Portaria IAT nº 11 DE 13/01/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jan 2022
Institui procedimentos para o apoio aos Viveiros e Laboratórios de Sementes, no âmbito do Programa Paraná Mais Verde.
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,
- Considerando que a Constituição Federal impôs que entre os expedientes para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, incumbe-se ao Poder Público a restauração de processos ecológicos essenciais, bem como a preservação da diversidade e a integralidade do patrimônio genético, visando assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto nos incisos I e II do art. 225;
- Considerando que entre as formas de assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, está o incentivo as atividades privadas de conservação ambiental, nos termos do inciso XVIII da Constituição do Estado do Paraná;
- Considerando que entre as finalidades básicas estabelecidas no inciso XI do art. 3º da Lei Estadual nº 20.070/2019 está a elaboração e o estabelecimento de parcerias;
- Considerando o incentivo em ocorrer a apoio dos Viveiros e Laboratórios de Sementes por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, para que promovam o envolvimento da sociedade paranaense com as ações executadas no Instituto com relação à produção de mudas e sementes para atendimento às crescentes demandas por mudas de espécies nativas para atendimento do Programa de Regularização Ambiental, Programa Paraná Mais Verde e recuperação dos ambientes degradados no Paraná;
- Considerando o contido no protocolo 18.073.160-0,
Resolve
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir procedimentos para o apoio aos Viveiros e Laboratórios de Sementes, no âmbito do Programa Paraná Mais Verde, com a finalidade de promover o incremento da produção de mudas nativas e melhorias nos viveiros e laboratórios de sementes e dos serviços ambientais, como aqueles relacionados aos temas de espécies nativas, que promovem a recuperação de áreas degradadas, espécies ameaçadas da flora paranaense e educação ambiental, por meio da participação de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Constituem objetivos da ação "Apoie um Viveiro":
I - A promoção de melhorias de infraestrutura e de manutenção dos viveiros estaduais;
II - Contribuir com os esforços do Instituto Água e Terra na produção de espécies nativas, incluindo as ameaçadas de extinção;
III - Promoção da educação ambiental por meio da interação com o público externo.
§ 2º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:
I - Atividades institucionais temporárias: aquelas destinadas à prestação de serviços à população, de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam atividades comerciais ou divulgação de produtos, permitida a veiculação da identificação do apoiador no evento;
II - Insumos: substrato, adubos, bandejas, tubetes, defensivos agrícolas e demais insumos necessários aos Viveiros e Laboratórios de Sementes do Instituto Água e Terra;
III - Materiais/equipamentos: bomba d'água, tesoura de poda, pás, enxadas, martelos, serrotes, equipamentos de proteção individual (EPIs), peneira, filmes plásticos, sombrite, disjuntor, fio para instalações elétricas, canos, conexões, aspersores, regadores, computadores, impressoras, demais materiais/equipamentos necessários aos Viveiros e Laboratórios de Sementes do Instituto Água e Terra.
Art. 2º A ação "Apoie um Viveiro" terá como objeto a doação de bens, insumos e serviços que atendam aos objetivos a que se refere o § 1º do art. 1º, com ou sem ônus ou encargos, conforme previsto no Plano de Trabalho acordado. Parágrafo único: A doação de bens, insumos e serviços deverão corresponder ao valor estipulado de acordo com as características de cada viveiro, presentes no Edital de Chamamento Público e no Termo de Apoio.
Art. 3º A Ação "Apoie um Viveiro" será coordenada pelo Instituto Água e Terra, por meio da Gerência de Restauração Ambiental, vinculada à Diretoria do Patrimônio Natural.
§ 1º A ação "Apoie um Viveiro" não implica:
I - Na alteração da natureza jurídica dos Viveiros e Laboratórios de Sementes estaduais;
II - No prejuízo das competências do Instituto Água e Terra.
§ 2º Os bens, insumos e serviços advindos do "Apoie um Viveiro" não darão causa à redução de aplicação de receitas e de investimentos pelo Instituto Água e Terra.
§ 3º Compete ao Instituto Água e Terra a implementação das ações decorrentes das doações de bens, insumos e serviços a que se refere o art. 2º.
