Portaria MEC nº 1.125 de 27/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2007
Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - SC.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 9 de Dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23145.000148/2006-07, resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - SC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXOESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SANTA CATARINA CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - CEFET-SC, com sede na cidade de Florianópolis, criado mediante transformação da Escola Técnica Federal de Santa Catarina, nos termos da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, da Lei 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e implantado pelo Decreto Presidencial de 26.03.2002, estruturado com base no Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, que dispõe sobre a organização dos CEFETs e no Decreto nº 5.225, de 1º de outubro de 2004, que altera dispositivos do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições, e no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, constitui-se em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1º O CEFET-SC é uma instituição de ensino superior pluricurricular, especializada na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica.
§ 2º O CEFET-SC rege-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, por seus estatutos e regimentos e pela legislação em vigor.
§ 3º O CEFET-SC será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
Art. 2º O CEFET-SC tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.
CAPÍTULO IIDAS CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º O CEFET-SC, observada a finalidade definida no art. 2º deste Estatuto, tem como características básicas:
I - a oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II - a atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;
III - a conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV - a articulação verticalizada e a integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V - a oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;
VI - a oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VII - a realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
VIII - o desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
IX - a utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
X - o desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;
XI - a estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;
XII - a integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.
Parágrafo único. O CEFET-SC, verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá ofertar os cursos, previstos no inciso V, fora da área tecnológica.
Art. 4º O CEFET-SC, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos art. 2º e 3º deste Estatuto, tem por objetivos:
I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;
III - ministrar o ensino médio, observadas a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;
IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação aos profissionais dos diferentes setores da economia;
V - ministrar o ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
VI - ofertar a educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;
VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;
VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;
IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;
X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;
XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.
CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção I
Estrutura Básica
Art. 5º O CEFET-SC terá a seguinte estrutura básica organizacional:
I - Órgãos colegiados: Conselho Diretor;
II - Órgãos executivos:
a) Diretoria - Geral;
b) Diretorias das Unidades de Ensino;
c) Diretorias Sistêmicas:
1. Diretoria de Ensino;
2. Diretoria de Administração e Planejamento;
3. Diretoria de Relações Externas;
4. Diretoria de Pós-Graduação e de Pesquisa;
5. Diretoria de Gestão do Conhecimento.
III - Órgão de controle: Auditoria Interna.
Seção IIDo Conselho Diretor
Art. 6º O Conselho Diretor é integrado por dez membros e seus respectivos suplentes, sendo:
I - o Diretor-Geral do CEFET-SC;
II - um representante dos Diretores das Unidades do CEFETSC
III - um representante do Ministério da Educação;
IV - um representante da Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina;
V - um representante da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina;
VI - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina;
VII - um representante dos Egressos;
VIII - um representante dos Técnico-administrativos;
IX - um representante do Corpo Docente;
X - um representante do Corpo Discente.
§ 1º Os membros relacionados nos incisos IV a VII serão indicados pelos órgãos respectivos, mediante solicitação encaminhada pela Diretoria - Geral.
§ 2º Os membros relacionados nos incisos VIII, IX e X serão escolhidos mediante processo consultivo à comunidade específica, coordenado, preferencialmente, pelas instituições que os representem.
§ 3º Os membros relacionados nos incisos VIII, IX e X terão, cada qual, um suplente, indicado ou eleito, conforme o caso, pelo mesmo processo e na mesma ocasião da escolha dos titulares, aos quais substituam, automaticamente, nas ausências, impedimentos e vacância.
§ 4º Nos casos de vacância, a que se refere o parágrafo anterior, assumirá o respectivo suplente e será indicado ou escolhido novo suplente, que complementará o mandato original.
§ 5º O representante dos Diretores das Unidades de CEFETSC será escolhido mediante sorteio.
Art. 7º Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, para um mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
Art. 8º O Diretor-Geral será o presidente nato do Conselho Diretor, a quem caberá, em caso de necessidade, o voto de qualidade.
Parágrafo único. No impedimento do Diretor-Geral do CEFET-SC, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo seu representante legal e, no impedimento deste, por outro Diretor indicado pelo Diretor-Geral.
Art. 9º Ao Conselho Diretor do CEFET-SC compete:
I - homologar as diretrizes da política institucional nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão, apresentadas pela Diretoria - Geral;
II - submeter à aprovação do Ministro da Educação o Estatuto do CEFET-SC, assim como aprovar os seus regulamentos;
III - aprovar a alocação orçamentária anual e acompanhar sua execução;
IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET-SC, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;
V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados na forma da Lei;
VI - apreciar as contas do Diretor - Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade de registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária das receitas e das despesas;
VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, dos nomes a serem indicados ao Ministro de Estado da Educação para os cargos de Diretor - Geral e Vice-Diretor - Geral;
IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observada a legislação vigente;
X - autorizar, mediante proposta do Diretor - Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;
XI - aprovar o seu próprio regimento interno;
XII - propor a reformulação do presente Estatuto por 2/3 (dois terços) do total de seus membros, submetendo-o à aprovação pelo Órgão competente do Ministério da Educação;
XIII - aprovar o Regimento Geral do CEFET-SC e propor sua reformulação, obedecendo ao quorum do inciso anterior;
XIV - homologar a nomeação, designação, exoneração ou dispensa dos membros da Auditoria Interna;
XV - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFETSC levados a sua apreciação pelo Diretor - Geral.
XVI - aprovar o planejamento anual do CEFET-SC;
XVII - Constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva, mediante proposta apresentada pelo Diretor-Geral, conforme necessidades específicas do CEFET-SC.
Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá convocar Assembléia Geral, com participação de toda comunidade escolar, para obter subsídios para suas decisões.
Seção IIIDo Colegiado Administrativo
Art. 10. O Colegiado Administrativo, órgão normativo e consultivo da Diretoria Geral em assuntos de gestão administrativa do sistema CEFET-SC, compõe-se de:
I - diretor Geral, que o presidirá;
II - vice-Diretor Geral;
III - diretores das Unidades de Ensino;
IV - diretores Sistêmicos.
Seção IVDo Colegiado de Recursos Humanos
Art. 11. O Colegiado de Recursos Humanos é o órgão normativo e consultivo da Diretoria Geral no que tange à movimentação de pessoal, à aplicação de políticas para capacitação, à alocação de recursos humanos e à progressão funcional.
Art. 12. O Colegiado de Recursos Humanos será composto por:
I - diretor de Administração e Planejamento, que o presidirá;
II - diretor de Ensino;
III - diretor de Gestão do Conhecimento;
IV - titular do órgão de Recursos Humanos;
V - dois representantes Docentes;
VI - dois representantes Técnico-Administrativos.
Parágrafo único. Os membros representantes terão mandato de dois anos, nomeados pelo Diretor-Geral, sendo escolhidos pelos seus pares, juntamente com os suplentes respectivos.
Seção VDo Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 13. O Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão normativo e consultivo da Diretoria-Geral no que tange às políticas educacionais, de pesquisa e de extensão do CEFET-SC.
Art. 14. O Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão será composto por:
I - Diretor de Ensino, que o presidirá;
II - Diretor de Relações Externas;
III - Diretor de Pós-Graduação e de Pesquisa;
IV - Dois representantes docentes;
V - Dois representantes técnico-administrativos;
VI - Dois representantes discentes.
Parágrafo único. Os membros representantes terão mandato de dois anos, nomeados pelo Diretor-Geral, sendo escolhidos pelos seus pares, juntamente com os suplentes respectivos.
Seção VIDa Diretoria Geral
Art. 15. A Diretoria-Geral é o órgão executivo do CEFETSC e será constituída por:
I - Diretor-Geral;
II - Vice-Diretor-Geral;
III - Diretores Sistêmicos.
Art. 16. O CEFET-SC será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contado da data da posse, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 17. O CEFET-SC contará com um Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação, feita pela comunidade escolar, de uma chapa composta por Diretor-Geral e Vice-Diretor-Geral, mediante processo eletivo.
