Portaria GSER nº 113 DE 10/05/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 mai 2012

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 108 DE 06/08/2021):

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e

Considerando o disposto no art. 101, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e no art. 676, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que tratam da representação fiscal para fins penais, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita;

Considerando que as autoridades administrativas vislumbram, sobretudo, a hipótese de crime contra a ordem tributária, por ocasião dos procedimentos fiscais de auditorias e flagrantes na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, e quando da lavratura de auto de infração;

Considerando, finalmente, que o resgate do interesse público se concretiza com o encaminhamento da representação fiscal para fins penais para o Ministério Público Estadual, após exaurido o Processo Administrativo Tributário,

Resolve:

Art. 1º. A representação fiscal para fins penais será formalizada pelos integrantes das carreiras que compõem o Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários Estaduais, na hipótese de cometimento, em tese, de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

§ 1º Em tese, ficam tipificados como crimes contra a ordem tributária aqueles decorrentes das penalidades administrativas capituladas nos dispositivos da Lei nº 6.379/1996 a seguir indicados:

Artigos

Incisos

82

II, III, IV e V

85

VII, alínea “f”; VIII, alínea “f” e IX, alínea “l”

§ 2º A representação fiscal para fins penais será gerada automaticamente por ocasião da homologação do auto de infração e será registrada em sistema informatizado.

§ 3º A representação fiscal para fins penais subsidiará processo próprio, devendo permanecer apenso ao processo administrativo tributário correspondente, aguardando a decisão definitiva pelos órgãos julgadores administrativos.

Art. 2º. O titular da Recebedoria de Rendas ou da Coletoria da localidade em que ocorrer o início do processo administrativo tributário será o responsável pelo encaminhamento da representação fiscal para fins penais, após a decisão final proferida pelos órgãos julgadores administrativos.

§ 1º Considera-se como decisão final na esfera administrativa aquela que, total ou parcialmente favoráveis à Fazenda Pública, não caiba mais recurso perante as instâncias administrativas.

§ 2º As autoridades fiscais mencionadas no “caput” deste artigo encaminharão a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Estadual, mediante ofício, instruída, nos termos do Anexo Único desta Portaria, com cópia dos seguintes documentos:

(Redação do inciso dada pela Portaria GSER Nº 164 DE 17/07/2014):

I - Processo Administrativo Tributário, com as seguintes peças:

a) Auto de Infração e, caso tenham sido lavrados, Termo Complementar de Infração e Termo de Sujeição Passiva;

b) decisões das instâncias administrativas, se existirem;

c) intimações e ciências dos documentos previstos na s alíneas " a" e " b" deste inciso;

d) Certidão de Dívida Ativa - CDA;

Nota: Redação Anterior:
I - processo administrativo tributário;

II - extrato do sistema de cadastro de contribuintes do ICMS, contendo a composição do quadro societário à época da prática da infração e suas respectivas atualizações;

III - representações fiscais para fins penais anteriores relativas às mesmas pessoas.

§ 3º A representação fiscal para fins penais não será remetida no caso de parcelamento integral do respectivo crédito tributário.

§ 4º Cópia do ofício de encaminhamento a que se refere este artigo deverá ser juntada ao processo administrativo tributário que o originou.

§ 5º A representação fiscal para fins penais será remetida ao Ministério Público Estadual até 30 (trinta) dias após a inscrição em Dívida Ativa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSER Nº 164 DE 17/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A representação fiscal para fins penais será remetida até 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido no art. 736 do Regulamento do ICMS/PB, devendo constar da intimação do resultado do julgamento definitivo, nas hipóteses previstas no art. 139 da Lei nº 6.379/1996, a seguinte expressão: “O não pagamento do crédito tributário constituído, ou a ausência de parcelamento do mesmo, implicará a remessa de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público”.

§ 6º Ocorrendo interrupção no pagamento do crédito tributário, em relação à hipótese prevista no § 3º, a representação fiscal para fins penais será imediatamente encaminhada ao Ministério Público Estadual.

Art. 3º. O servidor que descumprir o dever de formalizar ou encaminhar a representação fiscal para fins penais, nos termos desta Portaria, ficará sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2012, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO