Portaria SE/MinC nº 111 de 15/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2008
Dispõe sobre o estágio probatório dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura aprovado pela Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso da competência subdelegada pelo art. 2º da Portaria Ministerial nº 334, de 12 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de junho de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de dezembro de 1990, nos termos do Parecer AGU-MC nº 1/2004, de 22 de abril de 2004, da Advocacia-Geral da União e de acordo com o Ofício-Circular nº 16, de 23 de julho de 2004, da Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve:
Art. 1º O servidor que ingressar no Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, cumprirá estágio probatório de três anos para fins de efetivação no cargo para o qual tenha sido nomeado, observado o disposto no art. 41, caput, da Constituição Federal, com a redação introduzida pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Art. 2º Até que seja editada lei complementar a que se refere o inciso III do art. 41 da Constituição Federal, com a redação introduzida pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a avaliação do estágio probatório dos servidores nomeados para provimento efetivo dos cargos, na forma estabelecida na Lei nº 11.233, de dezembro de 2005, far-se-á em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 3º Durante o período do estágio probatório, que tem por finalidade aferir a aptidão e a capacidade do servidor, que serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, o servidor será submetido à Comissão de Avaliação Parcial nº 12º, 20º e 32º mês de exercício, cujos resultados permitirão a elaboração do Relatório Final de Avaliação.
Art. 4º As Comissões de Avaliação Parcial, de que trata o art. 3º, serão constituídas pelo responsável da unidade de lotação do avaliado, que coordenará os trabalhos, pela chefia imediata do avaliado e por um servidor da unidade de lotação do avaliado.
Parágrafo único. Nos casos em que a Unidade de lotação não tiver todos os integrantes da Comissão de Avaliação Parcial mencionada no caput deste artigo, a área de Gestão de Pessoas indicará servidores para compô-la.
Art. 5º As avaliações parciais deverão observar os seguintes fatores e pesos:
I - assiduidade - peso 1;
II - disciplina - peso 1;
III - capacidade de iniciativa - peso 2;
IV - produtividade - peso 3; e
V - responsabilidade - peso 3.
Parágrafo único. A pontuação máxima de cada avaliação parcial, observando os pesos das mesmas, será a constante na tabela a seguir:
Pontuação Máxima das Avaliações Parciais | |||
Avaliação | Pontuação Máxima | Peso | Total de pontos |
1ª - 12º - mês | 100 | 1 | 100 |
100 | 2 | 200 | |
3ª - 32º - mês | 100 | 3 | 300 |
Art. 6º Em se tratando de servidor que esteve lotado em mais de uma unidade no período que preceder a realização de uma das avaliações parciais, esta será executada na unidade na qual o avaliado tenha permanecido por maior período de tempo.
Parágrafo único. Na hipótese de cessão para o exercício de cargo comissionado ou equivalente em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, na forma da legislação vigente, o servidor deverá ser avaliado por uma comissão de avaliação a ser constituída no órgão/entidade requisitante, observado a composição de que trata o art. 4º.
Art. 7º O servidor que, na 1ª ou 2ª avaliação, obtiver resultado inferior a 70% da pontuação máxima terá um acompanhamento especial pela área de Gestão de Pessoas do órgão/entidade, em conjunto com a chefia imediata, visando a melhoria de seu desempenho no(s) fator(es) que provocou a baixa pontuação.
Art. 8º As avaliações parciais deverão ser realizadas pelas Comissões no período máximo de 30 dias contados a partir de data a ser notificada pela área de Gestão de Pessoas do órgão/entidade, a qual deverá observar o prazo estabelecido no art. 3º.
Parágrafo único. As avaliações parciais deverão ser encaminhadas à área de Gestão de Pessoas do órgão/entidade, até o décimo quinto dia subseqüente à data marcada para conclusão da avaliação, para fins de comunicação do resultado ao avaliado, registro e acompanhamento.
Art. 9º A Avaliação Final do Estágio Probatório será realizada por Comissão Especial de Avaliação a ser constituída na forma a seguir:
I - No âmbito do MinC:
a) pelo Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, da Diretoria de Gestão Interna, que será responsável pela coordenação dos trabalhos;
b) um representante da área de Desenvolvimento de Pessoas, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
c) um representante da Diretoria de Gestão Estratégica - DGE; e
d) um representante da Assessoria de Controle Interno - AECI.
II - No âmbito das entidades vinculadas:
a) pelo Diretor de Planejamento e Administração ou cargo correlato, que será responsável pela coordenação dos trabalhos;
b) pelo titular da área de Gestão de Pessoas (RH); e
c) um representante da área jurídica.
Parágrafo único. Será considerado aprovado na Avaliação Final do Estágio Probatório o servidor que obtiver desempenho igual ou superior a 70 (setenta) pontos, calculados utilizando a média ponderada das 3 (três) avaliações parciais, conforme a fórmula a seguir:
Mf = ( T1 x 1) + ( T2 x 2) + ( T3 x 3) 6
Mf = Média ponderada final;
T1 = Total de pontos da primeira avaliação;
T2 = Total de pontos da segunda avaliação;
T3 = Total de pontos da terceira avaliação;
6 =Total do somatório dos pesos.
Art. 10. Compete à Comissão Especial de Avaliação do órgão/entidade homologar o Relatório Final dos servidores em estágio probatório.
§ 1º O Relatório Final deverá ser concluído e publicado, pela Comissão Especial de Avaliação do órgão/entidade, em até 30 dias contados a partir da data de conclusão da 3ª avaliação parcial, observando o prazo limite estabelecido no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º O resultado da Avaliação Final do Estágio Probatório deverá constar nos assentamentos funcionais do avaliado.
Art. 11. O servidor não aprovado no estágio probatório, após o cálculo da avaliação final conforme o disposto no art. 6º, será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 12. É assegurado ao servidor avaliado o direito de acompanhar todos os procedimentos relacionados com a avaliação de estágio probatório, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O servidor em estágio probatório que discordar do resultado de suas avaliações parciais poderá encaminhar o pedido de reconsideração à Comissão de Avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do resultado.
§ 2º A Comissão de Avaliação deverá decidir sobre o pedido de reconsideração no prazo de 30 dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de reconsideração.
Art. 13. Caberá recurso ao Secretário Executivo, no caso dos servidores do MinC e aos presidentes das Vinculadas, caso haja indeferimento do pedido de reconsideração. O prazo para interposição do recurso é de 30 dias contados a partir da data de comunicação ao servidor do resultado da reconsideração.
Art. 14. Ao servidor em estágio probatório é vedado afastar-se do cargo, salvo nos casos previstos no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 15. O servidor em estágio probatório poderá participar de treinamento, necessário ao desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado, desde que não prejudique a realização de suas atividades.
Art. 16. O titular da área de Gestão de Pessoas de cada órgão/entidade deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, elaborar o Manual de Avaliação do Estágio Probatório com o objetivo de instrumentalizar as Comissões de Avaliação, bem como sistematizar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria dando conhecimento do referido Manual aos servidores avaliados.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA