Portaria MS nº 1.105 de 05/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2005

Estabelece normas, responsabilidades e recursos a serem aplicados no financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica e define o Elenco Mínimo Obrigatório de Medicamentos nesse nível de atenção à saúde.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MS nº 2.084, de 26.10.2005, DOU 28.10.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a alínea VII do art. 30 da Constituição Federal, que define como competência dos municípios prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado;

Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece a inclusão das ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando as exigências do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que define os requisitos que os municípios, os estados e o Distrito Federal devem atender para receberem os recursos do Fundo Nacional de Saúde de forma regular e automática;

Considerando a Norma Operacional Básica - NOB SUS 01/96, alterada pela Portaria nº 1.882/GM, de 18 de dezembro de 1997;

Considerando a Portaria nº 1.882/GM, de 18 de dezembro de 1997, alterada pela Portaria nº 2.091/GM, de 26 de fevereiro 1998, que estabelece o Piso da Atenção Básica - PAB;

Considerando a Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 2002, alterada pelas Portarias nº 384/GM e nº 385/GM, de 4 de abril de 2003;

Considerando a Resolução nº 338, do Conselho Nacional de Saúde, de 6 de maio de 2004, a qual aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e estabelece seus princípios gerais e eixos estratégicos;

Considerando o disposto na Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Portaria nº 1.432/GM, de 14 de julho 2004, que inclui, na base de cálculo do valor da parte fixa do Piso de Atenção Básica, a população assentada entre os anos 2000 e 2003;

Considerando a estimativa da população para estados e municípios relativa ao ano de 2003, constante da Resolução nº 2, de 25 de agosto de 2003, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

Considerando a Portaria nº 2.023/GM, de 23 de setembro de 2004, que trata do Piso da Atenção Básica e das responsabilidades dos municípios e do Distrito Federal na gestão e execução das ações de atenção básica à saúde;

Considerando o disposto na Portaria nº 2.024/GM, de 23 de setembro de 2004, que fixa por habitante ao ano o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica - PAB e o valor máximo, para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos municípios e ao Distrito Federal;

Considerando que as ações de atenção básica devem ser desenvolvidas por todos os municípios como um componente essencial para a garantia de acesso a serviços de saúde qualificados;

Considerando a necessidade de atualização dos valores do Incentivo da Assistência Farmacêutica Básica visando impulsionar mudanças na organização da assistência farmacêutica básica no País;

Considerando a necessidade do estabelecimento de pactos que visem à superação das fragmentações existentes entre diferentes programas que envolvem o planejamento, a programação, a aquisição, a distribuição e a dispensação de medicamentos;

Considerando a necessidade de evitar sobreposições de responsabilidades, a duplicação de elencos de medicamentos, bem como contribuir para o entendimento da Assistência Farmacêutica não apenas como fornecimento de medicamentos, mas como um conjunto de ações inseridas no contexto mais amplo da atenção à saúde;

Considerando que o estabelecimento de mecanismos adequados de avaliação, acompanhamento e controle dos recursos aplicados no âmbito da assistência farmacêutica básica deve ter como pressuposto a valorização do processo de planejamento da assistência farmacêutica, por meio dos respectivos Planos Estaduais e Municipais de Assistência Farmacêutica;

Considerando que a presente pactuação referente à Assistência Farmacêutica Básica não está restrita à definição de elenco de medicamentos, mas está fundamentada na cobertura das patologias de impacto no âmbito da Atenção Básica à Saúde;

Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite - CIT nas reuniões realizadas nos dias 17 de fevereiro de 2005 e 17 de março de 2005; e

Considerando a decisão do Conselho Nacional de Saúde na reunião do dia 13 de abril de 2005, resolve:

Art. 1º Estabelecer os mecanismos e responsabilidades para o financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, nos termos desta Portaria e de seus Anexos.

Art. 2º Instituir os seguintes mecanismos de financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica:

I - incentivo à Assistência Farmacêutica Básica: fundo mínimo, custeado pela União, os estados e os municípios, destinado à manutenção do suprimento de medicamentos, como parte integrante das ações de assistência farmacêutica no âmbito da atenção básica à saúde; e

II - execução Direta para Suprimento: recursos destinados à aquisição dos medicamentos que compõem o Módulo da Assistência Farmacêutica Básica, pelo Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e o Distrito Federal.

