Portaria TJDFT nº 1.107 de 15/09/2009
Norma Federal
Nota:
1) Atualizado até a Emenda Regimental nº 1, de 11.12.2009, Ed. de 11.12.2009.
2) Ver redação anterior do Regimento Interno deste Tribunal, em vigor até as alterações promovidas pela Portaria TJDFT nº 1.107, de 15 de setembro de 2009.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação do e. Pleno Administrativo, que aprovou o novo Regimento Interno,
Resolve:
Determinar a publicação, na íntegra, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para que se cumpram às exigências contidas na Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente
PARTE PRIMEIRADA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de trinta e cinco desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais.
Art. 2º O Tribunal funciona:
I - em sessões:
a) do Pleno, para o desempenho das funções jurisdicionais e administrativas do Tribunal, definidas neste Regimento Interno;
b) do Órgão Especial, denominado Conselho Especial, para o desempenho das funções jurisdicionais e administrativas do Tribunal Pleno, delegadas a esse Conselho neste Regimento;
c) do Conselho da Magistratura;
d) das Câmaras especializadas;
e) das Turmas especializadas.
II - em reuniões das comissões permanentes ou temporárias.
Parágrafo único. O Tribunal possui quatro Câmaras especializadas - três cíveis e uma criminal - e oito Turmas - seis cíveis e duas criminais.
Art. 3º O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento.
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro, as funções de relator ou de revisor.
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, ao concluírem os respectivos mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:
I - o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem os novos Presidente, Vice-Presidente e Corregedor da Justiça;
II - se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;
III - se o novo Vice-Presidente for o Corregedor da Justiça, o Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Corregedor da Justiça;
IV - se o novo Corregedor da Justiça for o Vice-Presidente, o Corregedor da Justiça que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente.
Art. 4º O desembargador terá assento na Turma em que houver vaga na data de sua posse. Se empossado simultaneamente mais de um desembargador, a indicação da preferência por Turmas dar-se-á na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 5º Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara, desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Nos julgamentos do Conselho Especial, a intervenção de um dos desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, o qual será substituído, quando necessário, na forma determinada neste Regimento.
TÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESPECIAL
Art. 6º O Conselho Especial, constituído de dezessete desembargadores, respeitada a representação de advogados e de membros do Ministério Público, e presidido pelo Presidente do Tribunal, é integrado:
I - pelos nove desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça;
II - por oito desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno.
§ 1º As vagas por antiguidade serão providas pelos membros mais antigos do Pleno, nas respectivas classes, mediante ato do Presidente do Tribunal.
§ 2º A eleição prevista no inciso II será realizada em votação secreta do Pleno, e a apresentação das candidaturas ocorrerá no início da sessão convocada para essa finalidade. Nas vagas destinadas ao quinto constitucional, será atendida a alternância determinada no art. 100, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 3º Será eleito o desembargador que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno. No caso de empate, prevalecerá o desembargador mais antigo no Tribunal.
§ 4º Serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos; na falta destes, observar-se-á a antiguidade.
§ 5º Até que seja editado novo Estatuto da Magistratura, o mandato dos membros eleitos será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 6º O membro que exercer função por quatro anos, desprezada convocação por período igual ou inferior a seis meses, só poderá ser candidato se esgotados todos os nomes dos elegíveis.
§ 7º A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:
I - os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta desses, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;
II - os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes, inadmitida a recusa;
III - os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos, sem prejuízo de suas atividades.
§ 8º Quando, no curso do mandato, um membro eleito passar a integrar o Conselho Especial pelo critério da antiguidade, será declarada vacância e convocada eleição para o provimento da respectiva vaga.
§ 9º Em caso de impedimento do Presidente em relação a processo que será anunciado para julgamento, a condução dos trabalhos será transmitida ao Vice-Presidente ou, na impossibilidade deste, ao membro mais antigo que lhe suceder na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 7º O Conselho Especial somente se reunirá na presença de desembargadores em número equivalente ao inteiro que se segue à metade de seus membros, no mínimo.
§ 1º Quando exigido quorum qualificado para deliberação, o Conselho Especial não se reunirá sem que estejam presentes desembargadores em número equivalente, no mínimo, a dois terços dos membros que o compõem, considerados os substitutos.
§ 2º Far-se-á verificação de quorum no início da sessão de julgamento, e os desembargadores presentes não poderão deixar o plenário, salvo motivo de força maior.
Art. 8º Compete ao Conselho Especial:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nesses e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados o art. 13, II, e o art. 15, IV, deste Regimento; do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador, do Procurador-Geral e dos Secretários de Governo do Distrito Federal; dos Governadores dos Territórios e dos respectivos Secretários de Governo;
d) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à jurisdição do Conselho Especial, ressalvada a competência da Justiça Especial e a dos Tribunais Superiores;
e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade - quer da administração direta, quer da indireta - dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, da Câmara Distrital ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
f) o conflito de competência entre órgãos e entre desembargadores do próprio Tribunal;
g) a ação rescisória e a revisão criminal dos próprios julgados;
h) a proposta de súmula e o incidente de uniformização de jurisprudência;
i) os embargos infringentes opostos aos próprios julgados e às ações rescisórias de competência das Câmaras;
j) a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios;
k) a carta testemunhável relativa a recursos especial, extraordinário ou ordinário;
l) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal e as respectivas reclamações, para garantir a autoridade de suas decisões.
II - promover o pedido de intervenção federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;
III - julgar as exceções de impedimento ou de suspeição opostas aos desembargadores e aos magistrados de Primeiro Grau ou ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
IV - julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa de função;
V - julgar os recursos referentes às decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e neste Regimento;
VI - executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária, podendo o relator delegar aos magistrados de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios.
CAPÍTULO IIDO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 9º O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça, sob a presidência do primeiro, reunindo-se ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente sempre que convocado.
Art. 10. Compete ao Conselho da Magistratura:
I - determinar providências relativas a magistrados que tenham autos conclusos além do prazo legal;
II - regulamentar e atualizar os valores da Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro, observado o disposto no art. 52 e respectivos parágrafos deste Regimento;
III - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno.
CAPÍTULO IIIDAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS Seção I
Das disposições gerais
Art. 11. A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmara Cível serão integradas pelos componentes das seis Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das duas Turmas Criminais.
§ 1º As Câmaras serão presididas pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário. O presidente da Câmara, quando chamado a julgamento processo do qual seja relator ou revisor, passará a presidência a um dos desembargadores que lhe suceder na ordem de antiguidade.
§ 2º As Câmaras reunir-se-ão na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se seguir à metade de seus membros. O quorum poderá ser completado com a participação de membro de outra Câmara.
§ 3º O comparecimento à Câmara de desembargador vinculado ao julgamento de processo não importará exclusão de quaisquer de seus membros, salvo se ocorrer permuta. Neste caso, deixará de participar o desembargador que, em virtude dela, tenha passado a integrar o órgão, ou se, com essa presença, extrapolar o número correspondente à composição total da Câmara, da qual ficará excluído seu componente mais moderno.
Seção IIDas Câmaras Cíveis
Art. 12. A Primeira Câmara Cível é composta pelos membros da Primeira e da Sexta Turma Cível; a Segunda Câmara Cível, pelos membros da Segunda e da Quarta Turma Cível; e a Terceira Câmara Cível, pelos membros da Terceira e da Quinta Turma Cível.
Art. 13. Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar:
I - os embargos infringentes e o conflito de competência, inclusive o oriundo de Vara da Infância e da Juventude;
II - o mandado de segurança contra decisão de magistrado de Primeiro Grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Cíveis e o habeas data, ressalvada a competência do Conselho Especial;
III - a ação rescisória de sentença de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas Cíveis e dos próprios julgados;
IV - o agravo contra decisão que não admita embargos infringentes cíveis;
V - a reclamação relativa a decisão proferida por desembargador relator de Turma Cível.
Seção IIIDa Câmara Criminal
Art. 14. A Câmara Criminal é composta pelos membros da Primeira e da Segunda Turma Criminal.
Art. 15. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
I - os embargos infringentes e de nulidade criminais e o conflito de competência, inclusive o de natureza infracional, oriundo de Vara da Infância e da Juventude;
II - a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial;
III - o pedido de desaforamento;
IV - o mandado de segurança contra decisão de magistrado de Primeiro Grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Criminais;
V - a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como das praças dessas corporações nos Territórios;
VI - o agravo contra decisão que não admita embargos infringentes e de nulidade criminais;
VII - a reclamação relativa a decisão proferida por desembargador relator de Turma Criminal.
CAPÍTULO IVDAS TURMAS Seção I
Das disposições gerais
Art. 16. Cada Turma compõe-se de quatro desembargadores e reunir-se-á na presença de, no mínimo, três julgadores.
Art. 17. A presidência das Turmas será exercida pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário.
Seção IIDas Turmas Cíveis
Art. 18. Compete às Turmas Cíveis:
I - julgar a apelação, o agravo de instrumento e a reclamação relativa a decisão proferida por magistrado de Primeiro Grau;
II - julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
III - processar e julgar o habeas corpus referente a prisão civil decretada por magistrado de Primeiro Grau.
Seção IIIDas Turmas Criminais
Art. 19. Compete às Turmas Criminais:
I - julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em execução, a carta testemunhável e a reclamação relativa a decisão proferida por magistrado de Primeiro Grau;
II - julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
III - processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 18, III, deste Regimento, e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES
Art. 20. Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas, nos processos de respectiva competência, cabe, ainda, julgar:
I - os embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos;
II - as medidas e os processos incidentes;
III - o agravo regimental contra decisão do respectivo presidente ou de relator;
IV - a restauração de autos;
V - os incidentes de execução que lhes forem submetidos.
Art. 21. São atribuições dos presidentes do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e das Turmas:
I - presidir as reuniões dos respectivos órgãos, submetendo-lhes questões de ordem;
II - convocar sessões extraordinárias;
III - manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias;
IV - proclamar os resultados dos julgamentos;
V - mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás, cartas de sentença e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo respectivo órgão julgador, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os atos processuais depois de exaurida a competência do relator.
§ 1º O presidente do Conselho Especial e os presidentes das Câmaras votarão quando o julgamento exigir quorum qualificado para apuração do resultado ou quando houver empate.
§ 2º Caberá aos presidentes das Câmaras e aos das Turmas:
I - representar ao Conselho da Magistratura, ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor da Justiça, quando o exame dos autos indicar prática de falta disciplinar por parte de magistrado, de servidor ou de serventuário da Justiça;
II - indicar ao Presidente do Tribunal servidor para ser nomeado secretário do respectivo órgão e designar o substituto.
CAPÍTULO VIDAS COMISSÕES
Art. 22. Há, no Tribunal, três comissões permanentes:
I - a Comissão de Regimento;
II - a Comissão de Jurisprudência;
III - a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.
§ 1º Cada uma das comissões possui três membros efetivos e um membro suplente, designados pelo Tribunal Pleno, salvo a de Jurisprudência, que será composta de quatro membros efetivos e um suplente.
§ 2º As comissões serão presididas pelo desembargador mais antigo entre seus membros, salvo recusa justificada.
§ 3º A permanência dos membros nas comissões será de dois anos, permitida a recondução tantas vezes quantas entender necessário o Tribunal Pleno.
§ 4º A Comissão de Jurisprudência terá um representante de cada Câmara Cível e outro da Câmara Criminal, indicados, juntamente com o suplente, pelo Presidente do Tribunal, aprovados e designados pelo Tribunal Pleno.
§ 5º As comissões permanentes poderão contar com o apoio técnico-especializado de servidores designados por meio de ato específico do Presidente do Tribunal.
Art. 23. O Tribunal Pleno e o Presidente do Tribunal poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.
TÍTULO IIIDO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA
Art. 24. O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça terão mandato de dois anos e tomarão posse no primeiro dia útil, seguinte a 21 de abril.
Parágrafo único. Ao tomarem posse, prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, as leis e as decisões da Justiça.
Art. 25. Se ocorrer vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, de Vice-Presidente ou de Corregedor da Justiça, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de seis meses para o término do mandato, caso em que a Presidência do Tribunal será exercida pelo Vice-Presidente, e a Vice-Presidência ou a Corregedoria da Justiça pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade.
Art. 26. São atribuições do Presidente do Tribunal:
I - representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades;
II - administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
III - promover a execução das penas quando a condenação houver sido imposta em ação de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;
IV - determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo relevante;
V - requisitar as verbas necessárias ao pagamento de precatórios pela Fazenda Pública do Distrito Federal;
VI - velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal;
VII - decidir:
a) o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança;
b) o pedido de extração de carta de sentença após a interposição de recursos para as Instâncias Superiores;
c) o pedido de avocação de processos (art. 475, § 1º, Código de Processo Civil);
d) a admissibilidade dos recursos endereçados às Instâncias Superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção.
VIII - decidir e ordenar o sequestro previsto no art. 731 do Código de Processo Civil (art. 100, § 2º, Constituição da República);
IX - conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;
X - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
Art. 27. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais;
II - supervisionar e regulamentar a autuação dos feitos e dos expedientes judiciais protocolizados na Secretaria do Tribunal, dirimindo as dúvidas suscitadas;
III - presidir as audiências de distribuição dos feitos de competência do Tribunal, assinando os respectivos termos, admitida a assinatura digital ou pessoal nos casos de manifesta urgência ou de impossibilidade de sua realização por meio do sistema de processamento de dados;
IV - baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Segundo Grau de Jurisdição;
V - despachar, por delegação do Presidente do Tribunal, os recursos endereçados às Instâncias Superiores;
VI - exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;
VII - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso VI deste artigo far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente.
Art. 28. Não se transmitirá a presidência do Tribunal quando o afastamento do titular, em missão oficial fora do Distrito Federal, ocorrer por período inferior a quinze dias, devendo o Vice-Presidente praticar os atos manifestamente urgentes.
Parágrafo único. A transmissão da presidência far-se-á mediante ofício.
Art. 29. São atribuições do Corregedor da Justiça:
I - elaborar a escala mensal dos juízes de direito substitutos que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral;
II - baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Primeiro Grau de Jurisdição;
III - supervisionar e exercer o poder disciplinar relativo aos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como realizar, nesses, inspeções e correições para garantir a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares;
IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial.
TÍTULO IVDOS DESEMBARGADORES CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Os desembargadores tomarão posse diante do Tribunal Pleno ou do Presidente do Tribunal e prestarão o compromisso solene de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República e as leis, distribuindo justiça e pugnando sempre pelo prestígio e pela autoridade do cargo.
§ 1º Realizando-se a posse perante o Presidente do Tribunal, o compromisso poderá ser prestado por meio de procurador com poderes especiais.
§ 2º Do ato de posse lavrar-se-á termo em livro especial, subscrito pelo Presidente do Tribunal, pelo empossado e pelo Secretário-Geral do Tribunal.
§ 3º Ao ser empossado como desembargador, o juiz titular ou suplente do Tribunal Regional Eleitoral terá por encerrado o seu mandato na Justiça Eleitoral.
Art. 31. Os desembargadores têm as prerrogativas, as garantias, os direitos e os deveres inerentes ao exercício da magistratura e receberão o tratamento de "Excelência", conservado o título e as honras correspondentes, ainda que aposentados.
Art. 32. Determina-se a antiguidade no Tribunal:
I - pela data da posse;
II - em caso de posse coletiva, pela ordem de colocação anterior, na classe em que se deu a promoção;
III - pelo tempo de serviço como magistrado;
IV - pela idade.
Art. 33. É facultada aos desembargadores a transferência de uma Turma para outra na qual haja vaga antes da posse de novo desembargador ou no caso de permuta. Se houver mais de um pedido, terá preferência o desembargador mais antigo.
CAPÍTULO IIDAS FÉRIAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 34. Os desembargadores gozarão férias individuais na forma disciplinada pelo Tribunal.
Art. 35. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.
Art. 36. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
Art. 37. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
Art. 38. O comparecimento de desembargador, nas hipóteses previstas nos arts. 36 e 37 deste Regimento, não acarretará qualquer compensação quanto ao período de férias ou de afastamento.
Art. 39. O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor da Justiça pelos demais desembargadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do substituído.
§ 1º Quando a substituição for por período igual ou inferior a trinta dias, o substituto acumulará as funções próprias de seu cargo.
§ 2º Em caso de afastamento, superior a trinta dias, não serão distribuídos processos aos substitutos, procedendo-se à convocação de que trata o art. 42 deste Regimento.
Art. 40. Os presidentes das Câmaras ou das Turmas serão substituídos, nas férias, nos afastamentos ou nos impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade no órgão.
Art. 41. A convocação solicitada ao Presidente do Tribunal pelos presidentes das Câmaras ou das Turmas em razão de impedimento ou de suspeição far-se-á para cada sessão, obedecida a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.
Parágrafo único. Nas Câmaras ou nas Turmas, a substituição caberá a desembargador do mesmo órgão; se não for possível, será convocado integrante de outro órgão, preferencialmente da mesma especialidade.
Art. 42. Em caso de afastamento de desembargador - a qualquer título, por período superior a trinta dias - e de vacância do cargo, serão convocados juízes de direito para substituição nas Câmaras e nas Turmas, observada a ordem decrescente de antiguidade entre os juízes de direito.
Art. 43. Os critérios e os requisitos para convocação de juízes serão definidos em ato regimental.
Art. 44. Será convocado o juiz de direito que obtiver votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.
Art. 45. O juiz de direito convocado integrará a Turma e a Câmara de que for membro o desembargador substituído, não integrando o Tribunal Pleno e o Conselho Especial.
Art. 46. O desembargador comunicará oficialmente à Presidência do Tribunal, em vinte e quatro horas, seu afastamento, para regularização da distribuição de processos.
PARTE SEGUNDADOS SERVIÇOS E DO PROCESSO JUDICIAL TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 47. Os processos, as petições e os demais expedientes serão registrados no serviço próprio da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento.
Art. 48. O registro obedecerá à numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a ordem de recebimento, ressalvados os feitos em que haja pedido de liminar ou que exijam urgência, os quais terão preferência na autuação, considerando-se, para distribuição, as classes processuais que serão definidas por ato do Tribunal.
§ 1º Será registrado como processo penal, após o recebimento da denúncia ou da queixa, o inquérito policial ou qualquer notícia de crime cujo julgamento seja de competência originária do Tribunal, obedecendo-se ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de: agravo regimental, arguição de inconstitucionalidade, avocatória, embargos de declaração, habilitação incidente, incidente de falsidade, medidas cautelares, processo de execução, restauração de autos, recursos para as Instâncias Superiores ou outros pedidos incidentes ou acessórios.
§ 3º Far-se-á anotação na capa dos autos quando:
I - ocorrerem pedidos incidentes;
II - houver interposição de recursos;
III - estiver preso o réu;
IV - for idosa a parte;
V - correr o processo em segredo de justiça;
VI - houver agravo retido;
VII - for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador.
CAPÍTULO IIDO PREPARO E DA DESERÇÃO
Art. 49. Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal:
I - a ação rescisória;
II - a reclamação;
III - a ação penal privada originária;
IV - o agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau;
V - o mandado de segurança;
VI - a medida cautelar;
VII - os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental nº 1, de 11.12.2009, Ed. de 11.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"VII - os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, cabendo apenas, nos recursos endereçados a este último, o recolhimento do porte de retorno."
Art. 50. São isentos de preparo os recursos e as ações:
I - intentados pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público;
II - em que ao requerente sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Art. 51. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita.
Art. 52. Será cobrado valor pelo fornecimento de certidões, de quaisquer documentos, de cópias por fotocópia ou por outro processo de reprodução, autenticadas ou não.
§ 1º A expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto não será cobrada.
§ 2º As custas e os emolumentos serão cobrados de acordo com a Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro.
§ 3º Os valores e as guias para o recolhimento das custas judiciais de Segunda Instância ficarão a cargo do Serviço de Arrecadação de Segundo Grau e estarão disponíveis, na página eletrônica do Tribunal, aos interessados para consulta e emissão.
§ 4º O recolhimento das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária far-se-á em instituição bancária oficial, autorizada pela Presidência, devendo-se juntar aos autos o respectivo comprovante.
Art. 53. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nas ações de competência originária do Tribunal, decretar a deserção.
Parágrafo único. Decorrido o prazo recursal, os autos das ações e dos recursos, quando desertos, serão arquivados ou devolvidos ao juízo de origem, conforme o caso, independentemente de despacho.
Art. 54. Decorridos trinta dias da intimação e não realizado o pagamento do preparo, as petições relativas a processos de competência originária do Tribunal serão devolvidas ou arquivadas.
CAPÍTULO IIIDA DISTRIBUIÇÃO
Art. 55. A distribuição dos processos de competência do Tribunal far-se-á publicamente pelo sistema de computação eletrônica, observando-se as classes processuais e a numeração sequencial.
§ 1º A distribuição de processos mencionada no caput deste artigo será regulamentada mediante Instrução Normativa editada pelo Vice-Presidente.
§ 2º Impossibilitada a realização da distribuição por computação eletrônica, poderá o Vice-Presidente realizá-la mediante sorteio.
Art. 56. No termo de autuação e distribuição, deverá ser certificado o impedimento ou a suspeição de desembargadores, para que o relator do processo possa analisá-lo e determinar o cumprimento do art. 48, § 3º, VII, deste Regimento.
Art. 57. Os feitos apresentados sem o devido preparo serão distribuídos, com certidão do Serviço de Autuação, ao relator, que decidirá sobre a matéria.
Art. 58. O registro da distribuição e da movimentação de processos entre os órgãos judiciais, incluindo-se os gabinetes dos desembargadores e as secretarias das Turmas, das Câmaras e do Conselho Especial, será feito mediante lançamento no sistema informatizado, executado pelos respectivos serviços dos referidos órgãos.
Art. 59. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores competentes em razão da matéria, excluídos aqueles que estiverem afastados a qualquer título, por período superior a trinta dias, ou em gozo de férias.
§ 1º Não será distribuído a desembargador afastado por período igual ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente a distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, § 2º, deste Regimento.
§ 2º Não serão distribuídos processos a desembargador no período de noventa dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.
§ 3º A compensação da distribuição far-se-á de imediato se não se consumar a aposentadoria.
§ 4º O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.
§ 5º Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova distribuição, que será compensada oportunamente.
§ 6º A distribuição por prevenção também será compensada.
§ 7º Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes.
§ 8º O sistema informatizado de distribuição e redistribuição aleatórias não manterá diferença superior a três processos, por classe, entre os integrantes do mesmo órgão.
§ 9º Será convocado substituto ao desembargador que se beneficiar da hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 10. Ao membro do Conselho Especial e ao convocado far-se-á compensação dos processos nas Turmas.
Art. 60. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
§ 1º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção.
§ 2º O Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não julgados, distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna compensação.
§ 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.
Art. 61. Além dos casos previstos no art. 59, § 5º, e no art. 60, §§ 1º, 2º e 3º, deste Regimento, far-se-á redistribuição de processos cujo relator:
I - afastar-se definitivamente do Tribunal;
II - afastar-se, a qualquer título, por prazo superior a trinta dias;
III - eleger-se para cargo de direção do Tribunal.
§ 1º Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações, processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do Vice-Presidente, reclamem igual providência.
§ 2º Se o período de afastamento for igual ou inferior a trinta dias, as medidas urgentes serão apreciadas pelo substituto legal do relator, salvo quando este autorizar que os autos lhe sejam conclusos.
Art. 62. A remoção ou a permuta de desembargador não acarretará redistribuição. O magistrado ficará vinculado a todos os feitos que, não julgados até a data da remoção ou da permuta, tenham-lhe sido distribuídos.
Art. 63. Ao reassumir suas funções, o desembargador que se encontrava afastado poderá receber igual número de feitos dos desembargadores a quem foram redistribuídos seus processos, cuja apreciação de medidas ou julgamento requereram urgência, respeitadas as respectivas classes, dentro dos dez dias posteriores à sua reassunção; após isso, a compensação processar-se-á automaticamente.
Parágrafo único. A compensação será feita mediante acréscimo diário, na distribuição ou redistribuição, de cinco processos no máximo, até a integralização.
Art. 64. A distribuição por prevenção aos desembargadores afastados por qualquer período ou em gozo de férias não acarretará compensação.
Art. 65. O Vice-Presidente editará os atos necessários para regulamentar a distribuição dos processos de competência do Tribunal, valendo-se desse procedimento para resolver os casos excepcionais de redistribuição.
CAPÍTULO IVDO RELATOR
Art. 66. São atribuições do relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou do respectivo presidente;
III - submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao bom andamento do processo;
IV - processar e julgar medidas cautelares dos processos que lhe foram distribuídos, salvo se a hipótese for de alimentos provisionais, de atentado ou de prestação de caução em ação de nunciação de obra nova;
V - homologar desistências e transações antes do julgamento do feito;
VI - determinar a soltura de réu nos casos pendentes de julgamento;
VII - assinar os termos de fiança em livro próprio, juntamente com quem a prestar, quando concedida pelo Tribunal;
VIII - presidir audiências admonitórias, podendo delegar essa atribuição a magistrado de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal;
IX - admitir ou rejeitar ação originária; negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou contrários a súmula ou à jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;
X - processar e julgar habilitação incidente;
XI - processar e julgar incidente de falsidade documental;
XII - decidir sobre a admissão de embargos infringentes opostos a acórdãos que tenha lavrado;
XIII - decidir pedidos liminares;
XIV - decidir pedidos de intervenção de terceiros;
XV - lançar relatório nos autos, quando exigido em lei, o qual conterá exposição sucinta da matéria controvertida, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo para julgamento em mesa;
XVI - determinar audiência do Ministério Público quando obrigatória a intervenção dele;
XVII - decidir os pedidos de extração de carta de sentença antes da interposição de recursos para as Instâncias Superiores, observado o disposto no art. 26, VII, b, deste Regimento;
XVIII - redigir ementas e acórdãos;
XIX - presidir o processo de execução nos feitos de natureza cível de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;
XX - decretar a deserção dos recursos nas ações originárias de competência do Tribunal;
XXI - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto;
XXII - analisar a regularidade de depósitos judiciais, observando guia de depósito aprovada pela Presidência;
XXIII - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou por este Regimento.
Parágrafo único. Antes da conclusão ao relator e independentemente de qualquer determinação, os autos serão remetidos ao Ministério Público se este houver se manifestado no Primeiro Grau de Jurisdição.
Art. 67. Se for necessário o exame de medidas urgentes, o relator impedido ou impossibilitado eventualmente de examiná-las será substituído pelo revisor, quando houver, ou pelo desembargador que lhe seguir em antiguidade no órgão julgador.
Parágrafo único. Ao término do impedimento, os autos serão conclusos ao relator para exame.
CAPÍTULO VDO REVISOR
Art. 68. Será revisor o desembargador que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade no órgão.
§ 1º Para efeitos de revisão, o juiz de direito convocado ocupará a ordem de antiguidade do desembargador substituído.
§ 2º O revisor será determinado, por ocasião da respectiva conclusão dos autos, entre os desembargadores em efetivo exercício, respeitada a ordem decrescente de antiguidade.
§ 3º No caso de julgamento de processo vinculado à relatoria de desembargador não mais integrante do órgão julgador, observar-se-á a ordem de antiguidade que neste ocupava no dia de sua saída. Determinar-se-á como revisor o desembargador que, na data da conclusão dos autos para revisão, ocupar o lugar seguinte na ordem decrescente de antiguidade do órgão julgador.
Art. 69. Haverá revisor nos seguintes casos:
I - ação penal originária;
II - ação rescisória;
III - apelação cível;
IV - apelação criminal, quando a pena cominada ao crime for de reclusão;
V - embargos infringentes em matéria cível ou criminal, ressalvadas as exceções previstas no art. 551, § 3º, do Código de Processo Civil;
VI - revisão criminal.
§ 1º Em qualquer recurso criminal, poderá o relator, diante da complexidade da causa, recomendar que os autos sigam para revisão.
§ 2º Não haverá revisor nos recursos interpostos em face de decisão ou de sentença em processos que observem procedimentos sumários, nas ações de despejo, nas hipóteses de indeferimento liminar da inicial, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude e, ainda, nos feitos sujeitos à remessa de ofício, quando não houver recurso voluntário.
Art. 70. São atribuições do revisor:
I - sugerir ao relator quaisquer medidas da competência desse;
II - completar ou retificar o relatório;
III - ordenar a juntada de petições quando os autos lhe estiverem conclusos, determinando, se necessário, seja a matéria submetida ao relator;
IV - pedir dia para julgamento.
CAPÍTULO VIDAS PAUTAS DE JULGAMENTO
Art. 71. Caberá aos secretários dos órgãos julgadores a organização das pautas de julgamento, com a aprovação dos respectivos presidentes.
Art. 72. A inclusão dos feitos em pauta observará a seguinte ordem de preferência:
I - processos que devam observar a prioridade prevista no Estatuto do Idoso;
II - mandado de segurança e respectivos recursos, inclusive apelação;
III - desaforamento;
IV - recursos e revisões relativos a processos criminais em que o réu se encontre preso;
V - recursos relativos a processos provenientes da Vara de Ações Previdenciárias;
VI - recursos relativos a processos provenientes da Vara de Falências e Recuperações Judiciais;
VII - processos cujo relator ou revisor deva afastar-se do Tribunal em caráter temporário ou definitivo ou, encontrando-se licenciado, deva comparecer à sessão apenas para julgá-los;
VIII - agravo de instrumento e recurso em sentido estrito;
IX - demais processos determinados por este Regimento.
Art. 73. Independem de inclusão em pauta:
I - habeas corpus e respectivos recursos, conflito de competência, embargos de declaração, agravo regimental, exceções de impedimento ou de suspeição e medida cautelar;
II - questões de ordem relativas ao bom andamento do processo;
III - processos em que haja expressa manifestação das partes para não incluí-los em pauta;
IV - processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor.
Parágrafo único. Caberá ao desembargador que presidir a sessão de julgamento determinar a ordem dos processos que serão julgados.
Art. 74. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.
Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo.
TÍTULO IIDAS SESSÕES CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. O Presidente do Tribunal, em comum acordo com os presidentes dos órgãos julgadores, designará os dias da semana em que serão realizadas as sessões ordinárias. As sessões extraordinárias serão realizadas quando convocadas pelo presidente do respectivo órgão.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal convocará o Tribunal Pleno para sessões especiais, solenes ou administrativas.
Art. 76. Os desembargadores usarão toga nas sessões ordinárias, extraordinárias ou especiais e nas sessões solenes, acompanhada, nestas últimas, da insígnia referente ao grau Grã-Cruz da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, ingressando nas salas de sessões e delas se retirando com as vestes talares.
Art. 77. Os advogados ocuparão a tribuna usando capa ou beca, além do traje civil completo, sempre que se dirigirem ao Tribunal ou a qualquer de seus membros.
Art. 78. O presidente da sessão terá assento à mesa, na parte central, e os desembargadores sentar-se-ão à direita e à esquerda, em ordem decrescente de antiguidade. O representante do Ministério Público sentar-se-á à direita do presidente.
Parágrafo único. Os juízes de direito convocados terão assento após o desembargador mais moderno, observando-se a ordem de antiguidade.
Art. 79. Nas sessões de julgamento, será observada a seguinte ordem:
I - verificação do número de desembargadores presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - indicações e propostas;
IV - julgamento dos processos.
Parágrafo único. A sessão não será realizada se o quorum não se completar em até vinte minutos após a hora designada para iniciá-la, lavrando-se termo que mencionará os desembargadores presentes e os que, justificadamente, não compareceram.
Art. 80. Competirá ao presidente a polícia das sessões, podendo determinar a retirada da sala de quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra do advogado que, em sustentação oral, conduza-se de maneira desrespeitosa ou inadequada.
CAPÍTULO IIDAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 81. As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.
§ 1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.
§ 2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.
Art. 82. As sessões e as votações serão públicas, exceto as relativas a processos que correrem em segredo de justiça e aos casos previstos em lei ou neste Regimento. Nessas hipóteses, o membro do Ministério Público, as partes e os respectivos advogados poderão permanecer na sala de sessões.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será pública a proclamação do resultado.
Art. 83. Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer desembargador solicitar reunião em conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus advogados. Os votos, entretanto, serão proferidos em sessão pública, observado o art. 82, caput, deste Regimento.
Art. 84. Serão julgados, em primeiro lugar, os casos que independam de pauta, observando-se, em seguida, a preferência estabelecida no art. 72. Terminado o julgamento desses feitos, serão apreciados os demais, obedecida a ordem crescente de numeração dentro das respectivas classes.
§ 1º Os processos adiados, os novamente incluídos em pauta e os com pedido de vista serão julgados logo após os habeas corpus ou respectivos recursos.
§ 2º Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador e atendidos após o julgamento dos processos adiados ou com pedido de vista.
§ 3º Não comportará sustentação oral o julgamento de agravos de qualquer espécie, de embargos de declaração, de exceções de impedimento ou de suspeição, de reclamação e de conflito de competência.
Art. 85. Após o relatório, o presidente da sessão dará a palavra aos advogados das partes, sucessivamente, pelo prazo de quinze minutos, salvo na ação penal originária, em que o prazo será de uma hora, prorrogável a critério do presidente do Conselho Especial.
§ 1º O representante do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, falará após os advogados das partes, sem limitação de tempo, salvo na ação penal privada, em que poderá fazer sustentação após o advogado do querelante. Se esse representante oficiar como parte, serão aplicáveis as normas do caput deste artigo.
§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.
§ 3º Se existir oposição, o advogado do opoente será o último a sustentar, dispondo de prazo idêntico ao das partes originárias.
§ 4º A sustentação do advogado do assistente, já admitido, sucederá à do representante do assistido, aplicando-se a norma do § 2º deste artigo.
§ 5º Na ação penal originária, se houver corréus em posições antagônicas, os respectivos advogados disporão do prazo referido na parte final do caput deste artigo.
Art. 86. O relator, ao verificar a existência de processo sobre a mesma questão jurídica de outro chamado a julgamento, poderá requerer ao presidente do órgão sejam julgados simultaneamente.
Art. 87. A qualquer desembargador é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contado da data em que o recebeu, e o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à respectiva devolução, dispensada nova publicação em pauta.
§ 1º Se os autos não forem devolvidos em dez dias e se o desembargador que pediu vista não solicitar expressamente a prorrogação desse prazo, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.
§ 2º A ocorrência de pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados.
§ 3º Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos.
§ 4º Se o número total de votantes for par, não exercerá a presidência do órgão julgador desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.
§ 5º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de trinta dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.
§ 6º A ausência de desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a trinta dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.
Art. 88. Os desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão participar do julgamento desde que se considerem habilitados e não tenha havido sustentação oral.
Art. 89. Os votos serão proferidos em ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator, seguido do revisor, se houver.
Art. 90. Acolhida preliminar que impeça o julgamento do mérito, este não será apreciado.
§ 1º Suscitada questão preliminar no curso da votação, a palavra será devolvida ao relator e aos demais desembargadores que já tiverem votado, para pronunciamento sobre a matéria.
§ 2º Rejeitadas as preliminares, todos os desembargadores, ainda que vencidos, votarão o mérito.
Art. 91. Após a proclamação do resultado do julgamento pelo presidente do órgão, nenhum desembargador poderá modificar seu voto.
CAPÍTULO IIIDAS SESSÕES SOLENES E DAS ESPECIAIS
Art. 92. Serão solenes as sessões:
I - para posse do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça;
II - para posse dos desembargadores;
III - para celebração de acontecimento de alta relevância, as quais serão convocadas pelo Presidente do Tribunal ou por deliberação do Conselho Especial no desempenho de suas funções administrativas.
Parágrafo único. Somente nas hipóteses dos incisos I e III, poderá haver discursos.
Art. 93. Serão especiais as sessões convocadas para homenagear desembargador que se aposentar ou falecer.
Parágrafo único. Nas sessões de que trata o caput, o Presidente do Tribunal designará um membro da Corte para saudar o desembargador prestes a se aposentar, na última sessão em que este participar antes de sua aposentadoria, e para homenagear a memória do desembargador falecido, na primeira sessão após a comunicação do óbito.
Art. 94. O cerimonial das sessões será regulamentado por ato do Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO IVDAS DECISÕES E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Art. 95. As decisões tomadas em processos contenciosos ou de jurisdição voluntária serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.
§ 1º Por ocasião da revisão das notas taquigráficas, o desembargador fará constar do próprio voto a transcrição literal de todas as citações de que tenha se valido na assentada de julgamento.
§ 2º O acórdão será sempre precedido de ementa, que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.
§ 3º Prevalecerão as notas taquigráficas se divergentes em relação ao acórdão, prevalecendo este quando não coincidir com a ementa.
§ 4º O relatório constará do acórdão, ainda que aquele já tenha sido lançado nos autos.
§ 5º Na elaboração de acórdãos e de documentos da atividade judiciária, deverão ser observados os padrões técnicos adotados pelo Tribunal.
§ 6º Em caso de inobservância do disposto no § 5º, os acórdãos ou os documentos retornarão à origem para adequação.
§ 7º Nos processos que tramitam em segredo de justiça, os nomes das partes serão abreviados no relatório, no voto e na ementa.
Art. 96. Se o relator for vencido na questão principal ou afastar-se do exercício de suas funções por prazo superior a trinta dias, o prolator do primeiro voto vencedor lavrará o acórdão.
Art. 97. As notas taquigráficas serão revistas pelo prolator de cada voto no prazo de dez dias, contado da entrega nos respectivos gabinetes.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, as notas taquigráficas serão trasladadas para os autos pelo relator com a observação de que não foram revistas.
Art. 98. O acórdão será subscrito pelo relator.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se observar o disposto no caput deste artigo, assinará o revisor, se houver, ou ainda o desembargador que seguir o relator em antiguidade no órgão julgador, que tenha participado do julgamento e que tenha proferido voto vencedor.
Art. 99. O acórdão será confeccionado em uma única via, e o relator deverá assinar, rubricar ou certificar eletronicamente todas as folhas.
§ 1º As secretarias dos órgãos julgadores remeterão cópias do acórdão às autoridades determinadas neste Regimento.
§ 2º Os gabinetes dos desembargadores, por meio de transmissão eletrônica, remeterão o acórdão para a Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência, disponibilizando o inteiro teor para publicação.
§ 3º Confeccionado o acórdão, serão publicadas a decisão proferida e a respectiva ementa no Diário da Justiça Eletrônico e certificadas, em cada processo, as datas de remessa e de publicação.
Art. 100. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:
I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;
II - que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios;
III - que decidir conflito de competência;
IV - que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;
V - que julgar procedente reclamação;
VI - que decidir desaforamento.
Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.
Art. 101. Juntar-se-á aos autos, além do acórdão, a certidão do julgamento, subscrita pelo secretário da sessão, que conterá:
I - a natureza e o número do processo;
II - o nome do presidente e dos desembargadores que participaram do julgamento;
III - o nome do membro do Ministério Público presente à sessão;
IV - os nomes dos advogados que fizeram sustentação oral;
V - a decisão proclamada pelo presidente.
Art. 102. O Título III da Parte Segunda deste Regimento, que trata dos processos em espécie, determinará os casos em que as decisões proferidas pelo Tribunal deverão ser comunicadas a quem lhes deva dar cumprimento.
Parágrafo único. A secretaria do órgão julgador procederá à comunicação de que trata este artigo.
TÍTULO IIIDOS PROCESSOS EM ESPÉCIE CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Seção I
Da ação direta de inconstitucionalidade Subseção I
Da admissibilidade e do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
V - o partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI - a entidade sindical ou de classe com atuação no Distrito Federal, a qual demonstrará que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.
Art. 104. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser apresentada em duas vias e acompanhada de cópias da lei ou do ato normativo impugnado, dos documentos necessários ao exame da impugnação, bem como do instrumento de procuração, quando subscrita por advogado.
Art. 105. A petição inicial inepta, a não fundamentada ou a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator. Contra essa decisão caberá agravo regimental no prazo de cinco dias.
Art. 106. Proposta a ação direta, não será admitida desistência.
Art. 107. O relator requisitará informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que disporão do prazo de trinta dias para fornecê-las, contado da data de recebimento do pedido.
Art. 108. Não será admitida intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades, observado o prazo fixado no art. 107.
Art. 109. Decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios serão ouvidos e deverão manifestar-se no prazo de quinze dias, sucessivamente.
§ 1º Em caso de notória insuficiência das informações existentes nos autos ou de necessidade de esclarecimento de matéria ou de circunstância de fato, o relator poderá requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos magistrados de Primeiro Grau acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3º As informações, as perícias e as audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator, que, após, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios para oferta de parecer no prazo de dez dias.
Art. 110. Vencidos os prazos do art. 109, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedirá dia para julgamento.
Subseção IIDa liminar em ação direta de inconstitucionalidade
Art. 111. Salvo no período de feriado forense, a liminar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o disposto no art. 123, após a manifestação, no prazo de cinco dias, dos órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
§ 1º O relator, se considerar indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios no prazo de três dias.
§ 2º No julgamento do pedido de liminar, a sustentação oral, por quinze minutos, será facultada aos representantes judiciais dos requerentes e das autoridades ou dos órgãos responsáveis pela expedição do ato.
§ 3º Será facultada ainda a manifestação do amicus curiae, se admitido, e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 4º Em caso de excepcional urgência, o Conselho Especial poderá deferir a liminar sem a manifestação dos órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 112. Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão no prazo de dez dias e solicitará as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observado, no que couber, o procedimento estabelecido na Subseção I deste Título, que trata da admissibilidade e do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1º A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2º A concessão da liminar torna aplicável legislação anterior, caso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 113. Se houver pedido de liminar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações no prazo de dez dias e a manifestação do Procurador-Geral do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Conselho Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Art. 114. (Revogado pela Emenda Regimental nº 1, de 11.12.2009, Ed. de 11.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 114. Não cabe pedido liminar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão."
Da ação declaratória de constitucionalidade Subseção I
Da admissibilidade e do procedimento da ação declaratória de constitucionalidade
Art. 115. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 116. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em duas vias, acompanhada das cópias da lei ou do ato normativo questionado, dos documentos necessários ao exame do pedido de declaração de constitucionalidade, bem como do instrumento de procuração, quando subscrita por advogado.
Art. 117. A petição inicial inepta, a não fundamentada ou a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator.
Contra essa decisão, caberá agravo regimental no prazo de cinco dias.
Art. 118. Proposta a ação declaratória, não será admitida desistência.
Art. 119. Não será admitida intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
Art. 120. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.
§ 1º Em caso de notória insuficiência das informações existentes nos autos ou de necessidade de esclarecimento de matéria ou de circunstância de fato, o relator poderá requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para emitir parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos magistrados de Primeiro Grau acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3º As informações, as perícias e as audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator, que, após, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios para oferta de parecer no prazo de dez dias.
Art. 121. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, enviará cópia deste a todos os desembargadores componentes do Conselho Especial e pedirá dia para julgamento.
Subseção IIDa liminar em ação declaratória de constitucionalidade
Art. 122. O Conselho Especial, por decisão da maioria absoluta dos membros, observado o disposto no art. 123, poderá deferir pedido de liminar na ação declaratória de constitucionalidade, determinando aos juízes a suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação de lei ou de ato normativo objeto da ação até o julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a liminar, o Conselho Especial fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão no prazo de dez dias e procederá ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
Seção IIIDas disposições comuns às seções anteriores Subseção I
Da decisão na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade
Art. 123. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo somente será tomada se presentes, na sessão, pelo menos dois terços dos desembargadores componentes do Conselho Especial.
Art. 124. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se, em um ou em outro sentido, tiver se manifestado pelo menos a maioria absoluta dos desembargadores componentes do Conselho Especial, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade e se o número de desembargadores ausentes puder influir no julgamento, este será suspenso a fim de se aguardar o comparecimento dos desembargadores ausentes, até que se atinja o número necessário para prolatar a decisão em um ou em outro sentido.
Art. 125. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Art. 126. Julgada a ação, comunicar-se-á a decisão à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
Art. 127. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios e de recurso extraordinário, atendidos os requisitos específicos. Essa decisão não pode, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Art. 128. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Conselho Especial poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 129. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Conselho Especial fará publicar a parte dispositiva do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição, e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública do Distrito Federal.
Art. 130. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.
Art. 131. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Subseção IIDa reclamação ao Conselho Especial
Art. 132. Caberá reclamação do Procurador-Geral de Justiça ou da parte interessada na causa, para garantir a autoridade das decisões do Conselho Especial em ação direta de inconstitucionalidade e em ação declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal sempre que possível.
Art. 133. O relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias.
Art. 134. O relator poderá determinar a suspensão do curso do processo em que se tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos respectivos autos ao Tribunal.
Art. 135. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 136. O Ministério Público, quando não houver formulado a reclamação, terá vista do processo por cinco dias, decorrido o prazo para informações.
Art. 137. Ao julgar procedente a reclamação, o Conselho Especial cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à observância de sua jurisdição.
Art. 138. O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Seção IVDa ação penal originária
Art. 139. A denúncia nos crimes de ação penal pública e nos crimes de responsabilidade, a queixa nos de ação penal privada e a representação, quando indispensável ao exercício da primeira, serão regidas pelas leis processuais pertinentes.
Art. 140. Distribuído inquérito ou representação que se refira a crime cuja competência para apurar seja originária do Tribunal e que verse sobre a prática de crime de ação pública ou de responsabilidade, o relator encaminhará os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou para requerer arquivamento. Se o indiciado estiver preso, o prazo será de cinco dias, contado do termo de vista.
§ 1º Se existir pedido de prisão cautelar ou comunicação de prisão em flagrante, tão logo distribuídos, os autos serão conclusos ao relator, que decidirá em vinte e quatro horas.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá requerer diligências complementares, que, se deferidas pelo relator, interrompem o prazo previsto no caput deste artigo, salvo se o indiciado estiver preso.
§ 3º Se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o relator determinará o relaxamento da prisão do indiciado; se dispensáveis, o relator determinará que se realizem, separadamente, depois de oferecida a denúncia, sem prejuízo da prisão e do desenvolvimento regular do processo.
Art. 141. O pedido de arquivamento feito pelo Procurador-Geral de Justiça será deferido pelo relator ou por este submetido à decisão do Conselho Especial.
Art. 142. Se o inquérito versar sobre crime de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem, por lei, esteja autorizado a representar ou a oferecer queixa-crime.
Art. 143. Ao verificar a decadência, o relator, ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, julgará extinta a punibilidade, determinando o arquivamento dos autos.
Art. 144. Nos processos relativos a crime contra a honra, o relator, antes de receber a queixa, procurará reconciliar as partes, adotando o procedimento previsto no art. 520 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Se qualquer das partes não comparecer, ter-se-á por prejudicada a tentativa de conciliação.
Art. 145. A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao Conselho Especial.
Art. 146. O relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa, mandará notificar o acusado por mandado, para oferecer resposta escrita no prazo de quinze dias.
§ 1º Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, proceder-se-á à respectiva notificação por edital, com o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
Art. 147. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, a parte contrária será intimada para se manifestar sobre eles no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Na ação penal privada, a Procuradoria-Geral de Justiça será ouvida em igual prazo.
Art. 148. Apresentada a resposta e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça em cinco dias, o relator pedirá dia para que o Conselho Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
Parágrafo único. No julgamento de que trata este artigo, a sustentação oral será facultada, consecutivamente, à acusação e à defesa pelo prazo de quinze minutos.
Art. 149. Publicado o acórdão referente ao recebimento da denúncia ou da queixa, o inquérito será autuado como ação penal e distribuído ao mesmo relator ou àquele designado no acórdão.
Art. 150. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, citará o acusado ou o querelado e intimará o Procurador-Geral de Justiça, o assistente de acusação, se houver, bem como o querelante ou seu advogado.
Parágrafo único. O relator poderá delegar a realização do interrogatório e de quaisquer atos de instrução a magistrado de Primeiro Grau.
Art. 151. Se o acusado não comparecer, sem motivo justificado, o relator nomear-lhe-á defensor. O prazo para a defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
Art. 152. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento ordinário do Código de Processo Penal e ao disposto na Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990.
§ 1º Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa para requerer diligências no prazo de cinco dias.
§ 2º Se realizadas as diligências ou se estas não forem requeridas nem determinadas pelo relator, a acusação e a defesa serão intimadas para, sucessivamente, apresentarem alegações escritas no prazo de quinze dias.
§ 3º Nas ações penais privadas, após as alegações escritas das partes, a Procuradoria-Geral de Justiça será ouvida no prazo de quinze dias.
Art. 153. Após lançar relatório nos autos e remetê-los ao revisor, que pedirá dia para julgamento, a pauta será publicada com dez dias de antecedência, intimadas a acusação e a defesa.
Parágrafo único. Serão distribuídas cópias do relatório aos desembargadores componentes do Conselho Especial.
Art. 154. Na sessão de julgamento, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação.
Parágrafo único. Encerrados os debates, o Tribunal proferirá o julgamento.
Seção VDa ação rescisória
Art. 155. A petição inicial de ação rescisória, além de preencher os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, deverá:
I - especificar nome e endereço completos do réu, bem como fazer constar se ele se encontra em lugar incerto e não sabido;
II - vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos referentes a todos os réus.
Art. 156. A ação rescisória será distribuída, e caberá ao relator verificar o preenchimento dos requisitos citados no artigo anterior e a efetivação do depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1º Se o relator verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de dez dias. Em caso de não cumprimento dessa diligência, o relator indeferirá a petição inicial.
§ 2º Se a petição inicial preencher os requisitos legais, o relator determinará a citação do réu, assinando-lhe prazo, nunca inferior a quinze nem superior a trinta dias, para responder aos termos da ação rescisória.
§ 3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.
§ 4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.
Art. 157. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para fazê-lo, o relator saneará o processo e decidirá sobre a produção de provas.
§ 1º O relator poderá delegar competência a magistrado de Primeiro Grau para a produção de provas, fixando prazo para a devolução dos autos.
§ 2º Se houver produção de provas, o relator determinará, após a instrução, abertura de vista ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, sucessivamente.
Art. 158. Se for desnecessária a produção de provas, o relator determinará a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, que oficiará em todas as ações rescisórias e que disporá do prazo de dez dias para ofertar parecer.
Parágrafo único. Ao retornarem os autos, o relator lançará relatório e remetê-los-á ao revisor, que pedirá dia para julgamento, salvo se resolver submeter ao relator questão relevante.
Art. 159. O incidente de impugnação ao valor da causa será julgado pelo órgão colegiado antes do exame do mérito.
Seção VIDa avocatória
Art. 160. Se o magistrado de Primeiro Grau deixar de submeter ao Tribunal sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal, mediante provocação das partes ou do Ministério Público, requisitará os autos, que receberão a numeração e a denominação que teriam caso se tratasse de recurso voluntário, sendo a eles apensados os autos da avocatória.
Seção VIIDa carta precatória
Art. 161. Será distribuída a um dos membros do Conselho Especial a carta precatória que trate de diligências relacionadas às autoridades que detenham a prerrogativa de foro prevista no art. 8º, I, letras a, b e c, deste Regimento, ou que a elas sejam equiparadas a juízo do Vice-Presidente.
§ 1º Caberá ao relator decidir sobre a intervenção da Procuradoria de Justiça, intimando-a, se necessário.
§ 2º Se houver audiências, serão sempre presididas pelo relator, podendo ser delegada a prática de outros atos de instrução a magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição.
Seção VIIIDo conflito de competência
Art. 162. O conflito de competência poderá ser suscitado nos casos previstos em lei, que o regulará, tanto entre magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição quanto entre desembargadores ou entre órgãos julgadores.
Art. 163. O conflito de competência poderá ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou por magistrado.
Art. 164. Distribuído o conflito de competência, caberá ao relator determinar, de ofício ou mediante provocação, o sobrestamento do processo principal nos casos de conflito positivo ou designar, nos casos de conflito negativo, um dos juízes conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
§ 1º O relator poderá determinar sejam ouvidas as autoridades em conflito no prazo que assinar.
§ 2º Prestadas ou não as informações, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça, que disporá do prazo de cinco dias para emitir parecer; após o que, o relator levará o feito para julgamento em mesa, na primeira sessão subsequente.
§ 3º O relator poderá decidir de plano o conflito de competência quando já houver jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada.
Art. 165. O secretário de órgão julgador comunicará às partes a decisão mediante ofício.
§ 1º Suscitado o conflito nos autos originários, estes serão remetidos ao magistrado declarado competente, mesmo sem acórdão, o qual será remetido em momento posterior, com a certidão da publicação e, se houver, com a do trânsito em julgado.
§ 2º Se ocorrer recurso, os autos serão requisitados para processamento.
§ 3º Ficará a critério do relator a determinação de remessa de cópia do acórdão aos juízes de direito da área de especialização referente ao conflito de competência.
Seção IXDo desaforamento
Art. 166. Poderá ser desaforado o julgamento:
I - se houver fundadas dúvidas quanto à segurança pessoal do acusado ou à existência de condições para que os jurados decidam com imparcialidade;
II - se o interesse da ordem pública o reclamar;
III - em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado da preclusão da decisão de pronúncia, não se computando, para contagem do prazo, o tempo de adiamentos, de diligências ou de incidentes de interesse da defesa.
§ 1º O pedido de desaforamento poderá ser requerido pelo Ministério Público, pelo assistente, pelo querelante ou pelo acusado, em petição fundamentada e instruída com as provas dos fatos alegados, ou por meio de representação do juiz competente.
§ 2º O requerente, quando não houver procedido à justificação judicial quanto à necessidade do desaforamento, poderá pleitear ao relator a produção de provas.
§ 3º É irrecorrível a decisão do relator que deferir ou indeferir a produção de provas.
§ 4º Se os motivos alegados forem relevantes, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 5º O pedido de desaforamento não será admitido na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou na tramitação de recurso contra decisão do júri, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento que se pretenda anular.
§ 6º O acusado poderá requerer ao Tribunal de Justiça que determine a imediata realização do julgamento, se não houver excesso de serviço ou processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício.
Art. 167. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente, e o relator, se não for caso de indeferimento liminar, requisitará informações ao juiz Presidente do Tribunal do Júri, que as prestará no prazo de cinco dias, quando essa autoridade não tiver sido o representante.
§ 1º O defensor do acusado, o querelante, o Ministério Público e o assistente, conforme o caso, serão notificados para oferecer resposta no prazo de cinco dias.
§ 2º Encerrada a fase de produção de provas, os autos irão com vista à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer em dez dias. Em seguida, em igual prazo, serão incluídos em pauta, facultada às partes, na sessão de julgamento, a sustentação oral por quinze minutos.
Art. 168. Deferido o pedido, que abrangerá os corréus, determinar-se-á qual Tribunal do Júri realizará o julgamento. A decisão, independentemente da publicação do acórdão, será comunicada para cumprimento.
§ 1º É inadmissível o reaforamento, ainda que cessados os motivos determinantes da designação de outro Tribunal do Júri.
§ 2º Julgado o desaforamento, ainda que pendente a publicação de acórdão, os autos serão remetidos à Vara do Tribunal do Júri onde deverá ser realizado o julgamento.
Seção XDo habeas corpus
Art. 169. Distribuído o habeas corpus, o relator, se necessário, requisitará informações à autoridade apontada como coatora mediante ofício acompanhado de cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo impetrante. As informações serão prestadas em dois dias e, se não forem, os autos serão conclusos ao relator com a respectiva certidão.
Parágrafo único. Se houver pedido de liminar, os autos serão conclusos ao relator para exame.
Art. 170. Se a autoridade apontada como coatora encontrar-se fora do Distrito Federal, a secretaria transmitirá ofício, incluindo resumo da inicial, pelo mais rápido meio de comunicação de que dispuser.
Art. 171. O relator poderá, em todos os casos:
I - ordenar diligência necessária à instrução do pedido;
II - determinar apresentação do paciente, inclusive na sessão de julgamento;
III - nomear advogado para acompanhar o processamento do feito, se o impetrante não for bacharel em Direito;
IV - mandar expedir, no habeas corpus preventivo, salvo-conduto até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.
Art. 172. Recebidas as informações e cumpridas as diligências determinadas pelo relator, os autos serão remetidos, independentemente de despacho, à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer em cinco dias.
Art. 173. O relator apresentará o processo para julgamento em mesa, na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos advindos da Procuradoria de Justiça.
Art. 174. A decisão de habeas corpus será imediatamente comunicada pelo presidente do órgão julgador à autoridade apontada como coatora, a quem caberá tomar as providências necessárias para o cumprimento dela. Tão logo registrado o acórdão, a respectiva cópia será encaminhada à autoridade.
§ 1º O Tribunal expedirá, entretanto, os alvarás de soltura e os salvo-condutos, sempre subscritos pelo presidente do órgão julgador.
§ 2º Em se tratando de anulação do processo originário, a autoridade apontada como coatora poderá renovar os atos anulados, independentemente do recebimento do acórdão do habeas corpus, desde que, para isso, tenha os elementos necessários.
Art. 175. A prestação de fiança decorrente de ordem concessiva de habeas corpus em Segundo Grau de Jurisdição será efetivada perante o relator, que poderá delegar a atribuição a magistrado de Primeiro Grau.
Art. 176. Os órgãos julgadores concederão habeas corpus de ofício sempre que, em processos sujeitos a seu julgamento, concluam pela existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e de permanência.
Parágrafo único. O Conselho Especial e a Câmara Criminal poderão conceder habeas corpus na hipótese deste artigo, ainda que a competência originária seja da Turma.
Seção XIDo habeas data
Art. 177. Distribuído o habeas data, os autos serão conclusos ao relator, que determinará a solicitação de informações à autoridade impetrada para que as forneça no prazo de cinco dias.
§ 1º Recebidas ou não as informações, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral ou à Procuradoria de Justiça, para emitir parecer em igual prazo.
§ 2º Devolvidos, os autos serão conclusos ao relator, que os levará para julgamento em mesa, na sessão subsequente.
§ 3º As decisões de mérito serão comunicadas às autoridades impetradas, que a elas darão cumprimento, praticando, para isso, todos os atos necessários.
§ 4º Após o registro, a cópia do acórdão será remetida às autoridades competentes.
Seção XIIDo inquérito
Art. 178. O inquérito será instaurado e desenvolvido, no que couber, de acordo com as normas aplicadas à ação penal originária, previstas neste Regimento, na legislação especial e nas leis processuais.
Seção XIIIDa intervenção federal no Distrito Federal ou nos Territórios
Art. 179. O Presidente do Tribunal, ao receber o pedido de intervenção federal:
I - mandará arquivá-lo se for manifestamente infundado, decisão contra a qual caberá agravo regimental;
II - adotará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido. Se esse objetivo não for alcançado, distribuirá os autos a um desembargador relator, prosseguindo-se nos demais termos da Lei nº 8.038/1990.
Seção XIVDo mandado de injunção
Art. 180. Ao processamento e ao julgamento do mandado de injunção aplicar-se-ão as normas relativas ao mandado de segurança, no que couber.
Seção XVDo mandado de segurança
Art. 181. A petição inicial de mandado de segurança deverá:
I - indicar, precisamente, a autoridade apontada como coatora, bem como a pessoa jurídica que ela integra, à qual está vinculada ou na qual exerce atribuições;
II - especificar nome e endereço completos do litisconsorte, se houver, bem como consignar se ele se encontra em lugar incerto e não sabido;
III - vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos que a instruam, em número equivalente ao quantitativo de autoridades informantes e, se houver, de litisconsortes.
Art. 182. Nas vinte e quatro horas subsequentes à distribuição, os autos serão conclusos ao relator, que poderá indeferir a inicial se manifestamente incabível a segurança, se a petição não atender aos requisitos legais ou se excedido o prazo para a impetração. Poderá ainda conceder liminar para suspender os efeitos do ato impugnado até o julgamento final da segurança e será facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1º Despachada a inicial, o relator mandará notificar a autoridade apontada como coatora no prazo de dez dias, à qual remeterá cópia da inicial e dos documentos, bem como mandará dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
§ 2º Determinará ainda a citação do litisconsorte, se houver, observando-se as disposições da lei processual civil.
Art. 183. Prestadas as informações e apresentada a resposta pelo litisconsorte ou decorridos os respectivos prazos, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça, independentemente de despacho, que disporá do prazo de dez dias para emitir parecer.
Art. 184. Devolvidos, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de trinta dias, pedirá a inclusão do processo em pauta.
Art. 185. As decisões concessivas de liminares, as decorrentes do julgamento de mérito, as de indeferimento de petições iniciais e as homologatórias de desistência serão comunicadas às autoridades apontadas como coatoras, que a elas darão cumprimento, praticando, para isso, todos os atos necessários.
Parágrafo único. Publicado o acórdão, a respectiva cópia será remetida à autoridade informante.
Seção XVIDo protesto, da notificação e da interpelação
Art. 186. Ajuizados os pedidos de protesto, de notificação ou de interpelação, estes serão processados em conformidade com as leis processuais civis e com as processuais penais.
Parágrafo único. Feita a intimação e decorridas quarenta e oito horas, os autos serão entregues ao notificante independentemente de traslado.
Seção XVIIDa reclamação
Art. 187. Admitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 188. O prazo para a reclamação será de cinco dias, contado da data da ciência do ato.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração - formulado no prazo de cinco dias, contado na forma do caput deste artigo -, admissível uma única vez, interrompe o prazo para a reclamação.
Art. 189. A petição inicial de reclamação deverá:
I - especificar nome e endereço completos da parte contrária ao reclamante no processo principal ou do respectivo advogado, ou ainda consignar que ela se encontra em lugar incerto e não sabido, se for o caso;
II - vir acompanhada de cópia do ato impugnado, da inicial, que servirá de contrafé, e dos demais documentos essenciais à compreensão do pedido.
Parágrafo único. O relator indeferirá de plano a petição inicial que não tratar de reclamação ou que vier desacompanhada de qualquer dos documentos exigidos neste artigo.
Art. 190. Se houver pedido de concessão de liminar, os autos serão conclusos ao relator nas vinte e quatro horas subsequentes à distribuição, para o exame da possibilidade de suspensão liminar do ato impugnado, que não poderá exceder o prazo de sessenta dias.
Art. 191. A secretaria do órgão julgador remeterá cópia da inicial e dos documentos ao juiz que houver praticado o ato impugnado, para que preste, em cinco dias, as informações necessárias ao julgamento.
§ 1º A parte contrária ao reclamante no processo original ou o respectivo advogado, se houver, será intimada pelo secretário do órgão julgador para apresentar resposta no prazo de cinco dias.
§ 2º O assistente judiciário, se houver, será intimado pessoalmente.
Art. 192. Recebidas as informações ou decorridos os prazos respectivos e, se for o caso, ouvido o Ministério Público em cinco dias, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de dez dias, pedirá a inclusão do processo em pauta.
Art. 193. As decisões serão comunicadas à autoridade reclamada, e a ela será remetida cópia do acórdão tão logo registrado.
Seção XVIIIDa representação por indignidade para o oficialato
Art. 194. Os procedimentos oriundos do Conselho de Justificação, para exame da dignidade de Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou de oficial dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pelo Conselho Especial, decisão contra a qual não caberá recurso.
Art. 195. Distribuída a representação, os autos serão conclusos ao relator, que determinará a citação do representado para oferecer alegações em cinco dias.
§ 1º A citação será efetuada na forma estabelecida nos arts. 277 a 293 do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei 1.002, de 21 de outubro de 1969).
§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação do representado, o relator designar-lhe-á defensor dativo.
§ 3º Oferecidas as alegações de defesa ou expirado o respectivo prazo, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer em cinco dias.
§ 4º Devolvidos, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de dez dias, pedirá a inclusão do processo em pauta de julgamento.
Art. 196. No julgamento, a sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos individuais, será facultada ao advogado do representado e à Procuradoria-Geral de Justiça, e o Conselho deliberará em sessão, sem a presença do público.
Parágrafo único. Se o Tribunal reconhecer que o representado é indigno para o oficialato, decretará a perda do posto e da patente, e a cópia do acórdão será remetida ao Governador do Distrito Federal ou ao Governador do Território Federal.
Seção XIXDa representação para a perda da graduação das praças
Art. 197. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela Câmara Criminal.
Art. 198. Quanto ao procedimento para julgamento da representação de que trata o artigo anterior, serão observadas as disposições dos arts. 195 e 196 deste Regimento.
Seção XXDa revisão criminal
Art. 199. A petição inicial de revisão criminal será instruída com a certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
Parágrafo único. O relator, se julgar insuficientemente instruído o pedido e conveniente a apensação dos autos originais, poderá requisitá-los.
Art. 200. A revisão será distribuída a desembargador que não tenha prolatado decisão em qualquer fase do processo originário.
Art. 201. Não indeferida liminarmente a petição, os autos serão remetidos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de dez dias. Ao retornarem, os autos serão conclusos ao relator e, em seguida, ao revisor, que pedirá dia para julgamento.
§ 1º Julgada a revisão criminal, a secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas e à vara de origem.
§ 2º Após o registro do acórdão, a respectiva cópia será remetida ao juízo da execução, quando se tratar de réu preso, e ao juízo de origem.
Seção XXIDa suspensão de segurança
Art. 202. Requerida nos termos da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, a suspensão de segurança será sempre distribuída ao Presidente do Tribunal, que a despachará no prazo de quarenta e oito horas.
§ 1º O Presidente do Tribunal poderá ouvir, em cinco dias, a autoridade que praticou o ato e o Procurador-Geral de Justiça, quando não for o requerente, em igual prazo.
§ 2º A cópia da decisão será remetida à autoridade prolatora do ato impugnado, que tomará as medidas necessárias para o devido cumprimento.
CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA RECURSAL Seção I
Do agravo de instrumento
Art. 203. O agravo de instrumento será processado e julgado na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.
Art. 204. Distribuído o agravo de instrumento, se não for o caso de sua conversão em agravo retido ou de indeferimento liminar, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557 do Código de Processo Civil;
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder liminar, comunicando ao magistrado a decisão;
III - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo máximo de dez dias;
IV - intimará o agravado, pelo órgão oficial, para responder e juntar cópias de peças que entenda convenientes no prazo de dez dias.
§ 1º Os autos só serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer em dez dias se o Ministério Público houver oficiado no Primeiro Grau de Jurisdição.
§ 2º Ao retornarem, os autos serão conclusos ao relator, que disporá de prazo não superior a trinta dias para examiná-los e, posteriormente, determinar a inclusão em pauta.
§ 3º Se o relator indeferir o pedido liminar e, na mesma decisão, intimar o agravado para oferecer contrarrazões, o prazo para as partes será comum durante os primeiros cinco dias.
Art. 205. O agravo de instrumento será sempre julgado antes da respectiva apelação, se houver, independentemente de estarem incluídos na mesma ou em diferentes pautas de julgamento.
Parágrafo único. Ato do Tribunal disporá a respeito da destinação dos autos do agravo de instrumento após o respectivo trânsito em julgado.
Art. 206. Por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal conhecerá preliminarmente do agravo retido.
Seção IIDa apelação cível
Art. 207. A apelação cível será processada e julgada na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.
Art. 208. Distribuída a apelação, os autos só serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer em quinze dias, se o Ministério Público houver oficiado no Primeiro Grau de Jurisdição.
§ 1º Se não for caso de intervenção do Ministério Público, tão logo devolvidos pelo relator, os autos serão conclusos ao revisor, exceto nas hipóteses relacionadas no art. 69, § 2º, deste Regimento.
§ 2º Se não houver revisor, o relator poderá deixar de lançar relatório nos autos, fazendo-o oralmente, na sessão de julgamento.
§ 3º O prazo para o relator examinar os autos será de trinta dias e para o revisor incluí-los em pauta será de quinze dias, exceto nos casos de procedimento sumário, em que o prazo para o relator será de dez dias.
Art. 209. Julgada apelação ou remessa ex officio em mandado de segurança, a decisão será comunicada pela secretaria à autoridade coatora.
Seção IIIDa apelação criminal
Art. 210. A apelação criminal será processada e julgada na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.
Art. 211. Distribuída a apelação, ocorrendo a hipótese prevista no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, independentemente de despacho, abrir-se-á vista ao apelante. Ao findar o prazo, com ou sem razões, os autos serão remetidos ao órgão do Ministério Público junto à vara de origem, para as contrarrazões.
§ 1º Se não ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer em dez dias; se o acusado estiver preso ou se se tratar de apelação de sentença em processo de contravenção ou de crime ao qual a lei comine pena de detenção, o prazo será de cinco dias.
§ 2º Se o feito não comportar revisão, o relator, no prazo legal ou, na falta deste, em quinze dias, elaborará relatório e mandará incluí-lo em pauta de julgamento.
§ 3º Tratando-se de apelação de sentença que tenha cominado ao acusado pena de reclusão, os autos serão conclusos ao revisor, que disporá do mesmo prazo do relator para solicitar inclusão do processo em pauta de julgamento.
Art. 212. Julgada a apelação criminal relativa a acusado preso, o secretário do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Seção IVDa carta testemunhável
Art. 213. A carta testemunhável será processada e julgada conforme estabelecido na legislação processual e neste Regimento, observada a forma prevista para o recurso originário.
Parágrafo único. Após a distribuição, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de cinco dias.
Art. 214. Provido o recurso, o órgão julgador determinará o processamento do recurso originário ou seu seguimento para o juízo ad quem e poderá julgar o mérito se suficientemente instruída a carta testemunhável.
Seção VDo recurso de habeas corpus
Art. 215. O recurso de habeas corpus poderá ser submetido ao Segundo Grau de Jurisdição em decorrência de remessa de ofício ou de recurso voluntário e receberá, em ambos os casos, a mesma denominação.
Art. 216. O recurso da decisão que denegar ou conceder ordem de habeas corpus deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.
Art. 217. Distribuído o recurso, independentemente de determinação do relator, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. O relator apresentará o processo para julgamento em mesa na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos advindos da Procuradoria de Justiça.
Art. 218. A decisão do recurso de habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora ou à que tenha remetido o recurso de ofício, a quem caberá tomar as providências necessárias para seu cumprimento.
Parágrafo único. Os alvarás de soltura e os salvo-condutos serão expedidos pelo Tribunal e sempre subscritos pelo presidente do órgão julgador.
Seção VIDo recurso em sentido estrito
Art. 219. O recurso em sentido estrito subirá ao Tribunal nos próprios autos ou mediante traslado, nos casos previstos no Código de Processo Penal.
Art. 220. Distribuído o recurso, os autos irão à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de cinco dias.
§ 1º Ao retornarem, os autos serão conclusos ao relator, que incluirá o processo em pauta de julgamento, em igual prazo.
§ 2º A decisão será comunicada ao juízo de Primeiro Grau, e a cópia do acórdão ser-lhe-á remetida no caso de interposição de recurso.
CAPÍTULO IIIDOS RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL Seção I
Do agravo regimental
Art. 221. Caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo relator, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, e das decisões adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de suspensão de segurança.
§ 1º O órgão do Tribunal competente para o julgamento do agravo regimental é o mesmo competente para o julgamento da ação ou do recurso a ela interposto.
§ 2º Se não houver previsão legal diversa, o prazo para interposição do agravo será de cinco dias.
§ 3º A petição do agravo regimental será juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e será submetida a seu prolator, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la ao julgamento do respectivo órgão.
§ 4º O julgamento far-se-á na primeira sessão seguinte à conclusão dos autos ao desembargador que proferiu a decisão agravada, o qual a relatará e integrará a votação.
Art. 222. Caberá, em cinco dias, agravo da decisão proferida pelo relator que não admitir os embargos infringentes.
§ 1º A petição do agravo será juntada aos autos e submetida à apreciação do relator, que reformará ou sustentará sua decisão. Mantida a decisão impugnada, os autos serão autuados como agravo e distribuídos a uma das Câmaras.
§ 2º O julgamento far-se-á na primeira sessão ordinária seguinte à conclusão dos autos ao relator, nos termos do art. 73 deste Regimento.
§ 3º No caso de provimento desse recurso, os embargos infringentes serão distribuídos, por prevenção, ao relator do agravo.
Seção IIDos embargos de declaração
Art. 223. Os embargos de declaração poderão ser opostos ao acórdão proferido pelo órgão julgador no prazo de cinco dias em matéria cível e de dois dias em matéria criminal, contado da publicação do acórdão embargado, em petição dirigida ao relator desse, que apresentará os embargos para julgamento em mesa, na sessão subsequente à conclusão do recurso.
§ 1º O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas.
§ 2º Se houver intuito modificativo do julgado, o relator poderá ouvir a parte contrária nos prazos previstos no caput, antes da apresentação para julgamento em mesa.
§ 3º Acolhidos os embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do recurso principal, este poderá ser desde logo julgado, caso esteja em condições de pronta apreciação.
Art. 224. Quando o órgão julgador declarar expressamente o intuito protelatório dos embargos, condenará o embargante a pagar multa, que não excederá a um por cento do valor atualizado da causa. Reiterados os embargos, a multa será elevada a até dez por cento, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Art. 225. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de quaisquer recursos.
Seção IIIDos embargos infringentes cíveis
Art. 226. Os embargos infringentes serão processados e julgados na forma prevista em lei e neste Regimento.
§ 1º Serão cabíveis no prazo de quinze dias, quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; ou quando houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
§ 2º Os embargos infringentes não se sujeitam a preparo.
§ 3º Não são cabíveis embargos infringentes das decisões proferidas na apelação em mandado de segurança.
§ 4º A escolha de relator para os embargos infringentes recairá em magistrado que não haja participado do julgamento anterior, conforme disciplina o art. 534 do Código de Processo Civil.
Art. 227. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões. Se tiver havido intervenção do Ministério Público, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça, e, após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
Art. 228. Distribuídos, os autos serão conclusos ao relator e ao revisor, que disporão, sucessivamente, do prazo de quinze dias para exame; após, o revisor pedirá a inclusão em pauta de julgamento.
Seção IVDos embargos infringentes e de nulidade criminais
Art. 229. Os embargos infringentes e de nulidade criminais são cabíveis na decisão não unânime e desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal, carta testemunhável ou recurso em sentido estrito.
§ 1º As disposições contidas na seção antecedente aplicam-se ao recurso tratado nesta seção, exceto quanto ao prazo, que será de dez dias para sua oposição, dispondo o relator e o revisor de igual prazo para incluí-lo em pauta.
§ 2º Após a distribuição, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de dez dias.
Art. 230. Julgados os embargos infringentes e de nulidade criminais relativos a acusado preso, a secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Seção VDo recurso especial
Art. 231. Ao processamento do recurso especial aplicam-se a legislação processual vigente, no que couber, e as regras definidas neste Regimento.
§ 1º Recebida a petição de recurso especial, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
§ 2º Devolvidos, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal para exame de admissão do recurso no prazo de quinze dias.
§ 3º Quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o Tribunal adotará os procedimentos relativos aos recursos repetitivos, disciplinados na legislação processual vigente ou em ato regimental.
Art. 232. Publicado o despacho de admissão ou não do recurso e não interposto agravo de instrumento, os autos originários serão remetidos à vara de origem, observando-se o disposto no art. 205, parágrafo único, deste Regimento. Caso contrário, ficarão aguardando o trânsito em julgado dos recursos endereçados às Instâncias Superiores.
Parágrafo único. Tratando-se de recurso especial interposto em ação ou recurso de natureza penal, os autos serão remetidos à vara de origem tão logo formado o instrumento.
Art. 233. Simultaneamente interpostos embargos infringentes e recurso especial, ficará este sobrestado pelo Presidente do Tribunal até o julgamento daqueles.
Seção VIDo recurso extraordinário
Art. 234. Ao processamento do recurso extraordinário aplicam-se a legislação processual vigente, no que couber, e as regras definidas na Seção V deste Regimento, que trata do recurso especial.
Parágrafo único. Quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, o Tribunal, quanto à análise da repercussão geral, adotará os procedimentos relativos aos recursos repetitivos, disciplinados na legislação processual vigente ou em ato regimental.
