Portaria MS nº 1.432 de 14/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2004
Inclui, na base de cálculo do valor do Piso de Atenção Básica (PAB-Fixo) e do Piso de Atenção Básica Ampliado (PABA), a população assentada entre os anos de 2000 e 2003, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MS nº 648, de 28.03.2006, DOU 29.03.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o CENSO populacional é realizado a cada dez anos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que, com base na estimativa do crescimento médio populacional, a população é atualizada anualmente;
Considerando que essa é a fonte de dados populacionais utilizada pelo Ministério da Saúde para o cálculo do valor do Piso de Atenção Básica (PAB - fixo) do Piso de Atenção Básica Ampliado (PABA) repassado aos municípios;
Considerando que a Reforma Agrária realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), por meio do assentamento de famílias nos municípios, gera crescimento populacional muitas vezes superior à estimativa do crescimento médio populacional calculado pelo IBGE; e
Considerando que essa população assentada não é incluída nessa estimativa, resolve:
Art. 1º Incluir, na base de cálculo do valor do Piso de Atenção Básica (PAB - fixo) e do Piso de Atenção Básica Ampliado (PABA), a população assentada entre os anos 2000 a 2003, após o Censo IBGE 2000, tomando como referência a "Relação de Municípios com População Assentada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário entre os anos 2000 a 2003", conforme anexo desta Portaria.
§ 1º Para o cálculo dos valores da parte variável do PAB e do PABA relativa aos incentivos financeiros, não será considerada a inclusão mencionada no caput deste artigo.
§ 2º Para o cálculo do número máximo de ACS e de equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal que poderão ser financiadas pelo Ministério da Saúde, bem como das respectivas coberturas populacionais, será considerada a população de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O quantitativo da população assentada será informado anualmente pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no mês de junho, a fim de que seja efetuada a revisão dos valores do PAB e do PABA para os municípios contemplados.
Art. 2º Definir que os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.846.1214.0587 - Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2004.
HUMBERTO COSTA"