§ 4º Os atos do "Apoie um Viveiro", observarão os objetivos e as diretrizes previstas nos programas estaduais que visem a recuperação de ambientes degradados por meio da revegetação com espécies nativas, que fazem parte do Programa de Regularização Ambiental e do Programa Paraná Mais Verde, bem como regulamentos pertinentes do Instituto.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º O apoio aos viveiros via doação de bens, insumos ou serviços de que trata esta Portaria será realizada por meio de Edital de Chamamento Público e manifestação de interesse a qualquer tempo.
Art. 5º Somente serão aceitos apoios que atendam à integralidade do Edital de Chamamento Público e não serão aceitos apoios parciais ou fora do seu escopo.
§ 1º Fica permitido o apoio:
I - A mais de um viveiro ou laboratório de sementes estadual por um interessado ou por grupo de interessados; e
II - A viveiros e laboratório de sementes estaduais por grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, desde que atenda o objeto estabelecido e observadas as regras do Edital de Chamamento Público.
§ 2º As ações previstas no Plano de Trabalho poderão ser executadas de forma direta pelo apoiador, ou de forma indireta, por prepostos ou contratados por ele indicados, em ambos os casos sob a supervisão e anuência do Instituto Água e Terra.
CAPÍTULO III - DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA APOIO
Art. 6º O Chamamento Público para Apoio será executado pelo Instituto Água e Terra e será constituído pelas seguintes fases:
I - Abertura, por meio de publicação de edital;
II - Apresentação das propostas de apoio;
III - Avaliação, seleção e aprovação das propostas de apoio; e
IV - Homologação do resultado.
§ 1º O edital de Chamamento Público conterá, no mínimo:
I - A data e a forma de recebimento das propostas de apoio;
II - Os requisitos para a apresentação das propostas de apoio;
III - As condições de participação das pessoas físicas e jurídicas privadas;
IV - As datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de apoio; e
V - O modelo do Termo de Apoio.
§ 2º Observadas as características do viveiro que receberá o apoio e para garantir a promoção efetiva dos objetivos a que se refere o § 1º do art. 1º, o edital de Chamamento Público priorizará as propostas mais vantajosas para a administração pública, conforme critérios previamente estabelecidos.
§ 3º Na hipótese de haver propostas com valores e objetos iguais, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.
Art. 7º O edital de Chamamento Público para apoio será divulgado no sítio eletrônico do Instituto Água e Terra.
§ 1º O aviso de abertura do Chamamento Público será publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de dez dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas de apoio.
§ 2º Os editais de Chamamento Público estarão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica privada, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital.
§ 3º As impugnações de que trata o § 2º, que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação dos bens, insumos ou serviços não serão reconhecidas.
§ 4º Caberá recurso do resultado final do Chamamento Público, no prazo de cinco dias úteis, contado da data publicação do resultado.
Art. 8º Poderão se habilitar no Chamamento Público pessoas físicas, jurídicas ou grupos de pessoas físicas e jurídicas privadas, observadas as normas estabelecidas no edital mediante apresentação dos documentos exigidos.
Art. 9º Caberá ao Instituto Água e Terra:
I - Recebimento dos documentos de inscrição, análise da compatibilidade com os termos estabelecidos no edital e deferimento da inscrição;
II - Avaliação das propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital, e seleção das propostas mais adequadas aos interesses da administração pública estadual;
III - Homologação do resultado do chamamento público para apoio, via doação de bens, insumos ou serviços, publicando-o no Diário Oficial do Estado.
IV - Apresentação, no edital, de lista sugestiva de bens, insumos ou serviços necessários para os viveiros a serem apoiados, incluindo as necessidades relacionadas aos objetivos do ação, ficando a critério do apoiador a sua efetivação, sendo lhe facultado elaborar a sua própria lista de bens, insumos ou serviços a serem doados, consoante o montante global proposto e de interesse do Instituto Água e Terra. Parágrafo único: Na hipótese de prorrogação do Termo de Apoio, respeitando o prazo máximo de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, novo edital será publicado visando dar oportunidade para competição de novos interessados.
Art. 10. As regras e os procedimentos complementares ao Chamamento Público para apoio, via doação de bens, insumos ou serviços, serão definidos em ato do Instituto Água e Terra.