Art. 18. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.
Art. 19. A vacância dos cargos de Diretor-Geral e Vice-Diretor-Geral decorrerão de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - término do mandato.
Art. 20. Compete ao Diretor-Geral:
I - implementar e desenvolver a política educacional e administrativa do CEFET-SC, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor;
II - firmar acordos, convênios, contratos e ajustes;
III - expedir editais e portarias;
IV - admitir, empossar, exonerar, conceder aposentadoria e praticar os demais atos relacionados com a vida funcional dos servidores do CEFET-SC;
V - representar o CEFET-SC;
VI - criar condições para o aprimoramento do processo educativo e estimular experiências com essa finalidade;
VII - apresentar ao Conselho Diretor, para deliberação e aprovação, o Planejamento Anual de Ação e a Proposta Orçamentária Anual;
VIII - apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor, o relatório de atividades de sua gestão e as respectivas contas, antes de encaminhá-las às autoridades competentes;
IX - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais;
X - promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos humanos, físicos e materiais do CEFET-SC;
XI - constituir comissões de assessoramento para auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições
XII - nomear e empossar todos os ocupantes de Cargos de Direção e Função Gratificada.
Art. 21. Ao Vice-Diretor-Geral, além de outras atribuições que vierem a serem delegadas pelo Diretor-Geral, compete acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns às Unidades de Ensino, bem como promover a articulação entre elas.
Seção VIIDas Diretorias das Unidades de Ensino
Art. 22. As Unidades de Ensino do CEFET-SC serão administradas por Diretores nomeados pelo Diretor-Geral.
§ 1º O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Na criação de Unidade do CEFET-SC, será prerrogativa do Diretor-Geral a indicação e nomeação do primeiro Diretor, homologada pelo Conselho Diretor, para sua implantação.
Art. 23. Compete aos Diretores das Unidades de Ensino:
I - desenvolver a política educacional e administrativa das Unidades que dirigem de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor e orientações do Diretor-Geral;
II - representar, a partir da delegação do Diretor-Geral, as Unidades que dirigem junto aos órgãos externos públicos e privados;
III - representar a Unidade que dirigem junto à Diretoria-Geral;
IV - organizar o planejamento anual das Unidades que dirigem;
V - apresentar anualmente ao Diretor-Geral o relatório de atividades de sua gestão;
VI - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais;
VII - promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos humanos, físicos e materiais das Unidades de Ensino que dirigem;
VIII - criar comissões de assessoramento para auxiliá-los no desempenho de suas funções;
IX - executar outras atribuições, a partir de delegação do Diretor-Geral.
X - propor políticas educacionais e administrativas aos órgãos competentes.
Art. 24. O regimento de cada Unidade de Ensino definirá a estrutura organizacional e suas respectivas competências.
Seção VIIIDas Diretorias Sistêmicas
Art. 25. As Diretorias Sistêmicas serão responsáveis por implementar e desenvolver a política educacional, de pesquisa, de extensão e administrativa do CEFET-SC, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor e orientações do Diretor-Geral.
Parágrafo único. Os diretores sistêmicos serão indicados e nomeados pelo Diretor-Geral.
Art. 26. À Diretoria de Administração e Planejamento compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar a administração orçamentária, financeira e de recursos humanos do CEFET-SC, executar o planejamento nos níveis táticos e operacionais, elaborar os projetos de infra-estrutura, executar as licitações, executar os contratos e a realização de outras atividades delegadas pelo Diretor-Geral.
