Portaria MET nº 112 de 08/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1999

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.

O Ministro de Estado do Esporte e Turismo, no uso das suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 5º do Decreto nº 2.994, de 19 de março de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO

INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, Autarquia Federal, criada por transformação com base no artigo 33 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério do Esporte e Turismo, tem por finalidade promover e desenvolver a prática do esporte e, especialmente:

I - propor, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, o Plano Nacional de Desporto;

II - implantar as decisões relativas ao Plano e aos programas de desenvolvimento do esporte;

III - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte;

IV - captar recursos financeiros para o financiamento de programas e projetos esportivos;

V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros;

VIII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública Federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte;

IX - prestar apoio técnico e administrativo ao CDDB;

X - elaborar projeto de fornecimento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência;

XI - atestar a viabilidade e autonomia financeiras de que trata o inciso I do artigo 18 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O INDESP tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

1 - Gabinete - GABIN;

2 - Assessoria Técnica - ASTEC;

3 - Assessoria Parlamentar - ASPAR;

4 - Coordenação-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - COPDI;

II - órgãos seccionais:

1 - Procuradoria-Geral - PROGE;

2 - Diretoria de Administração e Finanças - DIAFI;

 2.1 - Coordenação-Geral de Administração - COADM;

    2.1.1 - Divisão de Informática - DIN;

    2.1.2 - Divisão de Recursos Humanos - DRH;

    2.1.3 - Divisão de Serviços Gerais - DSG;

 2.2 - Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CORFI;

    2.2.1 - Divisão de Execução - DEX;

    2.2.2 - Divisão de Programação - DPR;

 2.3 - Coordenação-Geral de Convênios - CONVE;

    2.3.1 - Divisão de Análise - DAN;

    2.3.2 - Divisão de Acompanhamento e Prestação de Contas - DPC;

 2.4 - Coordenação-Geral de Credenciamento, Autorização e Fiscalização - COCAF;

    2.4.1 - Divisão de Análise e Concessão - DAC;

    2.4.2 - Divisão de Fiscalização e Registro - DFR;

    2.4.3 - Divisão de Contabilidade Gerencial - DCG;

III - órgãos específicos singulares:

1 - Diretoria de Programas Especiais - DIPES;

 1.1 - Coordenação-Geral de Projetos Sociais - COSOC;

 1.2 - Coordenação-Geral de Promoção de Eventos - COPEV;

2 - Diretoria de Desenvolvimento do Esporte - DIDES;

 2.1 - Coordenação-Geral de Esporte Educacional - COEED;

 2.2 - Coordenação-Geral de Esporte para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Lazer - CODEL;

 2.3 - Coordenação-Geral de Esporte de Rendimento - COREN;

3 - Diretoria de Ciências Aplicadas ao Esporte - DICAE;

 3.1 - Coordenação-Geral de Difusão da Ciência do Esporte - CODIC;

 3.2 - Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio - COCIN.

Art. 3º O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República.

Art. 4º As Diretorias serão dirigidas por Diretor, a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, o Gabinete, as Assessorias e as Divisões por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados pelos respectivos titulares e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE

Art. 6º Ao Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas, bem como do preparo e encaminhamento do seu expediente.

Art. 7º À Assessoria Técnica compete:

I - participar e elaborar estudos, análises e pareceres sobre assuntos esportivos;

II - colaborar na formulação e avaliação de programas, projetos e atividades empreendidos pelo INDESP;

III - prestar assessoramento em questões técnicas e funcionais;

IV - desempenhar funções específicas que lhe sejam atribuídas;

V - registrar os técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e expedir os correspondentes certificados de registros.

Art. 8º À Assessoria Parlamentar compete:

I - registrar, analisar e divulgar os pronunciamentos de membros do Poder Legislativo, de interesse para o esporte;

II - acompanhar e informar a tramitação, no Congresso Nacional, nas matérias legislativas de interesse do esporte;

III - assistir tecnicamente, nos assuntos parlamentares, o Presidente do INDESP;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional compete orientar, coordenar e executar as atividades de planejamento e acompanhamento dos planos da autarquia, coordenar a implantação de projetos de desenvolvimento institucional, abrangendo as áreas de modernização administrativa, sistemas de informação e capacitação de recursos humanos, e elaborar o relatório anual de gestão da Autarquia.