CAPÍTULO IV - DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PARA APOIO
Art. 11. A manifestação de interesse para apoio, via doação de bens, insumos ou serviços, será constituído pelas seguintes fases:
I - Recebimento das propostas de apoio;
II - Publicidade das propostas recebidas;
III - Avaliação, seleção e aprovação das propostas de apoio; e
IV - Homologação do resultado.
§ 1º A proposta de apoio conterá, no mínimo:
I - Identificação e a qualificação do subscritor da proposta;
II - Viveiro e/ou laboratório a ser apoiado;
III - Descrição do bem, insumo ou serviço com suas especificações, quantitativos, prazo de vigência ou execução e outras características necessárias à definição e delimitação do apoio;
IV - Valor de mercado do bem, insumo ou serviço ofertado;
V - Declaração do apoiador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos itens a serem doados;
VI - Cópia do documento de identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência, quando o proponente do apoio for pessoa física;
VII - Razão social e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando o proponente do apoio for pessoa jurídica;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Ambientais;
IX - Em caso de consórcio, comprovação de formalização do consórcio para pessoas físicas ou jurídicas.
CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO DO APOIO
Art. 12. O apoio será formalizado por meio de Termo de Apoio, acompanhado de Plano de Trabalho acordado (Anexo III), a ser firmado pelo Instituto Água e Terra com o apoiador e conterá, no mínimo:
I - A identificação das partes
II - A identificação do objeto;
III - O prazo de vigência;
IV - A previsão dos bens, insumos ou serviços a serem doados pelo apoiador;
V - As responsabilidades, as obrigações e os benefícios conferidos ao apoiador;
VI - A previsão dos objetivos a serem contemplados na proposta;
VII - O valor mínimo da doação e a estimativa de valores dos bens, insumos ou serviços a serem doados pelo apoiador; e
VIII - As penalidades aplicáveis.
Art. 13. O Instituto Água e Terra dará publicidade aos procedimentos, às propostas de apoio e aos termos de apoio celebrados, que constarão de seu sítio eletrônico.
Art. 14. O cumprimento dos compromissos firmados no Termo de Apoio será acompanhado pela Gerência de Restauração Ambiental e pelos Escritórios Regionais do Instituto Água e Terra, que poderão, em caso de descumprimento, aplicar penalidades, revogar ou rescindir o Termo de Apoio, conforme estabelecido no edital de chamamento.
Art. 15. No caso de descumprimento do Termo de apoio, o apoiador será advertido para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, regularizar os serviços ou apresentar justificativa, que será analisada pelo Instituto Água e Terra.
§ 1º Caso a justificativa seja acolhida, ensejará fixação de prazo para regularização, cujo descumprimento resultará na rescisão do Termo de Apoio.
§ 2º O tempo fixado para regularização não implicará em alteração no prazo inicial do Termo de Apoio.
Art. 16. A rescisão do Termo de Apoio poderá ocorrer por comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias:
I - Por iniciativa do Instituto Água e Terra, em razão de interesse público; ou
II - Por iniciativa do apoiador, por fato superveniente imprevisível, devidamente fundamentado.
Art. 17. Na hipótese de rescisão do Termo de Apoio, as doações realizadas não serão ressarcidas, e o apoiador pode perder o direito de assinar novo Termo relativo ao "Apoie um Viveiro" pelo prazo de 06 (seis) meses, nos seguintes casos:
I - Não cumprimento dos termos acordados;
II - Agir de má fé; e
III - Danificar ou destruir patrimônio público e ambiental. Parágrafo único: Os fatos acima comprovados, conforme as leis que regem, tornam o apoiador passível de punição cível, administrativa e criminal.
Art. 18. O Termo de Apoio terá o prazo estipulado de acordo com cada viveiro e constará no Chamamento Público e no Termo de Apoio, e poderá ser prorrogado, a critério do Instituto Água e Terra, desde que haja manifestação de interesse do apoiador de caráter irrevogável, observado o desempenho na execução de suas obrigações.
§ 1º Na hipótese de prorrogação, o Plano de Trabalho e os objetos de doação estabelecidos poderão ser revistos, em comum acordo entre as partes, sendo previsto novo Plano de Trabalho no Aditivo do Termo de Apoio.
Art. 19. Ao fim da vigência do Termo de Apoio, por qualquer motivo, as melhorias dele decorrentes integrarão o patrimônio público estadual, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e o apoiador efetuará a retirada das publicidades e dos elementos identificadores a que se refere o art. 21, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento da vigência do Termo de Apoio.
Art. 20. Os custos com a apoio, inclusive financeiros e tributários, serão de responsabilidade do apoiador.
CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS AO APOIADOR
Art. 21. Serão conferidos os seguintes benefícios ao apoiador, em caráter de incentivo e de reconhecimento pelas contribuições:
I - A instalação de elementos identificadores do apoiador no viveiro ou no seu entorno, conforme previsto no Termo de Apoio;
II - A inserção da identificação do apoiador nas sinalizações do viveiro;
III - O uso nas publicidades próprias dos slogans "Uma empresa parceira" ou "Um parceiro" ou "Uma parceira" do viveiro apoiado ou da região em que o referido viveiro se localiza, acompanhado do logotipo oficial do Instituto Água e Terra;
IV - O uso do viveiro para atividades institucionais temporárias, no termo do disposto no § 2º, caso o viveiro esteja localizado no interior de uma Unidade de Conservação Estadual, deverá ser observado o disposto na Lei nº 9.985, de 2000 e o Plano de Manejo da respectiva Unidade de Conservação Estadual.
§ 1º Ato do Instituto Água e Terra disciplinará as dimensões e os requisitos visuais relativos aos benefícios previstos nos incisos I à III do caput deste artigo.
§ 2º A realização das atividades institucionais temporárias e dos eventos dependerá de requerimento específico e de autorização prévia do Instituto Água e Terra, conforme previsto em ato deste Instituto.
§ 3º Caso o viveiro objeto do apoio esteja localizado em área de Unidade de Conservação Estadual, o uso de imagem deverá atender todos os requisitos dispostos na Portaria IAT nº 089, de 16 de março de 2021 ou outra que venha a substituí-la, sob pena de incidir infração administrativa, conforme artigo 88 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de Julho de 2008.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica vedado o recebimento de apoios nas hipóteses previstas no art. 23 do Decreto Estadual nº 2.548, de 26 de agosto de 2019.
Art. 23. A apoio de que trata esta Portaria, não se aplica:
I - À veiculação de anúncios publicitários de terceiros no viveiro ou no seu entorno; e
II - À exploração de outros benefícios não previstos no Art. 21.
Art. 24. O recebimento das doações de que trata esta Portaria não caracteriza novação, pagamento ou transação de débitos dos apoiadores e doadores com o Estado.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
ANEXO I LISTA DE VIVEIROS FLORESTAIS E LABORATÓRIOS DE SEMENTES DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA
Viveiro/Laboratório Sementes - Regional | Município |
Viveiro de Campo Mourão - ERCMO | Engenheiro Beltrão |
Laboratório de Sementes de Campo Mourão - ERCMO | Engenheiro Beltrão |
Viveiro de Cascavel - ERCAS | Cascavel |
Viveiro de Cornélio Procópio - ERCOP | Cornélio Procópio |
Viveiro de Curitiba - ERCBA | São José dos Pinhais |
Laboratório de Sementes de Curitiba - ERCBA | São José dos Pinhais |
Viveiro de Francisco Beltrão - ERBEL | Salgado Filho |
Viveiro de Guarapuava - ERGUA | Guarapuava |
Viveiro de Irati - ERIRA | Fernandes Pinheiro |
Viveiro de Ivaiporã - ERIVA | Ivaiporã |
Viveiro de Jacarezinho - ERJAC | Jacarezinho |
Viveiro de Londrina - ERLON | Ibiporã |
Viveiro de Maringá - ERMAG | Mandaguari |
Viveiro de Paranaguá - ERLIT | Morretes |
Viveiro de Paranavaí - ERPVI | Paranavaí |
Viveiro de Pato Branco - ERPAB | Pato Branco |
Viveiro de Pitanga - ERPIT | Pitanga |
Viveiro de Ponta Grossa - ERPGO | Tibagi |
Viveiro de Toledo - ERTOL | Toledo |
Viveiro de Umuarama - ERUMU | Umuarama |
Viveiro de União da Vitória - ERUVI | Paulo Frontin |
ANEXO II MINUTA DO TERMO DE APOIO
ANEXO III