Seção VIIDo recurso ordinário
Art. 235. Ao ser recebida, a petição de recurso ordinário em habeas corpus será juntada aos autos, que serão conclusos ao Presidente do Tribunal para exame no prazo de cinco dias.
Art. 236. Tratando-se de recurso ordinário em mandado de segurança, recebida a petição e havendo litisconsortes passivos, a estes será aberta vista para oferecimento de contrarrazões.
Parágrafo único. Se houver ou não contrarrazões, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IVDOS PROCESSOS INCIDENTES Seção I
Da arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público
Art. 237. Se, por ocasião de julgamento perante o Conselho Especial, Câmara ou Turma, for arguida inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, e a arguição for considerada, por maioria simples, relevante ou indispensável para julgamento da causa, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para parecer no prazo de dez dias.
Art. 238. Realizando-se o julgamento perante Câmara ou Turma, se a alegação for rejeitada, prosseguir-se-á o julgamento; se for acolhida, lavrar-se-á o acórdão, e os autos serão submetidos ao Conselho Especial.
Parágrafo único. Após o exame pelo Conselho Especial, lavrado o respectivo acórdão, o processo retornará à Câmara ou à Turma para conclusão do julgamento.
Art. 239. No Conselho Especial, o incidente será incluído em pauta, e remeter-se-á cópia do relatório a todos os seus componentes.
Parágrafo único. Realizado o julgamento com quorum mínimo de dois terços, computando-se o voto do presidente da sessão, a inconstitucionalidade será proclamada por maioria absoluta dos votos.
Art. 240. Declarada a inconstitucionalidade, as Câmaras ou as Turmas poderão reconhecê-la em outros casos, independentemente de manifestação do Conselho Especial.
Seção IIDa exceção de impedimento
Art. 241. Os desembargadores declarar-se-ão impedidos nos casos previstos em lei, o que farão nos próprios autos, quando se tratar de relator ou de revisor, ou verbalmente, nos demais casos, consignando-se o impedimento na ata de julgamento.
§ 1º Se o impedimento estiver registrado na capa dos autos, constará também da papeleta de julgamento, e o presidente do órgão julgador declará-lo-á quando chamar o processo a julgamento.
§ 2º Se o impedimento for do relator, proceder-se-á à redistribuição do feito; se do revisor, os autos passarão ao desembargador que, no órgão julgador, suceder-lhe em antiguidade.
§ 3º A oposição de exceção de impedimento suspenderá o processo originário até o julgamento do incidente, e os aludidos autos ficarão apensados.
Art. 242. A arguição de impedimento do relator poderá ser suscitada nos quinze dias posteriores à distribuição, quando fundada em motivo preexistente. Se for superveniente o motivo, o prazo de quinze dias será contado do fato que ocasionou o impedimento.
§ 1º A arguição relativa ao revisor poderá ser suscitada no prazo do caput, contado da data da conclusão dos autos, e a relativa aos demais desembargadores, até o início do julgamento.
§ 2º Se o excepto já houver proferido voto, a arguição não será admitida.
Art. 243. A arguição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, com indicação dos fatos que a motivaram, acompanhada de provas documentais e de rol de testemunhas, se houver.
Art. 244. Autuada a petição, os autos serão remetidos ao excepto, que, se não a reconhecer, oferecerá resposta em dez dias.
Parágrafo único. Se o desembargador admitir o impedimento, o relator do incidente determinará que se proceda conforme o contido no art. 241, § 2º, deste Regimento.
Art. 245. O relator rejeitará liminarmente a exceção se manifesta sua improcedência; caso contrário, procederá à respectiva instrução.
§ 1º A Procuradoria-Geral de Justiça oficiará se, na causa principal, for obrigatória a sua intervenção e disporá, para isso, do prazo de dez dias.
§ 2º Ao fi ndar a instrução, os autos serão conclusos ao relator, que disporá do prazo de dez dias para apresentar o processo para julgamento em mesa, em sessão reservada do Conselho Especial, assegurada a presença das partes e de seus advogados, ausente o arguido. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental nº 1, de 11.12.2009, Ed. de 11.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Ao findar a instrução, os autos serão conclusos ao relator, que disporá do prazo de dez dias para apresentar o processo para julgamento em mesa, em sessão reservada do Conselho Especial, sem a presença do desembargador arguido."
Art. 246. Julgado procedente o incidente ou admitido o impedimento pelo arguido, decretar-se-á a nulidade de todos os atos praticados por ele no processo originário, após o fato que ocasionou o impedimento, e aproveitar-se-á os demais atos em obediência ao princípio da economia processual.
Art. 247. A exceção de impedimento será processada individualmente. Ainda que sejam vários os exceptos no mesmo processo originário, não haverá óbice a que os magistrados apreciem a arguição uns dos outros, salvo em relação àquele que a tiver admitido ou contra quem já tiver sido acolhida a exceção.
Art. 248. O acesso aos autos do incidente será facultado apenas ao arguente e ao arguido.
Art. 249. Arguido o impedimento de representante do Ministério Público, de serventuário da Justiça, de perito, de assistente técnico ou de intérprete, caberá ao relator do caso processar e julgar o incidente, sem possibilidade de recurso.
Seção IIIDa exceção de suspeição
Art. 250. Ao processamento da exceção de suspeição aplicam-se as regras contidas na Seção II do Capítulo IV deste Regimento, que trata da exceção de impedimento.
Seção IVDa exceção da verdade
Art. 251. A exceção da verdade será admitida, incidentalmente, na ação penal originária, e o seu procedimento será regulado pelas leis processuais.
Art. 252. A decisão da exceção será formalizada em acórdão autônomo ou integrará o acórdão da ação penal originária.
Seção VDa anistia, da graça e do indulto
Art. 253. O pedido de anistia, de graça ou de indulto poderá ser efetuado por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário ou do Ministério Público.
§ 1º A extinção da punibilidade decorrente de anistia, graça ou indulto será decidida pelo Tribunal nos processos de sua competência originária, e o Presidente atuará como relator.
§ 2º O condenado poderá recusar a comutação da pena.
Seção VIDa habilitação incidente
Art. 254. A habilitação incidente será requerida ao relator da causa principal, a cujos autos será apensada.
§ 1º O relator determinará a citação do requerido para contestar o pedido em cinco dias.
§ 2º As partes apresentarão prova documental e rol de testemunhas juntamente com a inicial ou com a contestação.
§ 3º Terminada a instrução, o relator, em cinco dias, apresentará o processo para julgamento em mesa, perante o órgão competente para julgamento da causa principal.
Art. 255. A habilitação não dependerá de decisão do relator e será processada nos autos da causa principal quando se verificar qualquer das hipóteses do art. 1.060 do Código de Processo Civil.
Seção VIIDo incidente de falsidade
Art. 256. O incidente de falsidade será suscitado ao relator da causa principal, de acordo com o procedimento contido no Código de Processo Civil, perante o órgão competente para o julgamento da causa principal.
Seção VIIIDas medidas cautelares
Art. 257. As medidas cautelares preparatórias e as incidentais serão distribuídas em observância ao disposto no art. 59, § 1º, deste Regimento.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, enquanto não distribuído o recurso de apelação, o efeito suspensivo será requerido por meio de medida cautelar.
Art. 258. O relator procederá à instrução sumária, facultará às partes, se for o caso, a produção de provas e decidirá os casos urgentes, ad referendum do órgão julgador competente para o julgamento da causa principal.
Parágrafo único. Terminada a instrução, o relator apresentará o processo para julgamento em mesa.
Seção IXDa reabilitação
Art. 259. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.
Seção XDa restauração de autos
Art. 260. O incidente de restauração de autos atenderá aos termos da legislação processual e poderá ser instaurado a requerimento de qualquer das partes; será sempre distribuído ao relator do processo originário e processado perante o órgão julgador respectivo.
Parágrafo único. Caso se trate de crime de ação penal pública, o incidente poderá ser iniciado mediante portaria do Presidente do Tribunal ou do respectivo relator.
Art. 261. A restauração de autos relativa a recursos em que não haja sido praticado nenhum ato processual será processada e julgada no juízo de origem.
Parágrafo único. O relator poderá determinar a baixa ao juízo de origem para que nele seja realizada a restauração dos atos praticados.
Em seguida, os autos serão remetidos ao Tribunal a fim de que a restauração seja completada e julgada no órgão competente para julgamento do recurso.
Seção XIDa uniformização de jurisprudência
Art. 262. O incidente de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado nos julgamentos proferidos pelas Turmas ou pelas Câmaras quando entre elas ocorrer divergência na interpretação do Direito, quando inexistir súmula ou quando se aceitar proposta de revisão de súmula.
§ 1º Será também admissível quando a divergência for entre julgadores do mesmo órgão, desde que diverso o entendimento de pelo menos um deles.
§ 2º Não se processará o incidente quando a decisão da causa independer da apreciação da matéria sobre a qual exista divergência.
Art. 263. Até que seja resolvido o incidente suscitado, permanecerá suspenso o julgamento da causa originária.
§ 1º Reconhecida a divergência e certificada a necessidade de exame da matéria para a decisão da causa, lavrar-se-á o respectivo acórdão e, independentemente de sua publicação, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral da Justiça para oferta de parecer em dez dias.
§ 2º Em prazo concomitante, remeter-se-á cópia do acórdão à Comissão de Jurisprudência, que oferecerá subsídios ao julgamento.
Art. 264. O relator a quem for distribuído o incidente deverá, em dez dias, pedir a inclusão deste em pauta, no Conselho Especial.
Parágrafo único. A secretaria do órgão julgador distribuirá o texto integral do acórdão a todos os desembargadores que o compuserem.
Art. 265. O órgão julgador só se reunirá para o julgamento do incidente com quorum mínimo de dois terços de seus membros.
§ 1º Julgado o incidente por decisão da maioria absoluta dos membros do órgão julgador, o relator deverá redigir projeto de súmula, que será apreciado pelo Conselho Especial.
§ 2º Publicado o acórdão que decidir o incidente, os autos retornarão à Turma ou à Câmara para conclusão do julgamento.
Seção XIIDa súmula
Art. 266. Poderá ser objeto de súmula qualquer matéria cível ou criminal sobre a qual o Tribunal venha decidindo de maneira uniforme.
§ 1º A proposta de súmula será encaminhada à Comissão de Jurisprudência, que poderá sugerir o respectivo enunciado e indicar os precedentes em que se baseia no prazo de dez dias.
§ 2º A proposta de súmula será distribuída ao relator, e a aprovação do enunciado far-se-á em sessão do Conselho Especial, distribuindo-se aos respectivos componentes cópia da proposta e da sugestão do enunciado com cinco dias de antecedência.
§ 3º Considerar-se-á aprovada a súmula se, nesse sentido, votar a maioria dos componentes do Conselho Especial.
Art. 267. Qualquer desembargador pode propor revisão da jurisprudência assentada e da compendiada em súmula, procedendo-se na forma dos artigos anteriores.
Parágrafo único. Instaurar-se-á o procedimento de revisão de súmula se o Conselho Especial, em qualquer julgamento, decidir contrariamente ao conteúdo dela, pelo voto de dois terços dos componentes.
Art. 268. Proferido o acórdão pelo órgão julgador, a secretaria, no prazo para a respectiva publicação, remeterá cópia à Comissão de Jurisprudência, que deverá:
I - efetuar, em ordem numérica de apresentação, o registro da súmula e do acórdão, na íntegra, em livro especial, lançando na cópia recebida o número de registro e arquivando-a em seguida;
II - lançar a súmula em ficha, que conterá todas as indicações identificadoras do acórdão, bem como o número previsto na alínea anterior, arquivando-a em ordem alfabética, por assunto;
III - providenciar a publicação do acórdão na Revista de Jurisprudência do Tribunal, sob o título Uniformização de Jurisprudência.
Parágrafo único. Se se tratar de revisão de súmula, proceder-se-á na forma determinada neste artigo.
Art. 269. Caso seja interposto recurso especial ou extraordinário em qualquer ação que tenha por objeto tese de Direito que já se encontre compendiada em súmula, o Presidente do Tribunal, na oportunidade do juízo de admissibilidade, dará ciência à Comissão de Jurisprudência, que o averbará na margem do registro efetuado e na ficha da súmula.
§ 1º Proceder-se-á da mesma forma em relação à decisão nos recursos acima indicados, arquivando-se, junto às demais decisões, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Quando o Tribunal compendiar suas decisões em súmula, observar-se-á o mesmo procedimento.
Art. 270. A jurisprudência do Tribunal será compendiada em súmula.
Parágrafo único. Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes.
Art. 271. Todos os enunciados da súmula, os posteriores adendos ou as emendas, datados e numerados em ordem contínua, serão publicados três vezes seguidas, no Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único. Todas as edições posteriores à súmula conterão os adendos e as emendas.
Art. 272. A citação da súmula, pelo número correspondente, perante o Tribunal e seus demais órgãos judiciários, dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 273. Qualquer desembargador poderá propor, na Turma, remessa do feito ao Conselho Especial, para ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas e as Câmaras não divergem na interpretação do Direito.
Parágrafo único. A Comissão de Jurisprudência também poderá propor ao Conselho Especial o compêndio em súmula da jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas e as Câmaras não divergem na interpretação do Direito.
Seção XIIIDa divulgação da jurisprudência do Tribunal
Art. 274. São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, além da Revista, das próprias súmulas e do Ementário, o Diário da Justiça Eletrônico e as publicações de outras entidades que venham a ser autorizadas pelo Tribunal.
Art. 275. A Comissão de Jurisprudência fornecerá cópia autêntica dos acórdãos da Corte aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal.
Art. 276. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou o editor responsável pela publicação solicitará a inscrição ao presidente da Comissão de Jurisprudência em petição que conterá os seguintes elementos:
I - nome, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;
II - nome de seu diretor ou editor responsável;
III - um exemplar dos três últimos números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, o que será dispensado no caso de a Biblioteca do Tribunal já possuir os referidos números em seu acervo;
IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas oficialmente pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e dos respectivos advogados.
Art. 277. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação à Biblioteca do Tribunal.
Art. 278. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal.
Art. 279. As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados.
Art. 280. A Comissão de Jurisprudência, ou outro órgão designado, manterá atualizado o registro das inscrições e dos cancelamentos, além de se articular com a Biblioteca para acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 277 deste Regimento.
Art. 281. Constará do Diário da Justiça Eletrônico a ementa de todos os acórdãos. A Comissão de Jurisprudência, ou outro órgão designado, selecionará os acórdãos que devam ser publicados, em inteiro teor, na Revista Oficial adotada pelo Tribunal.
Parágrafo único. A Revista de Jurisprudência do Tribunal divulgará a jurisprudência da Corte.
TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282. O ano judiciário do Tribunal inicia-se e termina, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do ano.
§ 1º Nos dias em que não houver expediente forense normal, o Tribunal funcionará em sistema de plantão permanente.
§ 2º O Tribunal Pleno deliberará sobre as regras de funcionamento do plantão judiciário de Segunda Instância mediante ato regimental.
§ 3º O Presidente do Tribunal fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e na página do Tribunal, na Internet, a escala mensal dos desembargadores que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral.
§ 4º Ato da Presidência definirá a estrutura administrativa do plantão judiciário e decidirá os casos omissos urgentes, ad referendum do Pleno.
Art. 283. O Tribunal inicia os trabalhos no dia 7 de janeiro e os encerra no dia 19 de dezembro, com realização de sessão do Tribunal Pleno, postergando ou antecipando as respectivas datas, se necessário, para dia útil.
Art. 284. Os presidentes dos órgãos julgadores e os relatores das causas de competência do Tribunal poderão, mediante simples comunicação aos diretores de secretaria, delegar a assinatura de atos de citação, de notificação e de intimação ou a comunicação de ordens ou de decisões.
Art. 285. Os atos normativos do Tribunal de Justiça obedecem à seguinte nomenclatura:
I - emenda regimental - suprime, acrescenta ou modifica disposições do Regimento Interno;
II - ato regimental - regulamenta a aplicação de norma estabelecida no Regimento Interno;
III - provimento - altera e regulamenta o Provimento-Geral da Corregedoria;
IV - resolução - regulamenta matéria não regimental;
V - portaria - destina-se a expedientes internos administrativos;
VI - instrução - transmite orientações e recomendações de natureza jurídico-administrativa.
Parágrafo único. Os atos de que trata este artigo são numerados como se segue:
I - a emenda regimental e o ato regimental, em séries próprias e numeração seguida, que prosseguem enquanto vigente o Regimento Interno, ao qual se referem;
II - o provimento, em série própria e numeração seguida, que prossegue enquanto vigente o Provimento-Geral da Corregedoria, ao qual se refere;
III - a resolução, em numeração sequencial anual própria;
IV - a portaria e a instrução, em numeração sequencial anual própria.
Art. 286. As emendas regimentais e os atos regimentais poderão ser propostos por qualquer desembargador à Comissão de Regimento, que emitirá parecer no prazo de dez dias e remetê-lo-á ao Presidente do Tribunal, solicitando a respectiva inclusão em pauta para deliberação do Tribunal Pleno.
§ 1º Incluída em pauta, a proposta de emenda ou de ato regimental será distribuída, mediante cópia, a todos os componentes do Tribunal Pleno com dez dias de antecedência.
§ 2º As emendas e os atos regimentais propostos pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça, sobre matérias de suas atribuições, poderão ser levados diretamente ao Tribunal Pleno em caso de urgência.
Art. 287. Considerar-se-á aprovada a emenda ou o ato regimental que obtiver voto favorável da maioria absoluta do Tribunal Pleno, entrando em vigor na data da respectiva publicação, salvo se disposto de modo diverso.
CAPÍTULO IIDOS PRAZOS
Art. 288. Os prazos no Tribunal serão contados a partir da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou, se determinado, a partir da intimação pessoal ou da ciência por outro meio.
Parágrafo único. A contagem dos prazos será feita de acordo com as leis processuais.
Art. 289. O prazo em dobro para recorrer, deferido ao Ministério Público ou à Fazenda Pública, só se aplica aos recursos regulados pelo Código de Processo Civil.
Art. 290. Não correm os prazos no período de feriado forense, salvo nas hipóteses previstas na lei ou neste Regimento.
§ 1º Os prazos também serão suspensos ou interrompidos na ocorrência de obstáculos judiciais ou de motivo de força maior, comprovados e reconhecidos pelo Presidente ou pelo Tribunal.
§ 2º As informações oficiais apresentadas fora do prazo, por justo motivo, poderão ser admitidas se ainda oportuna sua apreciação.
Art. 291. A utilização de sistemas de informática e telemática é admissível para a remessa de documentos ao Tribunal, e os originais deverão ser entregues na secretaria do órgão julgador, necessariamente, para convalidação, até cinco dias após o término dos prazos.
Parágrafo único. A não apresentação do original implicará o arquivamento do documento recebido.
CAPÍTULO IIIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 292. O requerimento dos benefícios de assistência judiciária será dirigido ao Presidente do Tribunal, quando se tratar de recursos endereçados às Instâncias Superiores, e aos relatores, quando se tratar de processos de competência originária e de recursos em geral.
§ 1º Não caberá recurso da decisão que deferir o pedido de assistência. O órgão julgador poderá, no entanto, conceder o benefício negado.
§ 2º A assistência judiciária já concedida em outra instância prevalecerá no Tribunal.
CAPÍTULO IVDOS DADOS ESTATÍSTICOS
Art. 293. As estatísticas dos trabalhos judiciários do Tribunal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, mensalmente.
PARTE TERCEIRADA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 294. O Tribunal funciona em sessões administrativas:
I - do Tribunal Pleno;
II - do Conselho Especial.
TÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL PLENO
Art. 295. O Tribunal Pleno, constituído da totalidade dos desembargadores, será presidido pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno somente se reunirá na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se seguir à metade de seus membros, salvo quando exigido quorum qualificado; e a respectiva verificação far-se-á antes do início da sessão de julgamento.
Art. 296. Compete ao Tribunal Pleno:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, assim como dar-lhes posse;
II - dar posse aos membros do Tribunal;
III - eleger os desembargadores e os juízes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
IV - elaborar a lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e aos membros do Ministério Público;
V - elaborar a lista, que será encaminhada ao Presidente da República, para a nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, nos termos do art. 120, III, da Constituição da República;
VI - indicar ao Presidente do Tribunal o magistrado que deva ser promovido por antiguidade e elaborar lista tríplice, sempre que possível, para promoção por merecimento, bem como examinar e decidir os requerimentos de remoção;
VII - designar os membros das Comissões de Regimento, de Jurisprudência e de Acompanhamento de Estágio Probatório;
VIII - pronunciar-se sobre a regularidade das contas do Presidente do Tribunal;
IX - aprovar o Regimento Interno, as respectivas emendas, os atos regimentais, bem como o Regimento Administrativo das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria da Justiça;
X - aprovar o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e suas emendas;
XI - eleger os membros do Conselho Especial de que trata o art. 6º, II, deste Regimento;
XII - exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Constituição ou por lei, inclusive propor ao Congresso Nacional a fixação dos vencimentos de seus membros e dos juízes, bem como as reformas e as alterações na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
CAPÍTULO IIDO CONSELHO ESPECIAL
Art. 297. O Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, é constituído pelos seus dezessete desembargadores e presidido pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º O Conselho Especial, no desempenho de suas funções administrativas, somente se reunirá na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se segue à metade de seus membros.
§ 2º No procedimento administrativo de que trata o art. 331 deste Regimento, se verificada, antes do início da sessão, a inexistência de quorum suficiente à deliberação do tema, o Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer desembargador, convocará desembargadores para substituição dos ausentes entre os presentes no Tribunal, observada a suplência e a ordem de antiguidade.
§ 3º A suspeição e o impedimento de integrante do Conselho Especial, no procedimento indicado no parágrafo anterior, deverão ser comunicados, preferencialmente antes da abertura da sessão, ao Presidente, que convocará desembargador substituto.
Art. 298. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:
I - julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;
II - aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;
III - avocar, para decisão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no Tribunal;
IV - designar os membros para compor a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determinar a realização e aprovar o regulamento do mencionado concurso, homologando o seu resultado;
V - decidir o afastamento de qualquer magistrado do Distrito Federal e dos Territórios em missão oficial, para aperfeiçoamento profissional ou que, de qualquer modo, importe em ônus para os cofres públicos. Excetuam-se as viagens do Presidente como representante do Tribunal, desde que não excedam a sete dias, nem impliquem afastamento do Território Nacional, bem como os deslocamentos do Corregedor da Justiça ou de juiz por ele designado para inspeção e correição nos Territórios Federais;
VI - examinar e deferir solicitação de permuta entre juízes de direito do Distrito Federal e dos Territórios;
VII - aplicar a penalidade de perda de delegação aos notários e aos oficiais de registro;
VIII - propor ao Poder Legislativo o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro que vigerá no Distrito Federal e nos Territórios;
IX - designar, sem perda da titularidade e da designação, até dois juízes de direito para as funções de assistentes da Presidência e até quatro juízes de direito para assistentes da Corregedoria da Justiça. O Corregedor da Justiça pode, a seu critério, delegar aos juízes funções correicionais em ofícios judiciais e nos Serviços Notariais e de Registro, sem prejuízo da competência do juiz da Vara de Registros Públicos;
X - autorizar a destruição de documentos, observadas as cautelas legais;
XI - declinar para o Tribunal Pleno matéria administrativa de grande relevância, pelo voto da maioria, presente a maioria absoluta dos membros;
XII - estabelecer diretrizes gerais que serão observadas pela direção do Tribunal;
XIII - deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento;
XIV - escolher os membros de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES
Art. 299. A substituição do Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no exercício de suas funções administrativas, bem como a de seus membros, dar-se-á segundo a regra insculpida no art. 39 e respectivos parágrafos deste Regimento.
Art. 300. A Presidência do Tribunal determinará, mediante ato próprio, as datas de reunião do Tribunal Pleno e do Conselho Especial para exercício das funções administrativas e poderá convocar sessões extraordinárias sempre que necessário. Essa convocação será obrigatória se requerida por um terço dos membros dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. A convocação de sessão extraordinária será feita mediante a entrega de ofício nos gabinetes dos desembargadores, pelo menos três dias antes da data designada.
Art. 301. Sempre que possível, far-se-á prévia distribuição da pauta de julgamento, que será dispensada se o relator apresentar o processo para julgamento em mesa e não houver recusa da maioria dos membros do colegiado.
Art. 302. Aplica-se ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, no que couber, o disposto no art. 21, I a IV, deste Regimento.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial proferir voto de desempate nos julgamentos dos respectivos órgãos. Votará também no julgamento que depender de quorum qualificado para apuração do resultado e em quaisquer eleições ou indicações feitas pelo Tribunal.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA
Art. 303. São atribuições administrativas do Presidente do Tribunal:
I - prover os cargos dos serviços auxiliares na forma da lei;
II - expedir os atos de nomeação, exoneração, remoção, promoção, acesso, disponibilidade e aposentadoria de magistrados e servidores da Justiça;
III - organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos de servidores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - nomear os juízes de direito substitutos e dar-lhes posse, observada a ordem de classificação do respectivo concurso;
V - baixar atos de designação nos casos de promoção, de remoção ou de permuta;
VI - receber o pedido de afastamento com a finalidade de aperfeiçoamento profissional, formulado por membro do Tribunal, e determinar a respectiva distribuição a um relator;
VII - ceder servidores do quadro do Tribunal e requisitar os de outros órgãos;
VIII - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida por servidores lotados na Secretaria do Tribunal;
IX - baixar instruções necessárias para a aplicação do ajustamento de conduta a servidores lotados na Secretaria do Tribunal, a quem se possa atribuir infração disciplinar, punível com advertência;
X - aplicar sanções disciplinares aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal;
XI - decidir sobre as questões administrativas de interesse dos magistrados e dos servidores da Justiça, ressalvada a competência dos órgãos colegiados;
XII - organizar e mandar publicar, anualmente, as listas de antiguidade dos magistrados;
XIII - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, podendo submeter ao Tribunal Pleno ou ao Conselho Especial as matérias que entender convenientes;
XIV - fazer publicar, no mês de dezembro de cada ano, a relação de todas as circunscrições e varas instaladas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XV - pronunciar-se sobre a regularidade das contas de quaisquer ordenadores de despesas integrantes da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XVI - apresentar ao Tribunal Pleno, anualmente, até o primeiro dia de março, relatório circunstanciado das atividades da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, relativo ao ano anterior;
XVII - autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas do Palácio da Justiça, de seus anexos ou de áreas próprias do Tribunal, no Distrito Federal e nos Territórios, assim como fixar a respectiva retribuição pecuniária devida por outros órgãos de entidades oficiais e por serventias não remuneradas por órgãos públicos ou por quaisquer outros serviços;
XVIII - outorgar delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, na forma da lei;
XIX - apresentar um plano de administração ao Tribunal Pleno em trinta dias, contados de sua posse;
XX - praticar os atos cuja competência lhe for delegada pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Especial, no exercício das funções administrativas;
XXI - exercer as demais funções que lhe são conferidas neste Regimento.
Art. 304. São atribuições administrativas do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas ou impedimentos;
II - dar posse aos servidores do quadro do Tribunal de Justiça e àqueles investidos em cargo em comissão;
III - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - conceder férias e licenças aos magistrados;
V - designar juiz de direito substituto e juiz de direito dos Territórios para exercerem as funções a eles conferidas em lei;
VI - editar instrução normativa que regulamente a distribuição dos processos de competência do Tribunal;
VII - coordenar e normatizar o funcionamento das Secretarias de Jurisprudência e Biblioteca e de Gestão Documental, bem como das respectivas subsecretarias;
VIII - exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;
IX - exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento e praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.
Parágrafo único. A delegação de competência definida no inciso VIII deste artigo far-se-á por ato do Presidente, de comum acordo com o Vice-Presidente, que também o subscreverá.
Art. 305. São atribuições administrativas do Corregedor da Justiça:
I - realizar inspeções e correições nos serviços judiciais e extrajudiciais do Distrito Federal e dos Territórios e zelar para que os serviços sejam prestados com rapidez, qualidade e eficiência;
II - realizar, anualmente, inspeções e correições nos livros dos tabeliães e dos oficiais de registro de imóveis dos Territórios, com o intuito de verificar o cumprimento do disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, podendo delegar essa atribuição a juiz de direito;
III - expedir provimentos, portarias e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços da Justiça de Primeiro Grau e dos Serviços Notariais e de Registros no Distrito Federal, podendo delegar essa atribuição ao Secretário-Geral da Corregedoria da Justiça;
IV - baixar as instruções necessárias para o serviço de distribuição de feitos no Primeiro Grau de Jurisdição e designar o juiz de direito substituto responsável pela distribuição da Circunscrição Judiciária de Brasília;
V - propor ao Tribunal Pleno a aprovação da estrutura administrativa da Secretaria da Corregedoria da Justiça e das suas atribuições;
VI - fiscalizar o procedimento funcional dos magistrados de Primeiro Grau, de ofício ou mediante reclamação, e propor ao Conselho Especial, se for o caso, a instauração de processo administrativo;
VII - presidir inquérito destinado à apuração de infração penal praticada por juiz;
VIII - receber e instruir o pedido de afastamento com a finalidade de aperfeiçoamento profissional, formulado por magistrado de Primeiro Grau, e submetê-lo ao Conselho Especial;
IX - designar os juízes diretores dos fóruns das circunscrições do Distrito Federal e fixar-lhes as atribuições;
X - fiscalizar a atividade dos juízes de paz e fixar a importância que será recebida para a celebração de casamento, observado o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro que vigerá no Distrito Federal e nos Territórios;
XI - baixar os atos de designação ou de substituição dos tabeliães e dos oficiais de registro, para responderem como interinos ou interventores nas hipóteses de vacância ou afastamento compulsório do titular;
XII - indicar à nomeação Diretor de Secretaria quando houver vacância do titular da vara e designar servidor para substituí-lo em seus impedimentos. Indicar ainda os Contadores-Partidores, os Distribuidores e os Depositários Públicos, podendo designar um dos Depositários Públicos nomeados para servir como Coordenador dos Depósitos Públicos;
XIII - regular as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores e as do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito;
XIV - determinar o número de servidores com fé pública para cada ofício judicial;
XV - decidir sobre as questões administrativas relativas aos servidores lotados na Secretaria da Corregedoria da Justiça, ressalvada a competência dos órgãos colegiados;
XVI - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida por servidores lotados na Secretaria da Corregedoria da Justiça, bem como por tabeliães e oficiais de registro, impondo-lhes, no limite de sua competência, as penalidades cabíveis;
XVII - examinar os recursos administrativos relativos a sanções disciplinares aplicadas pelos magistrados aos servidores que lhes sejam subordinados, decidindo sobre eles;
XVIII - baixar instruções necessárias para aplicação de ajustamento de conduta a servidores lotados na Secretaria da Corregedoria da Justiça, a quem se possa atribuir infração disciplinar, punível com advertência;
XIX - exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento e praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.
§ 1º O Corregedor da Justiça poderá delegar a juízes a realização de inspeções e correições nos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como a presidência de processos administrativos disciplinares, salvo a de processos que apurem prática de infração penal atribuída a magistrado ou a juiz de paz.
§ 2º A inspeção nos Territórios Federais será feita pessoalmente pelo Corregedor da Justiça, com o auxílio de juiz de direito por ele convocado, e abrangerá, no mínimo e em cada ano, a metade das circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio, estejam todas inspecionadas.
TÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 306. As eleições para os cargos de direção do Tribunal de Justiça serão realizadas pelo Tribunal Pleno no mês de fevereiro do ano em que fi ndar o mandato dos antecessores, mediante convocação do Presidente, e a regra de transição poderá ser disciplinada em ato regimental. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 1, de 11.12.2009, Ed. de 11.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 306. As eleições para os cargos de direção do Tribunal serão realizadas pelo Tribunal Pleno, mediante convocação do Presidente.
§ 1º Ao se verificar, no curso do mandato, vacância de algum dos cargos mencionados neste artigo e se for caso de se proceder a nova eleição, o Presidente a convocará para um dos quinze dias seguintes.
§ 2º Ao surgir vaga correspondente a algum dos cargos de direção do Tribunal em virtude de aposentadoria compulsória do respectivo titular, a eleição será realizada dentro dos vinte dias que antecederem sua ocorrência."
Art. 307. A eleição do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça recairá nos três desembargadores mais antigos que, nos termos do artigo seguinte, não estejam impedidos de ocupar esses cargos.
Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.
§ 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.
§ 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.
Art. 309. Antes de se proceder à votação, o Presidente consultará os desembargadores elegíveis sobre a aquiescência de eventual indicação.
§ 1º O Tribunal poderá não aceitar a recusa pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Em nenhum caso, a recusa será aceita após a eleição.
§ 3º A recusa aceita não prejudicará, para os efeitos do art. 310 deste Regimento, a colocação do desembargador na lista de antiguidade.
Art. 310. A eleição de desembargador ou de juiz para compor o Tribunal Regional Eleitoral será realizada nos quinze dias posteriores ao recebimento do ofício que comunique o término do mandato.
§ 1º Não poderão ser eleitos o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça.
§ 2º Serão elegíveis os desembargadores que não estejam impedidos, exceto aqueles que, antes da votação, manifestarem objeção. Far-se-á a escolha, observando-se a ordem de antiguidade.
§ 3º Entre os juízes, serão elegíveis os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade.
Art. 311. Para as eleições deste Capítulo e do Capítulo II, o quorum mínimo de deliberação do Tribunal Pleno é de dois terços dos desembargadores.
§ 1º Será considerado eleito, nos casos definidos neste Capítulo, quem obtiver pelo menos metade mais um dos votos.
§ 2º Se todos os cargos de direção estiverem vagos, eleger-se-á primeiro o Presidente do Tribunal e, em seguida, o Vice-Presidente.
§ 3º Se não for alcançado o número de votos previsto neste artigo, proceder-se-á a segundo escrutínio, a que só concorrerão os três mais votados. Em terceiro escrutínio, só poderão ser votados os dois que obtiverem maior número de sufrágios, excluído o mais moderno se alcançarem os três a mesma votação. Se ocorrer empate, considerar-se-á eleito o mais antigo.
CAPÍTULO IIDA INDICAÇÃO DE ADVOGADOS E DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 312. Se ocorrer vaga no Tribunal de Justiça para ser provida por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou por advogado, o Presidente do Tribunal solicitará ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, lista sêxtupla dos indicados. No caso relativo ao Ministério Público, constarão também da lista os cargos que ocupam e a respectiva antiguidade na carreira.
§ 1º Para a elaboração da lista pelo Tribunal Pleno, cada desembargador votará em três nomes, considerando-se indicados os mais votados, desde que tenham obtido pelo menos metade mais um dos votos de seus integrantes.
§ 2º Se for necessário segundo escrutínio, a ele concorrerão os mais votados e em número correspondente ao dobro dos lugares por preencher, excluindo-se, em caso de empate e, se necessário, os mais modernos.
§ 3º Nos escrutínios seguintes, observar-se-á a regra do parágrafo anterior e, se nenhum alcançar metade mais um dos votos, será excluído o que tiver obtido menor número de sufrágios e, se houver empate, o mais moderno.
§ 4º Restando apenas dois nomes, ter-se-á por indicado o que obtiver maior número de votos e, em caso de empate, o mais antigo.
Art. 313. A elaboração de lista de advogados indicados para o Tribunal Regional Eleitoral obedecerá ao disposto nos parágrafos do artigo antecedente e entender-se-á por mais moderno o de inscrição mais recente na Ordem dos Advogados do Brasil.
CAPÍTULO IIIDO PROVIMENTO DOS CARGOS NA MAGISTRATURA DE CARREIRA Seção I
Da nomeação
Art. 314. O provimento dos cargos de juiz de direito substituto do Distrito Federal e de juiz de direito dos Territórios condiciona-se à aprovação em concurso público, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Especial, obedecidos os requisitos especificados em lei.
Art. 315. O Conselho Especial determinará a realização de concurso desde que haja mais de duas vagas para serem providas e não existam candidatos habilitados em número suficiente.
Art. 316. Caberá à Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura elaborar a lista dos pontos que serão objeto de exame, decidir sobre os pedidos de inscrição, realizar as provas e atribuir-lhes notas.
Art. 317. O concurso para provimento dos cargos iniciais de juiz de direito substituto do Distrito Federal e de juiz de direito dos Territórios será único, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de classificação, o direito de opção por um ou outro cargo.
Parágrafo único. O Conselho Especial poderá determinar a realização de concurso apenas para o provimento de cargo de juiz de direito dos Territórios.
Seção IIDa remoção, da promoção e do acesso Subseção I
Das disposições gerais
Art. 318. As remoções dos juízes de direito ou as promoções dos juízes de direito substitutos serão realizadas desde que verificada a vacância de cargo de juiz de direito do Distrito Federal e observadas as disposições contidas na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º O preenchimento dos cargos de juiz de direito nas circunscrições judiciárias do Distrito Federal far-se-á mediante remoção, a pedido, de juízes de direito e mediante promoção de juízes de direito substitutos do Distrito Federal.
§ 2º Os cargos de juiz de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos mediante remoção dos juízes de direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos um décimo das vagas, ou mediante promoção de juízes de direito substitutos, caso remanesça vaga não provida por remoção.
§ 3º Somente após dois anos de exercício na classe, o juiz poderá ser removido ou promovido, salvo se não houver, com esse requisito, quem aceite o lugar vago ou se os membros do Tribunal Pleno recusarem, por maioria absoluta, todos os indicados.
Art. 319. As indicações e as listas para remoção e para promoção aos cargos de juiz de direito do Distrito Federal, bem como para remoção nos Territórios, serão realizadas na ordem de vacância.
§ 1º Considerar-se-á como data de abertura da vaga:
I - a da criação do cargo;
II - a da publicação do ato de aposentadoria, exoneração, perda do cargo, remoção compulsória ou decretação de disponibilidade;
III - a data em que o magistrado promovido assumir o cargo;
IV - a do falecimento do magistrado.
§ 2º Se houver coincidência na data da vacância, a ordem de indicação ficará a critério do Tribunal.
§ 3º Ao se verificar a remoção a pedido, considerar-se-á, para efeito deste artigo, a data em que foi aberta a vaga provida mediante remoção.
