Decreto nº 12.180 de 24/04/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 abr 2006

Dispõe sobre a instituição da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005;

CONSIDERANDO o Ato COTEPE nº 72/05, de 20 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da Unidade da Federação do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada.(Ajuste SINIEF 08/07) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS. (Ajuste SINIEF 05/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)"

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Ajuste SINIEF 08/07) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 1º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes ou atividade econômica por eles exercida. (Ajuste SINIEF 05/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)"

Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte cadastrado neste Estado, deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nºs 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente. " (Aj. SINIEF nº 11/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º (Ajuste SINIEF 08/07)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  § 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela administração tributária, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95. (Ajuste SINIEF 08/07) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)
  "§ 2º É vedada a emissão, a partir de 1º de agosto de 2006, de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas no art. 11 ou quando a legislação estadual assim permitir. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"
  § 2º É vedada a emissão, a partir de 1o de agosto de 2006, de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto na hipótese prevista no art. 11, quando será emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, ou mediante prévia autorização da administração tributária.

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Ajuste SINIEF 08/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Art. 2º-A. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: (Prot. ICMS 50/07 e 88/07) (Acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

I - fabricantes de cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

VII - fabricantes de cimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

XI - fabricantes de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

XIV - fabricantes de ferro-gusa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar, (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XVIII -- fabricantes e importadores de autopeças; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XX -- comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XXIV -produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS nºs 68/2008 e 87/2008) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)"

XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Prot. ICMS nºs 68/2008 e 87/2008) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "XXV - produtores e importadores GNV -- gás natural veicular; (Prot. ICMS 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)"

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XXVII -- fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XXVIII -- fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XXX- fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Prot. ICMS 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XXXV - Atacadistas de Fumo; (Prot. ICMS nºs 68/2008 e 87/2008) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "XXXV - atacadistas de fumo beneficiado; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)"

XXXVI -- fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Prot. ICMS nº 68/2008) XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XXXIX - processadores industriais do fumo. (Prot. ICMS nº 68/08) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Prot. ICMS nº 87/2008) XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Prot. ICMS nº 87/2008) XLIV - fabricantes de papel; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores, (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXI - atacadistas de café em grão; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Prot ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Prot. ICMS nº87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Prot: ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Prot. ICMS nº87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Prot ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

XC - concessionários de veículos novos; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

XCIII - preparação e fração de fibras têxteis; (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/07, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (Prot. ICMS nº 87/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retomo sejam NF-e; (Prot. ICMS nº 68/2008) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - na hipótese dos incisos I e II do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.034, de 08.04.2008, DOE PI de 09.04.2008)"
  "II - na hipótese dos incisos I e II do § 1º, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)"

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações cora cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Prot. ICMS 68/2008) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.034, de 08.04.2008, DOE PI de 09.04.2008)"
  "III - na hipótese do inciso II do § 1º, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)"

IV - na hipótese do item X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.034, de 08.04.2008, DOE PI de 09.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - na hipótese do item X do § 1º, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)"

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Prot. ICMS nº 68/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008)

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, (Prot. ICMS nº 68/2008) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (Prot. ICMS nº 68/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (Prot. ICMS nº 87/2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Ajuste SINIEF 08/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"

§ 4º O inciso III do § 2º do art. 2º A produzirá efeitos até o dia 31.03.2009. (Prot. ICMS nº 87/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE Nº 72/05, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite. (Ajuste SINIEF 08/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério da Secretaria da Fazenda,"

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; (Ajuste SINIEF 04/06) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - a NF-e deverá conter um "código numérico", obtido por meio de algoritmo fornecido pela administração tributária, que comporá a "chave de acesso" de identifi cação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;"

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital."(NR); (Aj. SINIEF nº 11/2008) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"
  "IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certifi cada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira- ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital."

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O contribuinte poderá adotar séries para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda."

§ 1º-A As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie. (Ajuste SINIEF 08/07); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

§ 1º-B O Fisco poderá restringir a quantidade de séries. (Ajuste SINIEF 08/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

§ 2º Ficam instituídos (Ato COTEPE Nº 72/05):

I - o leiaute que descreve o conteúdo do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a que se refere a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, Anexo I;

II - o leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, a que se refere a cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, Anexo II;

III - os leiautes que descrevem o conteúdo dos arquivos do Pedido de Concessão de Autorização de Uso, do Pedido de Cancelamento e do Pedido de Inutilização de NF-e, a que se referem o parágrafo único da cláusula quinta, o § 1º da cláusula décima terceira e a cláusula décima quarta, respectivamente, do Ajuste SINIEF 07/05, Anexo III.

§ 3º A documentação técnica complementar e o esquema de validação dos arquivos no formato XML serão publicados e atualizados, no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz).

Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 5º;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 6º.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos arts. 9º ou 11 que também não será considerado documento fiscal idôneo." (Ajustes SINIEF 04/06 e 08/07) (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos dos arts. 9º ou 11 que também não será considerado documento fiscal idôneo. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"
  "§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1o contaminam também o respectivo arquivo gerado pela NF-e não considerada documento idôneo."

§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela administração tributária não implica validação das informações nela contidas.

Art. 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária desta Unidade da Federação analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE Nº 72/05;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária deste estado através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 11. (Ajuste SINIEF 08/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

§ 2º Este Estado poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pelo mesmo, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Ajuste SINIEF 08/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

§ 3º Nas situações em que administração tributária deste Estado autorize o uso de NF-e nos termos dos §§ 1º e 2º, deverão ser observadas as disposições deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Ajuste SINIEF 08/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º, a administração tributária cientificará o emitente: (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput".

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 15, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7o Do resultado da análise referida no art. 6o; a administração tributária cientificará o emitente:
  I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
  a) falha na recepção do arquivo;
  b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
  c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
  d) duplicidade de número da NF-e;
  e) falha na leitura do número da NF-e;
  f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
  II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude:
  a) irregularidade fi scal do emitente;
  b) irregularidade fi scal do destinatário, a critério desta Unidade da Federação;
  III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
  § 1o Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
  § 2o Em caso de rejeição do arquivo digital, o interessado poderá sanar a falha e transmitir novamente o arquivo digital da NF-e.
  § 3o Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido fi cará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 15, identifi cado como "Denegada a Autorização de Uso".
  § 4o No caso do § 3o, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
  § 5o A cientifi cação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número de protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifi cação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confi rmação de recebimento.
  § 6o Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo conterá informações que justifi quem o motivo que impediu a concessão da Autorização de Uso da NF-e."

