Portaria DPC nº 111 de 19/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2007
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior NORMAM-02/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior" - NORMAM-02/DPC, aprovada pela Portaria nº 85/DPC, de 14 de outubro de 2005, alterada pela Portaria nº 89/DPC, de 4 de setembro de 2006, Portaria nº 103/DPC, de 1º de novembro de 2006, Portaria nº 114/DPC, de 30 de novembro de 2006, Portaria nº 127/DPC, de 22 de dezembro de 2006 e Portaria nº 35/DPC, de 16 de março de 2007 publicadas, respectivamente, na Seção I do Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2005, 6 de setembro de 2006, 8 de novembro de 2006, 13 de dezembro de 2006 e 28 de dezembro de 2006 e 22 de março de 2007. Esta modificação é denominada Mod 6.
Art. 2º Efetuar as seguintes alterações no Capítulo 3:
Na alínea v) do item 0301, no final do texto retirar a expressão
"...(ex. navio que transporta suco de laranja)."
Substituir o texto do item 0303 - OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO pelo seguinte texto:
"As seguintes embarcações deverão ser classificadas e mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro na navegação interior:
a) Todas as embarcações nacionais que transportem, a granel, substâncias líquidas nocivas as quais se aplique os códigos IBC ou BCH;
b) Todas as embarcações nacionais que transportem, a granel, gases liquefeitos aos quais se aplique os códigos IGC, GC ou o Código para Navios Existentes que Transportem Gases;
c) Todas embarcações nacionais sem propulsão e com AB maior do que 2000;
d) Todas embarcações nacionais com propulsão e com AB maior ou igual a 500; e
e) Todas as plataformas móveis empregadas nas atividades relacionadas à prospecção, extração ou produção de petróleo e gás.
A obrigatoriedade de atendimento para as alíneas de a) até e), acima, aplica-se às embarcações que tenham solicitado Licença de Construção, Licença de Construção para Embarcações Construídas (LCEC), Licença de Alteração (com alteração de vulto a ser julgado pela DPC), Licença de Reclassificação ou Documento de Regularização (atual LCEC) após 09.06.1998."
Art. 3º Efetuar as seguintes alterações no Capítulo 5:
Substituir o texto da alínea q) do item 0519 pelo seguinte:
"q) Embarcação Nova - é toda embarcação cuja Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou Inscrição (quando não esteja obrigada a solicitar tais documentos) para operar no transporte de álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos, seja solicitada após 30 de junho de 2004.
Quaisquer alterações introduzidas numa "embarcação existente" para efeitos de atendimentos aos requisitos estabelecidos nos itens 0520 b), c) e
d), não serão consideradas como alterações para efeitos de enquadramento como "embarcação nova", não sendo necessária a emissão da Licença de Alteração."
Substituir o texto do item 0521 pelo seguinte:
"0521 - OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
Toda embarcação nova, com propulsão, com arqueação bruta maior ou igual a 500 e, sem propulsão com AB maior do que 2000, deverá, obrigatoriamente, ser classificada e mantida em classe por Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro na navegação interior.
As embarcações existentes terão classificação obrigatória de acordo com o previsto no Capítulo 3 desta Norma."
Substituir o texto do inciso I), do subitem 2) Requisitos de Construção, da alínea e) do item 0522 que passa a ter o seguinte texto:
"I) Ser providas com uma borda de contenção contínua no convés de pelo menos 150 mm de altura no entorno da área de carga de tal modo que eventuais vazamentos de óleo para o convés sejam contidos a bordo;"
Art. 4º Alterar o item 8.0 do Anexo 8-E, que passa a ter o seguinte texto:
"8.0 - RETIRADA DE EXIGÊNCIAS DE INSPEÇÃO DE "FLAG STATE":
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| 250,00 |
OBSERVAÇÃO:
Observar item 9 deste Anexo quando houver necessidade de deslocamento."
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante
PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO