Portaria INMETRO nº 110 DE 23/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2022
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos de Baixo Volume de Importação e de Produção - Consolidado.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 , e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , e o que consta no Processo SEI nº 0052600.012623/2021-01,
Resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Componentes Automotivos de Baixo Volume, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Os fornecedores de componentes automotivos de baixo volume deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 3º Os componentes automotivos de baixo volume, objeto deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos componentes automotivos abrangidos pelas Portarias Inmetro Vigentes para:
I - Componentes Automotivos;
II - Componentes Automotivos de Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos;
III - Rodas Automotivas; e
IV - Vidros de Segurança Automotivos.
§ 2º O presente Regulamento aplica-se, exclusivamente, às montadoras nacionais ou estrangeiras que, por intermédio de seus representantes ou importadores oficiais, comercializam veículos no país.
§ 3º Entende-se por baixo volume, os componentes automotivos de reposição originais de fábrica, comercializados, no período de 01 (um) ano fiscal, nas quantidades descritas no Anexo III desta Portaria.
Art. 4º Os componentes automotivos de baixo volume objetos deste Regulamento somente poderão ser comercializados, diretamente ao consumidor final, pelas montadoras nacionais ou estrangeiras, ou por meio de seus representantes ou importadores oficiais, em suas respectivas concessionárias autorizadas.
Art. 5º A cadeia produtiva de componentes automotivos de baixo volume fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, componentes automotivos de baixo volume conforme o disposto neste Regulamento;
II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, componentes automotivos de baixo volume conforme o disposto neste Regulamento; e
III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de componentes automotivos de baixo volume, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Exigências Pré-Mercado
Art. 6º Os componentes automotivos de baixo volume fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de declaração do fornecedor, observado os termos deste Regulamento.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos de Baixo Volume estão fixados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º A declaração do fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
Art. 7º Após a emissão da declaração do fornecedor, os componentes automotivos de baixo volume, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020 , ou substitutiva.
§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos que utilizam a declaração do fornecedor e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para componentes automotivos de baixo volume, encontra-se no Anexo II desta Portaria.
Art. 8º Os componentes automotivos de baixo volume abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016 , ou substitutiva.
Vigilância de Mercado
Art. 9º Os componentes automotivos de baixo volume, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999 .
Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitória
Art. 12. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de avaliação da conformidade com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. A Declaração do Fornecedor deverá fazer referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.
Cláusula de revogação
Art. 13. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I - nº 472, de 12 de outubro de 2014 , publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2014, seção 1, páginas 78 a 79; e
II - nº 248, de 3 de junho de 2016 , publicada no Diário Oficial da União de 07 de junho de 2016, seção 1, páginas 42 a 43.
Vigência
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019 .
MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR
ANEXO I REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA COMPONENTES AUTOMOTIVOS - BAIXO VOLUME
1. OBJETIVO
Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para Componentes Automotivos de Baixo Volume, com foco na segurança, por meio do mecanismo da Declaração da Conformidade do Fornecedor.
1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DA DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR
Para a declaração do fornecedor do objeto, aplica-se o conceito de família, conforme definido no subitem 4.1 deste RAC.
2. SIGLAS
DOT |
Department of Transportation |
ECE |
United Nations Economic Commission for Europe |
3. DOCUMENTOS
Portaria Inmetro Vigente |
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Vidros de Segurança Automotivos - Consolidado. |
Portaria Inmetro Vigente |
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Rodas Automotivas - Consolidado. |
Portaria Inmetro Vigente |
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos de Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos - Consolidado. |
Portaria Inmetro Vigente |
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos - Consolidado. |
Portaria Inmetro n° 248, de 2015 ou substitutivas. |
Aprova o Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade com termos e definições usualmente utilizados pela Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro. |
4. DEFINIÇÕES
São aplicadas as definições constantes da Portaria Inmetro que aprova o Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade, acrescidas das que seguem:
4.1 Família
Composta por cada componente automotivo, de um mesmo fabricante e unidade fabril, abrangendo todos os modelos comercializados, limitada à quantidade máxima prevista para cada componente.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O Mecanismo de Avaliação da Conformidade tratado para Componentes Automotivos de Baixo Volume é a Declaração da Conformidade do Fornecedor.
6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O processo de avaliação da conformidade é constituído pelas etapas/procedimentos a seguir relacionados.
6.1 Avaliação Inicial
Neste item são descritas as etapas do processo que objetivam a atestação da conformidade do produto.
6.1.1 Ensaios Iniciais
6.1.1.1 É de responsabilidade do Fornecedor submeter o produto aos ensaios definidos neste RAC. Os ensaios iniciais devem comprovar que o produto atende aos requisitos definidos na base normativa estabelecida no Regulamento de cada componente automotivo publicado.
6.1.1.2 O Fornecedor deve realizar os ensaios previstos em cada Regulamento de componente automotivo publicado, de forma a contemplar, um modelo dentre os modelos da família.
6.1.1.3 O Relatório de Ensaio deve identificar de forma clara o valor medido.
6.1.1.4 Deve constar no corpo do relatório de ensaio a identificação completa do produto testado.
6.1.1.5 O laboratório é responsável por avaliar se os dados constantes na especificação do produto ou no memorial descritivo estão em conformidade com a identificação técnica do modelo no relatório de ensaio apresentado.
6.1.1.6 O Fornecedor é responsável por selecionar e enviar as amostras do produto ao laboratório de ensaio selecionado de acordo com este RAC. Devem ser amostradas quantidades de unidades do produto suficientes para a realização de todos os ensaios.
6.1.1.7 O Fornecedor é responsável por selecionar, lacrar e enviar as amostras do produto ao laboratório de ensaio selecionado de acordo com este RAC. Devem ser amostradas quantidades de unidades do produto suficientes para a realização de todos os ensaios.
6.1.2 Definição dos Ensaios a serem realizados
A listagem dos ensaios a serem realizados, juntamente com seus critérios de aceitação, deve ser consultada no Regulamento de cada componente automotivo publicado.
Nota: Para efeito de comprovação do atendimento deste item, serão aceitos relatórios de ensaios, emitidos a qualquer tempo, bem como resultados dos ensaios obtidos por procedimentos equivalentes.
6.1.3 Definição do Laboratório
6.1.3.1 O Fornecedor deve adotar Laboratório de 1ª ou 3ª parte, nacional ou estrangeiro.
6.1.3.2 No caso de uso de laboratórios acreditados no exterior, o relatório de ensaio deverá fazer referência à base normativa prevista neste RAC e ter tradução para o português.
6.1.4 Emissão da Declaração da Conformidade do Fornecedor
Cumpridas as etapas da Avaliação Inicial, o fornecedor encontra-se apto a emitir a Declaração da Conformidade do Fornecedor, conforme formulário específico disponível em http://registro.inmetro.gov.br, a qual deve ser datada e assinada pelo responsável legal da empresa (Fornecedor), contendo:
a) Portaria do RAC com base na qual a declaração está sendo emitida (escopo da declaração) e sua(s) complementar(es), quando existente(s);
b) Relação de modelo(s) que compõem a família objeto da declaração, referenciando sua(s) descrição(ões) técnica(s) e incluindo a relação de todas as marcas comercializadas; correlacionando-os com os veículos (ano/modelo) aplicáveis;
c) Numeração do Código de Barras dos modelos previstos em "b" e todas as versões, quando existente, no padrão GTIN - Global Trade Item Number; e
d) Identificação do fabricante (razão social, CNPJ e endereço completo da unidade fabril).
No caso de declaração da conformidade do fornecedor por família, a inclusão de um novo modelo na família poderá ser feita, a qualquer tempo, na mesma declaração (sob a forma de revisão), mantendo-se a validade original da declaração da conformidade, que deverá conter a informação da data de inclusão do(s) novo(s) modelo(s).
6.1.4.1 Validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor
A Declaração da Conformidade do Fornecedor terá validade de 4 anos, a contar da data de concessão do registro.
6.2 Avaliação de Manutenção
Após a emissão da Declaração da Conformidade, é de responsabilidade do Fornecedor manter as condições técnico-organizacionais que deram origem à Declaração inicial.
6.2.1 Ensaios da Manutenção
Não são aplicáveis ensaios de manutenção.
6.3 Avaliação da Renovação
É de responsabilidade do Fornecedor manter as condições técnico-organizacionais que deram origem à Declaração inicial. O Fornecedor deve reemitir a
Declaração da Conformidade do Fornecedor, nos termos do disposto no subitem 6.1.4.
7. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
A Autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade é concedida depois de cumpridos todos os requisitos exigidos neste RAC.
A autorização terá sua validade vinculada à validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor.
As referências sobre características não incluídas na base normativa referenciada, constantes das instruções de uso ou informações ao usuário, não podem ser associadas à Autorização para Uso do Selo de Identificação da Conformidade ou induzir o usuário a crer que tais características estejam cobertas pelo processo de declaração da conformidade do fornecedor.
8. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
O Fornecedor fica obrigado a:
8.1 Dispor de um sistema de identificação no processo produtivo que assegure a rastreabilidade do produto no mercado.
8.2 Submeter ao Inmetro, para autorização, todo o material de divulgação no qual figure o Selo de Identificação da Conformidade.
9. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
A Ouvidoria do Inmetro recebe denúncias, reclamações e sugestões, através dos seguintes canais:
- sítio: www.inmetro.gov.br/ouvidoria
- telefone: 0800 285 18 18
ANEXO II SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
1. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser marcado ou aposto ao produto e/ou impresso ou aposto à embalagem, usando-se para tanto o layout e características definidos a seguir.
Inserir Figura 01
2. As identificações referidas neste Anexo, poderão ser feitas nas dependências do fornecedor ou em outro local, sob a responsabilidade do fornecedor, antes de sua venda ao consumidor, não sendo necessária sua presença no ato da importação.
ANEXO III QUANTIDADES MÁXIMAS PERMITIDAS POR COMPONENTES AUTOMOTIVOS DE BAIXO VOLUME
Componente Automotivo | Número máximo por modelo de componente por ano | Quantidade máxima por componente por ano |
Amortecedor (veículos de passeio) |
300 | 7500 |
Amortecedor (veículos pesados) |
300 | 7500 |
Bomba elétrica de combustível |
100 | 2500 |
Buzina |
100 | 2500 |
Pistões |
300 | 7500 |
Pinos (pistões) |
300 | 7500 |
Bateria |
100 | 2500 |
Anéis trava (pistões) |
300 | 7500 |
Anéis de pistão |
300 | 7500 |
Rodas automotivas |
300 | 7500 |
Bronzinas |
300 | 7500 |
Lâmpadas automotivas |
300 | 7500 |
Terminais de direção |
300 | 7500 |
Barras de direção |
300 | 7500 |
Barras de ligação |
300 | 7500 |
Terminais axiais |
300 | 7500 |
Materiais de atrito para freios - pastilhas |
300 | 7500 |
Materiais de atrito para freios - lonas |
300 | 7500 |
Vidro de Segurança Temperado de Veículo Rodoviário Automotor |
100 | 2500 |
Vidro de Segurança Laminado de Para-brisa de Veículo Rodoviário Automotor |
100 | 2500 |
Componente Automotivo (exclusivo para Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos) |
Número máximo por modelo de componente por ano | Quantidade máxima por componente por ano |
Pinhão |
300 | 2000 |
Coroa |
300 | 2000 |
Corrente de transmissão |
300 | 2000 |
Escapamento |
300 | 2000 |
Nota: No caso de Vidros Automotivos a aplicação da regra acima descrita está condicionada à existência das certificações, e respectivas marcações, DOT ou ECE, conforme Resolução Contran n° 254, de 26 de outubro de 2007, devendo haver comprovação desta condição no ato da Declaração da Conformidade.