Art. 320. Ao vagar cargo de juiz de direito, o Presidente do Tribunal, em trinta dias, declarará a respectiva vacância por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º Em se tratando de provimento mediante remoção, os interessados deverão requerer inscrição em quinze dias, contados da publicação da declaração de vacância.
§ 2º Em caso de provimento mediante promoção, serão considerados inscritos todos os juízes de direito substitutos que tenham mais de dois anos de exercício na classe e que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, cabendo aos que a recusarem se manifestar até o início da votação.
§ 3º Tratando-se de vaga nos Territórios ou no Distrito Federal, mas que será provida por juiz de direito dos Territórios, far-se-á imediata comunicação aos interessados.
§ 4º Encerrado o prazo de inscrição ou de recusas, conforme o caso, o Corregedor da Justiça apresentará relatório, prestando informações sobre os fatos que possam ser úteis à avaliação da conduta funcional dos juízes, o qual conterá:
I - o número de sentenças proferidas anualmente, o de processos distribuídos à respectiva vara, bem como, no caso de o juiz estar ou de ter sido convocado no último ano, o número de processos recebidos e o de votos proferidos;
II - os casos em que o juiz excedeu os prazos legais, especificados o tempo e a justificativa do excesso;
III - os elogios recebidos;
IV - as penalidades impostas;
V - o resultado alcançado em cursos de aperfeiçoamento e quaisquer títulos obtidos;
VI - as observações formuladas por desembargadores em acórdãos remetidos à Corregedoria da Justiça para as providências necessárias.
§ 5º A Corregedoria da Justiça enviará a cada desembargador, em até vinte e quatro horas antes da elaboração da lista para remoção ou promoção, um resumo do que constar dos assentamentos dos juízes de direito que requereram sua inscrição para a remoção ou dos juízes de direito substitutos que não manifestaram recusa à promoção.
§ 6º Os provimentos mencionados neste artigo vinculam-se a ato do Presidente do Tribunal.
Art. 321. Em se tratando de acesso ao cargo de desembargador, serão prestadas informações sobre os três juízes de direito mais antigos, para o critério de antiguidade, e sobre todos os juízes de direito que reúnam condições legais para o critério de merecimento.
Art. 322. Caberá ao Tribunal Pleno examinar e decidir os requerimentos de remoção e de promoção, podendo abster-se temporariamente de indicar nomes, se assim recomendar o interesse público.
Subseção IIDa remoção
Art. 323. Ao vagar juízo de direito no Distrito Federal ou nos Territórios, será facultada a remoção aos juízes de direito que tenham pelo menos dois anos de exercício como juiz de direito titular.
§ 1º Ao vagar juízo de direito com competência em todo o território do Distrito Federal ou na Circunscrição Judiciária de Brasília, inclusive nos casos de provimento inicial desses juízos, a vaga será provida mediante remoção de juiz de direito titular de juízo com essas competências.
§ 2º As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções nos juízos de direito com competência em todo o território do Distrito Federal ou na Circunscrição Judiciária de Brasília, efetuadas na forma do § 1º, serão providas mediante remoção de juízes de direito titulares das demais circunscrições judiciárias do Distrito Federal.
§ 3º As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções serão providas mediante promoção de juízes de direito substitutos.
§ 4º Não será admitida remoção para vara de igual natureza dentro da mesma circunscrição judiciária.
§ 5º Em caso de desmembramento, antes da remoção, será assegurada ao juiz de direito da vara originária a opção pelo novo juízo no prazo de cinco dias, contado da declaração de vacância.
Subseção IIIDa promoção e do acesso
Art. 324. A promoção de juiz de direito substituto só poderá ocorrer entre os que tiverem dois anos de exercício, salvo se não houver quem apresente esse requisito ou, se o preencher, não aceite o lugar vago ou, ainda, se os membros do Tribunal Pleno recusarem, por maioria absoluta, todos os indicados.
Art. 325. O provimento dos cargos de juiz de direito do Distrito Federal e de desembargador, mediante promoção e acesso, respectivamente, obedecerá aos critérios de antiguidade e de merecimento.
Art. 326. Elaborada a lista tríplice, na forma regimental, para o provimento de vaga pelo critério de merecimento, o Tribunal Pleno, em segundo escrutínio, indicará o juiz que a ela terá acesso. Se houver apenas uma vaga, elaborada a lista tríplice, far-se-á a votação e será considerado indicado o juiz que tenha obtido votação majoritária.
§ 1º Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, repetindo-se a votação quantas vezes forem necessárias, apenas entre aqueles que obtiverem igual número de votos.
§ 2º No acesso por merecimento, serão elaboradas, sempre que possível, listas tríplices em número correspondente ao de vagas.
Art. 327. Para apuração do merecimento serão observados e considerados todos os dados contidos no art. 320, § 4º, deste Regimento, bem como o fato de o juiz já haver figurado em lista para acesso por merecimento e a respectiva antiguidade no cargo.
Art. 328. No caso de acesso por antiguidade, o Tribunal Pleno somente poderá recusar o nome do juiz mais antigo pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros do Tribunal, repetindo-se a votação até obter-se a indicação.
Art. 329. Aplicar-se-á aos escrutínios subsequentes o disposto no art. 312, §§ 2º, 3º e 4º, deste Regimento.
Subseção IVDa permuta
Art. 330. Os juízes de direito do Distrito Federal e dos Territórios poderão solicitar permuta mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que, após instruí-lo, submetê-lo-á ao Conselho Especial para deliberação.
Parágrafo único. Não será permitida permuta que envolva juiz de direito em condições de acesso ao Tribunal de Justiça após o surgimento de vaga, enquanto não for esta provida.
CAPÍTULO IVDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A MAGISTRADOS Seção I
Das disposições gerais
Art. 331. O procedimento de apuração de falta punível com pena disciplinar será instaurado mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Especial, por iniciativa do Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos.
Parágrafo único. Instaurar-se-á ainda esse procedimento por meio de representação fundamentada de qualquer desembargador, dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, dos Presidentes do Conselho Federal ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal ou nos Territórios.
Art. 332. Antes da decisão sobre a instauração do processo, será concedido ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data de entrega de cópia do teor da acusação e de provas existentes, que lhe será remetida pelo Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 1º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.
§ 2º O Corregedor da Justiça relatará a acusação perante o Conselho Especial, no caso de magistrados de Primeiro Grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos.
Art. 333. Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação.
§ 1º Na mesma sessão de que trata o caput, será sorteado o relator e, neste procedimento, não haverá revisor; o Conselho Especial, por maioria absoluta, decidirá sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções, assegurados os subsídios integrais até a decisão final.
§ 2º O prazo de afastamento será de noventa dias, prorrogável por até o dobro ou mais, quando a demora decorrer do exercício do direito de defesa.
Art. 334. O magistrado e o respectivo defensor serão intimados de todos os atos do processo.
Art. 335. O relator sorteado determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em cinco dias e encaminhar-lhe-á cópia do acórdão do Conselho Especial, observando-se que:
I - o prazo para defesa será comum e de dez dias se houver dois ou mais magistrados;
II - a mudança de residência obriga o magistrado a comunicar ao relator, ao Corregedor da Justiça e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;
III - o magistrado que estiver em lugar incerto ou não sabido será citado por edital, com prazo de trinta dias, que será publicado uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;
IV - o magistrado será considerado revel quando, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;
V - o relator, declarada a revelia, designará defensor dativo e conceder-lhe-á igual prazo para a apresentação de defesa.
§ 1º Em seguida, o relator decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes a juiz de direito para produzi-las.
§ 2º O relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos a ele imputados, designando, para tanto, dia, hora e local e determinando a intimação desse e de seu defensor.
§ 3º O relator tomará depoimentos das testemunhas - no máximo oito de acusação e até oito de defesa -, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.
§ 4º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou o respectivo defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões finais.
§ 5º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem as razões, o relator, em quinze dias, incluirá o processo na pauta do Conselho Especial para julgamento e ordenará a intimação do Ministério Público, do magistrado acusado e do respectivo defensor.
§ 6º O relator determinará, ainda, a remessa aos desembargadores integrantes do Conselho Especial de cópias do acórdão, da defesa, das razões finais do Ministério Público e do magistrado, além de outras peças que entender necessárias.
Art. 336. Na sessão de julgamento, depois do relatório e da sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos para cada parte, serão coletados os votos e somente poderá ser imposta punição ao magistrado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.
§ 1º Da decisão somente será publicada a conclusão.
§ 2º Se o Conselho Especial entender que existem indícios suficientes de crime de ação penal pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.
Art. 337. A instauração de processo administrativo, as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão lançadas no prontuário do magistrado, que será mantido pela Corregedoria da Justiça.
Art. 338. Em razão da natureza da infração ou de processo administrativo, a autoridade competente poderá limitar a publicidade dos atos ao acusado e aos respectivos advogados nos casos em que a preservação do sigilo não prejudique o interesse público e o direito à informação.
Art. 339. As normas e os princípios das Leis 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como as normas do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos e aos processos disciplinares contra magistrados.
Art. 340. O Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, deverá promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência.
§ 1º As notícias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do noticiante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 2º Apurados os fatos, o magistrado será notificado para prestar informações no prazo de cinco dias.
§ 3º Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará o arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa.
§ 4º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a notícia de irregularidade será arquivada de plano pelo Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.
§ 5º Das decisões referidas nos §§ 3º e 4º anteriores, caberá recurso ao Conselho Especial, no prazo de quinze dias, por parte do noticiante.
Art. 341. São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados do Distrito Federal e dos Territórios:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade;
V - aposentadoria compulsória.
§ 1º Os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Ética da Magistratura Nacional, no Código de Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e neste Regimento.
§ 2º A perda de cargo de magistrado não vitalício, na hipótese de violação das vedações do art. 95, parágrafo único, I a IV, da Constituição da República, será precedida de processo administrativo, observando-se o que dispõem os arts. 331 a 339 deste Regimento.
§ 3º O juiz não vitalício perderá o cargo em caso de:
I - falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição da República e nas leis;
II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
IV - insuficiente capacidade de trabalho;
V - procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
§ 4º O procedimento disciplinar para apuração de falta imputada a juiz não vitalício, punível com perda do cargo, será instaurado, a qualquer tempo, dentro do biênio inicial previsto na Constituição da República, mediante indicação do Corregedor da Justiça ao Conselho Especial.
§ 5º O recebimento da acusação pelo Conselho Especial suspenderá o curso do prazo do vitaliciamento.
§ 6º O Conselho Especial poderá, se entender não ser o caso de perda do cargo, aplicar as penas de remoção compulsória, de censura ou de advertência, vedada a de disponibilidade.
§ 7º No caso de aplicação das penas de censura ou de remoção compulsória, o juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.
Seção IIDa advertência e da censura
Art. 342. As penas de advertência e de censura são aplicáveis aos magistrados de Primeiro Grau, nas hipóteses previstas neste Regimento, e decididas pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Especial.
§ 1º O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.
§ 2º As penas de advertência e de censura não se aplicarão aos magistrados de Segundo Grau, não se incluindo, nessa exceção, os juízes de direito convocados para o Tribunal.
§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas reservadamente, por escrito, e constarão nos assentamentos do magistrado, mantidos pela Corregedoria da Justiça.
Seção IIIDa perda do cargo
Art. 343. Os magistrados vitalícios sujeitam-se à perda do cargo nas hipóteses previstas na Constituição da República e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1º O magistrado, se não for vitalício, perderá o cargo por interesse público quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou de remoção compulsória.
§ 2º O procedimento administrativo para perda do cargo obedecerá ao previsto neste Regimento.
§ 3º O Conselho Especial poderá impor outras sanções ao magistrado, caso considere não haver fundamento para a perda do cargo.
Art. 344. Para a decretação da perda do cargo, exigir-se-á o quorum de maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o art. 297, § 2º, deste Regimento.
Parágrafo único. Se o mencionado quorum não for alcançado, os autos serão arquivados, ressalvado o disposto no § 3º do artigo anterior.
Seção IVDa remoção compulsória, da disponibilidade e da aposentadoria compulsória
Art. 345. O Conselho Especial poderá determinar, de forma justificada e por motivo de interesse público, a disponibilidade ou a aposentadoria compulsória de qualquer magistrado da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a remoção de juiz de direito.
§ 1º Em qualquer hipótese, a decretação de remoção compulsória, de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória exigirá quorum nos termos do art. 297, § 2º, deste Regimento, e decisão da maioria absoluta dos componentes do Conselho Especial.
§ 2º O magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, quando o exercício das respectivas funções for incompatível com a atuação em qualquer órgão fracionário, na Turma, na Câmara, na vara, no juízo, no juizado ou na circunscrição em que atue.
§ 3º O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou de remoção compulsória.
§ 4º O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:
I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - demonstrar insuficiente capacidade de trabalho ou apresentar proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 346. O procedimento para remoção compulsória, para disponibilidade ou para aposentadoria compulsória obedecerá ao disposto nos arts. 331 a 339 deste Regimento.
Parágrafo único. Em todos os casos, a formalização dos atos dar-se-á mediante publicação no órgão oficial.
Art. 347. Se o Conselho Especial concluir pela remoção compulsória, fixará desde logo a circunscrição e a vara em que o juiz passará a atuar.
Parágrafo único. Determinada a remoção compulsória, se o juiz não aceitar ou não assumir o cargo nos trinta dias posteriores ao fim do prazo fixado para entrar em exercício na vara para a qual foi removido, ele será colocado em disponibilidade, suspendendo-se o pagamento de seus vencimentos até a expedição do necessário decreto.
Seção VDa apuração de fato delituoso imputado a magistrado
Art. 348. A notícia que contenha indícios de prática de infração penal por parte de magistrado de Primeiro Grau será encaminhada ao Corregedor da Justiça, que decidirá acerca de instauração de inquérito.
Art. 349. Instaurado inquérito, competirá ao Corregedor da Justiça presidir o feito.
§ 1º Realizadas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, o Corregedor da Justiça determinará a distribuição do inquérito. O relator abrirá vista, por quinze dias, ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá requerer diligências complementares, arquivamento, ou oferecer denúncia.
§ 2º O relator poderá solicitar à Procuradoria-Geral de Justiça a designação de Procurador para acompanhar o inquérito.
§ 3º Oferecida a denúncia, o relator submeterá os autos ao Conselho Especial para recebimento ou rejeição.
§ 4º O pedido de arquivamento feito pelo Procurador-Geral de Justiça será deferido pelo relator.
§ 5º O relator observará, no que couber, as normas aplicadas à ação penal originária, definidas neste Regimento, na legislação especial e nas leis processuais aplicáveis.
Art. 350. Verificada a existência de falta punível com pena disciplinar, o relator encaminhará ao Corregedor da Justiça as cópias e os documentos necessários à instauração do procedimento administrativo nos termos definidos neste Regimento.
CAPÍTULO VDA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ
Art. 351. O procedimento de verificação de invalidez de magistrado, para aposentadoria, será iniciado mediante requerimento do magistrado interessado, por meio de determinação do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, ou do Corregedor da Justiça, ou mediante provocação dirigida ao Presidente do Tribunal por qualquer desembargador.
§ 1º O magistrado que se afastar por seis meses ou mais, ao todo, em dois anos consecutivos, para tratamento de saúde, deverá submeter-se a exame para verificação de invalidez quando requerer nova licença para igual fim, dentro dos próximos dois anos.
§ 2º O Presidente do Tribunal decidirá sobre a instauração ou não do procedimento e determinará, em caso afirmativo, o afastamento do magistrado do exercício de suas funções até a decisão final.
§ 3º O Presidente do Tribunal nomeará junta médica, constituída de três médicos do quadro do Tribunal, sempre que possível de especialistas, a qual procederá ao exame de verificação de invalidez, e determinará a distribuição do procedimento a um relator, que ordenará os demais atos e diligências necessários à averiguação do caso.
§ 4º Se se tratar de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por advogado que constituir.
Art. 352. Ao receber o processo, o relator mandará notificar o paciente e, se for o caso, o curador nomeado ou o advogado constituído do teor da iniciativa e da nomeação da junta médica, bem como lhe assinará o prazo de quinze dias para requerer diligências e indicar provas ou, se quiser, médico assistente.
§ 1º No mesmo despacho, determinará a realização de exame médico que será feito pela junta médica.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, o relator decidirá sobre as diligências e sobre as provas requeridas, podendo também determinar outras diligências necessárias à completa averiguação da verdade.
§ 3º Feito o exame, a junta médica, no prazo de quinze dias, oferecerá laudo fundamentado, assinado por seus membros e pelo assistente, se houver.
§ 4º O membro da junta médica, ou o assistente, que divergir da maioria oferecerá laudo separado.
§ 5º Se a junta médica solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo referido no § 3º deste artigo, esse será prorrogado pelo tempo indicado como necessário.
§ 6º Não comparecendo o paciente sem causa justificada, ou recusando-se a ser submetido ao exame ordenado, o julgamento far-se-á com os elementos de prova coligidos.
Art. 353. Concluída a instrução, o relator assinará prazos sucessivos de dez dias para o paciente e para o curador apresentarem razões de defesa.
Art. 354. Ultimado o processo, com as razões ou sem elas, o relator lançará no processo relatório escrito para ser distribuído a todos os membros do Conselho Especial, com as cópias dos atos processuais que entender convenientes, e pedirá a designação de dia para o julgamento.
Art. 355. O julgamento será feito pelo Conselho Especial, exigido quorum nos termos disciplinados pelo art. 297, § 2º, deste Regimento.
§ 1º No julgamento, depois do relatório, poderá o advogado ou o curador do interessado oferecer sustentação oral por quinze minutos.
Após, o relator e os demais desembargadores, bem como o Presidente do Tribunal, votarão.
§ 2º A decisão do Tribunal pela incapacidade do magistrado será tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.
§ 3º Reconhecida a incapacidade do magistrado, o Presidente do Tribunal editará o ato de aposentadoria.
Art. 356. O procedimento regulamentado neste Capítulo terá caráter confidencial.
Parágrafo único. O paciente, o respectivo advogado e o curador nomeado poderão comparecer a qualquer ato do processo e participar da respectiva instrução.
CAPÍTULO VIDA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 357. Compete à Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório o exame das condições pessoais e do desempenho do juiz de direito substituto, bem como a emissão de parecer sobre esses aspectos, durante os dois primeiros anos de exercício, tendo em vista a avaliação para vitaliciedade.
Art. 358. A partir da entrada em exercício, o juiz de direito substituto ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de dois anos, durante o qual a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório avaliará, semestralmente, as condições pessoais e a capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo.
§ 1º O juiz de direito substituto que for promovido durante o período do estágio probatório continuará submetido ao estágio probatório para vitaliciamento.
§ 2º Se o Corregedor da Justiça propuser ao Conselho Especial instauração de processo administrativo, o procedimento previsto no caput será imediatamente iniciado, dispensando o prazo semestral nele estabelecido. No caso de arquivamento, o acompanhamento do estágio probatório retomará o curso normal.
§ 3º O desempenho do juiz de direito substituto, além da avaliação da conduta funcional, será auferido:
I - por avaliação qualitativa e quantitativa;
II - pelo número de sentenças proferidas semestralmente e pelo número de processos que lhe forem distribuídos;
III - pelos casos em que o juiz excedeu os prazos legais, especificando-se o tempo e a justificativa do excesso;
IV - pelos elogios recebidos;
V - pelas penalidades sofridas;
VI - pelo resultado alcançado em cursos de aperfeiçoamento ou por quaisquer títulos obtidos;
VII - pelas observações realizadas por desembargadores em acórdãos remetidos à Corregedoria para as providências necessárias;
VIII - por exercer, eventualmente, outras atividades relevantes na Justiça do Distrito Federal ou dos Territórios.
§ 4º Para efeito da avaliação de desempenho, a Corregedoria da Justiça remeterá, semestralmente, à Comissão de Acompanhamento os dados relativos aos juízes de direito substitutos com menos de dois anos de judicatura, bem como os seguintes dados estatísticos:
I - processos distribuídos;
II - audiências realizadas;
III - processos conclusos com excesso de prazo;
IV - sentenças do tipo 1 e 2.
§ 5º Além dos elementos que serão remetidos pela Corregedoria da Justiça, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal poderá apresentar outros que entenda relevantes para a avaliação do magistrado.
§ 6º Para efeito da avaliação concernente à previsão contida no § 3º, inciso VI, deste artigo, o juiz de direito substituto, sujeito ao estágio probatório, deverá frequentar os cursos de aperfeiçoamento ministrados pelo Instituto de Formação Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro - Escola de Administração Judiciária.
Art. 359. Para efeito da avaliação qualitativa, cada juiz de direito substituto terá, por semestre, duas sentenças analisadas pela Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.
§ 1º Entre as sentenças prolatadas no semestre em avaliação, cada juiz de direito substituto selecionará uma do tipo 1 para apreciação da Comissão.
§ 2º Além da sentença selecionada pelo juiz, a Comissão escolherá outra do tipo 2 entre as produzidas no período, para ser igualmente avaliada.
§ 3º A qualidade do trabalho será avaliada sob dois enfoques:
I - estrutura do ato sentencial e das decisões em geral;
II - presteza e segurança no exercício da função.
Art. 360. A avaliação da presteza e da segurança do vitaliciando no exercício da função será resultante das observações e das informações obtidas pelos membros da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.
Parágrafo único. A Comissão também obterá do juiz titular informações sobre o desempenho da rotina de trabalho do vitaliciando.
Art. 361. A avaliação quantitativa será realizada ao término do décimo oitavo mês, considerando-se, objetivamente, as estatísticas acumuladas até o mencionado período, relativas aos processos conclusos ao juiz, às sentenças prolatadas, devidamente tipificadas, e aos processos não julgados.
Seção IDa instrução do processo e da declaração de vitaliciedade
Art. 362. Quando o juiz vitaliciando completar um ano e seis meses de exercício da magistratura, o Corregedor da Justiça fará comunicar o fato ao presidente da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório, que determinará a abertura de procedimento individual para avaliação do mérito funcional, para fins de aquisição de vitaliciedade.
Parágrafo único. Integrarão o referido procedimento administrativo todas as avaliações qualitativa e quantitativa realizadas.
Art. 363. Além das avaliações qualitativa e quantitativa, o processo será instruído com as informações prestadas pela Corregedoria sobre dados estatísticos relativos ao desempenho do juiz de direito substituto, às correições nas respectivas varas de atuação do vitaliciando e aos Processos Administrativos Disciplinares eventualmente instaurados.
Art. 364. Qualquer membro da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório poderá apresentar ou requerer outros elementos relevantes para a avaliação do magistrado, diretamente, a órgãos, comissões e unidades do Tribunal, ou por meio da Comissão e a juízo desta, a outros tribunais, órgãos públicos ou entidades.
Parágrafo único. No prazo previsto no art. 362 deste Regimento, qualquer desembargador, juiz de direito, outra autoridade ou parte interessada poderá apresentar informações e elementos que entenda relevantes para a instrução do processo.
Art. 365. Recebida a comunicação de que trata o art. 362 deste Regimento e instaurados os procedimentos administrativos individuais, o presidente da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório procederá à distribuição dos autos entre todos os integrantes da Comissão, designando data para votação do relatório que será apresentado.
§ 1º Os membros da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório deverão devolver os procedimentos administrativos ao presidente, no prazo máximo de dez dias, relatados com o parecer favorável ou desfavorável à vitaliciedade.
§ 2º Recebidos os procedimentos, o presidente da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório providenciará a remessa das cópias dos pareceres para os demais integrantes da Comissão.
§ 3º Realizada a votação de que trata o caput deste artigo, o presidente da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório enviará ao Presidente do Tribunal o relatório da Comissão, que será incluído em pauta de julgamento do Tribunal Pleno, o qual conterá a proposta de vitaliciamento do juiz ou de afastamento das respectivas funções.
§ 4º O afastamento ou o vitaliciamento só ocorrerá se a proposta, em um ou em outro sentido, for aprovada pela maioria absoluta.
§ 5º Em caso de aprovação, o magistrado tornar-se-á vitalício, ao completar os dois anos de exercício, se algum fato novo não determinar a reabertura do procedimento de avaliação.
Art. 366. Aprovada a proposta de não vitaliciedade, o Presidente do Tribunal oficiará ao magistrado, afastando-o de suas funções, e remeterá os autos do procedimento administrativo à distribuição.
Art. 367. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - por negligência contumaz no cumprimento dos deveres do cargo;
II - por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - por insuficiente capacidade de trabalho ou por procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário;
IV - por prática de atos vedados pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Parágrafo único. Em todos os casos, será assegurado ao magistrado o devido processo administrativo e a ampla defesa.
Art. 368. O relator determinará a notificação pessoal do magistrado para oferecimento de defesa no prazo de dez dias.
§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo e apresentada ou não a defesa, o relator determinará, em quinze dias, a inclusão do procedimento administrativo em pauta de julgamento do Tribunal Pleno.
§ 2º A exoneração ocorrerá se a proposta nesse sentido for aprovada pela maioria absoluta.
§ 3º Se o Tribunal Pleno decidir pela aprovação do magistrado, observar-se-á o disposto no art. 365, § 5º, deste Regimento.
§ 4º Se o Tribunal Pleno decidir pelo não vitaliciamento, o Presidente do Tribunal editará o ato de exoneração.
§ 5º O procedimento administrativo regulamentado neste Capítulo terá caráter confidencial, e o ato de exoneração terá a publicidade inerente aos atos administrativos em geral.
§ 6º As dúvidas surgidas na aplicação deste Capítulo serão resolvidas pela Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório, e os casos omissos, pelo Tribunal Pleno.
TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 369. Ato do Tribunal disporá a respeito da criação ou do remanejamento de Circunscrições Judiciárias da Justiça de Primeiro Grau, indicando o quantitativo de Varas e as respectivas especializações e competências, observando-se a conveniência e a oportunidade para a Administração.
Art. 370. Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 371. Fica revogado o Regimento Interno anterior.
"REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
(DJDF 21.11.2005)
Notas:
1) Atualizado até 09.06.2008 pelo Ato Regimental TJDFT nº 2, de 05.06.2008.
2) Publicado conforme Portaria GPR nº 433, de 22.05.2006.
ÍNDICE
PARTE I
DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de trinta e cinco Desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental TJDFT nº 1, de 11.02.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de trinta e um Desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais."
Art. 2º O Tribunal funciona:
I - em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial (Constituição Federal, art. 93, XI), denominado Conselho Especial;
II - em Conselho da Magistratura;
III - em Câmaras especializadas;
IV - em Turmas especializadas.
Parágrafo único. O Tribunal tem quatro Câmaras Especializadas, sendo três cíveis e uma criminal, e oito Turmas, sendo seis cíveis e duas criminais. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental TJDFT nº 1, de 11.02.2004).
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O Tribunal tem três Câmaras Especializadas, sendo duas cíveis e uma criminal, e sete Turmas, sendo cinco cíveis e duas criminais."
Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura sem exercerem, no primeiro, as funções de Relator ou Revisor.
§ 1º Ao deixarem seus cargos, ocuparão, nas Turmas, os lugares vagos em decorrência da posse dos respectivos sucessores, mantendo o assento correspondente à posição ocupada na ordem decrescente de antigüidade no Tribunal, nos termos do artigo 81 deste Regimento. Para efeito de antigüidade, nas Turmas, serão considerados os mais modernos.
§ 2º Se o titular de um dos cargos acima for sucedido por titular de outro, ocupará a vaga do sucessor daquele que o substituiu.
Art. 4º O Desembargador recém-empossado terá assento na Turma em que houver vaga na data de sua posse. Se empossados simultaneamente mais de um Desembargador, a indicação das preferências por Turmas se dará na ordem decrescente de antigüidade.
Art. 5º Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara, Desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Nos julgamentos do Conselho Especial a intervenção de um dos Desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição, quando necessário, na forma determinada neste Regimento.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESPECIAL
Art. 6º O Conselho Especial, constituído de 17 (dezessete) Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, e presidido pelo Presidente do Tribunal, é integrado: (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental TJDFT nº 3 de 16.08.2006)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 6º O Conselho Especial, constituído de 15 (quinze) Desembargadores e presidido pelo Presidente do Tribunal, é integrado:"
I - pelos 9 (nove) Desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental TJDFT nº 3 de 16.08.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça;"
II - por 8 (oito) Desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno. (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental TJDFT nº 3 de 16.08.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - pelos doze Desembargadores mais antigos."
§ 1º As vagas por antigüidade no Órgão Especial, nas respectivas classes, serão providas, mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antigüidade nas classes de origem. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Em caso de vaga ou de afastamento de qualquer integrante do Conselho, seu preenchimento se dará observado o critério de antigüidade."
§ 2º A eleição prevista no inciso II deste artigo será realizada, em votação secreta, pelo Tribunal Pleno, convocado para tal finalidade, devendo as candidaturas serem manifestadas no início da sessão, inadmitida a recusa do encargo, salvo manifestação expressa antes da eleição. Nas vagas destinadas à representação dos advogados e membros do Ministério Público, respeitadas as classes respectivas, será atendida, quando o caso, a alternância prevista no artigo 100, § 2º, da LOMAN. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental TJDFT nº 3 de 16.08.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O Presidente do Conselho Especial, quando chamado processo a julgamento que esteja impedido de presidir, transmitirá a Presidência ao Vice-Presidente ou, na impossibilidade de assim proceder, ao Desembargador mais antigo, dentre os presentes à Sessão."
§ 3º - Será considerado eleito o Desembargador que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno. No caso de empate, prevalecerá o Desembargador mais antigo no Tribunal. Serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos; na falta destes observar-se-á a antigüidade. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regimental TJDFT nº 3 de 16.08.2006)
§ 4º - Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no artigo 93 da Constituição Federal, o mandato de cada membro da metade eleita do Conselho Especial será de dois anos, admitida uma recondução. Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Conselho Especial, desprezada convocação para essa função igual ou inferior a seis meses, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regimental TJDFT nº 3 de 16.08.2006)
§ 5º - A substituição de magistrado que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, ou, na falta, na ordem de antigüidade, mediante convocação do Presidente do Tribunal, inadmitida recusa. A substituição de magistrado integrante da metade do Conselho Especial provida por antigüidade será realizada observada a ordem decrescente desta, mediante convocação do Presidente do Tribunal, inadmitida recusa. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regimental TJDFT nº 3 de 16.08.2006)
§ 6º - Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Conselho Especial passar a integrá-lo pelo critério da antigüidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente nova eleição para o provimento da vaga. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regimental TJDFT nº 3 de 16.08.2006)
§ 7º - O Presidente do Conselho Especial, quando chamado processo a julgamento que esteja impedido de presidir, transmitirá a Presidência ao Vice-Presidente ou, na impossibilidade de assim proceder, ao Desembargador mais antigo, dentre os presentes à Sessão. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regimental TJDFT nº 3 de 16.08.2006)
Art. 7º O Conselho Especial somente se reunirá com a presença de, no mínimo, 9 (nove) desembargadores. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental TJDFT nº 4, de 04.10.2004).
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 7º O Conselho Especial somente se reunirá com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus integrantes."
§ 1º Quando exigido quorum especial para deliberação, o Conselho não se reunirá sem que estejam presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos Desembargadores que o compõem, inclusive os substitutos. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental TJDFT nº 1, de 11.02.2004).
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Quando exigido quorum especial para deliberação, o Conselho não se reunirá sem que estejam presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos Desembargadores que o compõem, e a respectiva verificação far-se-á antes do início da sessão de julgamento."
§ 2º Far-se-á a verificação de quorum ao início da sessão de julgamento e os Desembargadores presentes não poderão deixar o plenário, salvo motivo de força maior. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental TJDFT nº 1, de 11.02.2004).
Art. 8º Compete ao Conselho Especial:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios;
b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nestes e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios e os Membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) os Mandados de Segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de quaisquer de seus órgãos ou membros - observados os art. 15, inciso II, e 17, inciso IV, deste Regimento, - do Governador do Distrito Federal e de seu Procurador-Geral e Secretários de Governo, do Presidente da Câmara Distrital e dos membros da Mesa, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou de quaisquer de seus membros, dos Governadores dos Territórios e de seus Secretários de Governo; (Redação dada à alínea pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) os Mandados de Segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de quaisquer de seus órgãos ou membros, do Governador do Distrito Federal e de seu Procurador-Geral e Secretários de Governo, do Presidente da Câmara Distrital e dos membros da Mesa, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou de quaisquer de seus membros, dos Governadores dos Territórios e de seus Secretários de Governo;"
d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de quaisquer das autoridades indicadas na alínea anterior, exceto o Governador do Distrito Federal;
e) os Mandados de Injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, da Câmara Distrital ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
f) os Conflitos de Competência entre órgãos e Desembargadores do próprio Tribunal;
g) as Ações Rescisórias e as Revisões Criminais de seus julgados;
h) os incidentes de Uniformização de Jurisprudência;
i) os Embargos Infringentes a seus julgados e em Ações Rescisórias; (Redação dada à alínea pelo Ato Regimental nº 2, de 05.06.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"i) os Embargos Infringentes a seus julgados e em Ações Rescisórias;"
"i) os Embargos Infringentes a seus julgados e em Ações Rescisórias da sua competência; (Redação dada à alínea pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)"
"i) os Embargos Infringentes a seus julgados e em Ações Rescisórias;"
j) as Representações por Indignidade para o Oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal e dos Territórios;
k) as Cartas Testemunháveis relativas a Recursos Especial, Extraordinário ou Ordinário;
l) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade do Controle Abstrato de Normas;
II - promover pedido de Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;
III - julgar as Exceções de Impedimento ou Suspeição opostas aos Desembargadores e Juízes de Primeiro Grau ou ao Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - julgar as Exceções da Verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro privilegiado por prerrogativa de função;
V - julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e em seu Regimento Interno;
VI - executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária, podendo o Relator delegar aos Juízes de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;
VII - deliberar sobre a convocação de Juízes de Direito para substituírem Desembargadores em caso de vaga ou afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, observando o disposto no art. 43 e parágrafos, deste Regimento.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 9º O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regimental TJDFT nº 1, de 05.09.2005).
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º O Conselho da Magistratura é presidido pelo Presidente do Tribunal e composto pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor, reunindo-se ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, ou extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo único. Nos períodos de paralisação do Tribunal, as reuniões ordinárias realizar-se-ão às quartas-feiras."
Art. 10. Compete ao Conselho da Magistratura:
I - determinar providências relativas a Magistrados que tenham autos conclusos além do prazo legal;
II - atualizar os valores da tabela do Regimento de Custas;
III - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno Administrativo.
Art. 11. O Conselho da Magistratura reunir-se-á ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês e extraordinariamente sempre que necessário. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regimental TJDFT nº 1, de 05.09.2005).
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. Nos períodos de paralisação dos trabalhos do Tribunal, compete ao Conselho da Magistratura:
I - processar e julgar os habeas corpus de competência originária do Tribunal;
II - julgar os recursos das decisões denegatórias de habeas corpus ou das que hajam indeferido pedido de prisão preventiva;
III - processar Agravos de Instrumento, Mandados de Segurança e Reclamações de competência originária do Tribunal.
Parágrafo único. Os Mandados de Segurança e Reclamações serão processados pelo Relator, que decidirá sobre pedido de liminar, e o julgamento será realizado sempre pelo órgão originariamente competente, após o sorteio de novo Relator na primeira audiência de distribuição."
Art. 12. A Presidência do Conselho da Magistratura será exercida pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regimental TJDFT nº 1, de 05.09.2005).
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 12. O Conselho decidirá os feitos de sua competência que, embora distribuídos antes do recesso ou férias, não tenham sido julgados.
Parágrafo único. Serão igualmente redistribuídos a membros do Conselho os Mandados de Segurança e Reclamações em que não houver sido apreciado pedido de liminar, voltando a oficiar o Relator originário após o recesso ou as férias."
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As 1ª, 2ª, e 3ª Câmaras Cíveis serão integradas pelos componentes das seis Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das duas Turmas Criminais.
Parágrafo único. As Câmaras serão presididas pelo seu componente mais antigo, em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário. O Presidente da Câmara, quando chamado a julgamento processo do qual seja Relator ou Revisor, passará a Presidência a um dos Desembargadores que lhe suceder na ordem de antigüidade. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental TJDFT nº 1, de 11.02.2004).
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. As Câmaras especializadas, em número de 03 (três), denominadas 1ª e 2ª Câmaras Cíveis e Câmara Criminal, serão integradas pelos componentes das cinco Turmas Cíveis e das duas Turmas Criminais.
Parágrafo único. As Câmaras serão presididas pelo seu componente mais antigo, em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário. O Presidente da Câmara, quando chamado a julgamento processo do qual seja Relator ou Revisor, passará a Presidência ao mais antigo integrante do órgão."
Seção II
DAS CÂMARAS CÍVEIS
Art. 14. A Primeira Câmara Cível é composta pelos integrantes da Primeira e Sexta Turmas Cíveis; a Segunda Câmara Cível é composta pelos integrantes da Segunda e Quarta Turmas Cíveis; e a Terceira Câmara Cível é composta pelos integrantes da Terceira e Quinta Turmas Cíveis.
§ 1º As Câmaras Cíveis reunir-se-ão com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) dos seus integrantes, inclusive Juízes convocados. O quorum poderá ser completado com a participação de membro de outra Câmara.
§ 2º O comparecimento à Câmara de Desembargador vinculado ao julgamento de processo não importará na exclusão de quaisquer de seus membros, salvo quando ocorrida permuta, caso em que deixará de participar o Desembargador que, em virtude dela, tenha passado a integrar o órgão ou se, com essa presença, extrapolar-se o número correspondente à composição total da Câmara do qual ficará excluído seu componente mais moderno. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental TJDFT nº 1, de 11.02.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. A Primeira Câmara Cível é composta pelos integrantes da Primeira Turma Cível e pelos dois Desembargadores mais antigos de cada uma das Terceira, Quarta e Quinta Turmas Cíveis. A Segunda Câmara Cível é composta pelos integrantes da Segunda Turma Cível e pelos dois Desembargadores mais modernos de cada uma das Terceira, Quarta e Quinta Turmas Cíveis.
§ 1º As Câmaras Cíveis reunir-se-ão com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus integrantes, convocando-se membro da outra Câmara Cível quando necessário.
§ 2º O comparecimento à Câmara de Desembargador vinculado ao julgamento de processo não importará na exclusão de quaisquer de seus membros, salvo quando ocorrida permuta, caso em que deixará de participar o Desembargador que, em virtude dela, tenha passado a integrar o órgão ou se, com essa presença, extrapolar-se o quorum total da Câmara, do qual ficará excluído seu componente mais moderno."
Art. 15. Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar:
I - os Embargos Infringentes e os Conflitos de Competência nos feitos de natureza cível, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental TJDFT nº 2, de 05.06.2008)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - os Embargos Infringentes, inclusive em Ações Rescisórias da sua competência, e os Conflitos de Competência nos feitos de natureza cível, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)"
"I - os Embargos Infringentes e os Conflitos de Competência nos feitos de natureza cível, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude;"
II - os Mandados de Segurança contra decisões, em matéria cível, de Juiz de Direito em primeiro grau ou relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Cíveis, e os habeas data; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - os Mandados de Segurança contra decisões, em matéria cível, prolatadas por Juízes de Direito, e os habeas data;"
III - as Ações Rescisórias de sentenças de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas e de seus próprios julgados.
Seção III
DA CÂMARA CRIMINAL
Art. 16. A Câmara Criminal é composta pelos integrantes das primeira e segunda Turmas Criminais e reunir-se-á com a presença de pelo menos metade mais um de seus integrantes, convocando-se membro de Câmara Cível quando necessário, observando-se o disposto no § 2º do art. 14.
Art. 17. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
I - os Embargos Infringentes e Conflitos de Competência, nos feitos criminais, e os de natureza infracional oriundos da Vara da Infância e da Juventude;
II - as Revisões Criminais, ressalvada a competência do Conselho Especial;
III - os pedidos de Desaforamento;
IV - os Mandados de Segurança contra decisões, em matéria criminal, de Juiz de Direito em primeiro grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Criminais; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - os Mandados de Segurança contra decisões judiciais em processos criminais ou em inquéritos policiais;"
V - as Representações para Perda da Graduação das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal e dos Territórios.
CAPÍTULO IV
DAS TURMAS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Cada Turma compõe-se de 04 (quatro) Desembargadores e reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 03 (três).
Art. 19. A Presidência das Turmas será exercida pelo seu componente mais antigo no órgão, em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário.
Seção II
DAS TURMAS CÍVEIS
Art. 20. Compete às Turmas Cíveis:
I - julgar as Apelações, Agravos de Instrumento e Reclamações relativas a decisões proferidas em causas de natureza cível pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;
II - julgar os recursos contra decisões de natureza cível proferidas pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude (Art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
III - Processar e julgar habeas corpus referente a prisão civil (depositário infiel ou alimentante inadimplente) decretada por Juiz de Primeiro Grau. (Inciso acrescentado pela Emenda Regimental TJDFT nº 1, de 11.02.2004)
Seção III
DAS TURMAS CRIMINAIS
Art. 21. Compete às Turmas Criminais:
I - julgar as Apelações, Recursos em Sentido Estrito, Cartas Testemunháveis e Reclamações relativas a decisões proferidas em causas de natureza criminal pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;
II - julgar os recursos contra decisões de natureza infracional proferidas pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - processar e julgar:
a) os habeas corpus impetrados contra decisões dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;
b) os pedidos de Verificação de Cessação de Periculosidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES
Art. 22. Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas, nos processos de respectiva competência, compete, ainda, julgar:
I - os Embargos Declaratórios opostos a seus acórdãos;
II - as medidas e processos incidentes;
III - os Agravos Regimentais contra decisões do respectivo Presidente ou de Relator;
IV - a Restauração de Autos;
V - os incidentes de execução que lhes forem submetidos.
Art. 23. São atribuições dos Presidentes do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e das Turmas:
I - presidir as reuniões dos respectivos órgãos, submetendo-lhes questões de ordem;
II - convocar sessões extraordinárias;
III - manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias;
IV - proclamar os resultados dos julgamentos;
V - mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás, cartas de sentença e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo respectivo órgão julgador, inclusive as sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os atos processuais depois de exaurida a competência do Relator.
§ 1º Os presidentes do Conselho Especial e das Câmaras votarão quando o julgamento exigir quorum qualificado para apuração do resultado, ou em caso de desempate.
§ 2º Caberá aos Presidentes das Câmaras e das Turmas:
I - representar ao Conselho da Magistratura, ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor, quando o exame dos autos indicar prática de falta disciplinar por parte de Magistrado, servidor ou serventuário da Justiça;
II - indicar ao Presidente do Tribunal servidor a ser nomeado Secretário do respectivo órgão, designando seu substituto; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 1, de 11.02.2004).
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - indicar ao Presidente do Tribunal servidor a ser nomeado Diretor de Secretaria do respectivo órgão, designando seu substituto."
§ 3º (Revogado pela Emenda Regimental TJDFT nº 1, de 11.02.2004).
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º A Presidência das Câmaras ou das Turmas será exercida por Desembargadores que contem com um tempo mínimo de um ano de exercício no cargo, salvo se todos os componentes do Órgão Colegiado não preencherem tal requisito."
TÍTULO III
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR
Art. 24. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor terão mandato de 02 (dois) anos e tomarão posse no primeiro dia útil seguinte a 21 (vinte e um) de abril.
Parágrafo único. Ao tomarem posse, prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição, as leis e as decisões da Justiça.
Art. 25. Vagando os cargos de Presidente do Tribunal ou de Vice-Presidente, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de 06 (seis) meses para o término do mandato, caso em que a Presidência do Tribunal será exercida pelo Vice-Presidente, e a Vice-Presidência ou a Corregedoria pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antigüidade.
Art. 26. Ao ser promovido a Desembargador, o Juiz titular ou suplente do Tribunal Regional Eleitoral terá por encerrado o seu mandato na Justiça Eleitoral.
Art. 27. São atribuições do Presidente do Tribunal:
I - representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades;
II - administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, bem como presidir as sessões do Conselho Especial do Tribunal Pleno Administrativo, do Conselho Administrativo, bem como as solenes ou especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
III - exercer as funções cometidas ao Juiz das Execuções Criminais, quando a condenação houver sido imposta em ação de competência originária do Tribunal;
IV - determinar a suspensão dos serviços judiciários, na ocorrência de motivo relevante;
V - requisitar as verbas necessárias ao pagamento de Precatórios pela Fazenda Pública do Distrito Federal;
VI - velar pela regularidade e exatidão das publicações das estatísticas mensais relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal;
VII - decidir:
a) os pedidos de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em Mandados de Segurança;
b) os pedidos de extração de Carta de Sentença, após a interposição de recursos para as Instâncias Superiores;
c) os pedidos de avocação de processos (Código de Processo Civil, art. 475, parágrafo único);
d) sobre a admissibilidade dos recursos endereçados às Instâncias Superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção;
e) ordenar o seqüestro previsto no art. 731 do Código Processo Civil (Constituição Federal, art. 100, §2º);
VIII - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
Art. 28. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, licenças, ausências ou impedimentos eventuais;
II - supervisionar e regulamentar a autuação dos feitos e expedientes judiciais protocolizados na Secretaria do Tribunal, dirimindo as dúvidas suscitadas, e decretar a deserção de feitos não preparados, em que não tenha sido deferido pelo relator o pedido de assistência judiciária; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental TJDFT nº 1, de 05.09.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - supervisionar e regulamentar a autuação dos feitos e expedientes judiciais protocolizados na Secretaria do Tribunal, dirimindo as dúvidas suscitadas, decidindo os pedidos de justiça gratuita e decretando a deserção de feitos não preparados;"
III - presidir as audiências de distribuição dos feitos de competência do Tribunal, assinando os respectivos termos, admitida a assinatura digital, ou fazendo-as pessoalmente nos casos de manifesta urgência ou na impossibilidade de sua realização através do sistema de processamento de dados; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental TJDFT nº 1, de 05.09.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - presidir as audiências de distribuição dos feitos de competência do Tribunal, assinando os respectivos termos ou fazendo-as pessoalmente nos casos de manifesta urgência ou na impossibilidade de sua realização através do sistema de processamento de dados;"
IV - despachar, por delegação do Presidente do Tribunal, os recursos endereçados às Instâncias Superiores;
V - exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;
VI - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
Parágrafo único. A delegação de competência de que cogita o item V deste artigo far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente.
Art. 29. Não se transmitirá a Presidência do Tribunal quando o afastamento do titular, em missão oficial fora do Distrito Federal, se der por período inferior a 15 (quinze) dias, devendo o Vice-Presidente praticar os atos manifestamente urgentes.
Parágrafo único. A transmissão da Presidência far-se-á mediante ofício.
Art. 30. São atribuições do Corregedor:
I - elaborar a escala mensal dos Juízes Criminais e Substitutos que deverão, nos dias em que não houver expediente forense, conhecer dos pedidos de habeas corpus, prisão preventiva e temporária, busca e apreensão de instrumentos e produtos de crime nos casos de prisão em flagrante, receber comunicação de prisão em flagrante e julgar a sua legalidade;
II - designar Juízes para, durante os períodos de recesso e férias coletivas, conhecerem das medidas urgentes em geral;
III - baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição de feitos, no Primeiro Grau de Jurisdição;
IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial.
TÍTULO IV
DOS DESEMBARGADORES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Os Desembargadores tomarão posse perante o Tribunal Pleno Administrativo, ou diante do Presidente do Tribunal, prestando o compromisso solene de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis, distribuindo Justiça e pugnando sempre por seu prestígio e autoridade.
§ 1º Realizando-se a posse perante o Presidente, o compromisso poderá ser prestado por meio de procurador com poderes especiais.
§ 2º Do ato de posse lavrar-se-á termo em livro especial, subscrito pelo Presidente do Tribunal, pelo empossado e pelo Secretário-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 32. Os Desembargadores têm as prerrogativas, garantias, direitos e deveres inerentes ao exercício da Magistratura, e receberão o tratamento de "Excelência", conservando o título e as honras correspondentes, mesmo aposentados.
Art. 33. Apura-se a antigüidade no Tribunal:
I - pela data da posse;
II - em caso de posse coletiva, pela ordem de colocação anterior, na classe de onde se deu a promoção;
III - pelo tempo de serviço como Magistrado;
IV - pela idade.
Art. 34. É facultada aos Desembargadores transferência de uma Turma para outra onde haja vaga, antes da posse de novo Desembargador, ou no caso de permuta. Havendo mais de um pedido, terá preferência o Desembargador mais antigo.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS, LICENÇAS OU SUBSTITUIÇÕES
Art. 35. Os Desembargadores gozarão férias individuais na forma disciplinada pelo Tribunal.
Parágrafo único. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça do Distrito Federal, inclusive no Tribunal, os dias assim definidos no artigo 62 da Lei nº 5.010/66. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regimental TJDFT nº 1, de 05.09.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 35. Os Desembargadores, salvo os que integram o Conselho da Magistratura, gozarão férias coletivas de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro e de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de julho. Será considerado como recesso o período compreendido entre 20 (vinte) de dezembro e 1º (primeiro) de janeiro.
§ 1º Os integrantes do Conselho da Magistratura terão férias individuais, de 30 (trinta) dias consecutivos, por semestre, em qualquer outra época do ano.
§ 2º Poderá também gozar férias, em época diversa, o Desembargador que estiver exercendo o cargo de Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, se o período de férias coincidir com eleições no Distrito Federal."
Art. 36. O Desembargador em férias ou em gozo de licença especial poderá participar das sessões administrativas.
Art. 37. O Desembargador que se afastar, em virtude de férias ou licença, inclusive a licença-prêmio por assiduidade, poderá, salvo contra-indicação médica, proferir decisões nos processos em que, antes do afastamento, haja lançado visto como Relator ou Revisor.
Parágrafo único. Até 05 (cinco) dias após haver entrado em férias ou licença, o Desembargador comunicará oficialmente ao Presidente do Tribunal se pretende julgar os processos em que lançou visto. Não o fazendo, o Presidente requisitará os autos para redistribuição ou determinará a conclusão ao substituto legal, se a hipótese for de revisão.
Art. 38. O Desembargador que se afastar, por férias ou licença, e houver pedido vista, comunicará oficialmente ao Presidente do Conselho Especial, da Câmara ou da Turma se pretende comparecer para proferir voto. Não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão requisitados a fim de prosseguir o julgamento, convocando-se substituto apenas se indispensável para a composição de quorum ou para desempate.
Art. 39. O comparecimento de Desembargador, nas hipóteses previstas nos arts. 37 e 38 deste Regimento, não acarretará qualquer compensação quanto ao período de férias ou licença.
Art. 40. O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor pelos demais desembargadores, observada a ordem de decrescente de antiguidade, a partir do substituído. (Redação dada ao caput pelo Ato Regimental TJDFT nº 1, de 01.04.2008, DJDFT 04.04.2008).
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 40. O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor pelos demais desembargadores, observada a ordem de antiguidade."
Parágrafo único. Quando a substituição for por período inferior a 30 (trinta) dias, o substituto acumulará as funções próprias de seu cargo. Em caso de férias, ou em virtude de afastamento a qualquer outro título, nesta hipótese, por lapso superior a 30 (trinta) dias, não serão distribuídos processos, uma vez que se procederá à convocação de que trata o Art. 43 e parágrafos deste Regimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 03.12.1998)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Quando a substituição for por período inferior a 30 (trinta) dias, o substituto acumulará as funções próprias de seu cargo. Em caso de férias, ou em virtude de afastamento a qualquer outro título, nesta hipótese por lapso superior a 30 (trinta) dias, a ele não serão distribuídos processos, uma vez que se procederá à convocação de que trata o art. 43 e parágrafos, deste Regimento."
Art. 41. Os Presidentes das Câmaras ou das Turmas serão substituídos, em suas licenças, férias ou impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antigüidade no órgão.
Art. 42. Nos órgãos julgadores, a convocação solicitada ao Presidente do Tribunal pelos Presidentes das Câmaras ou Turmas far-se-á para cada sessão, obedecida a ordem decrescente de antigüidade no Tribunal.
Parágrafo único. Nas Câmaras ou Turmas, a substituição caberá a Desembargador do mesmo órgão; não sendo possível, será convocado integrante de outro órgão, preferencialmente da mesma especialidade.
Art. 43. Em caso de vaga ou afastamento, a qualquer título, de Desembargador, serão convocados Juízes de Direito para substituição nas Câmaras e Turmas. (Redação dada ao caput pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
Art. 43. Em caso de vaga ou afastamento, a qualquer título, de Desembargador, por período superior a 30 (trinta) dias, serão convocados Juízes de Direito, obedecida a ordem decrescente de antigüidade, para substituição nas Câmaras e Turmas.
§ 1º A convocação far-se-á, obedecida a ordem decrescente de Antigüidade, mediante os seguintes critérios objetivos asseguradores da impessoalidade da escolha: (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental TJDF nº 4, de 29.09.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A convocação far-se-á em sessão do Conselho Especial, previamente designada pelo seu Presidente, dentro das 48 (quarenta e oito) horas posteriores à concessão da licença."
a) até o dia 15 de outubro de cada ano, os Juízos de Direito titulares, em condições de serem convocados, serão consultados pelo Presidência do Tribunal para, em caso de convocação, declinarem a preferência por atuação na área cível ou na criminal, sem que a mesma vincule o Tribunal; a falta de resposta implicará que inexiste preferência do magistrado; (Alínea acrescentada pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)
b) no mês de novembro de cada ano, o Conselho Especial, observada, tanto quanto possível, a preferência externada, indicará, para cada Turma julgadora, quatro Juízes de Direito para eventual substituição no decurso do ano seguinte; (Alínea acrescentada pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)
c) a indicação começará pelo Juiz de Direito mais antigo, observada sua preferência; seguir-se-á, a partir daí, a ordem decrescente de Antigüidade, observadas, se possível, as preferências, sendo que o segundo Juiz de Direito mais antigo será indicado para outra turma julgadora, onde será o primeiro indicado e assim por diante, até que, completados os primeiros indicados para cada Turma julgadora, passar-se-á, da mesma forma, a indicação dos segundos, terceiros e quartos indicados, completando-se a indicação de quatro Juízes de Direito para cada Turma julgadora; (Alínea acrescentada pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)
d) nas Turmas julgadoras, com vaga ou afastamento do Desembargador, a convocação do Juiz de Direito se fará por ato do Presidente do Tribunal, observada a ordem de indicação (primeiro, segundo, terceiro e quarto indicados) para substituição, conforme a ordem de Antigüidade do Desembargador substituído ou vaga surgida (primeiro, segundo, terceiro ou quarto na Antigüidade); se inviável a observância da ordem de indicação do Juiz de Direito em conformidade com a ordem de Antigüidade do Desembargador substituído ou vaga surgida, o Presidente do Tribunal convocará o Juiz de Direito que se seguir na ordem de indicação, sendo que o quarto será substituído pelo primeiro; (Alínea acrescentada pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)
e) o Juiz de Direito convocado integrará a Câmara de que é membro o Desembargador afastado ou em que se deu a vaga; (Alínea acrescentada pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)
f) Insuficientes os critérios anteriores, a situação será decidida pelo Conselho Especial, podendo, em casos de urgência, decidir o Presidente do Tribunal, ad referendum do Conselho Especial. (Alínea acrescentada pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)
§ 2º Será indicado o Juiz de Direito que obtiver votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Será convocado o Juiz de Direito que obtiver votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial."
§ 3º Para fins previstos no caput deste artigo e do art. 40 e parágrafo único, computar-se-ão, no período de afastamento, os finais de semana e feriados, licenças médicas e recessos forenses. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Para os fins previstos no caput deste artigo e do art. 40 e parágrafo único, computar-se-ão, no período de afastamento, os finais de semana e feriados, licenças médicas e recessos forenses."
§ 4º Não serão indicados e convocados os Juízes de Direito que integrarem o Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Não serão convocados os Juízes de Direito que integrarem o Tribunal Regional Eleitoral."
§ 5º Os Juízes de Direito que integrarem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ao serem convocados, serão nelas substituídos pelos suplentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Os Juízes de Direito que integrarem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ao serem convocados pelo Tribunal, serão substituídos naquelas pelos suplentes."
Art. 44. Finda a convocação de que trata o artigo anterior, os Juízes de Direito ficarão vinculados aos processos que lhes foram distribuídos, sem prejuízo de suas atividades no Primeiro Grau de Jurisdição.
Parágrafo único. O Juiz de Direito convocado não integrará o Tribunal Pleno Administrativo, o Conselho Especial e o Conselho Administrativo. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 16.08.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O Juiz de Direito convocado não integrará o Tribunal Pleno Administrativo, o Conselho Especial e o Conselho Administrativo."
Art. 45. No mês de setembro de cada ano, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça a relação dos Juízes de Direito que poderão concorrer à indicação de que trata o art. 43 deste Regimento, alíneas b e c, ensejando-se reclamação ao Conselho Administrativo no prazo de 05 (cinco) dias, por parte de qualquer interessado. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 16.08.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 45. Nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça a relação dos Juízes de Direito que poderão concorrer à convocação de que trata este artigo, ensejando-se reclamação ao Conselho Administrativo no prazo de 05 (cinco) dias, por parte de qualquer interessado."
Art. 46. Não se convocará Juiz de Direito:
I - posto em disponibilidade ou a quem, nos últimos 12 (doze) meses, haja sido imposta pena disciplinar de advertência, censura ou remoção. No caso de disponibilidade ou afastamento, contar-se-á o prazo a partir do retorno do Magistrado ao exercício de suas atividades;
II - que esteja respondendo a procedimento administrativo de que possa resultar a perda do cargo. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 16.08.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 46. Não se convocará Juiz de Direito:
I - posto em disponibilidade ou a quem, nos últimos 12 (doze) meses haja sido imposta pena disciplinar. No caso de disponibilidade ou afastamento, contar-se-á o prazo a partir do retorno do Magistrado ao exercício de suas atividades;
II - submetido a procedimento administrativo de que possa resultar a perda do cargo, se já decidida a sua instauração."
Art. 47. O Desembargador comunicará oficialmente à Presidência do Tribunal, em 24 (vinte e quatro) horas, sua licença ou afastamento, para fins de regularização da distribuição de processos.
§ 1º Não serão deferidos pedidos de licença-prêmio por assiduidade a mais de um Desembargador por Turma, e por período superior a 90 (noventa) dias por ano.
§ 2º Em caso de pedidos simultâneos, o direito ao afastamento será deferido ao Desembargador mais antigo na Turma.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao membro do Tribunal investido em cargo administrativo, após o fim de mandato, e nem ao Magistrado dentro dos 12 (doze) meses anteriores à implementação de sua aposentadoria compulsória.
§ 4º Os juízes de direito poderão usufruir da licença após dois anos de promovido, limitado o afastamento a, no máximo, 10 (dez) por cento da classe.
§ 5º Em nenhum caso será deferido o afastamento, por licença-prêmio, a Juiz de Direito Substituto .
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 48. Há no Tribunal três Comissões Permanentes:
I - a Comissão de Regimento;
II - a Comissão de Jurisprudência;
III - a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório de Juízes de Primeiro Grau.
§ 1º Cada uma das Comissões possui três membros efetivos e um membro suplente, designados pelo Tribunal Pleno Administrativo.
§ 2º As Comissões serão presididas pelo Desembargador mais antigo dentre seus membros, salvo recusa justificada.
§ 3º A permanência dos membros das Comissões será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tantas vezes quanto entender necessário o Tribunal Pleno Administrativo.
§ 4º A Comissão de Jurisprudência terá um representante de cada Câmara Cível e outro da Câmara Criminal, indicados, juntamente com o suplente, pelo Presidente do Tribunal, aprovados e designados pelo Tribunal Pleno Administrativo. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regimental TJDFT nº 5, de 08.07.1999)
§ 5º A Comissão de Jurisprudência contará com o apoio técnico especializado de servidores, designados, através de ato específico, pelo Presidente do Tribunal. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regimental TJDFT nº 5, de 08.07.1999)
Art. 49. O Tribunal Pleno Administrativo e o Presidente do Tribunal poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.
TÍTULO V
DO PROCESSO JUDICIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 50. Os processos, petições e demais expedientes serão registrados no serviço próprio da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento.
Art. 51. O Registro far-se-á em numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento, ressalvados os feitos em que haja pedido de liminar ou exijam urgência, os quais terão preferência na autuação, observando-se, para distribuição, as seguintes classes:
I - Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC;
II - Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI;
III - Ação Penal Originária - APN;
IV - Ação Rescisória - ARC;
V - Agravo de Instrumento - AGI;
VI - Agravo Regimental - AGR;
VII - Apelação Cível - APC;
VIII - Apelação Cível do Juizado Especial - ACJ;
IX - Apelação Criminal - APR;
X - Apelação Criminal do Juizado Especial - APJ;
XI - Apelação da Vara da Infância e da Juventude - APE;
XII - Argüição de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público - AIL;
XIII - Avocatória - AVT;
XIV - Carta Precatória - CPT;
XV - Carta Testemunhável - CTM;
XVI - Conflito de Competência - CCP;
XVII - Diversos do Juizado Especial - DVJ;
XVIII - Desaforamento - DES;
XIX - Diversos - DIV;
XX - Embargos Declaratórios - EMD;
XXI - Embargos Infringentes Cíveis - EIC;
XXII - Embargos Infringentes e de Nulidade Criminais - EIR;
XXIII - Exceção de Impedimento - EXI;
XXIV - Exceção de Suspeição - EXS;
XXV - Exceção da Verdade - EXV;
XXVI - Graça, Indulto ou Anistia - GIA;
XXVII - habeas corpus - HBC;
XXVIII - habeas data - HBD;
XXIX - Habilitação Incidente - HBI;
XXX - Incidente de Falsidade - INF;
XXXI - Inquérito - INQ;
XXXII - Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios - INT;
XXXIII - Mandado de Injunção - MDI;
XXXIV - Mandado de Segurança - MSG;
XXXV - Medidas Cautelares - MCT;
XXXVI - Notificação - NOT;
XXXVII - Protesto - PTO;
XXXVIII - Reabilitação - RAB;
XXXIX - Reclamação - RCL;
XL - Recurso de Habeas Corpus - RHC;
XLI - Recurso em Sentido Estrito - RSE;
XLII - Recurso Especial - RES;
XLIII - Recurso Extraordinário - REX;
XLIV - Recurso Ordinário - REO;
XLV - Remessa de Ofício - RMO;
XLVI - Representação - REP;
XLVII - Representação por Indignidade para o Oficialato - RIO;
XLVIII - Representação para Perda da Graduação das Praças - RPP;
XLIX - Restauração de Autos - REA;
L - Revisão Criminal - RVC;
LI - Suspensão de Segurança - SSG;
LII - Uniformização de Jurisprudência - UNJ;
LIII - Verificação de Cessação de Periculosidade - VCP.
§ 1º A classe Inquérito compreende, além dos inquéritos policiais, qualquer expediente de que possa resultar responsabilidade penal, e cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal, sendo autuado como Ação Penal após recebimento da denúncia ou da queixa.
§ 2º Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de Agravo Regimental, Argüição de Inconstitucionalidade, Avocatória, Embargos Declaratórios, Habilitação Incidente, Incidente de Falsidade, Medidas Cautelares, Processo de Execução, Restauração de Autos, recursos para as Instâncias Superiores ou outros pedidos incidentes ou acessórios.
§ 3º Os expedientes que não se classificarem nos incisos deste artigo, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Diversos.
§ 4º Far-se-á anotação na capa dos autos quando:
I - ocorrerem pedidos incidentes;
II - da interposição de recursos;
III - tratar-se de réu preso;
IV - o processo correr em segredo de Justiça;
V - houver agravo retido;
VI - determinado pelo Relator, for certificado impedimento ou suspeição de Desembargador.
Seção II
DO PREPARO E DA DESERÇÃO
Art. 52. Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal:
I - as Ações Rescisórias;
II - as Reclamações;
III - as Ações Penais Privadas Originárias;
IV - os Agravos de Instrumento interpostos contra decisões de primeiro grau;
V - os recursos para o Supremo Tribunal Federal, cabendo apenas, nos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do porte de retorno.
Art. 53. São isentos de preparo os recursos e ações:
I - intentados pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público;
II - em que o requerente for beneficiário de Justiça Gratuita.
Art. 54. Compete ao Presidente do Tribunal conceder gratuidade nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e ao Vice-Presidente nos processos de competência originária e nos recursos em geral, antes de realizada a distribuição.
Art. 55. Será cobrado o fornecimento de certidões, cópias autenticadas ou não, ou quaisquer documentos, por fotocópia ou outro processo de reprodução.
§ 1º Não será cobrada a expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto.
§ 2º O pagamento de custas ou de preparos far-se-á em estabelecimento bancário indicado pelo Presidente do Tribunal, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.
Art. 56. Compete ao Presidente do Tribunal decretar a deserção dos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e ao Vice-Presidente nas ações originárias de competência do Tribunal.
Parágrafo único. Decorrido o prazo recursal, os autos das ações ou recursos desertos serão devolvidos ao Juízo de origem ou arquivados, conforme o caso, independentemente de despacho.
Art. 57. Decorridos 30 (trinta) dias da intimação, e não realizado o pagamento do preparo, as petições relativas a processos de competência originária do Tribunal serão devolvidas ou arquivadas.
Seção III
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 58. Não se procederá a distribuição dos feitos sujeitos a preparo sem que este haja sido efetuado.
Parágrafo único. O registro da distribuição e da movimentação de processos entre os órgãos judiciais, incluindo-se os Gabinetes dos Desembargadores e as Secretarias das Turmas, Câmaras, e do Conselho Especial, será feito mediante lançamento do recebimento e da remessa no sistema informatizado, executado pelos respectivos serviços dos referidos órgãos.
Art. 59. No termo de autuação e distribuição deverá ser certificado o impedimento ou a suspeição de Desembargadores, para que o Relator do processo possa analisá-lo e determinar o cumprimento do art. 51, § 4º, inciso VI, deste Regimento.
Art. 60. A distribuição dos processos de competência do Tribunal, disciplinada neste Regimento, far-se-á publicamente pelo sistema de computação eletrônica, observando-se as classes especificadas no art. 51 deste Regimento e sua numeração seqüencial. Sua regulamentação se dará mediante Instrução Normativa editada pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Ocorrendo a impossibilidade de realização da distribuição por computação eletrônica, ficará a critério do Vice-Presidente realizá-la mediante sorteio.
Art. 61. Far-se-á a distribuição entre todos os Desembargadores competentes em razão da matéria, excluídos aqueles que estiverem em gozo de férias, e os licenciados ou afastados a qualquer outro título, por período superior a 30 (trinta) dias. (Redação dada ao caput pelo Ato Regimental TJDFT nº 1, de 23.11.2001)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 61. Far-se-á a distribuição entre todos os Desembargadores competentes em razão da matéria, excetuando-se os licenciados ou afastados a qualquer outro título."
§ 1º Mandados de Segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, agravo de instrumento, medida cautelar, reclamação e processo criminal com réu preso não serão distribuídos a Desembargadores licenciado ou afastado, por qualquer período, fazendo-se posterior compensação. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental TJDFT nº 1, de 23.11.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Não haverá, entretanto, distribuição a Desembargador licenciado ou afastado, por qualquer período, de Mandados de Segurança, habeas corpus, Medidas Cautelares, Reclamações ou processos criminais com réu preso, fazendo-se posterior compensação."
§ 2º Não serão distribuídos processos a Desembargador no período de 90 (noventa) dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada previamente por escrito.
§ 3º Não se consumando a aposentadoria far-se-á, de imediato, a compensação da distribuição.
§ 4º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor só exercerão as funções de Relator nos períodos de funcionamento do Conselho da Magistratura.
§ 5º Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, será realizada nova distribuição, compensando-a oportunamente.
§ 6º Acarretará também compensação a distribuição por prevenção.
§ 7º Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes.
§ 8º O sistema informatizado de distribuição e redistribuição aleatórias manterá diferença, não inferior a três processos, entre os integrantes do mesmo órgão.
§ 9º Será convocado substituto ao Desembargador que se beneficia da hipótese prevista no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regimental TJDFT nº 2, de 25.02.1998)
§ 10. Ao membro do Conselho Especial e ao convocado far-se-á compensação dos processos nos Conselhos, nas Câmaras e nas Turmas. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 03.12.1998)
Art. 62. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna preventos, observada a legislação processual respectiva, o órgão e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 62. As ações originárias ou recursos referentes a processos já distribuídos a um Relator, a esse serão também distribuídos, quer se trate de processo de conhecimento ou de execução, exceto se os anteriores já tiverem decisões transitadas em julgado ou não tratem de matérias correlatas."
§ 1º A certidão da prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao Relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção.
§ 2º O Vice-Presidente requisitará os autos de processos, ainda não julgados, anteriormente distribuídos a Relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta das ações, recursos ou incidentes, procedendo-se a oportuna compensação.
Art. 63. Além dos casos previstos no parágrafo único do art. 37, no § 5º do art. 61, e nos §§ 1º e 2º do art. 62, deste Regimento, far-se-á redistribuição, dos processos de Relator que: (Redação dada pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 03.12.1998)
I - afastar-se definitivamente do Tribunal;
II - entrar em gozo de licença, afastar-se por prazo superior a 03 (três) dias ou for eleito para cargo de direção do Tribunal, caso em que a redistribuição se restringirá a Agravos de Instrumento, Mandados de Segurança, habeas-corpus, Medidas Cautelares, Reclamações, os processos criminais com réu preso e os processos que reclamem solução especial urgente, a juízo do Vice-Presidente ou a requerimento da parte. (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 03.12.1998)
Art. 64. Não acarretará redistribuição a remoção ou permuta de Desembargador, ficando esse vinculado a todos os feitos que, não julgados até a data da remoção ou permuta, lhe tenham sido distribuídos.
Art. 65. Ao reassumir suas funções o Desembargador que se encontrava licenciado ou em férias poderá receber, dos Desembargadores a quem foram redistribuídos seus processos, igual número de feitos, respeitadas as respectivas classes, tudo dentro dos 10 (dez) dias posteriores à sua reassunção, após o que a compensação se processará automaticamente.
§ 1º Ao ser removido ou permutar de Turma, Desembargador licenciado ou de férias receberá compensação dos processos por ele devolvidos dentro das classes elencadas no inciso II do art. 63, deste Regimento.
§ 2º A compensação será feita mediante acréscimo diário na distribuição/redistribuição de no máximo cinco processos, até a integralização.
Art. 66. Não será aplicada a regra do § 6º do art. 61, deste Regimento, aos Desembargadores licenciados ou afastados a qualquer outro título.
Art. 67. O Vice-Presidente editará os atos necessários à regulamentação da distribuição dos processos de competência do Tribunal, valendo-se desse procedimento para resolver os casos excepcionais de redistribuição.
Seção IV
DO RELATOR
Art. 68. São atribuições do Relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou de seu Presidente;
III - submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao bom andamento do processo;
IV - processar e julgar Medidas Cautelares Incidentais aos processos que lhe foram distribuídos, salvo se a hipótese for de alimentos provisionais, atentado ou prestação de caução em ação de Nunciação de Obra Nova;
V - homologar desistências e transações, antes do julgamento do feito;
VI - determinar a soltura de réu que haja cumprido integralmente a pena privativa de liberdade, salvo se, havendo recurso do Ministério Público, tiver sido decretada prisão preventiva ou mantida prisão em flagrante;
VII - assinar os termos de fiança em livro próprio, juntamente com quem a prestar, quando concedida pelo Tribunal;
VIII - presidir audiências admonitórias, podendo delegar esta atribuição a Juiz de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal;
IX - negar seguimento a recurso ou admitir ou rejeitar feito originário manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;
X - processar e julgar Habilitação Incidente;
XI - processar e julgar Incidente de Falsidade Documental;
XII - decidir sobre a admissão de Embargos Infringentes opostos a acórdãos que tenha lavrado;
XIII - decidir pedidos liminares;
XIV - decidir pedidos de intervenção de terceiros;
XV - quando exigido em lei, lançar relatório nos autos contendo exposição sucinta da matéria controvertida e determinando a inclusão em pauta do processo, ou levando-o em mesa para julgamento;
XVI - determinar audiência do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção;
XVII - decidir os pedidos de extração de Carta de Sentença, antes da interposição de recursos para as Instâncias Superiores (Art. 27, VIII, b, deste Regimento);
XVIII - redigir as ementas e acórdãos; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVIII - redigir as ementas e acórdãos, assinando-os juntamente com o Presidente do órgão julgador;"
XIX - presidir o processo de execução nos feitos de competência originária do Tribunal, podendo delegar a Juiz de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;
XX - exercer as demais funções que lhes são atribuídas por Lei ou por este Regimento.
Parágrafo único. Antes da conclusão ao Relator e independentemente de qualquer determinação, os autos serão remetidos ao Ministério Público se esse houver se manifestado no Primeiro Grau de Jurisdição.
Art. 69. Sendo necessário o exame de medidas urgentes, o Relator impedido ou impossibilitado eventualmente de praticá-las será substituído pelo Revisor, quando houver, ou pelo Desembargador que lhe seguir em antigüidade no órgão julgador.
Parágrafo único. Ao término do impedimento, os autos lhe serão conclusos para exame.
Seção V
DO REVISOR
Art. 70. Será Revisor o Desembargador que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antigüidade.
§ 1º Para os efeitos de revisão, o Juiz de Direito convocado ocupará a ordem de antigüidade do Desembargador substituído.
§ 2º O Revisor será determinado por ocasião da respectiva conclusão dos autos, dentre os Desembargadores em efetivo exercício, respeitada a ordem decrescente de antigüidade.
§ 3º No caso de julgamento de processo vinculado da relatoria de Desembargador não mais integrante do órgão julgador, observar-se-á a ordem de antigüidade que nele ocupava no dia da sua saída, determinando-se como seu Revisor aquele que, na data da conclusão dos autos para revisão, ocupar o lugar seguinte na ordem decrescente de antigüidade do órgão julgador. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Art. 71. Haverá Revisor nos seguintes casos:
I - Ação Penal Originária;
II - Ação Rescisória;
III - Apelação Cível;
IV - Apelação Criminal, quando a pena cominada for de reclusão;
V - Embargos Infringentes em Matéria Cível ou Criminal, ressalvadas as exceções previstas no § 3º do art. 551 do Código de Processo Civil;
VI - Revisão Criminal.
§ 1º Não haverá Revisor em Apelação Cível e em Embargos Infringentes Cíveis, quando decorrerem de remessa de ofício, ou se se tratar de procedimentos sumários, de despejo, nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, bem como nos previstos no item III do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90).
§ 2º (Revogado pela Emenda Regimental TJDFT nº 1, de 11.02.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Nas Apelações Cíveis e Embargos Infringentes relativos a processos de Execução Fiscal, aí compreendidos os Embargos do Executado, poderá o Relator dispensar a audiência do Revisor."
Art. 72. São atribuições do Revisor:
I - sugerir ao Relator quaisquer medidas da competência desse;
II - completar ou retificar o relatório;
III - ordenar a juntada de petições quando os autos lhe estiverem conclusos, determinando, se necessário, seja a matéria submetida ao Relator;
IV - pedir dia para julgamento.
Seção VI
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
Art. 73. Caberá aos Secretários dos órgãos julgadores organizarem as pautas de julgamento, com a aprovação dos respectivos Presidentes.
Art. 74. As pautas não conterão mais de 60 (sessenta) feitos, computando-se nesse número os adiados nas sessões anteriores (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental nº 1, de 11.02.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 74. As pautas não conterão mais de 40 (quarenta) feitos, computando-se nesse número os adiados nas sessões anteriores."
Art. 75. A inclusão dos feitos em pauta observará a seguinte ordem de preferência:
I - Mandado de Segurança e respectivos recursos, inclusive Apelação;
II - recursos e revisões relativos a processos criminais em que o réu se encontre preso;
III - recursos relativos a processos de acidente do trabalho;
IV - recursos relativos a processos de falência;
V - processos cujo Relator ou Revisor deva afastar-se do Tribunal, em caráter temporário ou definitivo, ou, encontrando-se licenciado, compareça à Sessão apenas para julgá-los;
VI - Agravo de Instrumento e Recurso em Sentido Estrito;
VII - os demais processos.
Art. 76. Independem de inclusão em pauta:
I - o habeas corpus e respectivos recursos, Conflito de Competência, Embargos Declaratórios, Agravo Regimental, Exceções de Impedimento ou de Suspeição, Medidas Cautelares e pedido de Verificação de Cessação de Periculosidade;
II - as questões de ordem relativas ao bom andamento do processo;
III - os processos em que, para isso, haja expressa manifestação das partes;
IV - os processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do Relator ou do Revisor. (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 1, de 11.02.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - os processos retirados de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do Relator ou do Revisor."
Parágrafo único. Caberá ao Desembargador que presidir a sessão de julgamento determinar a ordem dos processos a serem julgados.
Art. 77. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, certificando-se em cada processo a sua inclusão.
Parágrafo único. Será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo, nos casos de publicação de Editais relativos a Sessões Extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. O Presidente do Tribunal, em comum acordo com os Presidentes dos órgãos julgadores, designará os dias da semana em que serão realizadas as Sessões Ordinárias. As Sessões Extraordinárias serão realizadas quando convocadas pelo Presidente do respectivo órgão.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal convocará o Tribunal Pleno para Sessões Especiais, Solenes ou Administrativas.
Art. 79. Os Desembargadores usarão capa nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Especiais e beca nas Sessões Solenes, acompanhada da insígnia referente ao grau Grã-Cruz da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e Territórios, ingressando e se retirando das salas de sessões com as vestes talares.
Art. 80. Os Advogados ocuparão a Tribuna, usando, além do traje civil completo, capa ou beca sempre que se dirigirem ao Tribunal ou a qualquer de seus membros.
Art. 81. O Presidente da Sessão terá assento na parte central da mesa e os Desembargadores sentar-se-ão à direita e à esquerda, em ordem decrescente de antigüidade. O representante do Ministério Público sentar-se-á à direita do Presidente.
Parágrafo único. Os Juízes de Direito convocados terão assento após o Desembargador mais moderno, observando-se a ordem de antigüidade.
Art. 82. Nas sessões de julgamento será observada a seguinte ordem:
I - verificação do número de Desembargadores presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - indicações e propostas;
IV - julgamento dos processos.
Parágrafo único. A sessão não será realizada se o quorum não se completar até 20 (vinte) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os Desembargadores presentes e os que justificadamente não compareceram.
Art. 83. Competirá ao Presidente a polícia das sessões, podendo determinar a retirada da sala quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra do Advogado que, em sustentação oral, se conduza de maneira desrespeitosa ou inadequada.
Seção II
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 84. As Sessões Ordinárias terão início a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) e terminarão às 18h (dezoito horas) ou ao se esgotar a pauta, suspendendo-se às 16h (dezesseis horas), por 20 (vinte) minutos.
§ 1º Os trabalhos serão prorrogados sempre que necessário para o término de julgamento já iniciado, ou por deliberação da maioria dos Desembargadores presentes.
§ 2º As Sessões Extraordinárias poderão ter início a partir das 08h (oito horas), a critério do Presidente do órgão julgador, sendo obrigatória sua convocação sempre que restarem de pautas anteriores mais de 20 (vinte) processos.
§ 3º As Sessões Extraordinárias ou as adiadas em virtude de feriado serão realizadas, em regra, às sextas-feiras. Se mais de um órgão houver de fazê-lo, poderão ser convocadas para qualquer dia, inclusive no período matutino.
Art. 85. As sessões e votações serão públicas, exceto as relativas a processos que correrem em segredo de justiça e os casos previstos em lei ou neste Regimento, em que poderão permanecer na sala de sessões o representante do Ministério Público, as partes e seus Advogados.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será pública a proclamação do resultado.
Art. 86. Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer Desembargador solicitar reunião em Conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus Advogados. Os votos, entretanto, serão proferidos em sessão pública.
Art. 87. Serão julgados, em primeiro lugar, os casos que independam de pauta (art. 76), observando-se, em seguida, a preferência estabelecida no art. 75. Terminado o julgamento desses feitos, serão apreciados os demais, obedecida a ordem crescente de numeração dentro das respectivas classes.
§ 1º Os processos adiados, retirados de pauta ou com pedidos de vista, serão julgados logo após os habeas corpus ou respectivos recursos.
§ 2º Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados junto ao Secretário do órgão julgador e atendidos após o julgamento dos processos adiados ou com pedidos de vista.
§ 3º Não comportará sustentação oral o julgamento de Agravos de qualquer espécie, Embargos Declaratórios, Exceções de Impedimento ou de Suspeição, Reclamação, Conflito de Competência ou Verificação de Cessação de Periculosidade.
Art. 88. Após o relatório, o Presidente da sessão dará a palavra aos Advogados das partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, salvo nas Ações Penais Originárias, em que o prazo será de 01 (uma) hora, prorrogável a critério do Presidente do Conselho Especial.
§ 1º O representante do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, falará após os Advogados das partes, sem limitação de tempo, salvo na Ação Penal Privada, em que poderá sustentar após o Advogado do querelante. Oficiando como parte, serão aplicáveis as normas do caput deste artigo.
§ 2º Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo Advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.
§ 3º Havendo Oposição, o Advogado do opoente será o último a sustentar, dispondo de prazo idêntico ao das partes originárias.
§ 4º A sustentação do Advogado do Assistente, já admitido, sucederá a do representante do Assistido, aplicando-se a norma do § 2º deste artigo.
§ 5º Na Ação Penal Originária, havendo co-réus em posições antagônicas, os respectivos Advogados disporão do prazo referido na parte final do caput deste artigo.
Art. 89. Verificando o Relator existir processo versando sobre a mesma questão jurídica de outro chamado a julgamento, poderá requerer ao Presidente do órgão sejam julgados simultaneamente.
Art. 90. A ocorrência de pedido de vista não impedirá que os Desembargadores que se sintam habilitados possam votar. O Desembargador que houver pedido vista restituirá o processo para a continuação do julgamento até a segunda sessão subseqüente.
§ 1º A não apresentação do voto de vista, conforme previsto no caput deste artigo, segunda parte, acarretará a proclamação do resultado do julgamento, pelo Presidente do Pleno Administrativo, dos Conselhos, das Câmaras ou das Turmas, havendo votos suficientes, ou a continuação desse, convocando-se substituto para completar o quorum, se necessário.
§ 2º Na Sessão de continuação do julgamento serão computados inclusive os votos já proferidos por Desembargadores ausentes, ocasionalmente ou não.
§ 3º Sendo par o número total de votantes, não exercerá a Presidência do órgão julgador Desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.
§ 4º Afastando-se o Desembargador que pediu vista e restando apenas seu voto, aplicar-se-á a regra contida no art. 38 deste Regimento. No caso de empate e tratando-se de habeas corpus, e não sendo indispensável tal voto para o quorum de julgamento, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
§ 5º A ausência de Desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.
Art. 91. Os Desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão participar do julgamento, desde que se considerem habilitados e não tenha havido sustentação oral.
Art. 92. Os votos serão proferidos em ordem decrescente de antigüidade, a partir do Relator ou do Revisor, se houver.
Art. 93. As questões preliminares serão julgadas em primeiro lugar. Se prejudiciais ao mérito, esse não será examinado.
§ 1º Se, no curso da votação, algum Desembargador desejar suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao Relator e aos que já tenham votado, para que se pronunciem sobre a matéria.
§ 2º Rejeitadas as preliminares, todos os Desembargadores, ainda que vencidos, votarão o mérito.
Art. 94. Após a proclamação do resultado do julgamento pelo Presidente do órgão, nenhum Desembargador poderá modificar seu voto.
Seção III
DAS SESSÕES SOLENES OU ESPECIAIS
Art. 95. Serão solenes as sessões:
I - Para a posse do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor;
II - para a posse dos Desembargadores;
III - para celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocada pelo Presidente do Tribunal ou por deliberação do Conselho Administrativo.
Art. 96. Serão especiais as sessões convocadas para homenagear Desembargador que se aposentar ou falecer.
Parágrafo único. Nas sessões de que trata o inciso II do Art. 95, falará o empossando, que será saudado por um membro da Corte. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 31.03.2006).
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Nas sessões de que tratam os incisos I e II do art. 95, falará o empossando, que será saudado por um membro da Corte."
Art. 97. O cerimonial das sessões será regulamentado por ato do Presidente do Tribunal.
Seção IV
DAS DECISÕES E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Art. 98. As decisões tomadas em processos contenciosos ou de jurisdição voluntária serão lavradas pelo Relator, em forma de acórdão, do qual constarão relatório, a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos Desembargadores que votaram, as conclusões e fundamentos da decisão, a data de julgamento, a ementa e os votos dos Desembargadores que participaram do julgamento.
§ 1º Por ocasião da revisão das notas taquigráficas, o Desembargador fará constar de seu voto a transcrição literal de todas as citações de que tenha se valido na assentada de julgamento.
§ 2º O acórdão será sempre precedido de ementa, que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.
§ 3º Prevalecerão as notas taquigráficas, se divergentes em relação ao acórdão, prevalecendo este quando não coincidir com a ementa.
§ 4º Do acórdão constará relatório, ainda que este já tenha sido lançado nos autos.
§ 5º Na elaboração dos acórdãos e de documentos da atividade judiciária deverão ser observados os padrões técnicos adotados pelo Tribunal.
§ 6º Em caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior, os acórdãos ou documentos retornarão à origem para adequação.
Art. 99. Vencido o Relator na questão principal ou afastando-se do exercício do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias, lavrará o acórdão o prolator do primeiro voto vencedor.
Art. 100. As notas taquigráficas serão revistas pelo prolator de cada voto, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrega nos respectivos gabinetes.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, serão elas trasladadas para os autos pelo Relator, com a observação de que não foram revistas.
Art. 101. O acórdão será subscrito pelo Relator.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se observar o disposto no caput deste artigo, assinará, pelo Relator, o Revisor, se houver, ou o Desembargador que lhe seguir em antigüidade no órgão julgador.
Art. 102. O acórdão será confeccionado em uma única via, devendo o Relator assinar, rubricar ou certificar eletronicamente todas as folhas.
§ 1º As Secretarias dos órgãos julgadores remeterão cópias à Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência e às autoridades que este Regimento determinar.
§ 2º Confeccionado o acórdão, a decisão proferida e a respectiva ementa serão publicadas no Diário da Justiça, a partir desta publicação correndo o prazo recursal, certificando-se, em cada processo, a data de remessa e de publicação. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regimental TJDFT nº 4, de 29.09.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 102. O acórdão será datilografado em uma única via, devendo o Relator rubricar todas as folhas.
§ 1º As Secretarias remeterão cópias à Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência e às autoridades que este Regimento determinar.
§ 2º O acórdão será publicado no Diário da Justiça com a decisão proferida e a respectiva ementa, certificando-se, em cada processo, a data de remessa e de publicação."
Art. 103. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:
I - concessiva de habeas corpus ou de Mandado de Segurança;
II - que, em habeas corpus ou Mandado de Segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou Juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios;
III - que decidir Conflito de Competência;
IV - que importe em conversão do julgamento em diligência, cabendo ao Relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;
V - que julgar procedente Reclamação.
Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata o caput deste artigo, mediante publicação da ata da Sessão em que ocorreu o julgamento.
Art. 104. Juntar-se-á aos autos, além do acórdão, minuta do julgamento subscrita pelo Secretário da Sessão, que conterá:
I - a natureza e o número do processo;
II - o nome do Presidente e dos Desembargadores que participaram do julgamento.
III - o nome do representante do Ministério Público presente à sessão; (Inciso acrescentado pelo Ato Regimental TJDFT nº 1, de 05.09.2005)
IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. (Inciso acrescentado pelo Ato Regimental TJDFT nº 1, de 05.09.2005)
Art. 105. O Capítulo III, do Título V, da Parte I deste Regimento determinará os casos em que as decisões proferidas pelo Tribunal deverão ser comunicadas, pela Secretaria do órgão julgador, a quem lhes deva dar cumprimento.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
Seção I
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Subseção I
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Subseção I-A
DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 106. Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Distrital do Distrito Federal;
III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
V - Partido Político com representação na Câmara Distrital do Distrito Federal;
VI - Entidades Sindicais ou de Classe de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.
Art. 107. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo vir acompanhada de cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários à comprovação da impugnação.
Art. 108. A petição inicial inepta, a não fundamentada e a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo Relator, cabendo Agravo Regimental, no prazo de 05 (cinco) dias, contra essa decisão.
Art. 109. Proposta a Ação Direta, não será admitida desistência.
Art. 110. O Relator requisitará informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que disporão do prazo de 30 (trinta) dias para tanto, contados da data de recebimento do pedido.
Art. 111. Não será admitida intervenção de terceiros no processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
§ 1º O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no artigo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 112. Decorrido o prazo das informações, e prestadas ou não, serão ouvidos, sucessivamente, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deverão manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o Relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2º O Relator poderá, ainda, solicitar informações, que serão prestadas no prazo por ele fixado, aos juízes de 1ª instância acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação do Relator, que, após, remeterá os autos ao Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 113. Vencidos os prazos do artigo anterior, o Relator lançará o relatório, com cópia para todos os Desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedirá dia para julgamento.
Subseção I-B
DA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 114. Salvo no período de recesso, a liminar na Ação Direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o disposto no art. 126, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O Relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º No julgamento do pedido de liminar, será facultada sustentação oral, no prazo de 15 (quinze) minutos, aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, bem como manifestação do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Conselho Especial poderá deferir a liminar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 115. Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário de Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Subseção I deste Capítulo.
§ 1º A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial entender de conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2º A concessão da liminar torna aplicável a legislação anterior, acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 116. Havendo pedido de liminar, o Relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, e a manifestação do Procurador-Geral do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias, submeter o processo diretamente ao Conselho Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Art. 117. Não cabe pedido liminar em Ação Direta de Inconsti-tucionalidade por omissão.
Subseção II
Da Ação Declaratória de Constitucionalidade
Subseção II-A
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 118. Podem propor a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa do Distrito Federal;
III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 119. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo vir acompanhada de cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.
Art. 120. A petição inicial inepta, a não fundamentada e a manifestamente improcedente, será liminarmente indeferida pelo Relator, cabendo Agravo Regimental, no prazo de 05 (cinco) dias, contra essa decisão.
Art. 121. Proposta a Ação Declaratória, não será admitida desistência.
Art. 122. Não será admitida intervenção de terceiros no processo de Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Art. 123. Será ouvido o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deverá pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o Relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2º O Relator poderá , ainda, solicitar informações aos Juízes de 1ª instância acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação do Relator, que, após, remeterá os autos ao Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 124. Vencido o prazo do artigo anterior, o Relator lançará o relatório, com cópia a todos os Desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedirá dia para julgamento.
Subseção II-B
DA LIMINAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 125. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação de lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário de Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda de sua eficácia.
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SUBSEÇÕES ANTERIORES DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 126. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 2/3 (dois terços) dos Desembargadores componentes do Conselho Especial.
Art. 127. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos a maioria absoluta dos Desembargadores componentes do Conselho Especial, quer se trate de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, esse será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Desembargadores ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
Art. 128. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a Ação Direta ou procedente eventual Ação Declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a Ação Direta ou improcedente eventual Ação Declaratória.
Art. 129. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
Art. 130. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em Ação Direta ou em Ação Declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de Embargos Declaratórios e de Recurso Extraordinário, atendidos os requisitos específicos, não podendo, igualmente, ser objeto de Ação Rescisória.
Art. 131. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Conselho Especial, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 132. Dentro do prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios fará publicar no Diário de Justiça da União e no Diário Oficial do Distrito Federal a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 133. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios será sempre ouvido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade;
Art. 134. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias.
Subseção III
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
Art. 135. A denúncia nos crimes de Ação Penal Pública e nos crimes de responsabilidade, a queixa nos de Ação Penal Privada e a representação, quando indispensável ao exercício da primeira, serão regidas pelas leis processuais pertinentes.
Art. 136. Distribuído o Inquérito ou Representação relativos a crime cuja competência para apurar seja originária do Tribunal, que verse sobre a prática de crime de ação pública ou de responsabilidade, o Relator encaminhará os autos à Procuradoria-Geral da Justiça, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou requerer o seu arquivamento. Se o indiciado estiver preso, o prazo será de 05 (cinco) dias.
§ 1º Existindo pedido de prisão preventiva, tão logo distribuídos, os autos serão conclusos ao Relator que, em 24 (vinte e quatro) horas, decidirá sobre o pedido de prisão ou manutenção da que resulte de flagrante.
§ 2º O Procurador-Geral da Justiça poderá requerer diligências complementares, interrompendo o prazo previsto no caput deste artigo se deferidas pelo Relator, o que não acontecerá se o indiciado estiver preso.
§ 3º Se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o Relator determinará o relaxamento da prisão do indiciado; se não o forem e depois de oferecida a denúncia, o Relator mandará que se realizem em separado, sem prejuízo da prisão e do processo.
Art. 137. O pedido de arquivamento feito pelo Procurador-Geral de Justiça será deferido pelo Relator, ou por este submetido à decisão competente do Conselho Especial. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 137. O pedido de arquivamento requerido pelo Procurador-Geral da Justiça é irrecusável e será deferido por despacho do Relator."
Art. 138. Versando o inquérito sobre crime de Ação Penal Privada ou Condicionada à Representação, o Relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa ou representar.
Art. 139. Verificando a extinção da punibilidade, ainda que não haja iniciativa do ofendido, o Relator, ouvida a Procuradoria-Geral da Justiça, deverá julgar extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos.
Art. 140. Nos processos relativos a crime contra a honra, o Relator, antes de receber a queixa, procurará reconciliar as partes, adotando-se o procedimento previsto no art. 520 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Não comparecendo qualquer das partes, ter-se-á por prejudicada a tentativa de conciliação.
Art. 141. O Relator submeterá à decisão competente do Conselho Especial a rejeição da denúncia ou da queixa, se ocorrer alguma das hipóteses do Art. 43 do Código de Processo Penal. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 141. O Relator deverá rejeitar a denúncia ou a queixa se ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 43 do Código de Processo Penal."
Art. 142. O Relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa, mandará notificar o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º A notificação far-se-á por via postal, acompanhada da denúncia ou da queixa e documentos que a instruam. Estando o réu preso, a notificação far-se-á mediante mandado.
§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, proceder-se-á a sua notificação por edital, com o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em 05 (cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de l5 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
Art. 143. Se com a resposta forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na Ação Penal Privada, será ouvida, em igual prazo, a Procuradoria-Geral da Justiça.
Art. 144. Apresentada a resposta e ouvida a Procuradoria-Geral da Justiça, em cinco (05) dias, o Relator pedirá dia para que o Conselho Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação se a decisão não depender de outras provas.
Parágrafo único. No julgamento de que trata este artigo, será facultada a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada uma das partes, primeiro à acusação, depois à defesa. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 16.08.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 144. Apresentada a resposta e ouvida a Procuradoria-Geral da Justiça, em cinco (05) dias, o Relator pedirá dia para que o Conselho Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação se a decisão não depender de outras provas.
Parágrafo único. No julgamento de que trata este artigo, será facultada a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada uma das partes, deliberando o Tribunal em sessão secreta, com a presença das partes e do Procurador-Geral da Justiça, e proclamando o resultado do julgamento em sessão pública."
Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.970-3.
Art. 145. Publicado o acórdão referente ao recebimento da denúncia ou da queixa, o Inquérito será autuado como Ação Penal e distribuído ao mesmo Relator ou àquele designado no acórdão. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 16.08.2006)
Art. 146. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, devendo citar o acusado ou querelado e intimar o Procurador-Geral, bem como o querelante ou o assistente.
Parágrafo único. O Relator poderá delegar a realização do interrogatório e a de quaisquer atos instrutórios a Juiz de Primeiro Grau. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 16.08.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O Relator poderá delegar a Juiz de Primeiro Grau a realização de quaisquer atos instrutórios, salvo o interrogatório."
Art. 147. Se o acusado não comparecer, sem motivo justificado, o Relator nomear-lhe-á defensor. O prazo para a defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 16.08.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 147. Se o acusado não comparecer, sem motivo justificado, o Relator nomear-lhe-á defensor."
Art. 148. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal e ao que dispõe a Lei nº 8.038/1990.
§ 1º Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas.
§ 3º Nas Ações Penais Privadas, após as alegações escritas das partes, será ouvida a Procuradoria-Geral no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 16.08.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 148. Após o interrogatório, o Relator dará vista às partes, sucessivamente, por 24 (vinte e quatro) horas, para que requeiram diligências e arrolem testemunhas.
§ 1º Terminado o prazo de que cogita este artigo, os autos serão conclusos ao Relator que decidirá sobre o requerido e determinará, de ofício, as diligências que considere necessárias.
§ 2º Realizadas as diligências, dar-se-á vista às partes, por 15 (quinze) dias, para alegações finais, sendo-lhes comum o prazo. Nessa oportunidade, poderão requerer audiência de testemunhas na sessão de julgamento, cabendo ao Relator decidir sobre o pedido.
§ 3º Nas Ações Penais Privadas será ouvida a Procuradoria-Geral no prazo de 15 (quinze) dias."
Art. 149. Lançado relatório nos autos e remetidos ao Revisor, esse incluirá o processo em pauta, que será publicada com 10 (dez) dias de antecedência, intimadas a acusação e a defesa. (Redação dada ao caput pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 16.08.2006)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 149. Lançado relatório nos autos e remetidos ao Revisor, esse incluirá o processo em pauta, que será publicada com 10 (dez) dias de antecedência."
§ 1º (Suprimido pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 16.08.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 1º O Presidente do Conselho Especial determinará a intimação pessoal das partes, salvo revelia, e das testemunhas que devam ser ouvidas em Plenário."
Parágrafo único. Serão distribuídas cópias do relatório aos Desembargadores componentes do Conselho Especial. (Antigo parágrafo 2º renomeado pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 16.08.2006)
Art. 150. Na sessão de julgamento a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 1 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente ¼ (um quarto) do tempo da acusação. Parágrafo único - Encerrados os debates, o Tribunal proferirá o julgamento. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 16.08.2006)
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 150. O julgamento far-se-á em sessão secreta, sem a presença das partes e do Ministério Público, com obediência ao disposto nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Penal.
§ 1º A recusa de que cogita o art. 562 do Código de Processo Penal não se poderá referir ao Relator.
§ 2º As testemunhas arroladas serão inquiridas pelo Relator e, facultativamente, pelos demais Desembargadores; em primeiro lugar, as de acusação e, em seguida, as de defesa."
2) Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.970-3.
Subseção IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 151. A petição inicial de Ação Rescisória deverá:
I - especificar o nome e endereço completos do réu, bem como afirmar se ele se encontra em lugar incerto e não sabido;
II - vir acompanhada de cópias da inicial e documentos, tantos quantos forem os réus.
Art. 152. Preenchendo a inicial os requisitos dos art. 282, 283, 295, 487, 488 e 490 do Código de Processo Civil, e efetivado o depósito previsto do inciso II do art. 488, a Ação Rescisória será distribuída.
§ 1º O Relator determinará a citação do réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) nem superior a 30 (trinta) dias, para responder aos termos da Ação Rescisória.
§ 2º Tratando-se de rescisão de acórdão, a Ação Rescisória será preferencialmente distribuída a Desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou recurso.
§ 3º A Ação Rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro Grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo impedido.
Art. 153. Contestada, ou decorrido o prazo, o Relator saneará o processo, decidindo sobre a produção de provas.
§ 1º O Relator poderá delegar competência a Juiz de Primeiro Grau para a produção de provas, fixando prazo para a devolução dos autos.
§ 2º Havendo colheita de provas, o Relator determinará, após a instrução, abertura de vista ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente.
Art. 154. Sendo desnecessária a produção de provas, o Relator determinará a remessa dos autos à Procuradoria da Justiça, que oficiará em todas as Ações Rescisórias, dispondo do prazo de 10 (dez) dias para ofertar parecer.
Parágrafo único. Retornando os autos, o Relator lançará relatório e os remeterá ao Revisor, que incluirá o feito em pauta para julgamento, salvo se achar de submeter ao Relator questão relevante.
Art. 155. O incidente de Impugnação ao Valor da Causa será julgado pelo órgão colegiado, antecedendo o exame do mérito.
Subseção V
DA AVOCATÓRIA
Art. 156. Deixando o Juiz de Primeiro Grau de submeter ao Tribunal sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal, mediante provocação das partes ou do Ministério Público, requisitará os autos, que receberão a numeração e denominação que teriam caso se tratasse de recurso voluntário, sendo a eles apensados os autos da Avocatória.
Subseção VI
DA CARTA PRECATÓRIA
Art. 157. Recebida Carta Precatória que trate de diligências relacionadas às autoridades que detenham a prerrogativa de Foro prevista no art. 8º, I, letras a, b e c, deste Regimento, ou a elas equiparadas a juízo do Vice-Presidente, será distribuída a um dos integrantes do Conselho Especial, cabendo ao Relator decidir sobre a intervenção da Procuradoria da Justiça, intimando-a, se necessário.
Parágrafo único. Havendo audiências, serão sempre presididas pelo Relator, podendo ser delegada a prática de outros atos instrutórios a Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição.
Subseção VII
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Art. 158. O Conflito de Competência poderá ocorrer nos casos previstos em lei, sendo por ela regulados, tanto entre Juízes de Primeiro Grau de Jurisdição quanto entre Desembargadores ou entre órgãos julgadores.
Art. 159. O Conflito de Competência poderá ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou por Magistrado.
Art. 160. Distribuído o Conflito de Competência, caberá ao Relator determinar, de ofício ou mediante provocação, o sobrestamento do processo principal nos casos de Conflito positivo ou, nos Conflitos negativos, designar um dos Juízes conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
§ 1º O Relator poderá determinar sejam ouvidas as autoridades em conflito, no prazo que assinar.
§ 2º Prestadas ou não as informações, os autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça, que disporá do prazo de 05 (cinco) dias para emitir parecer, após o que o Relator apresentará o feito em mesa para julgamento, na primeira sessão subseqüente.
Art. 161. O Secretário do órgão julgador comunicará às partes a decisão, mediante ofício.
§ 1º Suscitado o Conflito nos autos originários, esses serão remetidos ao Magistrado declarado competente, independentemente de acórdão, que posteriormente será remetido com a certidão de sua publicação e o possível trânsito em julgado.
§ 2º Ocorrendo recurso, serão os autos requisitados para processamento.
§ 3º Ficará a critério do Relator a determinação de remessa de cópia do acórdão aos Juízes de Direito da área de especialização referente ao Conflito de Competência.
Subseção VIII
DO DESAFORAMENTO
Art. 162. Poderá ser desaforado o julgamento:
I - quando houver fundadas dúvidas quanto à segurança pessoal do réu ou à existência de condições para que os jurados decidam com imparcialidade;
II - se o interesse da ordem pública o reclamar;
III - se, sem culpa da defesa, não for realizado no prazo de um ano, contado do recebimento do libelo ou do trânsito em julgado da decisão que mandar o réu a novo júri.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, poderá o desaforamento ser requerido pelo Ministério Público ou pelo réu, em petição fundamentada e instruída com as provas dos fatos alegados, ou mediante representação do Juiz.
§ 2º O requerente, quando não houver procedido a justificação judicial quanto à necessidade do desaforamento, se for o caso, poderá requerer ao relator a produção de provas.
§ 3º É irrecorrível a decisão do relator que deferir ou indeferir a produção de provas.
§ 4º Na hipótese do inciso III, poderá o desaforamento ser requerido pelo Ministério Público ou pelo réu, se este ou seu defensor para tanto não houver concorrido para demora. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 162. O Desaforamento poderá ser requerido por qualquer das partes ou mediante Representação do Juiz da causa."
Art. 163. Distribuído o desaforamento, o relator, se não for o caso de indeferimento liminar, requisitará informações do presidente do tribunal do júri, quando não tiver sido o representante, para que as preste no prazo de cinco dias.
§ 1º O defensor do réu e o Ministério Público, conforme o caso, serão notificados para oferecer resposta no prazo de cinco dias.
§ 2º Encerrada a fase de produção de provas, os autos irão com vista por dez dias à Procuradoria de Justiça, para emitir parecer. Em seguida, em igual prazo, serão apresentados em mesa para julgamento, facultada às partes a sustentação oral por quinze minutos. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 163. Distribuído o Desaforamento requerido por alguma das partes, serão solicitadas informações, independentemente de determinação do Relator, que serão prestadas no prazo de 10 (dez) dias, após o que os autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça, que emitirá parecer em igual prazo.
Parágrafo único. Nos Desaforamentos requeridos por Juiz serão dispensadas as informações. Em todos os casos, devolvidos os autos com parecer da Procuradoria da Justiça, serão eles conclusos ao Relator, que, em 10 (dez) dias, pedirá sua inclusão em pauta para julgamento."
Art. 164. Deferido o pedido, que abrangerá os co-réus, determinar-se-á qual tribunal do júri realizará o julgamento. A decisão, independentemente de publicação do acórdão, será comunicada para cumprimento.
Parágrafo único. É inadmissível o reaforamento, ainda que cessados os motivos determinantes da designação de outro tribunal do júri. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 164. A decisão e a cópia do respectivo acórdão serão remetidas ao Juízo perante o qual tramita a ação."
Subseção IX
DO HABEAS CORPUS
Art. 165. Distribuído o habeas corpus e independentemente de determinação do Relator, serão solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, mediante ofício acompanhado de cópia da petição inicial e documentos fornecidos pelo impetrante. As informações serão prestadas em 02 (dois) dias, e não o sendo, os autos serão conclusos ao Relator com a respectiva certidão.
Parágrafo único. Havendo pedido de liminar, os autos serão conclusos ao Relator para exame, após o que serão solicitadas as informações.
Art. 166. Se a autoridade apontada como coatora encontrar-se fora do Distrito Federal, a Secretaria transmitirá o ofício, incluindo o resumo da inicial, pelo mais rápido meio de comunicação de que dispuser.
Art. 167. O Relator poderá, em todos os casos:
I - ordenar diligência necessária à instrução do pedido;
II - determinar apresentação do paciente, inclusive na sessão de julgamento;
III - nomear Advogado para acompanhar o processamento do feito, se o impetrante não for bacharel em Direito;
IV - no habeas corpus preventivo, mandar expedir salvo-conduto, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.
Art. 168. Recebidas as informações e cumpridas as diligências determinadas pelo Relator, os autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça, independentemente de determinação, para oferta de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 169. O Relator apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos da Procuradoria da Justiça.
Art. 170. A decisão do habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora, a quem caberá tomar as providências necessárias para seu cumprimento. Tão logo registrado, será remetida cópia do respectivo acórdão.
§ 1º Serão expedidos pelo Tribunal, entretanto, os alvarás de soltura e salvo-condutos, sempre subscritos pelo Presidente do órgão julgador.
§ 2º Em se tratando de anulação do processo originário, a autoridade apontada como coatora poderá renovar os atos anulados, independentemente do recebimento do acórdão do habeas corpus, desde que, para tanto, tenha os elementos necessários.
Art. 171. A prestação de fiança perante o Tribunal em decorrência de ordem concessiva de habeas corpus, será efetivada perante o Relator, que poderá delegar a atribuição a Juiz de Primeiro Grau.
Art. 172. Os órgãos julgadores concederão habeas corpus de ofício sempre que, em processos sujeitos a seu julgamento, concluam pela existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e de permanência.
Parágrafo único. O Conselho Especial e a Câmara Criminal poderão conceder habeas corpus, na hipótese deste artigo, ainda que a competência para tal seja da Turma.
Subseção X
DO HABEAS DATA
Art. 173. Distribuído o habeas data, os autos serão conclusos a seu Relator, que determinará a solicitação de informações à autoridade impetrada, que as fornecerá no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º Recebidas ou não as informações, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral ou à Procuradoria da Justiça, para emitir parecer em igual prazo.
§ 2º Devolvidos os autos, serão eles conclusos ao Relator, que os levará em mesa para julgamento na sessão subseqüente.
§ 3º As decisões de mérito serão comunicadas às autoridades informantes, que a elas darão cumprimento, praticando, para tanto, todos os atos necessários, remetendo-se-lhes, após o registro, cópia do acórdão.
Subseção XI
DO INQUÉRITO
Art. 174. O Inquérito será processado nos termos dos arts. 106 a 116 deste Regimento.
Subseção XII
DA INTERVENÇÃO FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL OU NOS TERRITÓRIOS
Art. 175. O Presidente do Tribunal, ao receber o pedido:
I - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo, contra sua decisão, Agravo Regimental;
II - adotará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido (Lei 8.038, art. 20, I);
III - realizada a gestão, e não alcançado seu objetivo, os autos serão distribuídos a um Desembargador Relator;
IV - solicitadas informações a autoridade do Governo do Distrito Federal e ouvida a Procuradoria-Geral da Justiça, no prazo de dez (10) dias, o pedido será relatado em sessão pública;
V - julgado procedente o pedido, em decisão fundamentada, o Presidente do Tribunal proporá, conforme o caso, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça a Intervenção Federal;
VI - julgado improcedente o pedido, o processo será arquivado.
Subseção XIII
DO MANDADO DE INJUNÇÃO
Art. 176. Ao processamento e julgamento do Mandado de Injunção serão aplicadas as normas relativas ao Mandado de Segurança, no que couber.
Subseção XIV
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 177. A petição inicial de Mandado de Segurança deverá:
I - indicar, precisamente, a autoridade apontada como coatora;
II - especificar o nome e o endereço completos do litisconsorte, se houver, bem como afirmar se ele se encontra em lugar incerto e não sabido;
III - vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos que a instruam, tantas quantas forem as autoridades informantes e, se houver, os litisconsortes.
Art. 178. Nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes à distribuição, os autos serão conclusos ao Relator, que poderá indeferir a inicial, quando manifestamente incabível a segurança, se a petição não atender aos requisitos legais ou quando excedido o prazo para a impetração, bem como conceder liminar suspendendo os efeitos do ato impugnado até o julgamento final do mandamus.
Parágrafo único. Despachando a inicial, o Relator mandará ouvir a autoridade apontada como coatora, em dez (10) dias, remetendo-lhe cópia da inicial e documentos.
Art. 179. O Secretário do órgão julgador promoverá a citação do litisconsorte, se houver, cuja resposta será apresentada no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Achando-se o litisconsorte em lugar incerto e não sabido, a citação far-se-á por edital com o prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 180. Prestadas as informações e apresentada a resposta pelo litisconsorte ou decorridos os respectivos prazos, os autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça, independentemente de despacho, que disporá do prazo de dez (10) dias para emitir parecer.
Art. 181. Devolvidos os autos, serão eles conclusos ao Relator, que no prazo de 10 (dez) dias pedirá a inclusão do processo em pauta.
Art. 182. As decisões concessivas de liminares, as decorrentes do julgamento de mérito, as indeferitórias de petições iniciais e as homologatórias de desistências serão comunicadas às autoridades informantes, que a elas darão cumprimento, praticando, para tanto, todos os atos necessários.
Parágrafo único. Após o registro do acórdão, será remetida cópia à autoridade informante.
Subseção XV
DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES OU INTERPELAÇÕES
Art. 183. Ajuizados os pedidos de Protesto, Notificação ou Interpelação, serão eles processados na conformidade das leis processuais civis e penais.
Parágrafo único. Feita a intimação, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, os autos serão entregues ao notificante, independentemente de traslado.
Subseção XVI
DA RECLAMAÇÃO
Art. 184. Admitir-se-á Reclamação contra ato jurisdicional, em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, quando:
I - o ato impugnado não for passível de recurso;
II - o recurso cabível não tiver efeito suspensivo e do ato puder resultar dano irreparável ou de difícil reparação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no item II deste artigo, a Reclamação só será admissível quando, além dos requisitos nele previstos, importar o ato em erro de procedimento.
Art. 185. O prazo para a Reclamação será de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência do ato.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, formulado no prazo de 05 (cinco) dias contados na forma do caput deste artigo e admissível uma única vez, interrompe o prazo para a Reclamação.
Art. 186. A petição inicial de Reclamação deverá:
I - especificar o nome e o endereço completos da parte contrária ao reclamante, ou afirmar, se for o caso, que ele se encontra em lugar incerto e não sabido;
II - vir acompanhada de uma cópia da inicial e dos documentos que a instruam.
Art. 187. Havendo pedido de concessão de liminar, os autos serão conclusos ao Relator nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes à distribuição, para o exame da possibilidade de suspensão liminar do ato impugnado, que não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 188. O Secretário do órgão julgador remeterá cópia da inicial e dos documentos ao Juiz que houver praticado o ato impugnado, para que preste, em 10 (dez) dias, as informações necessárias ao julgamento.
§ 1º A parte contrária ao reclamante, se houver, será intimada pelo Secretário do órgão julgador para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º Havendo Assistente Judiciário, sua intimação será feita pessoalmente.
Art. 189. Prestadas as informações e apresentada a resposta ou decorridos os respectivos prazos, e independentemente de despacho, a Procuradoria da Justiça será ouvida em 05 (cinco) dias nas reclamações relativas a atos praticados em processos criminais; nos de natureza cível, se ocorrer alguma das hipóteses do art. 82 do Código de Processo Civil ou nos casos em que o Ministério Público haja funcionado em Primeiro Grau de Jurisdição, dispondo, para tanto, do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Devolvidos os autos, serão eles conclusos ao Relator, que no prazo de 10 (dez) dias pedirá a inclusão do processo em pauta.
Art. 191. As decisões serão comunicadas à autoridade reclamada, remetendo-se-lhe cópia do acórdão tão logo registrado.
Subseção XVII
DA REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO
Art. 192. Os procedimentos oriundos do Conselho de Justificação, para o exame da dignidade de Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal ou dos Territórios Federais, serão julgados pelo Conselho Especial, contra cuja decisão não caberá recurso.
Art. 193. Distribuída a Representação, os autos serão conclusos ao Relator, que determinará a citação do representado para apresentar alegações em 05 (cinco) dias.
§ 1º A citação será efetuada na forma estabelecida nos arts. 277 a 293 do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969).
§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação do representado, o Relator designar-lhe-á defensor dativo.
§ 3º Oferecidas as alegações de defesa ou expirado o respectivo prazo, os autos irão à Procuradoria-Geral da Justiça, para emissão de parecer em 05 (cinco) dias.
§ 4º Devolvidos os autos, serão eles conclusos ao Relator, que no prazo de 10 (dez) dias pedirá a inclusão do processo em pauta de julgamento.
Art. 194. No julgamento, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos individuais para o Advogado do representado e para a Procuradoria-Geral da Justiça, deliberando o Conselho em sessão sem a presença do público.
Parágrafo único. Reconhecendo o Tribunal que o representado é indigno para o oficialato, decretará a perda do posto e patente, devendo cópia do acórdão ser remetida ao Governador do Distrito Federal ou do Território Federal.
Subseção XVIII
DA REPRESENTAÇÃO PARA A PERDA DA GRADUAÇÃO DOS PRAÇAS
Art. 195. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para o exame da perda da graduação dos praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal ou dos Territórios Federais serão julgados pela Câmara Criminal.
Art. 196. Quanto ao procedimento para julgamento da Representação de que trata o artigo anterior, serão observadas as disposições dos arts. 193 e194 deste Regimento.
Subseção XIX
DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 197. A petição inicial de Revisão Criminal será instruída com a certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
Parágrafo único. O Relator, julgando insuficientemente instruído o pedido e conveniente ao interesse da Justiça a apensação dos autos originais, poderá requisitá-los.
Art. 198. A Revisão será distribuída a Desembargador que não tenha prolatado decisão em qualquer fase do processo originário.
Art. 199. Não indeferida liminarmente a petição, os autos serão remetidos ao Ministério Público, para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Retornando os autos, serão eles conclusos ao Relator e em seguida ao Revisor, para inclusão em pauta de julgamento.
Subseção XX
DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Art. 200. Requerida a Suspensão de Segurança nos termos da Lei nº 4348/64, será ela sempre distribuída ao Presidente do Tribunal, que a despachará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º O Presidente pode ouvir a autoridade que praticou o ato, em 05 (cinco) dias, e o Procurador-Geral da Justiça, quando não for o requerente, em igual prazo.
§ 2º Será remetida cópia da decisão à autoridade prolatora do ato impugnado, que tomará as medidas necessárias a seu cumprimento.
Seção II
DA COMPETÊNCIA RECURSAL
Subseção I
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 201. O Agravo de Instrumento será processado e julgado na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.
Art. 202. Distribuído o Agravo de Instrumento, e não sendo o caso de indeferimento liminar, o Relator:
I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo máximo de 10 (dez) dias;
II - poderá atribuir afeito suspensivo ao recurso ou conceder liminar, comunicando ao juiz tal decisão;
III - intimará o agravado, pelo órgão oficial, para responder e juntar cópias de peças que entenda convenientes, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Os autos só serão remetidos à Procuradoria da Justiça, para oferta de parecer em 10 (dez) dias, se o Ministério Público houver oficiado no Primeiro Grau de Jurisdição.
Art. 203. Retornando os autos, serão eles conclusos ao Relator, que disporá do prazo não superior a 30 (trinta) dias para seu exame e posterior inclusão em pauta.
Art. 204. O Agravo Retido será sempre apreciado como preliminar ao julgamento da respectiva Apelação, nos termos do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O Agravo de Instrumento será sempre julgado antes da respectiva Apelação, se houver, estejam ambos incluídos na mesma ou em diferentes pautas de julgamento, e, após o trânsito em julgado do acórdão, os autos serão remetidos à instância de origem.
Subseção II
DA APELAÇÃO CÍVEL
Art. 205. A Apelação Cível será processada e julgada na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.
Art. 206. Distribuída a Apelação, os autos só serão remetidos à Procuradoria da Justiça, para oferta de parecer em 15 (quinze) dias, se o Ministério Público houver oficiado no Primeiro Grau de Jurisdição.
§ 1º Não sendo caso de intervenção do órgão ministerial, tão logo devolvidos os autos pelo Relator serão eles conclusos ao Revisor, exceto nas hipóteses elencadas no § 1º do art. 71 deste Regimento.
§ 2º Não havendo Revisor, poderá o Relator deixar de lançar relatório nos autos, fazendo-o oralmente na sessão de julgamento.
§ 3º Será de 30 (trinta) dias para o Relator e de 15 (quinze) para o Revisor o prazo para exame dos autos e inclusão do processo em pauta, exceto nos casos de procedimento sumário, em que o prazo será de 10 (dez) dias para o Relator.
Art. 207. Julgada Apelação interposta contra sentença proferida em Mandado de Segurança, a decisão será comunicada pelo Secretário do órgão julgador à autoridade coatora.
Subseção III
DA APELAÇÃO CRIMINAL
Art. 208. A Apelação Criminal será processada e julgada na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.
Art. 209. Distribuída a apelação, ocorrendo a hipótese prevista no Art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, independentemente de despacho, abrir-se-á vista ao apelante e, findo o prazo, com ou sem razões, os autos serão remetidos, ao órgão do Ministério Público, junto à Vara de origem, para as contra-razões. (Redação dada ao caput pelo Ato Regimental TJDFT nº 1, de 23.11.2001)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 209. Autuada a Apelação, os autos serão remetidos às Secretarias das Turmas Criminais que, ocorrendo a hipótese prevista no art. 600 do Código de Processo Penal, abrirão vista ao apelante e, após o oferecimento das razões ou sem elas, remeterão os autos ao órgão do Ministério Público junto à Vara de origem para as contra-razões."
§ 1º Não ocorrendo a hipótese acima prevista, os autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça para oferta de parecer em 10 (dez) dias, ou em 05 (cinco) dias se preso estiver o réu ou se tratar de Apelação de sentença em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção.
§ 2º Se o feito não comportar revisão, o relator, no prazo legal ou na falta deste, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório e mandará incluí-lo em pauta de julgamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental TJDFT nº 1, de 23.11.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Retornando os autos, serão eles remetidos à distribuição, após o que serão conclusos ao Relator para lançar relatório nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo o processo em pauta de julgamento, se for o caso."
§ 3º Tratando-se de Apelação de sentença que tenha cominado ao réu pena de reclusão, os autos serão conclusos ao Revisor, que disporá de igual prazo para inclusão do processo em pauta de julgamento.
Art. 210. Julgada a Apelação Criminal relativa a réu preso, o Secretário do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Criminais.
Subseção IV
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 211. A Carta Testemunhável será processada e julgada na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento, observada a forma prevista para o recurso originário.
Parágrafo único. Após a distribuição, os autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça, para oferta de parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 212. Provido o Recurso, o órgão julgador determinará o processamento do Recurso Originário ou seu seguimento para o Juízo ad quem, podendo julgar seu mérito se suficientemente instruída a Carta Testemunhável.
Subseção V
DO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Art. 213. O Recurso de habeas corpus poderá ser submetido ao Segundo Grau de Jurisdição em decorrência de remessa de ofício ou de recurso voluntário, recebendo ambos a mesma denominação.
Art. 214. O recurso da decisão que denegar ou conceder ordem de habeas corpus deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.
Art. 215. Distribuído o Recurso, independentemente de determinação do Relator, os autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça para oferta de parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. O Relator apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos da Procuradoria da Justiça.
Art. 216. A decisão do Recurso de habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora ou à que tenha remetido o recurso de ofício, a quem caberá tomar as providências necessárias para seu cumprimento.
Parágrafo único. Serão expedidos pelo Tribunal, entretanto, os alvarás de soltura e salvo-condutos, que serão sempre subscritos pelo Presidente do órgão julgador.
Subseção VI
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 217. O Recurso em Sentido Estrito subirá ao Tribunal nos próprios autos ou mediante traslado, nos casos previstos no Código de Processo Penal.
Art. 218. Distribuído o recurso, os autos irão à Procuradoria da Justiça, para oferta de parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º Retornando, serão eles conclusos ao Relator, que incluirá o processo em pauta de julgamento em igual prazo.
§ 2º A decisão será comunicada ao Juízo de Primeiro Grau, sendo-lhe remetida cópia do acórdão no caso de interposição de recurso.
Seção III
DOS RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL
Subseção I
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 219. Caberá Agravo Regimental das decisões proferidas pelo Relator, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 527 do CPC, e das adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de Suspensão de Segurança. (Redação dada ao caput pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 16.08.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 219. Caberá Agravo Regimental das decisões proferidas pelo Relator e das adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de Suspensão de Segurança (Redação dada ao caput pelo Ato Regimental TJDFT nº 1, de 05.09.2005)"
"Art. 219. Caberá Agravo Regimental das decisões proferidas pelo Relator, excetuadas as concessivas de liminar, e pelo Presidente do Tribunal, nos casos de Suspensão de Segurança."
§ 1º O órgão do Tribunal, competente para o julgamento do Agravo Regimental, é o mesmo competente para o julgamento da ação ou recurso a ele relativo.
§ 2º Não havendo previsão legal diversa, o prazo para interposição do Agravo será de 05 (cinco) dias.
§ 3º A petição do Agravo Regimental será juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e submetida a seu prolator, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la ao julgamento do respectivo órgão.
Art. 220. O julgamento far-se-á na primeira sessão seguinte à conclusão dos autos ao Desembargador que proferiu a decisão agravada, devendo este relatar e integrar a votação.
Subseção II
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Art. 221. Ao acórdão proferido pelo órgão julgador poderão ser opostos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, em matéria cível, e de 02 (dois) dias, em matéria criminal, contados da sua publicação, em petição dirigida ao Relator do acórdão embargado, que os apresentará em mesa na sessão subseqüente.
Parágrafo único. O Relator poderá indeferir liminarmente os Embargos Declaratórios manifestamente incabíveis, ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas.
Art. 222. Quando o órgão julgador declarar expressamente o intuito protelatório dos Embargos, poderá condenar o embargante a pagar multa que não excederá a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Reiterados os Embargos, a multa será elevada a até 10% (dez por cento), condicionando-se a interposição de qualquer recurso ao depósito do valor respectivo.
Art. 223. Os Embargos Declaratórios interrompem o prazo para interposição de quaisquer recursos.
Subseção III
DOS EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS
Art. 224. Os Embargos Infringentes serão processados e julgados na forma prevista em lei e neste Regimento, sendo cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (NR) (Redação dada ao caput pelo Ato Regimental TJDFT nº 2, de 05.06.2008)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 224. Os Embargos Infringentes serão processados e julgados na forma prevista em lei e neste Regimento, sendo cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, quando não unânime o julgamento proferido em Apelação ou em Ação Rescisória."
§ 1º Os Embargos Infringentes não se sujeitam a preparo.
§ 2º Das decisões proferidas em Apelação em Mandado de Segurança, em Agravo de Instrumento e em Agravo Retido, não são cabíveis Embargos Infringentes.
§ 3º - A escolha de Relator para os Embargos Infringentes recairá em juiz que não haja participado do julgamento anterior, conforme disciplina o artigo 534 do CPC. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regimental TJDFT nº 2, de 05.06.2008)
Art. 225. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; se tiver havido intervenção do Ministério Público, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça e, após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental TJDFT nº 1, de 11.02.2004).
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 225. Recebido, pelo Relator do acórdão embargado, o recurso para discussão, será ele distribuído, preferencialmente, a Desembargador que não haja participado do julgamento da Apelação ou da Ação Rescisória."
Art. 226. Após a distribuição os autos serão conclusos ao Relator e ao Revisor, que disporão, sucessivamente, do prazo de 15 (quinze) dias para exame e inclusão em pauta de julgamento, respectivamente. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental TJDFT nº 1, de 11.02.2004)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 226. Após a distribuição, a Secretaria do órgão julgador intimará o embargado para impugná-los. Impugnados ou não, os autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça, desde que haja se manifestado em sede de Apelação."
Parágrafo único. Retornando os autos, ou não sendo o caso de remessa à Procuradoria da Justiça, serão eles conclusos ao Relator e ao Revisor, que disporão, sucessivamente, do prazo de 15 (quinze) dias para exame e inclusão em pauta de julgamento, respectivamente.
Subseção IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS
Art. 227. Os Embargos Infringentes e de Nulidade Criminais são cabíveis de decisão não unânime e desfavorável ao réu, proferida em Apelação Criminal, Carta Testemunhável ou Recurso em Sentido Estrito.
§ 1º Aplicam-se ao recurso tratado nesta subseção as disposições contidas na subseção antecedente, exceto quanto ao prazo, que será de 10 (dez) dias para sua oposição, dispondo o Relator e o Revisor de igual prazo para sua inclusão em pauta.
§ 2º Após a distribuição os autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça para oferta de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 228. Julgados os Embargos Infringentes relativos a réu preso, a Secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Criminais.
Subseção V
DO RECURSO ESPECIAL
Art. 229. Recebida a petição de Recurso Especial, o recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Devolvidos os autos, serão eles conclusos ao Presidente do Tribunal, para exame de admissão do recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 230. Publicado o despacho de recebimento ou não do recurso, e não interposto Agravo de Instrumento, os autos originários serão remetidos à Vara de origem. Caso contrário, ficarão aguardando o trânsito em julgado dos recursos endereçados às Instâncias Superiores.
Parágrafo único. Tratando-se de Recurso Especial interposto em ação ou recurso de natureza penal, os autos serão remetidos à Vara de origem tão logo formado o instrumento.
Art. 231. Simultaneamente interpostos Embargos Infringentes e Recurso Especial, ficará este sobrestado pelo Presidente do Tribunal até o julgamento daqueles.
Subseção VI
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 232. Ao processamento do Recurso Extraordinário aplicam-se as regras contidas nos arts. 229 a 231 deste Regimento.
Subseção VII
DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 233. Recebida a petição de Recurso Ordinário em habeas corpus, será ela juntada aos autos, que serão conclusos ao Presidente do Tribunal para exame no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 234. Tratando-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, recebida a petição e havendo litisconsortes passivos, a estes será aberta vista para oferecimento de contra-razões.
Parágrafo único. Havendo ou não contra-razões, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Seção IV
DOS PROCESSOS INCIDENTES
Subseção I
DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO
Art. 235. Se por ocasião de julgamento perante o Conselho Especial, Câmara ou Turma, for argüida inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, e sendo considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, por maioria simples, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 236. Realizando-se o julgamento perante a Câmara ou Turma, se a alegação for rejeitada prosseguir-se-á no julgamento; se for acolhida, lavrar-se-á acórdão e o processo será submetido ao Conselho Especial.
Parágrafo único. Após o exame pelo Conselho Especial e lavrado o respectivo acórdão, o processo retornará à Câmara ou à Turma para conclusão do julgamento.
Art. 237. No Conselho Especial o incidente será incluído em pauta, remetendo-se cópia do relatório a todos os seus componentes.
Parágrafo único. Realizado o julgamento com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), votando o Presidente da sessão, será proclamada a inconstitucionalidade se nesse sentido votar a maioria absoluta dos desembargadores.
Art. 238. Declarada a inconstitucionalidade, as Câmaras ou as Turmas poderão reconhecê-la em outros casos, independentemente de manifestação do Conselho Especial.
Subseção II
DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
Art. 239. Os Desembargadores declarar-se-ão impedidos nos casos previstos em lei, fazendo-o nos próprios autos quando se tratar de Relator ou Revisor, ou verbalmente nos demais casos, consignando-se na ata de julgamento.
§ 1º Se já registrado o impedimento na capa dos autos, esses constarão da papeleta de julgamento, fazendo o Presidente do órgão julgador o registro antes do início da sessão.
§ 2º Se o impedimento for do Relator, será procedida a redistribuição do feito. Se do Revisor, os autos passarão ao Desembargador que, no órgão julgador, lhe suceder em antigüidade.
§ 3º A oposição de Exceção de Impedimento suspenderá o processo originário até o julgamento do incidente, ficando ambos os autos apensados.
Art. 240. A argüição de impedimento do Relator poderá ser suscitada nos 15 (quinze) dias posteriores à distribuição, quando fundada em motivo preexistente; sendo superveniente o motivo, o prazo de 15 (quinze) dias será contado do fato que ocasionou o impedimento. A argüição relativa ao Revisor poderá ser suscitada em igual prazo, contado da data da conclusão dos autos; a relativa aos demais Desembargadores, até o início do julgamento.
Parágrafo único. Em nenhum caso será a admitida a argüição se o excepto já houver proferido voto.
Art. 241. A argüição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, com indicação dos fatos que a motivaram, acompanhada de provas documentais e rol de testemunhas, se houver.
Art. 242. Autuada a petição, os autos serão remetidos ao Desembargador a que se referir a argüição. Não a reconhecendo, oferecerá resposta em 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Acolhendo o Desembargador seu impedimento, o Relator do incidente determinará que se proceda conforme o contido no § 2º do art. 210 deste Regimento.
Art. 243. O Relator rejeitará liminarmente a Exceção, se manifesta sua improcedência; caso contrário, procederá à sua instrução.
§ 1º A Procuradoria-Geral da Justiça oficiará se na causa principal for obrigatória a sua interveniência, dispondo para tanto do prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Finda a instrução, os autos serão conclusos ao Relator, que disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentar o processo em mesa para julgamento, que se realizará em sessão reservada do Conselho Especial, sem a presença do Desembargador argüído.
Art. 244. Julgado procedente o incidente, decretar-se-á a nulidade de todos os atos praticados pelo argüído no processo originário, após o fato que ocasionou o impedimento, aproveitando-se os que obedecerem ao princípio da economia processual. O mesmo acontecerá se admitido o impedimento pelo argüído.
Art. 245. A argüição será sempre individual, não impedindo os demais Desembargadores de apreciá-la, ainda que também objeto de argüição no mesmo processo originário, salvo se já acolhida a Exceção.
Art. 246. Apenas ao argüente e ao argüído será facultado o acesso aos autos do incidente.
Art. 247. Argüido o impedimento de representante do Ministério Público, serventuário da Justiça, perito, assistente técnico ou intérprete, caberá ao Relator do caso processar e julgar o incidente, sem possibilidade de recurso.
Subseção III
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Art. 248. Ao processamento da Exceção de Suspeição aplicam-se as regras contidas nos arts. 239 a 247 deste Regimento.
Subseção IV
DA EXCEÇÃO DA VERDADE
Art. 249. A Exceção da Verdade será admitida, incidentalmente, nas Ações Penais Originárias, regulando-se o seu procedimento pelas leis processuais.
Art. 250. A decisão da Exceção será formalizada em acórdão autônomo ou integrando o acórdão da Ação Penal Originária.
Subseção V
DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
Art. 251. O pedido de Graça, Indulto ou Anistia poderá ser efetuado por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário ou do Ministério Público.
§ 1º Se concedido, na forma prescrita na lei processual penal, o Presidente do Tribunal funcionará como Relator, nos casos de condenação contida em acórdão transitado em julgado e proferido originariamente pelo Tribunal.
§ 2º O condenado poderá recusar a comutação da pena.
Subseção VI
DA HABILITAÇÃO INCIDENTE
Art. 252. A Habilitação Incidente será requerida ao Relator da causa principal, cujos autos a ela serão apensados.
§ 1º O Relator determinará a citação do requerido para contestar o pedido em 05 (cinco) dias.
§ 2º As partes apresentarão prova documental e rol de testemunhas juntamente com a inicial ou com a contestação.
§ 3º Terminada a instrução, o Relator, em 05 (cinco) dias, apresentará o processo em mesa para julgamento, perante o órgão competente para julgamento da causa principal.
Art. 253. A Habilitação não dependerá de decisão do Relator e será processada nos autos da causa principal quando se verificar qualquer das hipóteses do art. 1.060 do Código de Processo Civil.
Subseção VII
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 254. O Incidente de Falsidade será suscitado ao Relator da causa principal, seguindo o procedimento contido no Código de Processo Civil (arts. 390 a 395) e perante o órgão competente para o julgamento da causa principal.
Subseção VIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 255. As Medidas Cautelares relativas a feitos que já se encontrem no Tribunal serão requeridas ao Relator e apensadas aos autos principais, ressalvados os casos em que as leis processuais exijam seu processamento no Primeiro Grau de Jurisdição.
Art. 256. O Relator procederá à instrução sumária, facultando às partes, se for o caso, a produção de provas, decidindo os casos urgentes, ad referendum do órgão julgador competente para o julgamento da causa principal.
Parágrafo único. Terminada a instrução, o Relator apresentará o processo em mesa para julgamento.
Subseção IX
DA REABILITAÇÃO
Art. 257. Os incidentes de Reabilitação relativos a causas criminais de competência originária do Tribunal serão processados pelo mesmo Relator, que poderá ordenar as diligências necessárias à sua instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral da Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Os pedidos de Reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.
Subseção X
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 258. O incidente de Restauração de Autos atenderá aos termos da legislação processual, podendo ser instaurado a requerimento de quaisquer das partes, sendo sempre distribuído ao Relator do processo originário, processando-se perante o órgão julgador respectivo.
Parágrafo único. Tratando-se de crime de Ação Penal Pública, o incidente poderá ser iniciado mediante portaria do Presidente do Tribunal ou de seu Relator.
Art. 259. A Restauração de Autos relativa a recursos em que não haja sido praticado nenhum ato processual será processada e julgada no Juízo de origem.
Parágrafo único. O Relator poderá determinar a baixa ao Juízo de origem para que aí seja realizada a restauração dos atos praticados, remetendo-se os autos ao Tribunal para que seja completada e julgada no órgão competente para julgamento da causa originária.
Subseção XI
DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 260. O incidente de Uniformização de Jurisprudência poderá ser suscitado nos julgamentos a serem proferidos pelas Turmas ou pelas Câmaras, quando entre elas ocorrer divergência na interpretação do Direito, quando inexistir Súmula ou quando aceitar-se proposta de revisão de Súmula.
§ 1º Será também admissível quando a divergência for entre julgadores do mesmo órgão, desde que diverso pelo menos um deles.
§ 2º Não se processará o incidente quando a decisão da causa independer da apreciação da matéria a cujo respeito exista divergência.
Art. 261. A suscitação da instauração do incidente suspenderá o julgamento da causa originária, até o julgamento daquele.
Parágrafo único. Reconhecida a divergência e certificado que o exame da matéria é necessário para a decisão da causa, lavrar-se-á o respectivo acórdão e, independentemente de sua publicação, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral da Justiça para oferta de parecer em 10 (dez) dias.
Art. 262. O Relator a quem for distribuído o incidente deverá, em 10 (dez) dias, pedir sua inclusão em pauta, no Conselho Especial, na Câmara ou na Turma.
Parágrafo único. A Secretaria do órgão julgador distribuirá o texto integral do acórdão a todos os Desembargadores que o compuserem.
Art. 263. Os órgãos julgadores só se reunirão para o julgamento do incidente com o quorum mínimo de 2/3 de seus membros.
§ 1º Julgado o incidente, por decisão da maioria absoluta dos integrantes do órgão julgador, o Relator deverá redigir projeto de Súmula a ser apreciado pelo Conselho Especial.
§ 2º Publicado o acórdão que decidir o incidente, os autos retornarão à Turma para conclusão do julgamento.
Art. 264. Poderá também ser objeto de Súmula qualquer matéria cível ou criminal a cujo respeito o Tribunal venha decidindo de maneira uniforme, ainda que não tenha sido instaurado o incidente de Uniformização de Jurisprudência.
§ 1º O projeto de Súmula será apresentado pelo Relator, que deverá sugerir o respectivo enunciado e indicar os precedentes em que se baseia.
§ 2º A aprovação do enunciado far-se-á em sessão do Conselho Especial, distribuindo-se a seus componentes cópia da proposta com 05 (cinco) dias de antecedência, oficiando como Relator o proponente.
§ 3º Considerar-se-á aprovada a Súmula se nesse sentido votar a maioria dos componentes do Conselho Especial.
Art. 265. Verificando-se, durante o curso de qualquer julgamento, a possibilidade de decisão contrária ao enunciado da Súmula, será aquele sobrestado para que se proponha o respectivo cancelamento ou revisão, procedendo-se na forma dos artigos anteriores.
Parágrafo único. Se o Conselho Especial, em qualquer julgamento, decidir contrariamente ao conteúdo da Súmula pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus componentes, dar-se-á seu cancelamento ou revisão.
Art. 266. Proferido o acórdão pelo órgão julgador, a Secretaria, no prazo para a sua publicação, remeterá cópia à Comissão de Jurisprudência, que deverá:
a) efetuar, em ordem numérica de apresentação, o registro da Súmula e do acórdão, em sua íntegra, em livro especial, lançando na cópia recebida o número de seu registro, arquivando-se, em seguida;
b) lançar a Súmula, em ficha que conterá todas as indicações identificadoras do acórdão, bem como o número previsto na alínea anterior, arquivando-a em ordem alfabética por assunto;
c) providenciar a publicação do acórdão na Revista de Jurisprudência do Tribunal, sob o título - Uniformização de Jurisprudência.
Parágrafo único. Tratando-se de revisão de Súmula, proceder-se-á na forma determinada neste artigo.
Art. 267. Caso seja interposto Recurso Especial ou Extraordinário, em qualquer ação que tenha por objeto tese de Direito que já se encontre compendiada em Súmula, o julgador responsável pelo recebimento dos recursos dará ciência à Comissão de Jurisprudência, que o averbará à margem do registro efetuado e na ficha da Súmula.
§ 1º O mesmo se procederá em relação à decisão nos recursos acima indicados, arquivando-se, junto às demais, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Toda vez que o Tribunal compendiar suas decisões em Súmula, observar-se-á o mesmo procedimento.
Subseção XII
DA SÚMULA
Art. 268. A jurisprudência do Tribunal será compendiada em Súmula.
§ 1º Deverá ser sumulado todo julgamento de Uniformização de Jurisprudência tomado pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Especial ou de cada Câmara.
§ 2º Também poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial, ou por maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes.
§ 3º Caso a matéria sumulada por uma Câmara seja comum às demais, o feito deverá ser levado ao Conselho Especial, que decidirá e editará a correspondente Súmula.
Art. 269. Todos os enunciados da Súmula, seus posteriores adendos ou emendas, datados e numerados em ordem contínua, serão publicados três vezes seguidas no Diário da Justiça da União.
Parágrafo único. Todas as edições posteriores à Súmula conterão os adendos e as emendas.
Art. 270. A citação da Súmula, pelo número correspondente, perante o Tribunal e nos seus demais órgãos judiciários, dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 271. Os enunciados da Súmula prevalecem e serão revistos, no que couber, consoante a forma estabelecida no regimento interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 272. Qualquer Desembargador poderá propor, na Turma, remessa do feito à Câmara respectiva ou ao Conselho Especial, para a finalidade de ser compendiada em Súmula a Jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as turmas não divergem na interpretação do Direito.
Parágrafo único. A Comissão de Jurisprudência também poderá propor, ao Conselho Especial ou às respectivas Câmaras, o compêndio em Súmula da Jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do Direito.
Subseção XIII
DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 273. São repositórios oficiais da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, além de sua Revista, da Súmula de seus julgados e de seu Ementário, o Diário de Justiça da União e as publicações de outras entidades que venham a ser autorizadas pelo Tribunal.
Art. 274. Aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal, a Comissão de Jurisprudência fornecerá cópia autêntica dos acórdãos da Corte.
Art. 275. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou o editor responsável pela publicação solicitará a inscrição ao Presidente da Comissão de Jurisprudência em petição que conterá os seguintes elementos:
a) nome, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;
b) nome de seu diretor ou editor responsável;
c) um exemplar dos três últimos números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, o que será dispensado no caso da Biblioteca do Tribunal já possuir os referidos números em seu acervo;
d) compromisso dos acórdãos selecionados para a publicação corresponderem na íntegra às cópias fornecidas oficialmente pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e de seus advogados.
Art. 276. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação à Biblioteca do Tribunal.
Art. 277. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal.
Art. 278. As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados.
Art. 279. A Comissão de Jurisprudência ou outro órgão designado manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 276.
Art. 280. Constará do Diário da Justiça da União a ementa de todos os acórdãos. A Comissão de Jurisprudência, ou outro órgão designado, selecionará os acórdãos que devam ser publicados, em seu inteiro teor, na Revista Oficial adotada pelo Tribunal.
Parágrafo único. A Revista de Jurisprudência do Tribunal divulgará a Jurisprudência da Corte.
Subseção XIV
DA VERIFICAÇÃO DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE
Art. 281. Em qualquer tempo, ainda que durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderão as Turmas ou o Conselho Especial, nos casos de Ação Penal Originária, a requerimento da Procuradoria da Justiça ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar que se proceda ao exame para Verificação da Cessação da Periculosidade do réu.
§ 1º O incidente será distribuído, devendo o Relator ouvir a Procuradoria da Justiça, em 10 (dez) dias, após o que o apresentará em mesa para julgamento.
§ 2º Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao Juiz ou ao Relator da causa originária, para os fins indicados nos arts. 777, § 2º, e 778 do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282. O ano judiciário do Tribunal inicia e termina, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do ano.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal fará publicar, no Diário da Justiça, a escala mensal dos Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura que despacharão medidas liminares ou urgentes nos dias em que não houver expediente forense. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regimental TJDFT nº 1, de 05.09.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 282. O ano judiciário do Tribunal divide-se em 02 (dois) períodos, recaindo as férias dos Desembargadores nos períodos de 02 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro e de 02 (dois) a 31 (trinta e um) de julho.
§ 1º Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal durante o recesso e as férias coletivas, além dos casos em que o Presidente ou o Tribunal determinar.
§ 2º Durante o recesso, poderá o Presidente do Tribunal, ou em sua impossibilidade eventual o Vice-Presidente ou o Corregedor, decidir as medidas judiciais urgentes.
§ 3º O Presidente do Tribunal fará publicar, no Diário da Justiça, a escala mensal dos Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, que despacharão medidas liminares ou urgentes nos dias em que não houver expediente forense."
Art. 283. Os Presidentes dos órgãos julgadores e os Relatores das causas de competência do Tribunal poderão, mediante simples comunicação aos Diretores de Secretaria, delegar a assinatura de atos citatórios, notificatórios, intimatórios ou as comunicações de ordens ou decisões.
Art. 284. O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dia útil de cada período, com a realização de Sessão do Tribunal Pleno Administrativo.
Art. 285. As deliberações normativas do Tribunal, não envolvendo matéria própria do Regimento, terão a denominação de Resoluções; as que tratem de matéria regimental denominar-se-ão Atos Regimentais.
Art. 286. As emendas regimentais poderão ser propostas por qualquer Desembargador junto à Comissão de Regimento, que emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-o ao Presidente do Tribunal para inclusão em pauta de julgamento do Tribunal Pleno Administrativo.
Parágrafo único. Incluída em pauta a proposta de emenda, será ela distribuída, por cópia, a todos os componentes do Tribunal Pleno Administrativo, com 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 287. Considerar-se-á aprovada a emenda que obtiver voto favorável da maioria absoluta do Tribunal Pleno Administrativo, entrando em vigor após sua publicação.
Seção II
DOS PRAZOS
Art. 288. Os prazos no Tribunal serão contados a partir da publicação do ato no Diário da Justiça ou, se de outra forma for determinado, a partir da intimação pessoal ou da ciência por outro meio.
§ 1º A contagem dos prazos será feita de acordo com as leis processuais.
§ 2º Os prazos decorrentes de citação, notificação ou intimação serão contados da data de juntada aos autos do aviso postal de recebimento ou do mandado devidamente cumprido.
Art. 289. O prazo em dobro para recorrer, deferido ao Ministério Público ou à Fazenda Pública, só se aplica aos recursos regulados pelo Código de Processo Civil.
Art. 290. Não correm os prazos no período de recesso e durante as férias, salvo as hipóteses previstas na lei ou neste Regimento.
§ 1º Os prazos serão também suspensos ou interrompidos na ocorrência de obstáculos judiciais ou de motivo de força maior comprovado e reconhecido pelo Presidente ou pelo Tribunal.
§ 2º As informações oficiais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna sua apreciação.
Seção III
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 291. O requerimento dos benefícios de assistência judiciária será dirigido ao Presidente do Tribunal ou ao Relator da causa.
§ 1º Da decisão que deferir o pedido de assistência não caberá recurso, podendo o órgão julgador, no entanto, conceder o benefício negado.
§ 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra Instância.
Seção IV
DOS DADOS ESTATÍSTICOS
Art. 292. Serão publicadas no Diário da Justiça, mensalmente, as estatísticas dos trabalhos judiciários do Tribunal, nos termos da Lei Complementar nº 35/79.
Parágrafo único. Os dados informativos referentes à publicação de que trata este artigo serão de responsabilidade dos órgãos julgadores, que os fornecerão ao Secretário Judiciário até o quinto dia útil do mês subseqüente.
PARTE II
DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 293. O Tribunal funciona:
I - em Tribunal Pleno Administrativo;
II - em Conselho Administrativo.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
Art. 294. O Tribunal Pleno Administrativo, constituído da totalidade dos Desembargadores, será presidido pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno Administrativo somente se reunirá com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus integrantes, salvo quando exigido quorum qualificado, e a respectiva verificação far-se-á antes do início da sessão de julgamento.
Art. 295. Compete ao Tribunal Pleno Administrativo:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, dando-lhes posse;
II - dar posse aos membros do Tribunal;
III - eleger os Desembargadores e Juízes de Direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
IV - elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos Advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos Advogados que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto no art. 94 da Constituição Federal;
V - indicar ao Presidente do Tribunal o Magistrado que deva ser promovido por antigüidade e elaborar lista tríplice, sempre que possível, para promoção por merecimento, bem como examinar e decidir os requerimentos de remoção;
VI - designar os membros das Comissões de Regimento, Jurisprudência e Acompanhamento de Estágio Probatório de Juízes de Primeiro Grau;
VII - pronunciar-se sobre a regularidade das contas do Presidente do Tribunal;
VIII - aprovar o Regimento Interno e suas emendas; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004).
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - aplicar sanções disciplinares, decidir sobre a exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de Magistrados;"
IX - decidir sobre a instauração do inquérito previsto na Seção V, do Capítulo IV, do Título III, da Parte II deste Regimento; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004).
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - aprovar o Regimento Interno e suas emendas;"
X - exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Constituição ou por lei, inclusive propor ao Congresso Nacional a fixação dos vencimentos de seus membros e dos Juízes, bem como reformas e alterações na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - decidir sobre a instauração do inquérito previsto na Seção V, do Capítulo IV, do Título III, da Parte II deste Regimento;"
XI - (Suprimido pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"XI - exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Constituição ou por lei, inclusive propor ao Congresso Nacional a fixação dos vencimentos de seus membros e dos Juízes, bem como reformas e alterações na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios."
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 296. O Conselho Administrativo, presidido pelo Presidente do Tribunal, é constituído pelos 17 (dezessete) Desembargadores integrantes do Conselho Especial.
Parágrafo único. O Conselho Administrativo somente se reunirá com a presença de, no mínimo, 9 (nove) desembargadores. (Redação dada ao artigo pelo Ato Regimental TJDFT nº 3, de 16.08.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 296. O Conselho Administrativo, constituído por 17 (dezessete) Desembargadores e presidido pelo Presidente do Tribunal, será integrado: (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental TJDFT nº 3, de 24.06.2004 e pela Emenda Regimental TJDFT nº 4, de 04.10.2004)
I - ..........................................................
II - pelos 14 (quatorze) Desembargadores mais antigos. (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 3, de 24.06.2004 e pela Emenda Regimental TJDFT nº 4, de 04.10.2004)
§ 1º .......................................................
§ 2º O Conselho Administrativo somente se reunirá com a presença de, no mínimo, 9 (nove) desembargadores. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental TJDFT nº 3, de 24.06.2004 e pela Emenda Regimental TJDFT nº 4, de 04.10.2004)"
"Art. 296. O Conselho Administrativo, constituído por 15 (quinze) Desembargadores e presidido pelo Presidente do Tribunal, será integrado:
I - pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça;
II - pelos 12 (doze) Desembargadores mais antigos.
§ 1º Em caso de vaga ou de afastamento de qualquer integrante do Conselho, far-se-á convocação de Desembargador, com observância do critério de antigüidade.
§ 2º O Conselho Administrativo só se reunirá na presença de, no mínimo, metade mais um de seus integrantes."
Art. 297. Compete ao Conselho Administrativo:
I - julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor de Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;
II - aplicar sanções disciplinares, decidir sobre a exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de Magistrados; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - avocar, para decisão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no Tribunal;"
III - avocar, para decisão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no Tribunal; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - determinar a instalação de Subofícios do Registro Civil nos Territórios;"
IV - determinar a instalação de Subofícios do Registro Civil nos Territórios; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - designar os membros para compor a Comissão de Concurso para ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determinar sua realização e aprovar seu Regulamento, homologando o resultado do concurso para ingresso na Magistratura;"
V - designar os membros para compor a Comissão de Concurso para ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, determinar sua realização e aprovar seu Regulamento, homologando o resultado do concurso para ingresso na Magistratura; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - examinar e aprovar o afastamento de qualquer Magistrado do Distrito Federal e dos Territórios, em missão oficial, ou que de qualquer modo importe em ônus para os cofres públicos, excetuando-se as viagens do Presidente, como representante do Tribunal, desde que não excedam a 07 (sete) dias nem importem em afastamento do Território Nacional, e os deslocamentos do Corregedor ou Juiz por ele designado para correição nos Territórios Federais;"
VI - examinar e aprovar o afastamento de qualquer Magistrado do Distrito Federal e Territórios, em missão oficial, ou que de qualquer modo importe em ônus para os cofres públicos, excetuando-se as viagens do Presidente, como representante do Tribunal, desde que não excedam a 07 (sete) dias nem importem em afastamento do Território Nacional, e os deslocamentos do Corregedor ou Juiz por ele designado para correição nos Territórios Federais; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - examinar e deferir solicitação de permuta entre Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;"
VII - examinar e deferir solicitação de permuta entre Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - aplicar pena de demissão aos servidores integrantes dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;"
VIII - aplicar pena de demissão aos servidores integrantes dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - propor ao Poder Legislativo o Regimento de Custas das Serventias Judiciais a viger no Distrito Federal e nos Territórios;"
IX - propor ao Poder Legislativo o Regimento de Custas das Serventias Judiciais a viger no Distrito Federal e nos Territórios; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - designar, sem perda da titularidade e da designação, até 02 (dois) Juízes de Direito para as funções de Assistentes da Presidência, e até 04 (quatro) Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de Justiça;"
X - designar, sem perda da titularidade e da designação, até 02 (dois) Juízes de Direito para as funções de Assistentes da Presidência, e até 04 (quatro) Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de Justiça; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - fixar os critérios gerais a serem observados para a remuneração dos empregados das serventias não oficializadas;"
XI - fixar os critérios gerais a serem observados para a remuneração dos empregados das serventias não oficializadas; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - autorizar a destruição de documentos, observadas as cautelas legais;"
XII - autorizar a destruição de documentos, observadas as cautelas legais; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - declinar para o Tribunal Pleno Administrativo matéria administrativa de grande relevância, pelo voto da maioria e presente a maioria absoluta de seus membros;"
XIII - declinar para o Tribunal Pleno Administrativo matéria administrativa de grande relevância, pelo voto da maioria e presente a maioria absoluta de seus membros; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIII - delegar competência ao Presidente do Tribunal, ao Vice-Presidente e ao Corregedor de Justiça para a prática dos atos previstos no item III;"
XIV - delegar competência ao Presidente do Tribunal, ao Vice-Presidente e ao Corregedor de Justiça para a prática dos atos previstos no item IV; (Redação dada ao inciso pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIV - estabelecer diretrizes gerais a serem observadas pela Direção do Tribunal."
XV - estabelecer diretrizes gerais a serem observadas pela Direção do Tribunal. (Inciso acrescentado pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES
Art. 298. A substituição dos Presidentes do Tribunal Pleno Administrativo e do Conselho Administrativo, bem como a de seus membros, dar-se-á segundo a regra insculpida no art. 40 deste Regimento.
Art. 299. A Presidência do Tribunal determinará, mediante ato próprio, as datas de reunião do Tribunal Pleno Administrativo e do Conselho Administrativo, podendo convocar sessões extraordinárias sempre que necessário, sendo obrigatória essa convocação se requerida por 1/3 dos membros dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. A convocação de sessão extraordinária será feita mediante a entrega de ofício nos gabinetes dos Desembargadores, pelo menos 3 (três) dias antes da data designada.
Art. 300. Sempre que possível, far-se-á prévia distribuição da pauta de julgamento, sendo esta dispensada se o Relator apresentar o processo em mesa e não houver impugnação pela maioria dos membros do colegiado.
Art. 301. Aplica-se ao Presidente do Tribunal Pleno Administrativo e do Conselho Administrativo, no que couber, o disposto no art. 23, incisos I a IV.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal Pleno Administrativo e do Conselho Administrativo proferir, nos julgamentos dos respectivos órgãos, voto de desempate ou quando o julgamento depender de quorum qualificado para apuração do resultado, votando ainda em quaisquer eleições ou indicações feitas pelo Tribunal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR
Art. 302. São atribuições do Presidente do Tribunal:
I - prover os cargos dos serviços auxiliares, na forma da lei;
II - expedir os atos de nomeação, exoneração, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria dos magistrados, servidores e serventuários da Justiça;
III - aplicar sanções disciplinares aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal;
IV - decidir sobre as questões administrativas de interesse dos Magistrados, servidores e serventuários da Justiça, ressalvada a competência dos órgãos colegiados; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental TJDFT nº 2, de 05.06.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - decidir sobre as questões administrativas de interesse dos Magistrados e servidores da Secretaria do Tribunal, ressalvada a competência dos órgãos colegiados;"
V - fixar a retribuição pecuniária devida por outros órgãos de entidades oficiais, bem como pelas serventias não remuneradas pelos órgãos públicos ou por quaisquer outros serviços, pela ocupação de áreas do Palácio da Justiça, seus anexos ou próprias do Tribunal, no Distrito Federal e nos Territórios;
VI - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, podendo submeter ao Tribunal Pleno Administrativo ou ao Conselho Administrativo as matérias que repute relevantes;
VII - organizar e mandar publicar, anualmente, as listas de antigüidade dos Magistrados;
VIII - organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos de servidores da Justiça do Distrito Federal;
IX - apresentar ao Tribunal Pleno Administrativo, anualmente, até o 1º (primeiro) dia de março, relatório circunstanciado das atividades da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, relativo ao ano anterior;
X - pronunciar-se sobre a regularidade das contas de quaisquer ordenadores de despesas integrantes da Justiça do Distrito Federal;
XI - nomear e dar posse aos Juízes de Direito Substitutos observada a ordem de classificação do respectivo concurso;
XII - praticar os atos cuja competência lhe for delegada pelo Tribunal Pleno Administrativo ou pelo Conselho Administrativo;
XIII - apresentar ao Tribunal Pleno Administrativo, em 30 (trinta) dias, contados de sua posse, um plano de administração;
XIV - baixar atos de designação nos casos de promoção, remoção ou permuta;
XV - ceder servidores do quadro do Tribunal e requisitar os de outros órgãos;
XVI - exercer as demais funções que lhe são conferidas neste Regimento.
Art. 303. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas ou impedimentos;
II - dar posse aos funcionários da Secretaria do Tribunal e dos serviços auxiliares da Justiça;
III - presidir a Comissão de Concursos para ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - conceder férias e licenças aos Magistrados;
V - designar Juiz de Direito Substituto e Juiz de Direito dos Territórios para exercerem as funções a eles conferidas em lei;
VI - editar instrução normativa regulamentando a distribuição dos processos de competência do Tribunal;
VII - coordenar e normatizar o funcionamento da Secretaria de Documentos e Informações e de suas Subsecretarias;
VIII - exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;
IX - exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento, bem como praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.
Parágrafo único. A delegação de competência, de que cogita o item IX deste artigo, far-se-á por ato do Presidente, de comum acordo com o Vice-Presidente, que também o subscreverá.
Art. 304. São atribuições do Corregedor:
I - realizar as correições nas serventias judiciais e extrajudiciais do Distrito Federal e dos Territórios, podendo delegar esta competência a Juiz de Direito;
II - regular a atividade dos Juízes de Paz;
III - expedir provimentos, portarias e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Justiça de Primeiro Grau e dos cartórios extrajudiciais, podendo delegar esta competência ao Diretor da Secretaria da Corregedoria;
IV - examinar e decidir os recursos administrativos relativos a sanções disciplinares aplicadas pelos Magistrados aos servidores que lhes sejam subordinados;
V - decidir sobre as questões administrativas relativas aos servidores localizados nas serventias extrajudiciais e na Secretaria da Corregedoria, ressalvada a competência dos órgãos colegiados; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental TJDFT nº 2, de 05.06.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - decidir sobre as questões administrativas relativas aos servidores localizados nas serventias judiciais e extrajudiciais e na Secretaria da Corregedoria, ressalvada a competência dos órgãos colegiados;"
VI - fiscalizar o procedimento funcional dos Magistrados, propondo ao Conselho Administrativo, se for o caso, a instauração de procedimentos visando à apuração da prática de faltas a eles atribuídas, procedendo da mesma forma no caso de recebimento de quaisquer reclamações relativas ao comportamento funcional dos Magistrados de Primeiro Grau; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental TJDFT nº 2, de 05.06.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - fiscalizar o procedimento funcional dos Magistrados, propondo ao Tribunal Pleno Administrativo, se for o caso, a instauração de procedimentos visando à apuração da prática de faltas a eles atribuídas, procedendo da mesma forma no caso de recebimento de quaisquer reclamações relativas ao comportamento funcional dos Magistrados de Primeiro Grau;"
VII - determinar o número de servidores com fé pública para cada serventia;
VIII - realizar, anualmente, correições nos livros dos Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis dos Territórios, objetivando verificar o cumprimento do disposto na Lei 6.634, de 02 de maio de 1979, podendo delegar esta competência a Juiz de Direito;
IX - baixar os atos de localização e remoção dos servidores nos Ofícios Extrajudiciais; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental TJDFT nº 2, de 05.06.2008)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - baixar os atos de localização e remoção dos servidores nos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais;"
X - baixar as instruções necessárias para o serviço de distribuição de feitos no Primeiro Grau de Jurisdição;
XI - aprovar o contrato de trabalho dos servidores das serventias extrajudiciais;
XII - designar Juiz Diretor do Fórum das circunscrições do Distrito Federal e fixar-lhes as atribuições;
XIII - propor ao Tribunal Pleno Administrativo a aprovação da estrutura administrativa da Secretaria da Corregedoria;
XIV - indicar à nomeação Diretor de Secretaria, quando houver vacância do titular da Vara, e designar servidor para substituí-lo em seus impedimentos;
XV - instaurar sindicância ou processo administrativo para apurar falta cometida por servidores lotados na Secretaria da Corregedoria e nos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais, impondo-lhes, no limite de sua competência, as penalidades cabíveis, ressalvada, quanto aos últimos, a competência prevista em lei;
XVI - presidir inquérito destinado à apuração de infração penal praticada por Juiz;
XVII - exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento, bem como praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.
§ 1º O Corregedor poderá delegar a realização de correições nas serventias extrajudiciais e a presidência de inquéritos, salvo para apurar falta atribuída a Magistrado ou Juiz de Paz.
§ 2º A correição geral nos Territórios Federais será feita pessoalmente pelo Corregedor, com auxílio de Juiz de Direito por ele convocado, e abrangerá, no mínimo , e em cada ano, a metade das circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio, estejam todas inspecionadas.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 305. As eleições para os cargos de direção do Tribunal serão realizadas pelo Tribunal Pleno Administrativo, mediante convocação do Presidente.
§ 1º Verificando-se, no curso do mandato, a vacância de alguns dos cargos mencionados neste artigo e devendo proceder-se à eleição, o Presidente a convocará para um dos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 2º Ocorrendo a vaga por implemento de idade, proceder-se-á a eleição dentro dos 20 (vinte) dias que antecederem à data em que aquela se deva verificar.
Art. 306. A eleição do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente e Corregedor recairá nos 3 (três) Desembargadores mais antigos que, nos termos do artigo seguinte, não estejam impedidos de ocupar esses cargos.
Art. 307. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o Desembargador que houver sido Presidente, salvo se completando mandato, por período inferior a 01 (um) ano.
§ 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Vice-Presidente e Corregedor por um período total de 04 (quatro) anos.
§ 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.
Art. 308. Antes de se proceder à votação, o presidente consultará os Desembargadores elegíveis sobre a aquiescência de eventual indicação.
§ 1º Poderá o Tribunal não aceitar a recusa, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Em nenhum caso será aceita recusa após a eleição.
§ 3º A recusa aceita não prejudicará, para os efeitos do artigo 309, a colocação do Desembargador na lista de antigüidade.
Art. 309. A eleição de Desembargador ou Juiz para compor o Tribunal Regional Eleitoral será realizada nos 15 (quinze) dias posteriores ao recebimento do ofício que comunique o término do mandato.
Parágrafo único. Não poderão ser eleitos o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor.
Art. 310. Para as eleições deste e do Capítulo II, o quorum mínimo de deliberação do Pleno Administrativo é o fixado no parágrafo único do artigo 7º.
§ 1º Será considerado eleito, nos casos de que cogita este Capítulo, quem obtiver pelo menos metade mais um dos votos.
§ 2º Estando vagos todos os cargos de direção, eleger-se-á primeiro o Presidente do Tribunal e, em seguida, o Vice-Presidente.
§ 3º Se não for alcançado o número de votos previsto neste artigo, proceder-se-á a segundo escrutínio, a que só concorrerão os 03 (três) mais votados. Em terceiro escrutínio, só poderão ser votados os 02 (dois) que obtiverem maior número de sufrágios, excluído o mais moderno se alcançarem os 03 (três) a mesma votação. Ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO DE ADVOGADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 311. Ocorrendo vaga no Tribunal de Justiça a ser provida por membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ou por Advogado, o Presidente do Tribunal solicitará ao Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, lista sêxtupla dos indicados e, no caso relativo ao Ministério Público, com os cargos que ocupam e respectiva antigüidade na carreira.
§ 1º Para a elaboração da lista pelo Tribunal Pleno Administrativo, cada Desembargador votará em 03 (três) nomes, considerando-se indicados os mais votados desde que tenham obtido pelo menos metade mais um dos votos de seus integrantes.
§ 2º Sendo necessário segundo escrutínio, a ele concorrerão os mais votados e em número correspondente ao dobro dos lugares por preencher, excluindo-se, em caso de empate e, se necessário, os mais modernos.
§ 3º Nos escrutínios seguintes, observar-se-á a regra do parágrafo anterior e, se nenhum alcançar metade mais um dos votos, será excluído o que tiver obtido menor número de sufrágios e, havendo empate, o mais moderno.
§ 4º Restando apenas 02 (dois) nomes, ter-se-á por indicado o que obtiver maior número de votos e, em caso de empate, o mais antigo.
Art. 312. A elaboração de lista de Advogados indicados para o Tribunal Regional Eleitoral obedecerá ao disposto nos parágrafos do artigo antecedente, entendendo-se por mais moderno o de inscrição mais recente na Ordem dos Advogados do Brasil.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS NA MAGISTRATURA DE CARREIRA
Seção I
DA NOMEAÇÃO
Art. 313. O provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal condiciona-se à aprovação em concurso público, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Administrativo, obedecidos os requisitos especificados em lei.
Art. 314. O Conselho Administrativo determinará a realização de concurso desde que haja mais de 02 (duas) vagas a serem providas e não existam candidatos habilitados em número suficiente.
Art. 315. Caberá à Comissão de Concurso elaborar a lista dos pontos a serem objeto de exame, decidir sobre os pedidos de inscrição, realizar as provas e atribuir-lhes notas.
Art. 316. Os concursos para provimento dos cargos das classes iniciais da carreira no Distrito Federal ou nos Territórios far-se-ão separadamente.
Parágrafo único. Enquanto não providas todas as vagas existentes nos Territórios Federais, ou fazendo-se necessário realização de concurso para este específico fim, o Conselho Administrativo poderá determinar que os concursos se façam separadamente.
Seção II
DA REMOÇÃO E DA PROMOÇÃO
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 317. As remoções ou promoções dos Magistrados de Primeiro Grau serão realizadas desde que verificada vacância de cargo de Juiz de Direito do Distrito Federal e observadas as disposições contidas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 35/79 e nas Leis 8.185/91 e 8.407/92.
§ 1º O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito nas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal far-se-á por promoção de Juízes Substitutos do Distrito Federal.
§ 2º Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília serão providos por remoção de Juízes de Direito das Circunscrições do Distrito Federal, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção.
Art. 318. As indicações e listas para remoção e promoção aos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal, bem como para remoção nos Territórios, serão feitas na ordem de vacância.
§ 1º Considerar-se-á como data de abertura da vaga:
a) a da criação do cargo;
b) a da publicação do ato de aposentadoria, exoneração, demissão, remoção compulsória ou decretação de disponibilidade;
c) a data em que o Magistrado promovido assumir o cargo;
d) a do falecimento do Magistrado.
§ 2º Havendo coincidência na data da vacância, a ordem de indicação ficará a critério do Tribunal.
§ 3º Verificando-se remoção a pedido, considerar-se-á, para efeito deste artigo, a data em que foi aberta a vaga provida por remoção.
Art. 319. Ocorrendo vaga de cargo de Juiz de Direito do Distrito Federal a ser provida por remoção ou mediante promoção por merecimento, o Presidente do Tribunal, em 30 (trinta) dias declarará a vacância, por meio de publicação no Diário da Justiça, devendo os candidatos requerer inscrição em 15 (quinze) dias.
§ 1º Tratando-se de vaga nos Territórios, ou no Distrito Federal, mas a ser provida por Juiz de Direito dos Territórios, far-se-á imediata comunicação aos interessados.
§ 2º Encerrado o prazo de inscrição, será remetida ao Corregedor da Justiça a lista dos candidatos para que sejam prestadas informações sobre os fatos que possam ser úteis à avaliação da conduta funcional dos Juízes, neles incluídos:
a) o número de sentenças proferidas anualmente e o de processos distribuídos à respectiva Vara;
b) os casos em que o Juiz excedeu os prazos legais, especificando-se o tempo do excesso e a justificativa que apresentar;
c) os elogios recebidos;
d) as penalidades impostas;
e) o resultado alcançado em cursos de aperfeiçoamento ou quaisquer títulos obtidos;
f) as observações feitas por Desembargadores em acórdãos remetidos à Corregedoria para as providências necessárias.
§ 3º A Corregedoria enviará a cada Desembargador, até 24 (vinte e quatro) horas antes da elaboração da lista para promoção ou remoção, um resumo do que constar dos assentamentos relativos aos Juízes que requereram sua inscrição.
§ 4º Tratando-se de promoção por antigüidade, as informações referir-se-ão aos 3 (três) Juízes mais antigos e, sendo a hipótese de promoção por merecimento ao cargo de Desembargador, a todos os que para isso reúnam condições legais.
§ 5º Não se procederá à inscrição quando se tratar de promoção a Desembargador.
Art. 320. Caberá ao Tribunal Pleno Administrativo examinar e decidir os requerimentos de remoção ou promoção, sendo lícito abster-se temporariamente de indicar nomes, seja para remoção, seja para promoção, se assim recomendar o interesse público.
Subseção II
DA REMOÇÃO
Art. 321. Vagando Juízo de Direito no Distrito Federal, ou nos Territórios, a ser provido pelo critério de merecimento, será facultada a remoção aos Magistrados que tenham pelo menos 02 (dois) anos de exercício como Juiz de Direito Titular.
§ 1º Vagando Juízo de Direito com competência em todo o Território do Distrito Federal ou na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, ou se tratando de provimento inicial de Juízo com essas competências, a vaga será provida por remoção de Juiz de Direito titular de Juízo com essas competências.
§ 2º As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções nos Juízos de Direito com competência em todo o Território do Distrito Federal ou na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, efetuadas na forma do §1º, serão providas por remoção de Juízes de Direito titulares das demais Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal.
§ 3º Vagando Juízo de Direito, ou se tratando de provimento inicial de Juízo, nas demais Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, a vaga será provida por remoção de Juiz de Direito Titular.
§ 4º As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções, na forma dos parágrafos segundo e terceiro, serão providas por promoção de Juízes de Direito Substitutos, excetuadas as com competência em todo o Território do Distrito Federal e as da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que só podem ser providas por remoção.
Subseção III
DA PROMOÇÃO
Art. 322. A promoção de Juiz só poderá ocorrer entre os que tiverem 02 (dois) anos de exercício na classe, salvo a inexistência de quem preencha tal requisito, ou que preenchendo-o, não aceite o lugar vago, e, por último, se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno Administrativo.
Art. 323. O provimento por promoção dos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal e de Desembargador obedecerá aos critérios de merecimento ou de antigüidade.
Art. 324. Elaborada a lista tríplice, na forma regimental, para o provimento de vaga pelo critério de merecimento, o Tribunal Pleno Administrativo , em segundo escrutínio, indicará o Juiz a ser promovido. Havendo apenas uma vaga e elaborada a lista tríplice, far-se-á a votação, sendo considerados indicados os Juízes que tenham obtido votação majoritária.
§ 1º Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, repetindo-se a votação quantas vezes forem necessárias, apenas entre aqueles que obtiverem igual número de votos.
§ 2º Na promoção por merecimento, serão elaboradas, necessariamente, listas tríplices em número correspondente ao de vagas.
Art. 325. Para apuração do merecimento serão observados e considerados todos os dados contidos no § 2º do art. 319 deste Regimento, bem como o fato do Juiz já haver figurado em lista para promoção por merecimento e sua antigüidade no cargo.
Art. 326. No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal Pleno Administrativo somente poderá recusar o nome do Juiz mais antigo pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos membros do Tribunal, repetindo-se a votação até obter-se a indicação.
Art. 327. Aplicar-se-á aos escrutínios subseqüentes o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 311, deste Regimento.
Subseção IV
DA PERMUTA
Art. 328. Os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios poderão solicitar permuta, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal que, após informá-lo, o encaminhará ao Conselho Administrativo para deliberação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RELATIVO A MAGISTRADOS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 329. O processo de apuração de falta punível com sanção disciplinar de advertência ou censura, bem como o que acarrete a perda do cargo, será instaurado pelo Conselho Administrativo de ofício ou mediante Representação fundamentada de qualquer Desembargador, dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ou dos Presidentes do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal ou nos Territórios. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 329. O processo de apuração de falta punível com sanção disciplinar de advertência ou censura, bem como o que acarrete a perda do cargo, será instaurado mediante Representação de qualquer Desembargador, do Procurador-Geral da Justiça ou dos Presidentes do Conselho Federal ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal ou nos Territórios."
§ 1º Recebendo a Representação, o Presidente do Conselho Administrativo determinará a notificação do Magistrado para oferecimento de defesa prévia e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega da cópia integral da representação e das provas que a instruírem. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Recebendo a Representação, o Presidente do Tribunal determinará sua imediata distribuição, cabendo ao Relator promover a notificação do Magistrado para oferecimento de defesa e para requerer a produção de provas que julgue necessárias, no prazo de 10 (dez) dias."
§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias, incluirá o procedimento na pauta do Conselho Administrativo para este decidir, em sessão secreta, sobre o arquivamento ou a instauração do processo disciplinar, esta pela maioria absoluta de seus membros. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Acompanhará a notificação cópia integral da Representação e dos documentos que a instruírem."
§ 3º Caso determinada a instauração do processo disciplinar, haverá imediata distribuição a Relator, que determinará a notificação do magistrado para, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua efetivação, oferecer suas razões de defesa. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Finda a instrução, o Relator, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitará ao Presidente do Tribunal a convocação de sessão do Tribunal Pleno Administrativo para decidir sobre a instauração do processo disciplinar."
§ 4º O Conselho Administrativo, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízos dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. Durante o afastamento do magistrado, os servidores de seu gabinete poderão ser lotados pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor da Justiça em outros gabinetes ou setores, de acordo com as necessidades da Administração, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, mantidas as mesmas funções. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Caberá ao Relator, se convencido, propor o arquivamento do processo."
§ 5º As provas requeridas e deferidas pelo Relator, bem como as que este determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público e o magistrado, a fim de que possam delas participar. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Decidindo o Tribunal Pleno Administrativo a instauração do processo disciplinar, pela maioria absoluta de seus membros, poderá o Relator determinar a produção de novas provas. Não sendo o caso, determinará a notificação do Magistrado para oferecer suas razões no prazo de 10 (dez) dias."
§ 6º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias para razões finais. Decorrido este prazo, com ou sem as razões, o Relator, no máximo de 15 (quinze) dias, incluirá o processo na pauta do Conselho Administrativo para julgamento, devendo ser intimados o Ministério Público, o magistrado e seu advogado. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Findo esse prazo, apresentadas ou não as razões, o Relator solicitará ao Presidente do Tribunal a convocação de sessão do Tribunal Pleno Administrativo para, no prazo máximo de 15(quinze) dias, apreciar o mérito do processo administrativo disciplinar."
§ 7º O julgamento será realizado em sessão secreta do Conselho Administrativo, depois de relatório oral, facultada sustentação oral das partes pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada, e a decisão no sentido da penalização disciplinar do magistrado só será tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do colegiado. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º O Magistrado e seu advogado serão pessoalmente intimados para participarem, querendo, da sessão de julgamento."
§ 8º Da decisão publicar-se-á somente a conclusão. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Art. 330. O processo administrativo regulamentado no artigo anterior terá caráter confidencial; a aplicação das sanções de advertência ou censura se dará com o registro, de caráter reservado, nos assentamentos funcionais do Magistrado. A pena demissória terá a publicidade inerente aos atos administrativos em geral.
Seção II
DA ADVERTÊNCIA E DA CENSURA
Art. 331. As penas de advertência e censura são aplicáveis aos Juízes de Primeiro Grau, nas hipóteses previstas nos artigos 43 e 44 da Lei Complementar nº 35/79, para o que se exigirá quorum de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Administrativo. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 331. As penas de advertência e censura são aplicáveis aos Juízes de Primeiro Grau, nas hipóteses previstas nos artigos 43 e 44 da Lei Complementar nº 35/79, para o que se exigirá quorum de maioria absoluta dos membros do Tribunal."
Seção III
DA PERDA DO CARGO
Art. 332. Os Magistrados vitalícios sujeitam-se à perda do cargo nas hipóteses previstas na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura.
§ 1º O procedimento administrativo para perda do cargo obedecerá ao previsto no art. 27 e seus parágrafos da Lei Complementar 35/79.
§ 2º O Tribunal poderá impor outras sanções ao Magistrado, caso considere não haver fundamento para a perda do cargo.
Art. 333. Para a decretação da perda do cargo é exigido o quorum de maioria absoluta dos membros do Tribunal. Não sendo alcançado o quorum, os autos serão arquivados, ressalvado-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
Seção IV
DA REMOÇÃO, DA DISPONIBILIDADE E DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIAS
Art. 334. O Conselho Administrativo poderá determinar, de forma justificada e por motivo de interesse público, a disponibilidade ou a aposentadoria compulsória de qualquer Magistrado da Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como a remoção de Juiz de Direito.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a decretação de disponibilidade, de remoção ou de aposentadoria compulsória exigirá quorum de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho Administrativo. (Redação dada ao artigo pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 334. O Tribunal Pleno Administrativo poderá determinar, de forma justificada e por motivo de interesse público, a disponibilidade ou a aposentadoria compulsória de qualquer Magistrado da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a remoção de Juiz de Direito.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a decretação de disponibilidade, de remoção ou de aposentadoria compulsória exigirá quorum de 2/3 dos componentes do Tribunal."
Art. 335. O procedimento para remoção, para disponibilidade ou para aposentadoria compulsórias obedecerá ao disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 329, deste Regimento.
Parágrafo único. Em todos os casos a formalização dos atos se dará mediante publicação no órgão oficial.
Art. 336. Concluindo o Conselho Administrativo pela remoção, fixará desde logo a circunscrição e a Vara em que o Juiz passará a servir. (Redação dada ao caput pela Emenda Regimental TJDFT nº 2, de 03.06.2004)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 336. Concluindo o Tribunal Pleno Administrativo pela remoção, fixará desde logo a circunscrição e a Vara em que o Juiz passará a servir."
Parágrafo único. Determinada a remoção, se o juiz não aceitar ou não assumir o cargo nos 30 (trinta) dias posteriores ao fim do prazo fixado para entrar em exercício na Vara para a qual foi removido, será considerado em disponibilidade, suspendendo-se o pagamento de seus vencimentos até a expedição do necessário decreto.
Seção V
DA APURAÇÃO DE FATO DELITUOSO IMPUTADO A MAGISTRADO
Art. 337. Qualquer expediente remetido ao Tribunal de que resulte indício de prática de infração penal por parte de Juiz, será submetido ao Tribunal Pleno Administrativo, que decidindo pela instauração do inquérito, o remeterá ao Corregedor, a quem competirá presidi-lo.
Art. 338. Realizadas todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, o Corregedor determinará vista ao Procurador-Geral da Justiça para oferecer denúncia, requerer o arquivamento ou diligências complementares.
Parágrafo único. O Corregedor poderá solicitar à Procuradoria-Geral da Justiça a designação de Procurador para acompanhar o inquérito.
Art. 339. Findo o inquérito, os autos serão remetidos pelo Corregedor ao órgão competente para autuar e distribuir a ação penal. Verificada a existência de indício de falta que não configure infração penal, o Corregedor encaminhará expediente ao órgão competente para sua apuração.
CAPÍTULO V
DA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ
Art. 340. O procedimento de verificação de invalidez, para fim de aposentadoria, será iniciado a requerimento do Magistrado interessado, por determinação do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou do Corregedor, ou por provocação dirigida ao Presidente do Tribunal por qualquer Desembargador.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, verificando a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas neste Capítulo, decidirá sobre a instauração ou não do procedimento, determinando, em caso afirmativo, o afastamento do Magistrado do exercício do cargo.
Art. 341. O Presidente do Tribunal determinará à Secretaria de Saúde a indicação de 03 (três) médicos do quadro do Tribunal para a composição da junta médica que, após nomeada, fixará a data do exame, necessariamente posterior ao oferecimento pelo examinado de requerimento de diligências e defesa no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º Verificando a junta a incapacidade mental do Magistrado, o Presidente do Tribunal nomear-lhe-á curador, que ratificará ou não a defesa apresentada, podendo para tal indicar à nomeação Procurador.
§ 2º Terminada a instrução, o Presidente do Tribunal remeterá o procedimento à distribuição.
§ 3º O Presidente do Tribunal procederá às notificações de que trata o caput deste artigo.
Art. 342. O Relator decidirá sobre as diligências requeridas e determinará a realização das que considerar necessárias.
Parágrafo único. A recusa do Magistrado em submeter-se à perícia médica implicará o julgamento baseado nas provas já coligidas.
Art. 343. A decretação de incapacidade somente se dará, em sessão secreta e sem a presença do Magistrado, se nesse sentido se pronunciar a maioria absoluta dos membros do Tribunal.
Art. 344. Concluindo o procedimento administrativo pela incapacidade do Magistrado, o Presidente do Tribunal editará o ato de aposentadoria.
Art. 345. O procedimento regulamentado neste Capítulo terá caráter confidencial. Sua instauração dar-se-á quando se verificar a incapacidade do Magistrado para o exercício regular de suas funções.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU
Art. 346. Após a entrada em exercício, o Juiz de Direito Substituto ficará sujeito ao Estágio Probatório pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual suas condições pessoais e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objeto de avaliação.
§ 1º Continuará submetido ao Estágio Probatório, para o seu vitaliciamento, o Juiz de Direito Substituto que vier a ser promovido durante o período em que estiver sujeito a Estágio Probatório.
§ 2º A capacidade para o desempenho será examinada semestralmente a partir da entrada em exercício, pela Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso VI do art. 304, o procedimento previsto neste artigo será imediatamente iniciado, dispensado o prazo estabelecido no parágrafo anterior; no caso de seu arquivamento, será reiniciado o normal procedimento, observando-se seus prazos.
§ 4º O desempenho do Juiz de Direito Substituto, além da avaliação da conduta funcional, será medido:
a) por avaliação qualitativa e quantitativa;
b) pelo número de sentenças proferidas semestralmente e o de processos que lhe forem distribuídos;
c) pelos casos em que o Juiz excedeu os prazos legais, especificando-se o tempo do excesso e a justificativa que apresentar;
d) pelos elogios recebidos;
e) pelas penalidades sofridas;
f) pelo resultado alcançado em cursos de aperfeiçoamento ou quaisquer títulos obtidos;
g) pelas observações feitas por Desembargadores em acórdãos remetidos à Corregedoria para as providências necessárias; e
h) com base em outras atividades eventualmente exercidas (Juizados Especiais, Eleitoral, Vara da Infância e da Juventude, Direção do Foro).
§ 5º Para efeito da avaliação de desempenho, a Corregedoria remeterá, semestralmente, à Comissão de Acompanhamento, os dados que tiver, relativos aos Juízes de direito Substituto, com menos de 02 (dois) anos de judicatura, bem como os seguintes dados estatísticos:
a) processos distribuídos;
b) audiências realizadas;
c) processos conclusos com excesso de prazo;
d) sentenças proferidas do tipo 1 e 2.
§ 6º Além dos elementos a serem remetidos pela Corregedoria, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal poderá apresentar outros que entenda relevantes para a avaliação do Magistrado.
§ 7º Para efeito da avaliação concernente à previsão contida na alínea f, § 4º, deste artigo, o Juiz Substituto sujeito ao Estágio Probatório deve freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ministrados pela Escola Superior da Magistratura, submetendo-se à avaliação de aproveitamento, observado o que se dispõe nos §§ 4º e 5º, deste artigo.
Art. 347. À Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório, de caráter permanente, compete o exame e emissão de parecer sobre as condições pessoais e o desempenho do Juiz de Direito Substituto, durante os vinte e quatro primeiros meses de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição de vitaliciedade.
Art. 348. A Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório de Juízes de Primeiro Grau será composta por três Desembargadores e um suplente, designados pelo Tribunal Pleno Administrativo (arts. 48 e 49 deste Regimento).
Art. 349. Para efeito da avaliação qualitativa, cada Juiz de Direito Substituto terá, por semestre, duas sentenças analisadas pela Comissão.
§ 1º Dentre as sentenças prolatadas no semestre em avaliação, cada Juiz de Direito Substituto selecionará uma do tipo 1 para apreciação da Comissão.
§ 2º Além da sentença selecionada pelo Juiz, a Comissão escolherá outra do tipo 2, dentre as produzidas no período, para ser igualmente avaliada.
§ 3º A qualidade do trabalho será avaliada sob dois enfoques:
a) estrutura do ato sentencial e das decisões em geral;
b) presteza e segurança no exercício da função.
Art. 350. A avaliação da presteza e segurança no exercício da função será resultante das observações e informações colhidas pelos membros da Comissão, em visitas ao vitaliciando.
Parágrafo único. Nas visitas serão colhidas informações, com o Juiz Titular, sobre o desempenho de rotina de trabalho diário do vitaliciando.
Art. 351. A avaliação quantitativa será realizada ao término do décimo oitavo mês, considerando-se, objetivamente, as estatísticas acumuladas no período definido no artigo 347, relativas aos processos conclusos ao Juiz, às sentenças prolatadas, devidamente tipificadas, e aos processos não julgados.
Seção I
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA DECLARAÇÃO DE VITALICIEDADE
Art. 352. Quando o Juiz vitaliciando completar um ano e seis meses de exercício da Magistratura, o Corregedor fará comunicar o fato ao Presidente da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório, que determinará a abertura de procedimentos individuais para avaliação do procedimento funcional, para fins de aquisição de vitaliciedade.
Parágrafo único. Integrarão o referido procedimento administrativo todas as avaliações qualitativas realizadas, bem como a avaliação quantitativa.
Art. 353. Além das avaliações qualitativa e quantitativa, o processo será instruído com as informações prestadas pela Corregedoria, sobre os procedimentos, processos e recursos submetidos a seu julgamento, inclusive dados estatísticos relativos ao desempenho do Juiz de Direito Substituto, bem assim com relação às Correições nas respectivas Varas de atuação do vitaliciando, e, ainda, aos Processos Administrativos Disciplinares.
Art. 354. Poderá, ainda, qualquer membro da comissão apresentar ou requerer dos órgãos, comissões e unidades da Corte, diretamente, e de quaisquer outros Tribunais, órgãos públicos ou entidades, por meio da comissão e a juízo dessa, outros elementos que entenda relevantes para a avaliação do Magistrado.
Parágrafo único. No prazo previsto no art. 352, qualquer Desembargador, Juiz de Direito, outra autoridade ou parte interessada, poderá apresentar informações e elementos que entendam relevantes para a instrução do processo.
Art. 355. Recebida a comunicação de que trata o artigo 352 e instaurados os procedimentos administrativos individuais, o Presidente da Comissão procederá à distribuição dos mesmos, entre todos os integrantes da Comissão, designando data para votação do relatório a ser apresentado.
§ 1º Os Membros da Comissão deverão devolver os procedimentos administrativos ao Presidente, no prazo máximo de dez dias, relatados com o parecer favorável ou desfavorável à vitaliciedade.
§ 2º Recebidos os procedimentos, o Presidente providenciará a remessa das cópias dos pareceres para os demais integrantes da Comissão.
§ 3º Realizada a votação de que trata o caput deste artigo, o Presidente da Comissão enviará ao Presidente do Tribunal o Relatório da Comissão, a ser incluído em pauta de julgamento do Tribunal Pleno Administrativo, contendo a proposta de vitaliciamento do Juiz ou do afastamento de suas funções.
§ 4º O afastamento ou vitaliciamento só se dará se a proposta em tal sentido for aprovada pela maioria simples.
§ 5º Em caso de aprovação, o Magistrado tornar-se-á vitalício ao completar os 02 (dois) anos de exercício, se algum fato novo não determinar a reabertura do procedimento de avaliação.
Art. 356. Aprovada a proposta de não vitaliciedade, o Presidente do Tribunal oficiará ao Magistrado afastando-o de suas funções, remetendo os autos do procedimento administrativo à distribuição.
Art. 357. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - por negligência contumaz no cumprimento dos deveres do cargo;
II - por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - por escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou por procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário;
IV - por prática dos atos vedados pelo art. 36 e incisos da Lei Complementar nº 35/79.
Parágrafo único. Em todos os casos será assegurado ao Magistrado o devido processo administrativo e a ampla defesa.
Art. 358. O Relator determinará a notificação pessoal do Magistrado, para oferecimento de defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, e apresentada ou não defesa, o Relator determinará em 15 (quinze) dias, a inclusão do procedimento administrativo em pauta de julgamento do Tribunal Pleno Administrativo.
§ 2º A exoneração se dará se a proposta em tal sentido for aprovada pela maioria simples.
§ 3º Decidindo o Tribunal Pleno Administrativo pela aprovação do Magistrado, observar-se-á o disposto no § 5º do art. 355.
§ 4º Decidindo o Tribunal Pleno Administrativo pelo não vitaliciamento, o Presidente do Tribunal editará o ato de exoneração.
§ 5º O procedimento administrativo regulamentado neste Capítulo terá caráter confidencial; o ato de exoneração terá a publicidade inerente aos atos administrativos em geral.
§ 6º As dúvidas surgidas na aplicação deste Capítulo serão resolvidas pela comissão; os casos omissos, pelo Tribunal Pleno Administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 359. Os serviços da Secretaria do Tribunal, assim como dos Gabinetes do Presidente do Tribunal e dos Desembargadores serão regulados em Regimento próprio.
Art. 360. Os documentos remetidos por fax ao Tribunal aguardarão, na Secretaria do órgão julgador, por prazo igual ao que oficialmente é conferido a quem o expede, a apresentação do documento original.
Parágrafo único. A não apresentação do original implicará o arquivamento do documento recebido.
Art. 361. Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça.
Art. 362. Ficam revogadas todas as disposições anteriores que contenham matéria regimental."