Portaria SEFAZ nº 1.101 de 10/09/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 set 1999

Dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 27, para pagamento parcial e antecipado do ICMS, nos termos do art. 276, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e aprova o Documento denominado "Mapa de Apuração de Antecipação Tributária Parcial".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do ICMS, a título de antecipação parcial, relativo às entradas ocorridas no mês, das mercadorias não indicadas na Tabela I do Anexo X do Regulamento do ICMS - RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 18.536 de 27 de dezembro de 1999, deverá ser efetuado no último dia útil do mês seguinte ao da emissão das Notas Fiscais referentes às mercadorias adquiridas no período. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 1.117, de 26.06.2000, DOE SE de 06.06.2000)

Nota:
  1) Ver Art. 1º da Portaria SEFAZ nº 2.331, de.12.2000, DOE SE de 28.12.2000, que em caráter excepcional, estabeleceu novo prazo para recolhimento do ICMS, relativo às entradas ocorridas no mês de novembro de 2000
  2) Redação Anterior:
  "Art. 1º A antecipação parcial do ICMS, prevista no art. 276, inciso I, do Regulamento do ICMS - RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, será efetuada, observando-se os seguintes prazos:
  I - em relação às entradas ocorridas do primeiro ao décimo quinto dia do mês, até o último dia útil de cada mês;
  II - em relação às entradas ocorridas do décimo sexto dia ao último dia do mês, até o décimo quinto dia do mês subseqüente."

Art. 2º Por ocasião da entrada interestadual de mercadorias não indicadas na Tabela I do Anexo X do RICMS/97, será emitido, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o Documento de Arrecadação - DAR, modelo 27, em nome do contribuinte adquirente para pagamento do ICMS devido na data do vencimento. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 1.117, de 26.06.2000, DOE SE de 06.06.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Por ocasião da entrada interestadual de qualquer mercadoria constante da Tabela II do Anexo X do RICMS/97, será emitido, automaticamente, o Documento de Arrecadação - DAR, modelo 27, em nome do contribuinte adquirente para pagamento do ICMS devido na data do vencimento."

Parágrafo único. (Suprimido pela Portaria SEFAZ nº 1.117, de 26.06.2000, DOE SE de 06.06.2000)

Nota:Redação Anterior:
  Parágrafo único. O contribuinte somente poderá se creditar do documento de que trata o "caput" deste artigo, nas operações de entrada interestadual das mercadorias constantes da Tabela II, do Anexo X do RICMS, no mês em que for efetuado o pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.187, de 13.10.1999, DOE SE de 13.10.1999)

§ 1º O contribuinte deduzirá, na forma do art. 290 do Regulamento do ICMS, o valor do ICMS pago a título de antecipação parcial de que trata esta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.117, de 26.06.2000, DOE SE de 06.06.2000)

§ 2º O contribuinte somente poderá efetuar a dedução de que trata o parágrafo anterior no período de apuração em que tenha sido efetuado o pagamento do imposto a título de antecipação parcial. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.117, de 26.06.2000, DOE SE de 06.06.2000)

§ 3º O aproveitamento antecipado do ICMS relativo ao imposto devido por antecipação parcial, sujeitará o contribuinte as penalidades previstas no RICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.117, de 26.06.2000, DOE SE de 06.06.2000)

Art. 3º A não antecipação tributária parcial do ICMS nos prazos estabelecidos no artigo anterior sujeitará o contribuinte às penalidades legais, bem como ocasionará a suspensão da emissão automática do DAR, modelo 27, com a conseqüente cobrança do imposto no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria.

Art. 4º Fica instituído, para efeito de apuração do ICMS a ser antecipado parcialmente, nos termos da legislação vigente, o "MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIAL", Anexo único desta Portaria.

Art. 5º O Mapa de Apuração de Antecipação Tributária Parcial, criado por esta Portaria, será utilizado pelo contribuinte, na hipótese das mercadorias sujeitas à antecipação tributária parcial do imposto, para as quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação - DAR - modelo - 27 ou o Termo de Apreensão, quando da entrada neste Estado das mercadorias não indicada na Tabela I do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o pagamento do imposto devido, deverá ser recolhido no prazo indicado no art. 1º desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 1.117, de 26.06.2000, DOE SE de 06.06.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O Mapa de Apuração de Antecipação Tributária Parcial, criado por esta Portaria, será utilizado pelo contribuinte, na hipótese das mercadorias sujeitas à antecipação tributária parcial do imposto, para as quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação - DAR - modelo - 27, ou o Termo de Apreensão, quando da entrada neste Estado das mercadorias indicadas na Tabela II do Anexo X do Regulamento do ICMS.
  Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o pagamento do imposto devido, deverá ser recolhido nos prazos indicados no art. 1º desta Portaria."

Art. 6º A confecção e o preenchimento do mapa previsto no art. 5º desta Portaria, serão de inteira responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de setembro de 1999.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de setembro 1999.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 1.101/99

MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIAL

ESTABELECIMENTO:__________________________CNPJ:____________CACESE:__________

ENDEREÇO:______________________________________________________MÊS/ANO _______

NOTA FISCAL
NÚMERO DA NOTA FISCAL
EMI- TENTE
UF
VALOR DA NOTA FISCAL
ALÍQUOTA DE AQUISIÇÃO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
ICMS A ANTE- CIPAR
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
 
 
 
 
PAGO ATRAVÉS DO DAR Nº ________________________________