECE:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais submetidos ao regime normal de apuração do ICMS que utilizarem farinha de trigo como matéria-prima, excetuando os indicados no art. 712 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, deverão adotar os procedimentos abaixo indicados:
I - nas aquisições internas, o contribuinte poderá se creditar do montante correspondente à multiplicação da quantidade de quilos adquirida pelo valor do ICMS estabelecido para o quilo de farinha de trigo determinado mensalmente em ato da Superintendência de Gestão Tributária.
II - nas aquisições interestaduais o contribuinte deverá:
a) se creditar normalmente do imposto destacado no documento de origem quando a farinha de trigo for originária de Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00 e ainda do ICMS pago a título de complemento, quando da entrada da farinha neste Estado.
b) se creditar do montante correspondente à multiplicação da quantidade de quilos adquirida pelo valor do ICMS estabelecido para o quilo de farinha de trigo determinado mensalmente em ato da Superintendência de Gestão Tributária, quando originária de Unidade Federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00.
Parágrafo único. Os valores encontrados na forma deste artigo deverão ser lançados diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros créditos".
Art. 2º Nas saídas internas de farinha de trigo destinadas a estabelecimento industrial o remetente não deverá destacar o imposto na nota fiscal, conforme disposto no "caput" do art. 774 do RICMS/02.
Art. 3º Nas operações de saída dos produtos industrializados o contribuinte deverá se debitar normalmente do imposto destacado no documento fiscal, conforme a alíquota correspondente para a operação.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Portaria aos contribuintes enquadrados no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, no SIMFAZ, no regime simplificado de apuração do imposto e no regime de estimativa.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de setembro de 2003.
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda