Portaria STN nº 11111 DE 27/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2022

Dispõe sobre o Comitê de Programação Financeira - CPF, estabelece procedimentos relativos à programação e execução financeira no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia e dá outras providências.

O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 49, incisos I e VII, do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o art. 1º, inciso VII, c/c o art. 134, incisos V e VII do Regimento Interno aprovado pela Portaria do extinto Ministro de Estado da Fazenda nº 285, de 14 de junho de 2018,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para o funcionamento do Comitê de Programação Financeira - CPF e estabelecer procedimentos relativos à programação financeira no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

Art. 2º Constituem objetivos da Portaria:

I - assegurar a realização planejada e transparente da programação e da execução financeira do Governo Central, com vistas ao cumprimento das metas e regras fiscais estabelecidas;

II - prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício, bem como o limite estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 - Teto de Gastos Primários;

III - institucionalizar atividades e rotinas, de modo a contribuir para a governança e a conformidade da instituição.

CAPÍTULO II DO COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Seção I Da competência do CPF

Art. 3º O CPF é um fórum permanente e interno, de discussão e apoio à atividade de programação financeira.

Art. 4º Compete ao CPF, no limite das atribuições da STN:

I - propor ao Secretário do Tesouro Nacional, para deliberação:

a) as políticas e as diretrizes para a elaboração, formulação e ajustes da programação e execução financeira do Governo Central;

b) os procedimentos e as rotinas relacionados à programação e à execução financeira do Governo Central e, conforme o caso, o aperfeiçoamento dos já existentes; e

c) a programação financeira mensal e anual, inclusive suas reavaliações.

II - manifestar-se sobre:

a) o Decreto de Programação Orçamentária e Financeira - DPOF, de que trata os artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e

b) o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias - RARDP de que tratam o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício.

III - Avaliar outros assuntos considerados afetos ao âmbito de atuação do Comitê.

§ 1º As competências conferidas ao CPF são complementares às disposições do Regimento Interno da STN e não desoneram as unidades da organização do regular cumprimento de suas atribuições.

§ 2º Caso a manifestação de que trata o inciso II ocorra a posteriori, esta deverá ocorrer até a reunião subsequente do CPF.

Seção II Da composição do CPF

Art. 5º O CPF será composto pelos seguintes membros:

I - Subsecretário de Administração Financeira - SUAFI, que o presidirá;

II - Subsecretário de Gestão Fiscal - SUGEF;

III - Subsecretário de Planejamento Estratégico da Política Fiscal - SUPEF;

IV - Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP;

V - Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN;

VI - Subsecretário de Contabilidade Pública - SUCON;

VII - Subsecretário de Assuntos Corporativos - SUCOP;

VIII - Coordenador-Geral de Planejamento e Programação Financeira - COFIN;

IX - Coordenador-Geral de Estudos Econômico-Fiscais - CESEF;

X - Coordenador-Geral de Planejamento e Riscos Fiscais - COPEF;

XI - Coordenador-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública - CODIV;

XII - Coordenador-Geral de Contabilidade da União - CCONT;

XIII - Coordenador-Geral de Tesouraria - CGTES; e

XIV - demais coordenadores-gerais designados pelo Subsecretário de Administração Financeira - SUAFI.

§ 1º Os Coordenadores-Gerais de Execução e Controle de Operações Fiscais - COGEF, de Participações Societárias - COPAR, das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios - COREM, de Análise, Informações e Execução de Transferências Financeiras Intergovernamentais - COINT e da Assessoria de Riscos, Controles e Conformidade - ASRCC participarão das reuniões do CPF de forma a subsidiar as decisões do Comitê.

§ 2º Os membros elencados nos incisos de I a XIII têm direito a voto no CPF.

§ 3º A Secretaria-Executiva do CPF será exercida pela COFIN, a quem caberá, igualmente, a prestação de apoio administrativo ao comitê.

§ 4º As funções de membro do CPF são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade, e será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º Os suplentes dos membros identificados nos incisos I a XIII do caput do art. 5º serão os respectivos substitutos eventuais já designados para representá-los em seus afastamentos ou impedimentos legais e eventuais.

§ 6º Caso o membro ou seu suplente não possa estar presente na reunião do CPF o membro deverá indicar antes da reunião, por mensagem eletrônica enviada à Secretaria-Executiva do CPF, um substituto para representá-lo.

Seção III Do Regimento Interno do CPF

Art. 6º O Regimento Interno do Comitê de Programação Financeira, a ser editado no prazo de 30 dias após a publicação desta Portaria, prorrogáveis por igual período, disciplinará o seu funcionamento e observará o que segue:

I - será proposto pela Secretaria Executiva do CPF;

II - deverá ser ratificado pela maioria simples de seus membros; e

III - estará sujeito à aprovação do Secretário do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O Regimento Interno do CPF observará o disposto nesta portaria.

Seção IV Das reuniões do CPF

Art. 7º O quórum mínimo para as reuniões do Comitê será a maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. As recomendações do CPF serão aprovadas por maioria simples de votos e consignadas em ata.

Art. 8º As reuniões ordinárias do comitê ocorrerão mensalmente para acompanhamento da programação financeira.

§ 1º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, quando necessário, para análise e avaliação de temas não tratados nas reuniões ordinárias, convocadas pelo SUAFI, inclusive quando propostas por qualquer membro do Comitê, ou por solicitação Secretário do Tesouro Nacional.

§ 2º A convocação dos membros do CPF será realizada por meio do correio eletrônico institucional.

§ 3º As reuniões do CPF poderão realizar-se mediante consulta e manifestação de seus membros por meio eletrônico.

§ 4º O calendário das reuniões ordinárias será aprovado na primeira reunião do ano.

Art. 9º A Secretaria Executiva do CPF encaminhará as recomendações da reunião, constantes da ata, com os seus respectivos documentos de apoio, para o Secretário do Tesouro Nacional e para outros Comitês instituídos no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, quando solicitado e em conformidade com a pertinência temática.

§ 1º As Atas das Reuniões do CPF, bem como a apresentação ou documentos relacionados, serão classificadas como sigilosas, em conformidade ao que estabelece a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

§ 2º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado, nos termos do art. 36, § 1º, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, fazendo-se exceção aos casos em que órgãos de controle solicitem documentos e informações atinentes às atividades do CPF.

CAPÍTULO III DO SUBCOMITÊ

Art. 10. Para fins de assessoramento ao CPF fica criado, o Subcomitê de Monitoramento e Análise de Caixa - SUMAC, cujos membros são:

I - Subsecretário de Administração Financeira Federal - SUAFI, que o coordenará;

II - Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP;

III - Subsecretário de Contabilidade Pública - SUCON;

IV - Coordenador-Geral de Planejamento e Programação Financeira - COFIN;

V - Coordenador-Geral de Tesouraria - CGTES;

VI - Coordenador-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública - CODIV;

VII - Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública - CODIP;

VIII - Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública - COGEP;

IX - Coordenador-Geral de Contabilidade - CCONT.

§ 1º Os suplentes dos membros identificados nos incisos I a IX do caput do art. 10 serão os respectivos substitutos eventuais já designados para representá-los em seus afastamentos ou impedimentos legais e eventuais.

§ 2º Caso o membro ou seu suplente não possa estar presente na reunião do Subcomitê o membro deverá indicar antes da reunião, por mensagem eletrônica enviada à Secretaria-Executiva do Subcomitê, um substituto para representá-lo.

§ 3º Poderão participar das reuniões do SUMAC, sem direito a voto, representantes de outras Coordenações-gerais da STN, bem como outros convidados indicados pelos Subsecretários membros.

§ 4º O SUMAC se reunirá em caráter ordinário mensalmente, de acordo com as datas aprovadas na primeira reunião do exercício, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação dos subsecretários membros do Subcomitê.

§ 5º Compete ao Subcomitê de Monitoramento e Análise de Caixa - SUMAC:

I - Estimar e monitorar, com base na consolidação de informações das áreas técnicas competentes, os ingressos e as saídas de recursos na Conta Única do Tesouro Nacional no curto prazo;

II - Analisar indicadores e avaliar riscos de liquidez, incluindo aqueles previstos legalmente, com destaque para o art. 167, III da Constituição Federal e art. 42 da LRF;

III - Propor e apresentar ao CPF a adoção de medidas que mitiguem os riscos identificados, se necessário e que aprimorem o fluxo de caixa e sua previsibilidade;

IV - Elaborar estudos e cenários alternativos para subsidiar a tomada de decisão, conforme demandado pelo CPF.

Art. 11. A Secretaria-Executiva do SUMAC será exercida pela Coordenação-Geral de Tesouraria - CGTES.

Art. 12. O SUMAC será instalado no prazo de até cento e oitenta dias a partir da publicação desta portaria;

Art. 13. As funções dos membros do Subcomitê são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade, e será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. Em até sessenta dias após sua primeira reunião será editado o regimento interno do Subcomitê de Monitoramento e Análise de Caixa - SUMAC.

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS

Art. 15. A programação e a execução financeira do Governo Central observarão, além das disposições legais e regulamentares, os procedimentos definidos nesta portaria.

Seção I Da Programação Financeira

Art. 16. A programação financeira é um conjunto de procedimentos que tem como objetivo ajustar o ritmo da execução das despesas públicas ao fluxo de ingresso das receitas públicas, com vistas ao cumprimento das metas e regras fiscais estabelecidas.

Art. 17. A proposta de programação financeira anual do Governo Central será elaborada observando-se os seguintes parâmetros:

I - as informações de receitas e despesas previstas na Lei Orçamentaria Anual - LOA, bem como os dados atualizados das respectivas previsões de gastos;

II - os parâmetros macroeconômicos disponibilizados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia - SPE/ME;

III - as estimativas das receitas administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia - SRFB/ME;

IV - as estimativas das demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes;

V - os valores de despesas inscritas em restos a pagar;

VI - a meta de resultado primário prevista para o exercício;

VII - o limite estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 - Teto de Gastos Primários; e

VIII - os demais dados, informações, estimativas e projeções oficiais

§ 1º Na hipótese de os dados necessários não serem enviados tempestivamente pelos órgãos competentes, caberá às unidades organizacionais da STN utilizar estimativas disponíveis que suportem a adequada proposta de programação financeira.

§ 2º Nas revisões dos atos de programação financeiras serão considerados os parâmetros de que trata o caput.

CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO

Art. 18. As despesas e as receitas, bem como os fatores de risco fiscal no exercício serão continuamente acompanhados pelo CPF, incluindo:

I - receitas e despesas;

II - disponibilidades de caixa;

III - inscrição e execução dos Restos a Pagar;

IV - fatores de risco do exercício relacionados às regras fiscais;

V - pagamento efetivo dos órgãos; e

VI - demandas gerais dos órgãos de controle afetas à programação financeira.

Art. 19. O não atendimento ou a perspectiva de não atendimento de eventuais limites, condições e metas definidas deverá ser comunicado ao Secretário do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será acompanhada de propostas de medidas para a readequação aos limites, condições e metas definidas.

Art. 20. A programação financeira anual poderá ser mensalmente reavaliada quando necessário.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os indícios de não conformidade na gestão financeira serão comunicados ao Secretário do Tesouro Nacional, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Art. 22. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Secretário do Tesouro Nacional, acompanhados das informações necessárias.

Art. 23. Ficam revogada as Portarias STN nº 424, de 25 de junho de 2019, nº 1.348,de 8 de abril de 2022, e nº 1.382, de 3 de maio de 2022.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO FONTOURA VALLE