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE; (Aj. SINIEF nº 11/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Art. 8º Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da Unidade da Federação do emitente deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para (Ajustes SINIEF 04/06 e 08/07): (Redação dada ao pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A administração tributária da Unidade da Federação do emitente também deverá transmitir a NF-e para a Unidade da Federação (Ajuste SINIEF 04/06). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"

I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A administração tributária da Unidade da Federação do emitente também deverá transmitir a NF-e para a Unidade da Federação:
  I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
  II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
  III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior."

§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente também poderá transmitir a NF-e para (Ajuste SINIEF 04/06) (AC):

I - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA quando a NF-e se referir a operações nas áreas beneficiadas;

II - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

III - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia; (Aj. SINIEF nº 11/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE nº 72/05, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 15. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE no 72/05, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 15."

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art 7º, ou na hipótese prevista no art. 11. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O DANFE deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm)."

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 10. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O DANFE deverá conter código de barras bi-dimensional, conforme padrão defi nido pela administração tributária."

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. (Ajuste SINIEF 08/07) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"
  "§ 3º O DANFE poderá conter outros elementos gráfi cos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras bi-dimensional por leitor óptico."

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho minimo A4 (210 x 297 mm) e máximo oficio 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso." (NR); (Aj. SINIEF nº 11/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Ajuste SINIEF 08/07) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"
  "§ 4º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º."

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato COTEPE nº 72/05. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, o DANFE deverá ser escriturado no livro Registro de Entrada em substituição à escrituração da NF-e."

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. (Aj. SINIEF nº 11/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

§ 7º Os contribuintes, mediante autorização expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE. (Ajuste SINIEF 08/07) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º Os contribuintes, mediante autorização expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE nº 72/05, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Ajuste SINIEF 08/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Ajuste SINIEF 08/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º (Ajuste SINIEF 08/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. O remetente e o destinatário das mercadorias deverão manter em arquivo as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fi scais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
  Parágrafo único. Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, deverá conservar o DANFE e o número da Autorização de Uso da NF-e em substituição à manutenção do arquivo de que trata o caput."

Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Aj. SINIEF nº 11/2008)

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos art. 4º, 5º e 6º deste Decreto;

II -transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência-DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 7º;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (H), observado o disposto no art. 17-A;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 6º.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias à seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 17 - D.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 9º, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou de destinatário;

e) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como de novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § V.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período; IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 17 - D;

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 5ºA do art. 9º, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFe para a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Ajuste SINIEF 08/07)
  I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º deste decreto;
  II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 17-A.
  § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a administração tributária deste Estado poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
  § 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a administração tributária deste Estado sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 6º.
  § 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
  I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
  II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
  § 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 9º.
  § 5º Na hipótese do inciso II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária deste Estado as NF-e geradas em contingência.
  § 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
  I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
  II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
  III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
  IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
  § 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º;
  § 8º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí;
  § 9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do caput, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
  "Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE nos termos do § 1º ou, a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição a NF-e. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)
  § 1º Ocorrendo à emissão do DANFE nos termos do caput, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e consignado no campo de observações a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo duas vias, tendo as vias a seguinte destinação:
  I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
  II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
  § 2º No caso do § 1º:
  a) o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;
  b) o destinatário deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio se no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e.
  § 3º No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"
  "Art. 11. Quando não for possível a transmissão da NF-e, em decorrência de problemas técnicos, o interessado deverá emitir o DANFE em duas vias, utilizando formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995.
  Parágrafo único. Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos do caput:
  I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos da transmissão da NF-e;
  II - o emitente deverá manter urna de suas vias pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo o destinatário das mercadorias manter a outra via pelo mesmo prazo;
  III - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão, informando inclusive o número dos formulários de segurança utilizados."

Art. 11-A. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: (Ajuste SINIEF 08/07)

I - Solicitar o cancelamento, nos termos do art. 12, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - Solicitar a inutilização, nos termos do art. 14, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 13. (Aj. SINIEF nº 11/2008) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art.7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"
  "Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7o, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e no prazo de até 12 (doze) horas, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço."

Art. 13. O cancelamento de que trata o art. 12 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou. (Ajuste SINIEF 08/07) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. O cancelamento de que trata o art. 12 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária de sua Unidade de Federação."

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE Nº 72/05.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Aj. SINIEF nº 11/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR); (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"
  "§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certifi cada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fi m de garantir a autoria do documento digital."

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 08/07) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada de contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"
  "§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da Unidade da Federação do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento."

§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º, os Cancelamentos de NF-e. (Ajuste SINIEF 08/07) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Caso a administração tributária da unidade federada do emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e." (Ajuste SINIEF 04/06) (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"
  "§ 6º Caso a administração tributária da Unidade da Federação do emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e objeto do cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou à administração tributária de outra Unidade da Federação, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e."

Art. 14. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. (Ajuste SINIEF 04/06 e 08/07) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"
  "Art. 14. Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração, quando da geração do arquivo digital da NF-e, o contribuinte deverá comunicar o ocorrido, até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e."

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, afim de garantir a autoria do documento digital."(NR); (Aj. SINIEF nº 11/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"
  "Parágrafo único. A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da Unidade da Federação do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. "

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 08/07) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)"

Art. 14-A. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária desta unidade da federada. (Ajuste SINIEF 08/07)

§ 1º-A Carta de Correção Eletrônica- CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital, (Aj. SINIEF nº 11/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital."

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária deverá transmitir a CC-e recebida às administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º O protocolo de que trata o § 4º não implica validação das informações contidas na CC-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"

Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7o, a administração tributária da Unidade da Federação do emitente disponibilizará consulta pública relativa à NF-e."

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em "site" na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em "site" na internet pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias."

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que fi carão disponíveis pelo prazo decadencial."

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e, constante no DANFE, ou mediante outra informação que garanta a idoneidade do documento fiscal."

§ 4º A consulta prevista no "caput" poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF 08/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Art. 16. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber: (Aj. SINIEF nº 11/2008)

I - Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

II - Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

III -Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

IV - Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE;

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção;

§ 4º administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16. As Unidades da Federação envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante legislação própria, exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e."

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. Na hipótese de a Unidade da Federação de destino das mercadorias ou de desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, não tiver implantado o sistema para emissão e autorização de NF-e, deverá ser observado o seguinte:
  I - o DANFE emitido em Unidade da Federação que tenha implantado o sistema de NF-e será aceito pelo contribuinte destinatário, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, inclusive para fi ns de escrituração fi scal;
  II - o contribuinte destinatário deverá conservar o DANFE com o respectivo número da Autorização de Uso da NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para guarda dos documentos fi scais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
  Parágrafo único. A administração tributária do emitente da NF-e deverá disponibilizar consulta pública que possibilite a verifi cação da regularidade na emissão do DANFE, nos termos deste Decreto.

Art. 17-A. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Decreto: (Ajuste SINIEF 08/07)

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;

II - deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput".

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Aj. SINIEF nº 11/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Art. 17-B. A administração tributária deste Estado disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE. (Ajuste SINIEF 08/07) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Art. 17-C. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03. (Ajuste SINIEF 08/07)

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Art. 17-D. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência- DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF nº 11/2008)

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I - A identificação do emitente;

II - Informações das NF-e emitidas, contendo,-no mínimo para cada NF-e:

a) cave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade Federada de localização do destinatário; d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

1 - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) irregularidade fiscal do emitente;

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

e) duplicidade de número da NF-e;

f) falha na leitura do número da NF-e;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 4º.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Art. 18. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajuste SINIEF 08/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (Ajuste SINIEF 08/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)

Art. 19. O disposto neste Decreto aplica-se a este Estado, a partir de 1º de abril de 2006 (Ajuste SINIEF 11/05). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.238, de 31.05.2006, DOE PI de 02.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 19. O disposto no art. 2º aplica-se a este Estado, a partir de 1º de abril de 2007."

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de abril de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - Leiaute Fiscal da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

Versão
Data
1.0
20.12.05

1 Dados da Nota Fiscal Eletrônica

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
A01
inf
Tipo de leiaute
 
 
S
"NF-e"
A02
versão
Versão do leiaute
3
N
S
1 - 999

1.1 Subgrupo Identificação da NF-e

1.1.1 Identificação da NF-e

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
B01
Id
 
 
S
 
 
B02
cNF
Código Numérico que compõe a Chave de Acesso
9
N
S
Número Aleatório gerado pelo Emitente da NF-e
B03
natOp
Descrição da Natureza da Operação
 
C
S
 
B04
mod
Código do Modelo do Documento Fiscal
2
C
S
Utilizar o código 55 para identificação da NF-e, emitida em substituição ao modelo 1 ou 1A.
B05
serie
Série do Documento Fiscal
3
N
 
 
B06
nNF
Número do Documento Fiscal
9
N
S
1 - 999999999
B07
dEmi
Data de emissão do Documento Fiscal
 
D
S
Formato "AAAA-MM-DD"
B08
dSaiEnt
Data de Saída ou da Entrada da Mercadoria/Produto
 
D
 
Formato "AAAA-MM-DD"
B09
tpNF
Tipo do Documento Fiscal 1 N S 0-entrada / 1-saída B10 cMunFG Código do Município de Ocorrência do Fato Gerador Chaves de acesso da NF-e
7
N
S
Utilizar a Tabela do IBGE
B11
refNF
Chaves de acesso das NF-e referenciadas
39
N
 
Chaves de acesso compostas por Sigla da UF e CNPJ do Emitente + modelo, série e número da NF-e Referenciada + Código Numérico (campo pode ocorrer mais de uma vez)
B12
tpImp
Formato de Impressão do DANFE
1
N
S
1-Retrato/ 2-Paisagem
B13
tpEmis
Forma de Emissão da NF-e
1
C
S
N-Normal/ C-Contingência

1.1.2 Identificação do Emitente

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
C01
emit
Emitente
S
 
 
 
C02
CNPJ
CNPJ do Emitente
14
N
S
 
C03
xNome
Razão Social ou Nome do Emitente
 
C
S
 
C04
xFant
Nome fantasia
 
C
 
 
C05
end
Endereço do Emitente
 
S
 
 
C06
xLgr
Logradouro
 
C
S
 
C07
nro
Número
 
C
S
 
C08
xCpl
Complemento
 
C
 
 
C09
xBairro
Bairro
 
C
S
 
C10
cMun
Código do município
7
N
S
Utilizar a Tabela do IBGE
C11
xMun
Nome do município
 
C
S
 
C12
UF
Sigla da UF
2
C
S
 
C13
CEP
Código do CEP
8
N
 
 
C14
cPais
Código do País
4
N
 
 
C15
xPais
Nome do País
C
 
 
 
C16
fone
Telefone
13
N
 
 
C17
IE
IE
14
C
S
 
C18
IEST
IE do Substituto Tributário
14
C
 
 
C19
IM
Inscrição Municipal
15
C
 
 

1.1.3 Identificação do Fisco Emitente da NF-e

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
D01
avulsa
 
 
 
 
 
D02
CNPJ
CNPJ do Órgão emitente
14
N
 
 
D03
xOrgao
Órgão emitente
 
C
 
 
D04
matr
Matrícula do agente
 
C
 
 
D05
xAgente
Nome do agente
 
C
 
 
D06
fone
Telefone
10
 
 
 
D07
UF
Sigla da UF
2
C
 
 
D08
Ndar
Número do Documento de Arrecadação de Receita
 
C
 
 
D09
dEmi
Data de emissão do DAR
 
D
 
AAAA-MM-DD
D10
vDAR
Valor Total constante no Documento de arrecadação de Receita
15
N
 
132
D11
repEmi
Repartição Fiscal emitente
 
C
 
 

Observação: Quadro para uso exclusivo do Fisco

1.1.4 Identificação do Destinatário/Remetente

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
E01
dest
Destinatário/Remetente
 
 
S
 
E02
CNPJ
CNPJ do destinatário/remetente
14
N
S
Obrigatório se pessoa Jurídica
E03
CPF
CPF do destinatário/remetente
 
 
S
Obrigatório se pessoa Física
E04
xNome
Razão Social ou nome do destinatário
 
C
S
 
E05
ender
Endereço
 
S
 
 
E06
xLgr
Logradouro
 
C
S
 
E07
nro
Número
 
C
S
 
E08
xCpl
Complemento
 
C
 
 
E09
xBairro
Bairro
 
C
S
 
E10
cMun
Código do município
7
N
S
Utilizar a Tabela do IBGE
E11
xMun
Nome do município
 
C
S
 
E12
UF
Sigla da UF
2
C
S
 
E13
CEP
Código do CEP 8
 
N
 
 
E14
cPais
Código do País
4
N
 
 
E15
xPais
Nome do País
 
C
S
Obrigatório nas operações com o exterior
E16
fone
Telefone
13
N
 
 
E17
IE
IE
14
C
S
Obrigatório nas operações com contribuintes do ICMS
E18
ISUF
Inscrição na SUFRAMA
9
C
S
Obrigatório nas operações com a Zona Franca de Manaus

1.1.5 Identificação do Local de Retirada

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
F01
retirada
Local de Entrega
 
S
 
 
F02
CNPJ
CNPJ 14
N
S
 
 
F03
xLgr
Logradouro
 
C
S
 
F04
nro
Número
 
C
S
 
F05
xCpl
Complemento
 
C
 
 
F06
xBairro
Bairro
 
C
S
 
F07
cMun
Código do município
7
N
S
Utilizar a Tabela do IBGE
F08
xMun
Nome do município
 
C
S
 
F09
UF
Sigla da UF
2
C
S
 

Observação: Informar apenas quando for diferente do endereço do remetente.

1.1.6 Identificação do Local de Entrega

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
G01
entrega
Local de Entrega
 
 
S
 
G02
CNPJ
CNPJ
14
N
S
 
G03
xLgr
Logradouro
 
C
S
 
G04
nro
Número
 
C
S
 
G05
xCpl
Complemento
 
C
 
 
G06
xBairro
Bairro
 
C
S
 
G07
cMun
Código do município
7
N
S
Utilizar a Tabela do IBGE
G08
xMun
Nome do município
 
C
S
 
G09
UF
Sigla da UF
2
C
S
 

Observação: Informar apenas quando for diferente do endereço do destinatário.

1.2 Subgrupo de Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e

1.2.1 1.2.1 Produtos e serviços da NF-e

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
H01
det
 
 
S
 
 
H02
nItem
Número do item
3
N
S
1-990
H03
prod
 
 
S
 
 
H04
cProd
Código do produto ou serviço
 
C
S
Preencher com CFOP caso se trate de itens não relacionados com mercadorias/produto e que o contribuinte não possua codificação própria Formato "CFOP9999"
H04
cEAN
Código EAN
13
C
 
Preencher com código EAN.
H05
xProd
Descrição do produto ou serviço
120
C
S
 
H06
NCM
Código NCM (8) + Código EX TIPI( 3)
11
N
 
 
H07
genero
Gênero do Produto ou Serviço
2
N
 
Preencher de acordo com a Tabela de Capítulos da NCM. Em caso de serviço, preencher com zero.
H08
CST
Código da Situação Tributária ICMS
3
N
S
 
H09
CFOP
Código Fiscal de Operações e Prestações
4
N
S
 
H10
uTrib
Unidade
6
C
S
 
H11
uCom
Unidade Comercial
6
C
 
 
H12
qTrib
Quantidade
11
N
S
8.3
H13
qCom
Quantidade Comercial
11
N
8.3
 
H14
vProd
Valor Bruto do Produto ou Serviços
15
N
S
13.2
H15
vFrete
Valor Total do Frete
15
N
S
13.2
H16
vSeg
Valor Total do Seguro
15
N
S
13.2
H17
vDesc
Valor do Desconto
15
N
S
13.2
H18
nDIAdi
Número do Documento de Importação DI/DSI/DA e do Número da Adição (DI/DSI/DA + Adição)
13
C
 
 

Informações específicas de produtos e serviços

1.2.1.1 Veículos novos

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
I01
veic
Veículo
 
 
S
 
I02
tpOp
Tipo da operação
1
N
S
1 - Venda concessionária,
2 - Faturamento direto
3 - Venda direta
0 - Outros
I03
chassi
Chassi do veículo
17
C
S
 
I06
cor
Cor
4
C
S
Código de cada montadora
I07
xCor
Descrição da Cor
40
C
S
 
I08
pot
Potência Motor
4
C
S
 
I09 CM3
CM3 (Potência)
4
C
S
 
 
I10
pesoL
Peso Líquido
9
C
S
 
I11
pesoB
Peso Bruto
9
C
S
 
I12
nSerie
Serial (série)
9
C
S
 
I13
tpComb
Tipo de combustível
8
C
S
 
I14
nMotor
Número de Motor
21
C
S
 
I15 CMKG
CMKG
9
C
S
 
 
I16
dist
Distância entre eixos
4
C
S
 
I17 RENAVAM
RENAVAM
9
C
S
 
 
I18
anoMod
Ano Modelo de Fabricação
4
C
S
 
I19
anoFab
Ano de Fabricação
4
C
S
 
I20
tpPint
Tipo de Pintura
1
C
S
 
I21
tpVeic
Tipo de Veículo
2
N
S
Utilizar Tabela RENAVAN
I22
espVeic
Espécie de Veículo
1
 
S
Utilizar Tabela RENAVAN
I23
VIN
Condição do VIN
1
C
S
VIN (Vehicle Identification Number)
I24
condVeic
Condição do Veículo
1
N
S
1-Acabado; 2-Inacabado; 3-Semiacabado
I25
cMod
Código Marca Modelo
6
 
S
Utilizar Tabela RENAVAN

1.2.1.2 Medicamentos

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
J01
med
Medicamento
 
 
S
 
J02
lote
Número do Lote do medicamento
 
N
S
 
J03
dVal
Data de validade
 
D
S
AAAA-MM-DD
J04
vPMC
Preço máximo consumidor
 
N
S
 

1.2.1.3 Armamentos

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
K01
arma
Armamento
 
 
S
 
K02
tpArma
Indicador do tipo de arma de fogo
1
N
S
0 - Uso permitido1 - Uso restrito
K03
nSerie
Número de série da arma
9
N
S
 
K04
nCano
Número de série do cano
9
N
S
 
K05
descr
Descrição completa da arma, compreendendo: calibre, marca, capacidade, tipo de funcionamento, comprimento e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação.
256
C
S
 

Tributos Incidentes no Produto ou Serviço

1.2.2 ICMS da Operação Própria

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
L01
imposto
Impostos
 
 
S
 
L02 ICMS
ICMS
 
 
S
 
 
L03
modBC
Modalidade de determinação da BC do ICMS
1
N
S
0 - Margem Valor Agregado (%);
1 - Pauta (Valor);
2 - Preço Tabelado Máx. (valor);
3 - valor da operação
L04
pRedBC
% da Redução de BC
5
N
 
3.2
L05
vBC
Valor da BC do ICMS
15
N
S
13.2
L06
pICMS
Alíquota do imposto
5
N
S
3.2
L07
vICMS
Valor do ICMS
15
N
S
13.2

1.2.3 ICMS da Substituição Tributária

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
M01
ICMSST
ICMS Substituição Tributária
 
 
S
 
M02
modBC
Modalidade de determinação da BC do ICMS
1
N
S
0 - Preço tabelado ou máx. sugerido;
1 - Lista Negativa (valor);
2 - Lista Positiva (valor);
3 - Lista Neutra (valor);
4 - Margem Valor Agregado (%);
5 - Pauta (valor);
M03
pMVA
Percentual da margem de valor Adicionado
5
N
 
3.2
M04
pRedBC
Percentual da Redução de BC
5
N
 
3.2
M05
vBC
Valor da BC do ICMS ST
15
N
S
13.2
M06
pICMS
Alíquota do imposto
5
N
S
3.2
M07
vICMS
Valor do ICMS ST
15
N
S
13.2

1.2.4 IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
N01
IPI
IPI
 
 
S
 
N02
mod
Modalidade de determinação da BC do IPI
1
N
S
1 - alíquota
2 - Valor por unidade
N03
clEnq
Classe de enquadramento do IPI para Cigarros e Bebidas
5
C
 
 
N04
CNPJProd
CNPJ do produtor da mercadoria, quando diferente do emitente. Somente para os casos de exportação direta ou indireta.
14
N
 
 
N05
cSelo
Código do selo de controle IPI
 
C
 
Tabela fornecida pela RFB
N06
qSelo
Quantidade de selo de controle
12
N
 
 
N07
CSTIPI
Código da situação tributária do IPI
2
C
S
Tabela a ser criada pela RFB;
N08
cEnq
Código de Enquadramento Legal do IPI
3
C
S
Tabela a ser criada pela RFB;
N09
vBC
Valor da BC do IPI
15
N
S
13.2
N10
vUnid
Valor por Unidade
15
N
S
13.2
Informar o valor do imposto Pauta por unidade de medida
Informar zero para os casos ad valorem
N11
qUnid
Quantidade total na unidade padrão para tributação (somente para os produtos tributados por unidade)
15
N
S
12.3
N12
pIPI
Alíquota do IPI
5
N
S
3.2
N13
vIPI Valor do IPI
 
15
N
S
13.2

1.2.5 Imposto de Importação 18

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
O01
II
Imposto importação
 
 
S
 
O02
vBC
Valor da BC do Imposto de Importação
15
N
S
13.2
O03
vDespAdu
Valor das despesas aduaneiras
15
N
S
13.2
O04
vII
Valor do Imposto de Importação
15
N
S
13.2
O05
vIOF
Valor do Imposto sobre Operações Financeiras
15
N
S
13.2

1.2.6 PIS

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
P01
PIS
PIS
 
 
S
 
P02
CST
Código de Situação Tributária do PIS
2
N
S
01 - Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo));
02 - Operação Tributável (base de cálculo =valor da operação (alíquota diferenciada));
03 - Operação Tributável (base de cálculo =quantidade vendida x alíquota por unidade de produto);
04 - Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero));
05 - Operação Tributável (substituição tributária);
06 - Operação Tributável (alíquota zero);
07 - Operação Isenta da Contribuição;
08 - Operação Sem Incidência da Contribuição;
09 - Operação com Suspensão da Contribuição;
99 - Outras Operações;
P03
vBC
Valor da Base de Cálculo do PIS
15
N
S
13.2
P04
pPIS
Alíquota do PIS (em percentual)
5
N
S
3.2
P05
qBCProd
Quantidade Vendida
15
N
S
12.3
P06
vAliqProd
líquota do PIS (em reais)
15
N
S
11.4
P07
vPIS
Valor do PIS
15
N
S
13.2

1.2.7 COFINS

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
Q01
COFINS
COFINS
 
 
S
 
Q02
CST
Código da Situação Tributária da COFINS
2
N
S
01 - Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo));
02 - Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada));
03 - Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto);
04 - Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero));
05 - Operação Tributável (substituição tributária);
06 - Operação Tributável (alíquota zero);
07 - Operação Isenta da Contribuição;
08 - Operação Sem Incidência da Contribuição;
09 - Operação com Suspensão da Contribuição;
99 - Outras Operações;
Q03
vBC
Valor da Base de Cálculo da COFINS
15
N
S
13.2
Q04
pCOFINS
Alíquota da COFINS (em percentual)
5
N
S
3.2
Q05
qBCProd
Quantidade Vendida
15
N
S
12.3
Q06
vAliqProd
Alíquota do COFINS (em reais)
15
N
S
11.4
Q07
vCOFINS
Valor do COFINS
15
N
S
13.2

1.2.8 Informações Adicionais

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
R01
inAdic
Informações Adicionais do Produto
500
C
 
Norma referenciada, informações complementares, etc

1.3 Subgrupo de Valores Totais da NF-e

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
S01
total
Totais
 
 
S
 
S02
ICMS
ICMS
 
 
S
 
S03
vBC
Base de Cálculo do ICMS
15
N
S
13.2
S04
vICMS
Valor Total do ICMS
15
N
S
13.2
S05
vBCST
Base de Cálculo do ICMS ST
15
N
 
13.2
S06
vST
Valor Total do ICMS ST
15
N
 
13.2
S07
vProd
Valor Total dos produtos e serviços
15
N
S
13.2
S08
vFrete
Valor Total do Frete
15
N
S
13.2
S09
vSeg
Valor Total do Seguro
15
N
S
13.2
S10
vDesc
Valor Total do Desconto
15
N
S
13.2
S11
vII
Valor Total do II
15
N
S
13.2
S12
vIPI
Valor Total do IPI
15
N
S
13.2
S13
vPIS
Valor do PIS
15
N
S
13.2
S14
vCOFINS
Valor do COFINS
15
N
S
13.2
S15
vOutro
Outras Despesas acessórias
15
N
S
13.2
S16
vtNF
Valor Total da NF-e
15
N
S
13.2
S17
ISSQN
ISSQN
 
 
 
 
S18
vServ
Valor Total dos Serviços sob não-incidência ou não tributados pelo ICMS
15
N
 
13.2
S19
vBC
Base de Cálculo do ISS
15
N
 
13.2
S20
vISS
Valor Total do ISS
15
N
 
13.2
S21
vPIS
Valor do PIS sobre serviços
15
N
 
13.2
S22
vCOFINS
Valor do COFINS sobre serviços
15
N
 
13.2

1.4 Subgrupo de Informações do Transportador

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
T01
transp
Transporte
 
 
S
 
T02
modFrete
Modalidade do frete
1
N
S
0 - por conta do emitente;
1 - por conta do destinatário;
T03
transporta
Transportador
 
 
 
 
T04
CNPJ
CNPJ
14
N
 
 
T05
CPF
CPF
 
 
 
 
T06
xNome
Razão Social ou nome
 
C
 
 
T07
IE
Inscrição Estadual 14
C
 
 
 
T08
xEnd
Endereço Completo
 
C
 
 
T09
xMun
Nome do município
 
C
 
 
T10
UF
Sigla da UF
2
C
 
 
T11
veic
Veículo
 
 
 
 
T12
placa
Placa do Veículo
8
C
 
 
T13
UF
Sigla da UF
2
C
 
 
T14
RNTC
Registro Nacional de Transportador de Carga (ANTT)
20
C
 
 
T15
reboque
Reboque
 
 
 
 
T16
placa
Placa do Veículo
 
8
C
 
T17
UF
Sigla da UF
2
C
 
 
T18
RNTC
Registro Nacional de Transportador de Carga (ANTT)
20
C
 
 
T19
vol
Volumes
 
 
 
 
T20
qVol
Quantidade de volumes transportados
15
N
 
 
T21
esp
Espécie dos volumes transportados
 
C
 
 
T22
marca
Marca dos volumes transportados
 
C
 
 
T23
nVol
Numeração dos volumes transportados
 
C
 
 
T24
pesoL
Peso Líquido (em Kg)
15
N
 
12.3
T25
pesoB
Peso Bruto (em Kg)
15
N
 
12.3
T26
nLacre
Número dos Lacres
 
C
 
 

1.5 Subgrupo de Dados da Cobrança

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
U01
cobr
Cobrança
 
 
 
 
U02
fat
Fatura
 
 
 
 
U03
nFat
Número da Fatura
 
 
C
 
U04
vOrig
Valor Original da Fatura
15
N
 
13.2
U05
vDesc
Valor do desconto
15
N
 
13.2
U06
vLiq
Valor Líquido da Fatura
15
N
 
13.2
U07
dup
Duplicata
 
 
 
 
U08
nDup
Número da Duplicata
 
N
 
 
U09
dVenc
Data de vencimento
 
D
 
AAAA-MM-DD
U10
vDup
Valor da duplicata
15
N
 
13.2

1.6 Subgrupo de Informações Adicionais

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
V01
infAdic
Informações Adicionais
 
 
 
 
V02
infAdic
Informações Adicionais de Interesse do Fisco
256
C
 
 
V03
infComp
Informações Complementares de interesse do Contribuinte
5000
C
 
 

1.7 Subgrupo de Comércio Exterior 21

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Obrig
Observação
W01
COMEX
Comércio exterior
 
 
S
 
W02
Importa
Importação
 
S
 
 
W03
dDi
Data de Registro da DI/DSI/DA
 
D
S
AAAA-MM-DD
W04
xLocDesemb
Local de desembaraço
 
C
S
 
W05
UFDesemb
Sigla da UF onde ocorreu o Desembaraço Aduaneiro
2
C
S
 
W06
dDesemb
Data do Desembaraço Aduaneiro
 
D
S
AAAA-MM-DD
W07
exporta
Exportação
 
S
 
 
W08
UFEmbarq
Sigla da UF onde ocorrerá o Embarque dos produtos
2
C
S
 
W09
xLocEmbarq
Local onde ocorrerá o Embarque dos produtos
 
C
S
 

2 Grupo da Assinatura Digital

#
Campo
Descrição
Tipo
Observação

 
Informação da Assinatura
 
 
1
Signature
Assinatura XML da NF-e Segundo o Padrão XML Digital Signature
XML
 

OBSERVAÇÕES:

1. O tamanho máximo dos campos Tipo "C", quando não especificado, é 60 posições;

2. Os campos que se referem a códigos de municípios devem utilizar a Tabela de Municípios mantida pelo IBGE;

3. Os campos que se referem a códigos de países devem utilizar a Tabela de Países mantida pelo Banco Central do Brasil;

4. Se o campo for opcional e a informação for zero ou vazio, a TAG deste campo não deverá constar no arquivo da NF-e;

5. A Chave de acesso da NFe tem o seguinte leiaute:

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Observação
1
UF
Código da UF do emitente do Documento Fiscal
2
N
Utilizar a Tabela do IBGE
2
CNPJ
CNPJ do emitente
14
N
 
3
Mod
Modelo do Documento Fiscal
2
C
Utilizar o código 55 para identificação da NF-e, emitida em substituição ao modelo 1 ou 1A.
4
Serie
Série do Documento Fiscal
3
N
 
5
Nnf
Número do Documento Fiscal
9
N
1 - 999999999
6
cNF
Código Numérico que compõe a Chave de Acesso
9
N
Número Aleatório gerado pelo Emitente da NF-e

6. A regra de formação do nome do arquivo da NF-e será a chave de acesso completa com extensão ".nfe".

ANEXO II ANEXO II-A ANEXO II-B ANEXO III

Leiaute dos Pedidos de Concessão de Autorização de Uso, Cancelamento, Consulta e Inutilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

1. Transmissão de NF-e

1.1 Mensagem de Pedido de Concessão de Autorização de Uso da NF-e

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Observação
 
 
Tipo de Leiaute
 
 
 
1
Versão
Versão do leiaute
3
N
1 - 999
 
 
Identificação do transmissor
 
 
 
2
CNPJ
CNPJ do solicitante
14
N
 
 
 
Resumo de NF-e transmitidas
 
 
 
3
TipoDcto
Tipo de Documento
 
N
 
4
Qtde
Quantidade de documentos
 
N
 
5
DHTrans
Data e hora de transmissão
 
D
AAAA-MM-DD HH:MM:SS
 
 
NF-e transmitidas
 
 
 
6
NF-e
NF-e
 
XML
 
7
AssinaturaXML
Assinatura XML
 
XML
Assinatura da NF-e
 
 
8Assinatura da Mensagem
 
 
 
8
AssinaturaXML
Assinatura XML
 
XML
Assinatura digital da mensagem

1.2 Resultado de Transmissão do Pedido de Concessão de Autorização de Uso da NF-e

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Observação
 
 
Tipo de Leiaute
 
 
 
1
Versão
Versão do leiaute
3
N
1 - 999
 
 
Identificação do transmissor
 
 
 
2
CNPJ
CNPJ do transmissor
14
N
 
 
 
3
 
 
 
3
ChvAcessoNFe
Chave de Acesso da NF-e
39
N
Chaves de acesso compostas por Sigla da UF e CNPJ do Emitente + Modelo, Série e Número da NF-e + Código Numérico
4
DHRecbto
Data e hora de recebimento
 
D
AAAA-MM-DD HH:MM:SS
Deve ser preenchido com data e hora da gravação no Banco em caso de Autorização de uso e Denegação de uso.
Em caso de Rejeição, com data e hora do recebimento do Pedido de Concessão
5
NroProtocolo
Número do Protocolo
13
N
1 posição (1 - Estado 2 - Receita); 2 posições ano; 10 seqüencial no ano
6
AssinaturaXML
Assinatura XML
 
XML
Assinatura da NF-e3.
7
Situação
Situação da NF-e transmitida
03
N
100 - uso autorizado
2XX - documento rejeitado
3XX - uso denegado
8
Motivo
Motivo da rejeição ou da denegação
 
C
 
 
 
Assinatura Digital da Mensagem
 
 
 
9
AssinaturaXML
Assinatura XML
 
XML
Assinatura digital da mensagem

O nome do arquivo do Resultado de Transmissão do Pedido de Concessão de Autorização de Uso da NF-e será a chave de acesso completa com extensão ".aut".

2 Cancelamento de NF-e

2.1 Pedido de Cancelamento de NF-e

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Observação
 
 
Tipo de Leiaute
 
 
 
1
versão
Versão do leiaute
3
N
1 - 999
 
 
Identificação do solicitante
 
 
 
2
CNPJ
CNPJ do solicitante
14
N
 
 
 
Serviço solicitado
 
 
 
3
Serviço
Serviço solicitado
1
N
1 - Pedido de cancelamento de NF-e
 
 
NF-e cancelada
 
 
 
4
ChvAcessoNFe
Chave de Acesso da NF-e
39
N
Chaves de acesso compostas por Sigla da UF e CNPJ do Emitente + Modelo, Série e Número da NF-e + Código Numérico
 
 
Assinatura da Mensagem
 
 
 
5
AssinaturaXML
Assinatura XML
 
XML
Assinatura digital da mensagem

2.2 Resultado de Cancelamento de NF-e

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Observação
 
 
Tipo de Leiaute
 
 
 
1
versão
Versão do leiaute
3
N
1 - 999
 
 
Identificação do solicitante
 
 
 
2
CNPJ
CNPJ do solicitante
14
N
 
 
 
Situação do serviço solicitado
 
 
 
3
ChvAcessoNFe
Chave de Acesso da NF-e
39
N
Chaves de acesso compostas por Sigla da UF e CNPJ do Emitente + Modelo, Série e Número da NF-e + Código Numérico
4
DHRecbto
Data e hora de recebimento
 
D
AAAA-MM-DD HH:MM:SS
Deve ser preenchida com data e hora da gravação no Banco em caso de Confirmação.
Em caso de Rejeição, com data e hora do recebimento do Pedido de Cancelamento.
5
NroProtocolo
Número do Protocolo
13
N
1 posição (1 - Estado 2 - Receita); 2 posições ano; 10 seqüencial no ano
6
Situação
Situação do Pedido de Cancelamento
3
N
100 - homologado
2XX - rejeitado
7
Motivo
motivo da rejeição
 
C
 
 
 
Assinatura Digital da Mensagem
 
 
 
8
AssinaturaXML
Assinatura XML
 
XML
Assinatura digital da mensagem

O nome do arquivo do Resultado de Cancelamento de NF-e será a chave de acesso completa com extensão ".can".

3 Inutilização de Numeração de NF-e

3.1 Pedido de Inutilização de Numeração NF-e

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Observação
 
 
Tipo de Leiaute
 
 
 
1
versão
Versão do leiaute
3
N
1 - 999
 
 
Identificação do solicitante
 
 
 
2
CNPJ
CNPJ do solicitante
14
N
 
 
 
Serviço solicitado
 
 
 
3
Serviço
Serviço solicitado
1
N
2 - Pedido de inutilização de numeração de NF-e
 
 
Faixa de numeração de NF-e inutilizada
 
 
 
4
Model
Modelo da NF-e
2
C
 
5
Serie
Série da NF-e
3
N
 
6
NFeInicial
Número da NF-e inicial
9
N
Limitado à 1000
7
NFeFinal
Número da NF-e final
9
N
 
 
 
Assinatura da Mensagem
 
 
 
8
AssinaturaXML
Assinatura XML
 
XML
Assinatura digital da mensagem

3.2 Resultado de Inutilização de Numeração de NF-e

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Observação
 
 
Tipo de Leiaute
 
 
 
1
versão
Versão do leiaute
3
N
1 - 999
 
 
Identificação do solicitante
 
 
 
2
CNPJ
CNPJ do Solicitante
14
N
 
 
 
Situação do serviço solicitado
 
 
 
3
Modelo
Modelo da NF-e
2
C
 
4
Serie
Série da NF-e
3
N
 
5
NFeInicial
Número da NF-e inicial
9
N
 
6
NFeFinal
Número da NF-e final
9
N
 
7
DHRecbto
Data e hora de recebimento
 
D
AAAA-MM-DD HH:MM:SS
Deve ser preenchida com data e hora da gravação no Banco em caso de confirmação.
Em caso de Rejeição, com data e hora do recebimento do Pedido de Inutilização.
8
NroProtocolo
Número do Protocolo
13
N
1 posição (1 - Estado 2 - Receita); 2 posições ano; 10 seqüencial no ano
9
Situação
Situação do Pedido de Inutilzação
03
N
100 - inutilizado
2XX - rejeitado
10
Motivo
motivo da rejeição
 
C
 
 
 
Assinatura Digital da Mensagem
 
 
 
11
AssinaturaXML
Assinatura XML
 
XML
Assinatura digital da mensagem

O nome do arquivo do Resultado de Inutilização de Numeração de NF-e será composto pelos campos Modelo+ Série+NFeInicial+NFeFinal com extensão ".inu".

4 Consulta Protocolo de Transação

4.1 Pedido de Consulta Protocolo de Transação

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Observação
 
 
Tipo de Leiaute
 
 
 
1
versão
Versão do leiaute
3
N
1 - 999
 
 
Identificação do solicitante
 
 
 
2
CNPJ
CNPJ do solicitante
14
N
 
 
 
Serviço solicitado
 
 
 
3
Serviço
Serviço solicitado
1
N
3 - Pedido de Consulta Protocolo de Transação
 
 
Numeração de NF-e
 
 
 
4
ChvAcessoNFe
Chave de Acesso da NF-e
39
N
Chaves de acesso compostas por Sigla da UF e CNPJ do Emitente + Modelo, Série e Número da NF-e + Código Numérico

4.2 Resultado do Pedido de Consulta Protocolo de Transação

#
Campo
Descrição
Tam Max
Tipo
Observação
 
 
Tipo de Leiaute
 
 
 
1
versão
Versão do leiaute
3
N
1 - 999
 
 
Identificação do solicitante
 
 
 
2
CNPJ
CNPJ do Solicitante
14
N
 
 
 
Protocolos de transações existentes
 
 
 
3
DHRecbto
Data e hora de recebimento
 
D
AAAA-MM-DD HH:MM:SS
Deve ser preenchido com data e hora do recebimento do Pedido de Consulta.
4
NroProtocolo
Número do Protocolo
13
N
1 posição (1 - Estado 2 - Receita); 2 posições ano; 10 seqüencial no ano
Corresponde ao último protocolo constante do histórico da NF-e
No caso da NF-e não constar da base de dados campo retorna preenchido com zeros
5
SitNFe
Situação da NF-e no Banco de Dados
 
N
1 - uso autorizado
2 - uso denegado
3 - documento cancelado
4 - documento inutilizado
5 - NF-e não consta na base
6
SitConsulta
Situação do Pedido de Consulta Protocolo de Transação
3
N
100 - atendido
2XX - rejeitado
7
Motivo
Motivo da rejeição
 
C
 
 
 
Assinatura Digital da Mensagem
 
 
 
8
AssinaturaXML
Assinatura XML
 
XML
Assinatura digital da mensagem

O nome do arquivo do Resultado do Pedido de Consulta Protocolo de Transação será a chave de acesso completa com extensão ".sit".

4.3 - Tabela A - Motivos de Rejeição ou Denegação

SITUAÇÃO
MOTIVOS POSSÍVEIS
100 - Solicitação Atendida
 
200 - Documento Rejeitado
201 Falha na recepção do arquivo
 
202 Falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital
 
203 Remetente não habilitado para emissão da NF-e
 
204 Duplicidade de número da NF-e
 
205 Falha na leitura do número da NF-e
 
206 Número da NF-e inutilizado
 
207 CNPJ do emitente inválido
 
208 CNPJ do destinatário inválido
 
209 IE do emitente inválida
 
210 IE do destinatário inválida
 
211 IE do substituto inválida
 
212 Data de emissão NF-e posterior a data de recebimento
 
213 CNPJ do Emitente não confere com CNPJ do Certificado Digital
 
214 CPF do Certificado Digital não vinculado ao CNPJ do Emitente
 
215 Qualquer outra falha no preenchimento ou no leiaute da NF-e
 
216 Não consta na Base
 
217 NF-e inexistente
 
218 NF-e já cancelada
 
219 Circulação da NF-e verificada
 
220 NF-e emitida há mais de 12 horas
 
221 NF-e já confirmada pelo destinatário
 
222 CNPJ do solicitante inválido
 
223 CNPJ do solicitante não confere com CNPJ do Certificado Digital
 
224 CPF do Certificado Digital não vinculado ao CNPJ do solicitante
 
225 NF-e não possui Autorização de Uso;
 
226 Número da NF-e inutilizado
 
227 CNPJ do solicitante não confere com CNPJ do Certificado Digital
 
228 CPF do Certificado Digital não vinculado ao CNPJ do solicitante
 
299 Qualquer outra falha no preenchimento ou no leiaute
300 - Uso Denegado
301 Irregularidade fiscal do emitente
 
302 Irregularidade fiscal do destinatário