Portaria GSF nº 110 de 14/03/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 mar 2008

Dispõe sobre o credenciamento sumário dos contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 10/2007 e no Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006,

RESOLVE

Art. 1º Disponibilizar na página desta Secretaria da Fazenda na internet, endereço eletrônico www.sefaz.pi.gov.br, a relação dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP que estarão obrigados a emissão de NF-e a partir de 1º de abril de 2008, nos termos do art. 2º - A do Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006.

Art. 2º Os contribuintes relacionados, e que ainda não providenciaram o credenciamento previsto no art. 2º do Decreto nº 12.180/06, devem adotar os seguintes procedimentos:

I - solicitar, por meio do e-mail nfe@sefaz.pi.gov.br, autorização para acesso ao ambiente de testes do Sistema NF-e, nos seguintes termos:

De: (Responsável na Empresa)
Para: nfe@sefaz.pi.gov.br Assunto: Sefaz Virtual: Informações de Cadastro À Sefaz-Virtual Seguem as informações solicitadas para cadastro do seguinte contribuinte, para atuar como emissor de Nota Fiscal Eletrônica junto à Sefaz Virtual:
Razão Social:
UF onde o emissor está autorizado a emitir NF-e:
CNPJ:
CNPJ Matriz:
Inscrição Estadual:
Em anexo seguem os arquivos com os certificados digitais que serão utilizados pelos aplicativos clientes da empresa acima referida:
;
.
Contatos do Responsável na Empresa

II - enviar para a SEFAZ 5 (cinco) Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitidos durante a realização de testes para emissão de NF-e, visando a avaliação de sua conformidade com o estabelecido no art. 3º do Decreto nº 12.180/06.

§ 1º Os arquivos enviados para o ambiente de teste do Sistema NF-e não têm valor fiscal.

§ 2º Somente será autorizado o acesso do contribuinte ao Sistema de Recepção de NF-e após a aprovação pela SEFAZ dos DANFEs enviados para avaliação.

§ 3º Os DANFEs referentes aos testes para emissão de NF-e deverão ser enviados por via postal em envelope com o título "DANFE", para o seguinte endereço: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - Unidade de Fiscalização - Coordenação de Automação Comercial - Av. Pedro Freitas, s/n, - Centro Administrativo, Bloco C, 2º andar, CEP 64200-016 - Teresina - Piauí.

§ 4º O credenciamento para uso de NF-e será efetuado para cada estabelecimento do contribuinte.

§ 5º Caso o contribuinte se enquadre no disposto do art. 2ºA do Decreto nº 12.180/06 e não esteja relacionado na lista disponibilizada na forma do art. 1º desta Portaria, deverá solicitar o seu credenciamento conforme disposto no art. 2º.

Art. 3º Os contribuintes não obrigados à emissão da NF-e que optarem pelo uso do Sistema NF-e deverão credenciar-se na forma do art. 2º desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda