Portaria MPS nº 1.302 de 07/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2005

Estabelece os critérios e fixa os procedimentos para o pagamento da parcela individual da GIFA aos AFPS.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,

Considerando o disposto no Decreto nº 5.190, de 19 de agosto de 2004, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos Auditores Fiscais da Previdência Social - AFPS, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e fixar os procedimentos para o pagamento da parcela individual da GIFA aos AFPS.

Da periodicidade da Avaliação

Art. 2º Os Auditores-Fiscais da Previdência Social - AFPS terão o seu desempenho, individual, avaliado a cada trimestre do ano civil.

Parágrafo único. O desempenho individual terá sua avaliação processada no mês subseqüente ao fim do trimestre e servirá de referencial para o pagamento da GIFA durante os três meses seguintes ao do processamento.

Da composição da Parcela Individual da GIFA

Art. 3º A composição da parcela individual da GIFA de até 15% incidente sobre o maior vencimento básico do cargo será assim dividida:

I - Até 10% correspondente à avaliação objetiva do desempenho individual, medida em Unidades de Produção - UP, destinadas a medir a carga e a complexidade do trabalho realizado pelo AFPS, bem como avaliar o desempenho individual por meio do resultado financeiro, da qualidade e da produtividade do servidor, e paga segundo os seguintes critérios:

a) máxima, quando o AFPS atingir ou superar 1.200 UP no trimestre;

b) zero, quando o AFPS não auferir nenhuma UP no trimestre;

c) proporcional e linear, quando o AFPS auferir de 1 a 1.199 UP no trimestre.

II - Até 5% correspondente à avaliação subjetiva do desempenho individual, que resultará da análise dos critérios constantes no art. 5º Decreto nº 5.190, de 2004.

§ 1º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o Auditor-Fiscal da Previdência Social recém-nomeado receberá, em relação à parcela individual da GIFA, o correspondente a 5% incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.

§ 2º À Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) cabe disciplinar os critérios e os procedimentos relativos à avaliação das UP auferidas pelos AFPS, bem como estabelecer os parâmetros que serão utilizados para a análise dos critérios constantes no art. 5º Decreto nº 5.190, de 2004, observando as normas descritas nesta Portaria e no referido Decreto.

Do Comitê Nacional de Avaliação do Desempenho Individual dos AFPS - CNADI

Art. 4º Fica instituído o Comitê Nacional de Avaliação do Desempenho Individual dos AFPS (CNADI), no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária, com a seguinte composição: um representante da Coordenação-Geral de Planejamento da Ação Fiscal, que atuará como Presidente, um representante da Coordenação-Geral em Auditoria Especial, um representante do Departamento de Administração da Receita Previdenciária, um representante do Departamento de Informações Estratégicas e um representante da Assessoria de Estudos Tributários e Normatização.

§ 1º O CNADI terá a finalidade de julgar eventuais recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação de desempenho instituída na forma do art. 3º, bem como propor alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos, visando o aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual.

§ 2º Cabe ao Secretário da Receita Previdenciária dispor sobre o funcionamento do CNADI, bem como da nomeação dos seus integrantes.

Das Disposições Finais

Art. 5º A SRP definirá os critérios e procedimentos complementares necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 6º Fica revogada a Portaria MPS/GM/nº 1.131, de 14 de outubro de 2004.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROMERO JUCÁ