SEÇÃO II
ÓRGÃOS SECCIONAIS

Art. 10. À Procuradoria-Geral compete:

I - representar o INDESP judicial e extrajudicialmente;

II - assessorar o Presidente do INDESP em assuntos de natureza jurídica;

III - aprovar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, encaminhando os respectivos processos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para a pertinente inscrição em dívida ativa da União, para fins de cobrança;

IV - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

V - examinar a legalidade das propostas de alteração da legislação desportiva nacional;

VI - emitir parecer sobre os processos de credenciamento de entidades esportivas e de autorização para o funcionamento de jogos de bingo;

VII - emitir parecer sobre contratos, convênios, ajustes e documentos similares em caráter preliminar à decisão dos Diretores e do Presidente do INDESP.

Art. 11. À Diretoria de Administração e Finanças, órgão seccional dos sistemas de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de recursos de informação e informática, e de planejamento e orçamento, compete:

I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades nas áreas de que trata o caput;

II - a fiscalização quanto à boa e regular utilização dos recursos financeiros postos à disposição de pessoas físicas, ou jurídicas;

III - o credenciamento, autorização e fiscalização dos jogos de bingo.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Administração compete orientar, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os recursos humanos, informação e informática, serviços gerais, material e patrimônio, em consonância com os sistemas federais correspondentes.

Art. 13. À Divisão de Informática compete:

I - propor normas, diretrizes e padrões técnicos para o uso eficiente dos recursos de informação e informática;

II - orientar, executar e supervisionar o desenvolvimento, a implantação, a manutenção e a operação de soluções computacionais, em articulação com as áreas usuárias;

III - implantar, manter e administrar a rede interna de computadores, garantindo a sua integração com os sistemas de informação da administração pública federal e com a rede mundial de computadores Internet;

IV - propor e elaborar projetos e executar atividades relativas à estruturação e administração de banco de dados;

V - executar e administrar serviços de atendimento aos usuários na utilização de software e manutenção de hardware;

VI - elaborar as especificações técnicas dos produtos e serviços de informática a serem contratados;

VII - promover auditoria das soluções computacionais em uso.

Art. 14. À Divisão de Recursos Humanos compete:

I - organizar e manter atualizado o cadastro e a lotação de servidores;

II - examinar e orientar a aplicação e o cumprimento da legislação específica referente a direitos e deveres dos servidores;

III - elaborar, controlar e executar a folha de pagamento de pessoal e concessão de diárias, bem como providenciar informativos, demonstrativos e recolhimentos dele decorrentes;

IV - controlar freqüência, licença e afastamento de pessoal, mantendo atualizado o tempo de serviço;

V - propor, acompanhar e avaliar as atividades de assistência e medicina do trabalho;

VI - conceder e controlar os benefícios previstos na legislação;

VII - promover, na forma da legislação vigente, o recrutamento e a seleção de pessoal;

VIII - executar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

IX - executar as atividades referentes à movimentação de servidores.

Art. 15. À Divisão de Serviços Gerais compete:

I - providenciar a aquisição de material, a contratação de serviços e obras de engenharia requeridos, instruindo os processos relativos a convite, tomada de preço, concorrência, dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, além de oferecer suporte operacional à Comissão de Licitação;

II - elaborar minutas de editais e seus anexos, contratos e termos aditivos para serem submetidos à Procuradoria-Geral;

III - receber, analisar e instruir os processos de pagamento e reajuste de serviços;

IV - acompanhar a prestação de garantia e controlar os prazos de vigência dos contratos, tornando as providências de alterações ou ajustes necessários à adequação dos instrumentos legais;

V - manter atualizado o cadastro de fornecedores, inclusive no que tange à sua atuação, propondo a aplicação de multas ou outras penalidades previstas em lei, nos casos de descumprimento de cláusulas contratuais;

VI - exercer o controle físico-financeiro dos bens de consumo e permanente da Autarquia;

VII - manter atividades que garantam a segurança de bens e pessoas, a manutenção e limpeza das instalações físicas e de equipamentos e os serviços de copa;

VIII - executar e controlar os serviços de reprografia e encadernação de documentos;

IX - manter o controle do sistema e do uso de telecomunicações;

X - prover, controlar e fiscalizar os serviços de transporte e de emissão de passagens;

XI - executar e controlar as atividades de arquivo e protocolo;

XII - providenciar e controlar a publicação de atos oficiais na Imprensa Nacional.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete coordenar, orientar e executar as atividades de orçamento, programação e execução financeira.

Art. 17. À Divisão de Execução compete:

I - executar as atividades relativas à emissão de pré-empenhos, empenhos, descentralização de créditos, emissão de documentos de arrecadação fiscal e previdenciária e o pagamento de despesas decorrentes de contratos, convênios, acordos, ajustes, termos aditivos, diárias, suprimento de fundos e folha de pagamento;

II - efetuar e manter atualizado o cadastro de contratos de fornecimentos de bens e serviços;

III - registrar e controlar os códigos identificadores de finalidade relativos aos depósitos direto na conta única do Tesouro Nacional;

IV - efetuar a conformidade diária da execução orçamentária e financeira, após certificada sua validade junto à respectiva unidade administrativa responsável pelo registro.

Art. 18. À Divisão de Programação compete:

I - propor metodologia para elaboração da proposta orçamentária anual;

II - orientar e consolidar, em conjunto com as áreas envolvidas as propostas orçamentárias e suas reformulações;

III - analisar e compatibilizar as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos, acompanhando sua tramitação;

IV - acompanhar e controlar os repasses das receitas vinculadas, bem como classificar e verificar a arrecadação dos recursos próprios;

V - elaborar a proposta de programação financeira e manter informação atualizada sobre as disponibilidades de recursos.

Art. 19. À Coordenação-Geral de Convênios compete coordenar, promover, elaborar e controlar as atividades relativas à celebração, acompanhamento e prestação de contas de convênios.

Art. 20. À Divisão de Acompanhamento de Convênios compete:

I - efetuar o cadastro de pré-convênios, convênios e seus termos aditivos, controlando seus prazos de vigência;

II - instruir e acompanhar o processo de transferência de recursos vinculados a convênios;

III - elaborar minutas de convênios e termos aditivos, a serem submetidas à análise jurídica da Procuradoria-Geral;

IV - promover a análise documental de projetos de construção de espaços esportivos e de fomento ao desenvolvimento do esporte;

V - instruir os pleitos submetidos ao INDESP, com base nas respectivas sistemáticas de financiamento da Autarquia;

VI - providenciar as assinaturas das partes nos instrumentos contratuais, e a publicação, na imprensa oficial de convênios e termos aditivos;

VII - propor procedimentos e desenvolver atividades relativos ao acompanhamento e fiscalização de convênios.

Art. 21. À Divisão de Prestação de Contas compete:

I - organizar, controlar e manter registros atualizados relativos aos processos de prestação de contas de convênios;

II - orientar, controlar, analisar e avaliar os processos de prestação de contas dos convênios quanto à documentação contábil-financeira e à aplicação dos recursos, após parecer da área técnica responsável pelo programa;

III - promover a verificação in loco da execução dos convênios firmados;

IV - adotar providências visando à instauração de Tomada de Contas Especial, realizar o registro de inadimplências e solicitar o registro de convênios homologados;

V - participar, com as unidades envolvidas, da preparação de prestação de contas dos recursos recebidos de órgãos e instituições nacionais e internacionais;

VI - analisar e emitir parecer prévio sobre prestações de contas de convênios, observando os procedimentos estabelecidos pelos órgãos de controle interno é externo;

VII - subsidiar o processo de fiscalização de convenentes que apresentem indicativos de irregularidades na execução de convênios.