Art. 27. À Diretoria de Ensino compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar a execução das políticas de ensino homologadas pelo Conselho Diretor e a partir de orientações do Diretor-Geral, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação, promover ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
Art. 28. À Diretoria de Pós-Graduação e Pesquisa compete planejar, articular e controlar a execução das políticas de pós-graduação e pesquisa homologadas pelo Conselho Diretor e a partir de orientações do Diretor-Geral, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação e do Ministério de Ciência e Tecnologia, promover ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
Art. 29. À Diretoria de Relações Externas compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar as políticas de extensão, de integração e de intercâmbio da Instituição com o setor produtivo e a sociedade em geral, homologadas pelo Conselho Diretor e a partir de orientações do Diretor-Geral, promover ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
Art. 30. À Diretoria de Gestão do Conhecimento compete promover e coordenar os processos de planejamento e avaliação institucional; de desenvolvimento de pessoas; de sistematização de dados, informações e de procedimentos institucionais, disponibilizando-os na forma de conhecimento estratégico; planejar e coordenar as atividades relacionadas à tecnologia da informação.
Art. 31. A estrutura organizacional e as atribuições dos cargos e funções de cada uma das Diretorias Sistêmicas serão definidas no Regimento Geral do CEFET-SC.
Seção IXDo Órgão de Controle
Art. 32. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET-SC, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
Art. 33. A Unidade de Auditoria Interna será dirigida por um Auditor-Chefe, designado pelo Diretor-Geral e com a homologação do Conselho Diretor homologado pelo Conselho Diretor, considerando-se a legislação pertinente.
Parágrafo único. O Auditor-Chefe do CEFET-SC será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um componente da equipe técnica, previamente designado pelo Diretor-Geral.
Seção XDa Autonomia para a Oferta de Cursos e dos Processos de Credenciamento e Re-credenciamento Subseção I
Da Autonomia para a Oferta de Cursos
Art. 34. O CEFET-SC goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas discentes, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.
Art. 35. O CEFET-SC goza de autonomia para a criação dos cursos referidos nos incisos V e VII do art. 4º, deste Estatuto, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.
§ 1º A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.
§ 2º A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.
§ 3º O CEFET-SC, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma Unidade da Federação.
Art. 36. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET-SC serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.
Subseção IIDos Processos de Credenciamento e Re-credenciamento
Art. 37. O credenciamento e o re-credenciamento do CEFETSC, assim como a aprovação do Estatuto e suas alterações, serão efetivados pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.
CAPÍTULO IVDA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA Subseção I
Do Patrimônio
Art. 38. O patrimônio do CEFET-SC é constituído por:
I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os seus bens patrimoniais;
II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir;
III - patentes, registros e marcas.
§ 1º O CEFET-SC poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.
§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.
Subseção IIDos Recursos Financeiros
Art. 39. Os recursos financeiros do CEFET-SC são provenientes de:
I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos;
III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;
IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;
V - resultado das operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais;
VII - alienação de bens móveis e imóveis;
VIII - receitas provenientes da exploração de direitos de propriedade intelectual.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. As competências dos órgãos ou setores que integram a estrutura organizacional do CEFET-SC serão definidas no Regimento Geral.
Art. 41. O Regimento Geral do CEFET-SC disporá sobre as normas administrativas e acadêmicas a que ficarão sujeitos os servidores e alunos.
Parágrafo único. As modificações de caráter acadêmico somente entrarão em vigor no período letivo seguinte ao da sua aprovação.
Art. 42. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) do CEFET-SC será aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º A consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas no CEFET-SC dependerá de prévia alteração dos quantitativos fixados na forma do Decreto nº 4.310, de 23 de julho de 2002.
§ 2º Caberá ao Ministério da Educação disciplinar o processo de destinação de novos Cargos de Direção e Funções Gratificadas ao CEFET-SC, observadas as seguintes diretrizes:
I - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas à Unidade de Ensino será efetivada apenas por ocasião de sua efetiva implantação;
II - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas que importar na ampliação do quantitativo de Diretorias Sistêmicas deverá ser precedida de análise dos indicadores institucionais, a serem fixados por portaria ministerial.
Art. 43. Até que se promova a ampliação do número de Cargos de Direção e de Funções Gratificadas, nos termos fixados pelo art. 26 do Decreto 5.224, de 1º de setembro de 2004, permanecerá em vigor a atual estrutura organizacional do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina.
Art. 44. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor.