Portaria MinC/IPHAN nº 113 de 16/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2005
Estabelece cooperação orçamentária e financeira entre o MinC e o IPHAN.
O Ministro de Estado da Cultura e o Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional - IPHAN, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 11, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolvem:
Art. 1º Estabelecer cooperação orçamentária e financeira entre o Ministério da Cultura - MINC e o IPHAN, objetivando a execução do Projeto de reforma da Igreja de São Francisco, em Diamantina, no âmbito do Programa Monumenta, conforme Plano de Trabalho aprovado, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, conforme consta do processo nº 01400.003853/2005-76.
Art. 2º O Ministério da Cultura efetivará a descentralização dos recursos orçamentários e financeiros, no valor de R$ 326.493,25 (trezentos e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), oriundos do Programa Monumenta, em favor do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, destinados a cumprir o objeto estabelecido no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3º Os recursos referidos no Artigo anterior correrão à conta de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual, Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, no Programa de Trabalho 4210113.391.0813.5538.0001 - Preservação do Patrimônio Histórico Urbano, Natureza de Despesa 44.90.51 descentralizados por meio da Nota de Crédito nº 2005NC000001 de 22.04.2005.
Art. 4º O Ministério da Cultura, na qualidade de órgão responsável pela descentralização dos recursos fará o acompanhamento da aplicação, visando sua correta e regular utilização.
Art. 5º O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano de Trabalho aprovado, e os valores porventura não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos inscritos em restos a pagar.
Art. 6º O IPHAN, como órgão executor compete:
I - executar as atividades em estrita observância à legislação específica;
II - manter registros atualizados e documentos comprobatórios organizados, visando a oportuna preparação de demonstrações financeiras;
III - informar mensalmente a este Ministério, a utilização dos recursos descentralizados nos termos desta Portaria;
IV - apresentar anualmente ao Ministério relatório consolidado da utilização dos recursos descentralizados nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos III e IV deste artigo suprirão a prestação de contas referente a utilização dos recursos por parte do IPHAN, sem prejuízo de outras comprovações que sejam solicitadas pelo Ministério da Cultura.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA
Ministro de Estado da Cultura
ANTÔNIO AUGUSTO ARANTES NETO
Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional