Portaria MIN nº 1.104 de 10/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2008
Estabelece, para o exercício de 2009, as diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - CONDEL/SUDENE, das diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, bem como para a elaboração da proposta de aplicação dos recursos do mencionado Fundo.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 14-a da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer, para o exercício de 2009, as diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - CONDEL/SUDENE, das diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, bem como para a elaboração da proposta de aplicação dos recursos do mencionado Fundo, criado pelo art. 1º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 2º Na formulação dos programas de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE deverão ser observadas seguintes diretrizes:
I - as estabelecidas no art. 3º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
II - observância dos objetivos básicos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
III - utilização dos recursos em sintonia com as orientações da política macroeconômica do Governo Federal, das políticas setoriais e do Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - PNDE;
IV - distribuição harmônica e pulverizada dos recursos do Fundo entre as diversas Unidades da Federação integrantes de sua área de atuação, de modo a permitir o atendimento integral das necessidades de crédito das atividades produtivas da região, beneficiárias do Fundo, observadas as propostas apresentadas no Plano Estratégico de desenvolvimento Sustentável do Nordeste - PNDE.
Art. 3º Na elaboração da proposta para aplicação dos recursos do Fundo Constitucional do Nordeste - FNE, a ser encaminhada, pelo Banco do Nordeste do Brasil, até 30 de setembro de 2008, ao Ministério da Integração Nacional e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, serão observadas as seguintes orientações de caráter geral:
I - Caberá ao Conselho Deliberativo da Superintendência do desenvolvimento do Nordeste - CONDEL/SUDENE o estabelecimento das prioridades espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do FNE, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, observadas as potencialidades e vocações econômicas da Região.
II - o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - CONDEL/SUDENE concederá tratamento diferenciado e favorecido, no que diz respeito ao percentual de limite de financiamento, aos projetos de mini e pequenos produtores rurais e de micro e pequenas empresas, beneficiários do FNE, bem como aos empreendimentos que se localizem nas mesorregiões prioritária da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, no semi-árido nordestino, e nas microrregiões de baixa renda, dinâmicas ou estagnadas, de acordo com a tipologia da PNDR.
III - a proposta de programação de aplicação dos recursos do FNE para 2009 deverá ser formulada em articulação com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e com a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional, do Ministério da Integração Nacional, tendo como referências a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e o Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - PNDE;
IV - a proposta de aplicação dos recursos do FNE para o exercício deverá apresentar quadro demonstrativo do orçamento para 2009, estimando a totalidade dos ingressos e das saídas de recursos previstos para o ano, especificando:
a) como fonte de recursos:
i - as disponibilidades previstas para o final do ano de 2008;
ii - os recursos originários dos retornos de financiamentos já concedidos;
iii - repasses de recursos originários da Secretaria do Tesouro Nacional - STN para o exercício de 2009;
iv - remuneração das disponibilidades do Fundo;
v - retorno ao Fundo de valores relativos aos riscos assumidos pelo Banco;
vi - outras modalidades de ingresso de recursos, especificando a origem e os respectivos valores estimados.
b) como despesas e saídas de recursos:
i - despesas com o pagamento da taxa de administração;
ii - despesas com auditoria externa independente;
iii - despesas com bônus de adimplência;
iv - despesas com rebates;
v - despesas com Del Credere;
vi - montante das liberações/desembolsos de recursos previstos para 2009, decorrentes de operações contratadas em anos anteriores;
vii - despesas com a remuneração das operações do PRONAF;
viii - outras saídas e/ou despesas, com especificação da origem e dos respectivos valores.
c) recursos disponíveis para aplicações no ano de 2009 (a - b), apresentando estimativas para as seguintes aplicações:
i - aplicações por Unidade da Federação;
ii - aplicações por porte de mutuário;
iii - aplicações por programa de financiamento;
iv - aplicações por atividades e/ou setores de atividade definidos pelo Conselho Deliberativo da SUDENE como prioritários para recebimento de recursos do Fundo;
v - aplicações (totais, por UF, porte dos mutuários, programas e setores de atividades) a serem realizadas através de outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em especial cooperativas de crédito (art. 9º da Lei nº 7.827/1989 e Portaria nº 616, de 26.05.2003 do Ministério da Integração Nacional);
V - deverá ser apresentada uma proposta de programação geral do FNE, contemplando todos os recursos a serem aplicados em todos os Estados, com detalhamento de cada um dos programas de financiamentos sugeridos;
VI - além da proposta de programação geral, deverá ser apresentado, separadamente, um plano de aplicação para cada Estado beneficiário do FNE (total de onze planos);
VII - o documento contendo a proposta de aplicação dos recursos do FNE para 2009 deverá conter informação de que o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF será operacionalizado pelo FNE de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, disciplinadas no Manual de Crédito Rural - MCR 10, por Resolução do CMN/BACEN;
VIII - os programas de financiamento a serem operacionalizados pelo FNE deverão estabelecer, de forma clara e precisa, todas as condições a que se subordinarão as respectivas operações a serem realizadas, tais como:
i - beneficiários;
ii - itens financiáveis;
iii - itens não financiáveis;
iv - limite financiável (percentual a ser financiado em relação ao orçamento apresentado);
v - teto dos financiamentos (valor máximo dos empréstimos por cliente ou grupo econômico);
vi - prazo das operações;
vii - encargos financeiros e forma de cálculo e de cobrança;
viii - forma de apresentação das propostas;
ix - garantias exigidas e percentual de adiantamento sobre o valor das garantias;
x - outras informações consideradas indispensáveis ao perfeito entendimento, pelos mutuários, do funcionamento e da operacionalização dos recursos do FNE.
IX - na proposta de programação para aplicação dos recursos do FNE para 2009 deverá ser incluída relação dos municípios beneficiários dos recursos do Fundo, classificados por Estado e, dentro de cada Estado, agrupados por tipologia na forma definida na Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR (Baixa Renda, Estagnada, Dinâmica e Alta Renda);
X - para a definição da proposta de programação geral e dos planos de aplicação de cada Estado, o Banco do Nordeste, em articulação com a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional - SDR do Ministério da Integração Nacional e com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, deverá promover reuniões com técnicos e representantes dos Governos Estaduais e das classes produtoras e trabalhadoras de cada Unidade Federativa, objetivando adequar os programas de financiamento a serem propostos às necessidades das economias de cada Estado.
XI - Orçar, em articulação com a Secretaria de Programas Regionais do Ministério da Integração Nacional, as aplicações a serem realizadas nas mesorregiões do Bico do Papagaio (municípios do Estado do Maranhão), da Chapada do Araripe, da Chapada das Mangabeiras (exceto municípios do Tocantins assistidos pelo FNO), do Seridó, do Vale do Jequitinhonha/Mucuri e do Xingó;
XII - Para a formulação do plano de aplicação de cada Estado, deverão ser observadas as seguintes orientações:
a) o plano estadual deverá ter por objetivo a dinamização da economia do Estado e a redução das desigualdades econômicas e sociais;
b) deverão ser ponderadas as vocações econômicas, as atividades prioritárias e as oportunidades de investimentos em cada Estado;
c) os recursos propostos para cada Estado deverão ser distribuídos de acordo com as prioridades e as oportunidades de investimentos identificadas, observadas as propostas apresentadas no Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - PNDE.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PEDRO AUGUSTO SANGUINETTI FERREIRA
Interino