Portaria INMETRO nº 110 DE 23/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2022

Ret. - Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos de Baixo Volume de Importação e de Produção - Consolidado.

RETIFICAÇÃO - DOU de 02.12.2022

Na Portaria Inmetro nº 110, de 23 de março de 2022 , publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, páginas 98 a 100, seção 1:

1) No art. 7º,

Onde se lê:

"§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para componentes automotivos de baixo volume, encontra-se no Anexo II desta Portaria.";

Leia-se:

"§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para componentes automotivos de baixo volume encontra-se no Anexo II desta Portaria.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica a vidros de segurança automotivos."

2) No art. 8º,

Onde se lê:

"Art. 8º Os componentes automotivos de baixo volume abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016 , ou substitutiva.";

Leia-se:

"Art. 8º Os componentes automotivos de baixo volume, abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016 , ou substitutiva.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a vidros de segurança automotivos."

3) Nos item 6.1.4 do Anexo I,

Onde se lê:

".....

No caso de declaração da conformidade do fornecedor por família, a inclusão de um novo modelo na família poderá ser feita, a qualquer tempo, na mesma declaração (sob a forma de revisão), mantendo-se a validade original da declaração da conformidade, que deverá conter a informação da data de inclusão do(s) novo(s) modelo(s).

6.1.4.1. Validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor A Declaração da Conformidade do Fornecedor terá validade de 4 anos, a contar da data de concessão do registro."

Leia-se:

".....

No caso de declaração da conformidade do fornecedor por família, a inclusão de um novo modelo na família poderá ser feita, a qualquer tempo, na mesma declaração (sob a forma de revisão), mantendo-se a validade original da declaração da conformidade, que deverá conter a informação da data de inclusão do(s) novo(s) modelo(s).

Para vidros de segurança automotivos a Declaração da Conformidade do Fornecedor e o(s) relatório(s) de ensaio, emitido(s) conforme os critérios anteriormente estabelecidos, devem ficar disponíveis na infraestrutura do Fornecedor (planta fabril ou, no caso de produtos importados, nas dependências do importador) para efeito das ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro ou entidades a ele vinculadas por convênio de delegação."

6.1.4.1. Validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor A Declaração da Conformidade do Fornecedor terá validade de 4 anos, a contar da data de concessão do registro.
Para vidros de segurança automotivos a validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor deve contar a partir da data de sua emissão."

4) No Anexo II, item 3,

Onde se lê:

"2. As identificações referidas neste Anexo, poderão ser feitas nas dependências do fornecedor ou em outro local, sob a responsabilidade do fornecedor, antes de sua venda ao consumidor, não sendo necessária sua presença no ato da importação."

Leia-se:

"2. As identificações referidas neste Anexo poderão ser feitas nas dependências do fornecedor ou em outro local, sob a responsabilidade do fornecedor, antes de sua venda ao consumidor, não sendo necessária sua presença no ato da importação.

3. Para vidros de segurança automotivos, deve ser utilizado o layout e condições de aposição do Selo previstos no item 1, exceto pela indicação do nº de registro, não aplicável neste caso."