Art. 3º Definir que o Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica seja financiado pelos três gestores e a transferência dos recursos federais seja condicionada à contrapartida dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

§ 1º Os valores per capita do incentivo serão pactuados anualmente na Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

§ 2º No Anexo I desta Portaria, estão definidos os valores per capita que terão vigência a partir da competência julho de 2005.

§ 3º Os recursos oriundos do Ministério da Saúde serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais ou Estaduais de Saúde e o Fundo de Saúde do Distrito Federal, nos termos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde, NOB-SUS 01/96, alterada pela Portaria nº 1.882/GM, de 18 de dezembro de 1997, com base nos valores e critérios definidos nesta Portaria.

§ 4º Os recursos financeiros destinados ao Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica devem ser movimentados na conta de transferência dos recursos do Piso da Atenção Básica do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Estadual de Saúde ou do Fundo de Saúde do Distrito Federal, conforme a Portaria nº 2.939/GM, de 12 de junho de 1998.

Art. 4º Determinar que os recursos destinados à Execução Direta para Suprimento, no caso do Ministério da Saúde, serão oriundos de fonte orçamentária diversa daquela destinada ao Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica.

Parágrafo único. No caso dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, esse financiamento será composto pelos recursos do Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica e outros, oriundos de orçamento próprio, aplicados na aquisição de medicamentos do Módulo da Assistência Farmacêutica Básica.

Art. 5º Estabelecer o Elenco Mínimo Obrigatório de Medicamentos para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, que deverá compor o Módulo de Medicamentos para Atenção Básica, constituído:

I - componente centralizado, de responsabilidade do Ministério da Saúde, definido no Anexo II; e

II - componente descentralizado, de responsabilidade dos estados, municípios e do Distrito Federal, conforme pactuação das respectivas Comissões Intergestores Bipartite, definida no Anexo III.

Art. 6º Estabelecer o prazo de 31 de dezembro de 2005 para que sejam encaminhados os Planos Estaduais de Assistência Farmacêutica ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, os quais devem contemplar as ações voltadas à Atenção Básica.

Art. 7º Estabelecer o prazo de 30 de setembro de 2005, para que sejam encaminhadas as pactuações das Comissões Intergestores Bipartite - CIB, relativas à definição dos elencos e das responsabilidades sobre o financiamento, a aquisição e a distribuição dos medicamentos e produtos para Atenção Básica, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias nº 176/GM, de 8 de março de 1999, nº 956/GM, de 25 de agosto de 2000, nº 16/GM, de 14 de dezembro de 2000 e nº 2.050/GM, de 8 de novembro de 2001.

HUMBERTO COSTA

ANEXO I

I - DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA

1. O financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica é de responsabilidade dos gestores das três esferas do Sistema Único de Saúde e deve garantir suprimento com medicamentos essenciais necessários, no âmbito da atenção básica.

2. O elenco de medicamentos objeto desse financiamento deve estar fundamentado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename.

3. O financiamento poderá ser aplicado, também, para suprimento com produtos correlatos, aplicados na Atenção Básica à Saúde, de acordo com as pactuações nas respectivas Comissões Intergestoras.

4. O financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica integra o conjunto de recursos destinados ao financiamento da Atenção Básica, nas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde.

II - DO INCENTIVO À ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA

5. O Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica será composto por destinação de recursos do Ministério da Saúde, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, nos seguintes valores:

a) R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por habitante ao ano, oriundo do orçamento do Ministério da Saúde.

b) No mínimo R$ 1,00 (um real) por habitante ao ano, como contrapartida estadual e do Distrito Federal, oriundo de orçamentos próprios.

c) No mínimo R$ 1,00 (um real) por habitante ao ano, como contrapartida municipal, oriundo de orçamentos próprios.

6. Os recursos federais destinados ao financiamento do Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica serão utilizados exclusivamente para os repasses aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

7. A transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para as unidades da Federação observará as pactuações feitas nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite, e está condicionada à contrapartida dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

8. Os valores referentes ao Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica serão transferidos, em caráter excepcional, aos Fundos Estaduais de Saúde, exclusivamente para a cobertura da população residente em municípios que não estejam recebendo recursos financeiros fundo a fundo para a atenção básica à saúde.