Art. 22. À Coordenação-Geral de Credenciamento, Autorização e Fiscalização compete coordenar, orientar e controlar as atividades relativas à análise, concessão de autorização e fiscalização de jogos de bingo e máquinas eletrônicas programadas, propondo as normas regulamentares e promovendo a articulação institucional com agentes partícipes do processo de concessão e fiscalização.

Art. 23. À Divisão de Análise e Concessão compete:

I - proceder à análise técnica e documental de processos de concessão para exploração de jogos de bingo e de habilitação de máquinas eletrônicas programadas;

II - elaborar certificado de credenciamento, de autorização e de habilitação;

III - elaborar extratos de certificados emitidos pelo INDESP, para publicação no Diário Oficial;

IV - manter e fornecer informações atualizadas dos processos relativos a jogos de bingo e máquinas eletrônicas programadas, abrangendo as etapas de requerimento e concessão.

Art. 24. À Divisão de Fiscalização e Registro compete:

I - proceder à análise das prestações de contas relativas à exploração de jogos de bingo e à aplicação dos recursos financeiros dedicados ao fomento da prática desportiva;

II - emitir solicitação de laudo técnico de máquinas eletrônicas programadas, implementos e/ou acessórios utilizados em jogos de bingo, bem como autorização de fiscalização programada ou inopinada;

III - manter e fornecer informações atualizadas dos processos de fiscalização e prestação de contas.

Art. 25. À Divisão de Contabilidade Gerencial compete:

I - realizar a análise contábil dos registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

II - proceder à análise da legalidade e da formalidade dos processos e documentos relativos a despesas, receitas, licitações, contratos e convênios e proceder a análise das contas, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis;

III - efetuar a conciliação bancária das contas da Autarquia;

IV - acompanhar as conformidades diária e documental emitidas pela área de execução, bem como registrar a conformidade contábil mensal;

V - instaurar processo de Tomadas de Contas Especiais e registrar os convênios homologados;

VI - propor impugnação, mediante representação, de atos de gestão relativos à realização de receitas e despesas em desacordo com as orientações técnico-normativas, providenciando o devido registro contábil;

VII - elaborar a declaração de Imposto de Renda do INDESP;

VIII - elaborar a prestação de contas especial, quando for o caso, e anual da Autarquia;

IX - registrar e controlar o cadastramento de usuários nos sistemas da administração pública federal disponibilizados para o órgão.

SEÇÃO III
ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES

Art. 26. À Diretoria de Programas Especiais, compete, planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações de promoção de eventos esportivos de identidade cultural e da terceira idade, e de desenvolvimento dos programas e projetos especiais do esporte.

Art. 27. À Coordenação-Geral de Projetos Sociais compete coordenar, implantar, apoiar e avaliar projetos esportivos de cunho social e da terceira idade, integrando ações de desenvolvimento comunitário, especialmente as que envolvam crianças e adolescentes de baixa renda e comunidades carentes.

Art. 28. À Coordenação-Geral de Promoção de Eventos compete coordenar, apoiar e avaliar eventos esportivos, inclusive os de identidade cultural e criação nacional, e analisar tecnicamente os projetos de construção e modernização de espaços esportivos.

Art. 29. À Diretoria de Desenvolvimento do esporte compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de ações voltadas para o desenvolvimento do esporte educacional, do esporte para pessoas portadoras de deficiência, de lazer e de rendimento.

Art. 30. À Coordenação-Geral de Esporte Educacional compete coordenar, implantar, apoiar e avaliar o desenvolvimento de ações e projetos esportivos, como meio de educação, fundamentados em princípios socioeducativos, nos sistemas formais de ensino e em iniciativas assistemáticas de educação.

Art. 31. À Coordenação-Geral de Esporte para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Lazer compete coordenar, apoiar e avaliar o desenvolvimento de ações, projetos, competições e eventos esportivos, bem como a participação de delegações brasileiras em competições internacionais de rendimento para pessoas portadoras de deficiência, e aqueles relativos às manifestações esportivas de lazer.

Art. 32. À Coordenação-Geral de Esporte de Rendimento compete coordenar, apoiar e avaliar o desenvolvimento de ações do esporte de rendimento e a participação de delegações brasileiras em competições internacionais, nas diversas modalidades esportivas.

Art. 33. À Diretoria de Ciências Aplicadas ao Esporte compete planejar, fomentar e coordenar os centros de investigação científica ligados ao esporte; programas de iniciação e capacitação científica dos agentes esportivos e documentação e difusão das ciências aplicadas ao esporte.

Art. 34. À Coordenação-Geral de Difusão da Ciência do Esporte compete coordenar, apoiar e avaliar o desenvolvimento de ações e projetos de capacitação de recursos humanos e iniciação científica, de arquitetura esportiva, de produção e difusão de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas e de informações na área do esporte, e de eventos científicos e técnicos na área do esporte.

Art. 35. À Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio compete coordenar, apoiar e avaliar o desenvolvimento de ações e projetos de estruturação da rede de centros de investigação científica, de administração e marketing esportivo e a celebração de acordos de cooperação e intercâmbio na área do esporte.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE

Art. 36. Ao Presidente do INDESP incumbe:

I - dirigir e supervisionar as unidades administrativas da Autarquia;

II - celebrar contratos, convênios, ajustes e documentos similares, bem como seus termos aditivos;

III - pronunciar-se, conclusivamente, sobre os processos de prestação de contas e de tomada de contas, especial ou não;

IV - delegar competência, exceto no que se relaciona com a competência indicada no inciso I deste artigo;

V - representar a Autarquia em juízo ou fora dele.

Parágrafo único. As atividades de ordenador de despesa serão exercidas em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças.

SEÇÃO II
DOS DIRETORES E DOS DEMAIS DIRIGENTES

Art. 37. Ao Diretor de Administração e Finanças incumbe:

I - constituir comissões de licitação;

II - decidir sobre a dispensa ou inexigibilidade de licitação, submetendo os respectivos processos à autoridade imediatamente superior para sua manifestação, nos casos previstos nas normas legais vigentes;

III - aprovar prestação de contas de suprimento de fundos, de convênios firmados pelo Instituto e de jogos de bingo;

IV - encaminhar os atos necessários ao afastamento do País dos servidores do Instituto;

V - supervisionar os processos de credenciamento, autorização e habilitação relativos a jogos de bingo e à máquinas eletrônicas programadas;

VI - solicitar a emissão de empenhos e pagamentos de despesas;

VII - instruir os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Diretoria, mediante instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos;

VIII - exercer as funções de ordenador de despesas em conjunto com o Presidente do INDESP;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do INDESP.

Art. 38. Ao demais Diretores incumbe planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de suas respectivas unidades administrativas e instruir os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Diretoria, mediante instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, e exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente do INDESP.

Art. 39. Ao Chefe do Gabinete incumbe:

I - coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos de Gabinete;

II - assinar os documentos e papéis decorrentes dos atos de sua competência;

III - transmitir ordens e despachos do Presidente do INDESP aos diversos órgãos do Instituto;

IV - organizar e acompanhar a agenda diária de compromissos do Presidente da Autarquia;

V - baixar atos consubstanciando diretrizes atinentes à sua área de competência;

VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Gabinete;

VII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente do INDESP.

Art. 40. Ao Procurador-Geral incumbe:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia;

II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores;

III - executar as atividades conexas com a finalidade básica da Procuradoria-Geral, incumbidas ou delegadas, e praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;

IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente do INDESP;

V - receber citações e intimações em nome do INDESP.

Art. 41. Aos Coordenadores-Gerais e aos Chefes de Assessoria incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de sua competência;

III - submeter ao superior hierárquico programas, planos, projetos e relatórios pertinentes à sua área de atuação;

IV - opinar sobre assuntos referentes às respectivas unidades;

V - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da respectiva unidade;

VI - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas, pelo Presidente do INDESP.

Art. 42. Aos Chefes de Divisão incumbe:

I - gerir a execução das atividades afetas à Divisão;

II - prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua unidade;

III - elaborar relatórios das atividades executadas pela Divisão;

IV - assistir ao superior hierárquico, nos assuntos concernentes à sua área de atuação;

V - praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da unidade.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Presidente do INDESP.