9. No cálculo dos recursos que compõem o Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica será considerada a estimativa da população para municípios, estabelecida em Resolução do IBGE e definida em ato específico vigente do Ministério da Saúde, para estabelecimento dos repasses com base populacional.

10. Os recursos do Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica serão transferidos em parcelas correspondentes a/2 (um doze avos) da parcela federal que comporá o valor anual do incentivo.

11. As Secretarias Estaduais de Saúde poderão, desde que aprovado pela respectiva Comissão Intergestores Bipartite, disponibilizar o montante da contrapartida estadual do Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica em medicamentos básicos do elenco pactuado e sob sua responsabilidade de gestão, obedecidas às disposições constantes da presente Portaria.

12. Nos casos em que a contrapartida estadual do Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica constituir-se em medicamentos, as Secretarias Estaduais de Saúde deverão pactuar com os municípios os itens, os valores e os prazos para entrega dos medicamentos referentes à referida contrapartida.

13. Todos os municípios estão qualificados ao recebimento dos recursos federais que compõem o Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica, que será realizado de acordo com a pactuação das respectivas Comissões Intergestores Bipartite.

14. Os Planos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Farmacêutica devem contemplar as responsabilidades e os compromissos para a garantia dos medicamentos e correlatos necessários ao atendimento da demanda no nível da atenção básica.

III - DA EXECUÇÃO DIRETA PARA SUPRIMENTO

15. A Execução Direta para Suprimento representa fonte de financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, através da aplicação de recursos na aquisição, distribuição e dispensação de medicamentos e produtos correlatos inclusos no Módulo da Atenção Básica.

16. Os recursos federais destinados à Execução Direta para Suprimento, serão oriundos de fonte orçamentária diversa daquela destinada ao Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica.

17. Os recursos federais destinados à Execução Direta para Suprimento serão aplicados na aquisição e distribuição dos medicamentos e produtos do Componente Federal do Módulo da Assistência Farmacêutica Básica, de acordo com pactuação da Comissão Intergestores Tripartite.

18. Os recursos estaduais, do Distrito Federal e municipais, destinados à Execução Direta para Suprimento serão compostos pelo Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica somado a outros, oriundos de orçamento próprio, aplicados na aquisição e distribuição de medicamentos e produtos do Módulo da Assistência Farmacêutica Básica, observando-se:

a) O Elenco Mínimo para o Módulo Descentralizado da Atenção Básica, sob responsabilidade de estados, Distrito Federal e municípios.

b) A pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite.

III - DO ELENCO MÍNIMO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DO MÓDULO DA ATENÇÃO BÁSICA

19. O elenco mínimo obrigatório de medicamentos para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde está dividido em dois grupos:

a) Componente Centralizado: elenco de medicamentos e produtos adquiridos e distribuídos pelo Ministério da Saúde, observada a pactuação na Comissão Intergestores Tripartite, definido no Anexo II.

b) Componente Descentralizado: elenco mínimo de medicamentos e produtos correlatos à serem adquiridos pelos estados, o Distrito Federal e os municípios, definido no Anexo III.

20. O Componente Descentralizado constitui o elenco mínimo de medicamentos e produtos que devem ser incorporados no Módulo da Atenção Básica, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

21. O Módulo da Atenção Básica, no âmbito de estados, Distrito Federal e municípios deve ser pactuado nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite e incorporado no Plano Estadual de Assistência Farmacêutica.

22. As pactuações relativas ao Módulo da Atenção Básica no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como os respectivos Planos Estaduais de Assistência Farmacêutica, devem ser encaminhados para homologação na Comissão Intergestores Tripartite.

23. Os quantitativos dos medicamentos e correlatos de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem observar as necessidades apontadas nos respectivos Planos Municipais e Estaduais de Assistência Farmacêutica Básica, definidas com base nos indicadores epidemiológicos locais e regionais.

24. As responsabilidades sobre o financiamento do Módulo da Atenção Básica, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devem ser objeto de pactuação na Comissão Intergestores Bipartite, considerando-se as contrapartidas mínimas estabelecidas nesta Portaria.

IV - DAS PACTUAÇÕES NAS COMISSÕES INTERGESTORES TRIPARTITE E BIPARTITES

25. São objetos de pactuações na Comissão Intergestores Tripartite:

a) Os mecanismos de financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica.

b) As responsabilidades compartilhadas entre o Ministério da Saúde, os estados, o Distrito Federal e os municípios, no que tange ao financiamento e à operacionalização da Assistência Farmacêutica Básica.

c) Os valores dos repasses federais e das contrapartidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para o financiamento do Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica.

d) O elenco mínimo de medicamentos e produtos correlatos dos componentes federal e descentralizado do Módulo da Atenção Básica.

e) Os mecanismos de monitoramento, avaliação e regulação do financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica.

26. São objetos de pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite:

a) Os mecanismos e as formas de execução do financiamento da Assistência Farmacêutica Básica, observadas as definições e pactuações da Comissão Intergestores Tripartite.

b) As responsabilidades na operacionalização da Assistência Farmacêutica Básica.

c) Os elencos de medicamentos e produtos necessários ao atendimento das necessidades na Atenção Básica, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, complementarmente àquele definido na pactuação da Comissão Intergestores Tripartite.

d) Os mecanismos de monitoramento, avaliação e regulação do financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, considerando-se a pactuação da Comissão Intergestores Tripartite.

27. As formas de execução do financiamento e operacionalização da Assistência Farmacêutica Básica a serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite, podem ser orientados conforme segue:

a) Os recursos dos níveis federal, estadual e municipal são depositados no Fundo Estadual de Saúde e os processos de aquisição e distribuição dos medicamentos são realizados pelo Estado.

b) Os recursos financeiros dos níveis federal e estadual são depositados no Fundo Estadual de Saúde, cabendo ao Estado a aquisição e a distribuição dos medicamentos, nos termos pactuados. Os municípios ficam responsáveis pela aplicação dos recursos relativos à sua contrapartida, respeitando o mínimo definido na pactuação da Comissão Intergestores Tripartite.

c) Os recursos dos níveis federal, estadual e municipal são depositados no Fundo Municipal de Saúde, e aplicados pelo município na aquisição dos medicamentos e produtos correlatos definidos na pactuação da Comissão Intergestores Bipartite, observandose o mínimo definido pela Comissão Intergestores Bipartite.

d) Os recursos dos níveis federal e municipais são depositados no Fundo Municipal de Saúde, sendo aplicados pelo município na aquisição dos medicamentos e produtos. O estado faz aquisição e distribuição dos medicamentos. Nesse caso, devem ser definidos os elencos de responsabilidade de cada gestor.

28. Em um mesmo estado poderá existir quantas formas de pactuações forem necessárias ao atendimento das necessidades e especificidades regionais ou dos municípios.

V - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

29. O monitoramento da movimentação dos recursos destinados ao Financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica será feito pelo Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, através da alimentação do Sistema Informatizado para Acompanhamento da Execução do Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica - SIFAB, disponibilizado e mantido pelo Ministério da Saúde.

30. A responsabilidade pela disponibilização, manutenção e atualização do SIFAB, compete ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, o qual contará com o apoio do Departamento de Informática do SUS - DATASUS. O mesmo se aplica à capacitação dos gestores para a correta utilização do sistema, incluindo a publicação de manuais de orientação sobre a utilização.

31. As Secretarias Municipais de Saúde devem remeter trimestralmente às Secretarias Estaduais de Saúde os dados gerados pela alimentação do SIFAB.

32. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis pela consolidação e avaliação dos dados municipais e devem remetê-los, juntamente com os dados relativos a sua movimentação própria, para o Ministério da Saúde, através do SIFAB.

33. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros correspondentes às contrapartidas estadual e municipal constará no Relatório de Gestão Anual e as prestações de contas devem ser aprovadas pelos respectivos Conselhos de Saúde.

34. A aplicação do incentivo à Assistência Farmacêutica Básica será supervisionada, acompanhada e avaliada sistematicamente pelo Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde.

35. Os Planos Municipais e os Estaduais de Assistência Farmacêutica são considerados instrumento imprescindíveis de monitoramento e avaliação do desenvolvimento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, devendo ser coerentes com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e com a Política Nacional de Medicamentos.

36. O Ministério da Saúde publicará e atualizará, periodicamente, orientações básicas para a elaboração dos Planos de Assistência Farmacêutica no âmbito dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.

37. No âmbito estadual, compete às Secretarias de Saúde a análise e acompanhamento dos Planos Municipais de Assistência Farmacêutica, visando garantir que estejam contempladas as ações voltadas à Atenção Básica, nos termos desta Portaria e demais pactuações na Comissão Intergestores Bipartite.

38. No âmbito federal, a análise e o acompanhamento dos Planos Estaduais de Assistência Farmacêutica são de responsabilidade do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, visando garantir que estejam contempladas as ações voltadas a Atenção Básica, nos termos desta Portaria, em conformidade com os princípios e os eixos estratégicos da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, definida pela Resolução nº 338/04, do Conselho Nacional de Saúde, bem como das diretrizes da Política Nacional de Medicamentos e pactuações da Comissão Intergestores Tripartite.

39. O Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos deve encaminhar, anualmente, ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Saúde relatórios de monitoramento e avaliação do financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica.

VI - DA SUSPENÇÃO DOS REPASSES DOS RECURSOS E PRODUTOS

40. O repasse federal dos recursos e produtos referentes ao financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica será automaticamente suspenso nas seguintes situações:

a) Constatação de irregularidades na utilização dos recursos do Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica ou da Execução Direta para Suprimento, obtida através dos Sistemas de Avaliação e Controle, ou Auditorias Especiais realizadas por órgãos ligados ao Sistema Único de Saúde, Tribunais de Contas, Controladorias e outros da administração pública.

b) Atraso de mais de 60 (sessenta) dias na alimentação do SIFAB, ou na sua remessa à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no item 31 deste Anexo.

c) Descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Portaria, identificação obtida por meio dos Sistemas de Avaliação e Controle, ou Auditorias Especiais realizadas por órgãos ligados ao Sistema Único de Saúde, aos Tribunais de Contas, as Controladorias e a outros da administração pública.

41. A suspensão de repasses será formalizada por meio de publicação de portaria específica, devidamente fundamentada.

42. O repasse dos recursos financeiros e produtos para os estados e os municípios serão restabelecidos tão logo seja regularizada a situação que motivou a suspensão, mediante comprovação formal da regularização.

ANEXO II

ELENCO DE MEDICAMENTOS PARA ATENÇÃO BÁSICA
COMPONENTE CENTRALIZADO

PRODUTO INDICAÇÃO TERAPÊUTICA 
Sulfato Ferroso 60 mg - comprimido Suplementação de Ferro 
Sulfato Ferroso 25 mg/mL Fe++ - solução oral/gotas Suplementação de Ferro 
Sulfato Ferroso 40 mg/Fe++ - comprimido Anemia Ferropriva 
Captopril 25 mg - comprimido Anti-hipertensivo 
Propanolol (cloridrato) 40 mg - comprimido Anti-hipertensivo 
Insulina NPH 100UI - frasco ampola Hipoglicemiante injetável 
Glibenclamida 5mg - comprimido Hipoglicemiante oral 
Metformina 850mg - comprimido Hipoglicemiante oral 
Hidroclorotiazida 25mg - comprimido Diurético 
Beclometasona 50 mcg - Spray inalatório Antiinflamatório esteróde -Asma/Rinite 
Beclometasona 250 mcg - Inalatório Antiinflamatório esteróde - Asma 
Prednisona 20mg - comprimido Antiinflamatório esteróde - Asma 
Prednisona 5mg - comprimido Antiinflamatório esteróde - Asma 
Salbutamol (sulfato) 2mg/5mL - xarope Broncodilatador 
Salbutamol 2mg - comprimido Broncodilatador 
Salbutamol 100mcg - Aerosol inalatório Broncodilatador 
Ranitidina 150 mg - comprimido Anti ulceroso 
Enantato de noretisterona 50 mg + valerato de estradiol 5 mg - injetável Anticoncepcional hormonal mensal 
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/mL - injetável Anticoncepcional hormonal trimestral 
Levonorgestrel 0,75 mg - comprimido Anticoncepcional de emergência 
Diafragma  
Dispositivo intra-uterino (TCU 380ª)  
Anéis medidores de diafragma (caixa com conjunto de seis unidades, com diferentes medidas)  
Preservativo masculino (52 mm)  
Preservativo masculino (49 mm)  
Adesivos Transdérmicos de Nicotina (7 mg) Antitabagismo 
Adesivos Transdérmicos de Nicotina (4 mg) Antitabagismo 
Adesivos Transdérmicos de Nicotina (21 mg) Antitabagismo 
Cloridrato de Bupropiona 150mg - comprimido Antitabagismo 
Goma de Mascar com Nicotina (tablete com 2mg) Antitabagismo 
Ácido Fólico 5mg - comprimido Anemia ferropriva e Prevenção mal-formações do tubo neural 
Vitamina A 200.000 UI - cápsula Redução da hipovitaminose 
Vitamina A 00.000 UI - cápsula Redução da hipovitaminose 
Nistatina Creme Vaginal Antifungico/Antiinfeccioso 
Alfametildopa 250mg - comprimido Anti hipertensivo para uso por Gestantes 
Sulfato Ferroso 2,5 mg/2mL - xarope. Suplementação de Ferro 
Etinilestradiol 0,03 mg + levonorgestrel 0,15 mg - comprimido Anticoncepcional 
Digoxina 0,25 mg - comprimido Cardiotônico 
Noretisterona 0,35 mg - comprimido Anticoncepcional 
Sais para reidratação oral 27,9 g - envelope. Reidratação 

Nota: Redação conforme publicação oficial.

ANEXO III

ELENCO DE MEDICAMENTOS PARA ATENÇÃO BÁSICA
COMPONENTE DESCENTRALIZADO

PRODUTO INDICAÇÃO TERAPÊUTICA 
Dexametasona creme 0,% (bisnaga) Antiinflamatório esteroidal (dermatoses) 
Benzoato de Benzila (emulsão - 0,25%) Antiparasitário 
Mebendazol 100 mg - comprimidos Antiparasitário 
Mebendazol - 20 mg/mL - Suspensão Oral Antiparasitário 
Tiabendazol 5% suspensão (250mg/5mL) Anti parasitário 
Tiabendazol 500mg - comprimido Anti parasitário 
Ácido acetilsalicílico - 00 mg - comprimido Analgésico/antitérmico 
Paracetamol 500 mg - comprimido Antitérmico/analgésico 
Paracetamol 100 mg/mL - Solução oral. Antitérmico/analgésico 
Neomicina + Bacitracina (bisnaga 0,5% + 250 UI/g) Antibiótico (dermatoses) 
Metoclopramida (monocloridrato) - 10mg - comprimidos Antiemético 
Metoclopramida (monocloridrato) (Injetável - IM) Antiemético 
Eritromicina (estearato) - 250mg/5mL - Suspensão oral 2,5%, frasco com 60 mL Antibiótico 
Eritromicina 500mg - comprimido Antibiótico 
Metronidazol - creme vaginal 2,0%, Bisnaga de 80g Amtioparasitário 
Miconazol creme vaginal 2% - bisnaga 80 g Antifúngico (candidíase) 
Metronidazol (benzoil) suspensão oral 4,0% Antiparasitário 
Metronidazol. 250 mg - comprimido Antiparasitário - DST em gestante 
Amoxicilina - 50 mg/mL - pó para suspensão oral Antibiótico 
Amoxicilina - 500mg - cápsula Antibiótico 
Penicilina G Benzatina .200.000 U.I. - pó para suspensão injetável. Antibiótico 
Penicilina G Benzatina 600.000 U.I. - pó para suspensão injetável Antibiótico 
Penicilina G Procaína + Potássica 300.000 UI + 100.000 UI - Injetável Antibiótico (Pneumonia criança) 
Sulfametoxazol + Trimetoprima (suspensão oral 4,0% + ,8%) Antibiótico 
Sulfametoxazol + Trimetoprima (comprimido 400 + 80 mg) Antibiótico 
Diclofenaco potássico 50 mg - comprimido Antiinflamatório  

Nota: Redação conforme publicação oficial."