Portaria INMETRO nº 11 de 11/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2012

Altera os Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 199 9 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando os Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas, aprovados pela Portaria Inmetro nº 259, de 24 de julho de 2008 , publicada no Diário Oficial da União - DOU de 28 de julho de 2008, Seção 01, página nº 61;

Considerando a necessidade de revisar os requisitos de avaliação da conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas, quanto a sua aplicação;

Considerando a Resolução Conama nº 273, de 08 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços, e determina que a competência para fiscalizar o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas estará a cargo do órgão ambiental licenciado;

Considerando a necessidade de complementar os itens 6.1.4.2 e 6.2.1.3 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas,

Resolve;

Art. 1º Determinar que o item 6.1.4.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas passará a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.4.2 O OAC deve realizar auditoria na Empresa Executora do Ensaio de Estanqueidade com objetivo de verificar a conformidade da documentação encaminhada referente aos requisitos especificados no Anexo C deste RAC. O OAC deve testemunhar a execução de um ensaio de estanqueidade, mediante acompanhamento de campo, com o objetivo de verificar a conformidade aos itens 5.4 e 6.4 da norma ABNT NBR 13.784." (N.R.)

Art. 2º Determinar a exclusão do item 6.1.6 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas.

Art. 3º Determinar que o item 6.2.1.3 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas passará a vigorar com a seguinte redação:

"6.2.1.3 Verificar o cumprimento dos requisitos especificados no Anexo C, mediante acompanhamento de campo da execução do ensaio de estanqueidade, com o objetivo de verificar a conformidade aos itens 5.4 e 6.4 da norma ABNT NBR 13.784." (N.R.)

Art. 4º Determinar que o item 6.2.2.3 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas passará a vigorar com a seguinte redação:

"6.2.2.3 O OAC, após a conclusão do processo, deve informar à Empresa Executora do Ensaio de Estanqueidade, sobre a manutenção ou não da certificação". (N.R.)

Art. 5º Determinar a exclusão do item 9.1.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas.

Art. 6º Determinar que a alínea "d" do item 9.1.3 dos Requisitos supramencionados passará a vigorar com a seguinte redação:

"9.1.3 A concessão de Autorização para Uso do Selo de Identificação da Conformidade ocorrerá por meio de apresentação de instrumento formal, emitido pelo OAC, que contenha no mínimo:

d) Identificação da autorização para o uso do Uso do Selo de Identificação da Conformidade, data de emissão e validade da autorização;

(.....)" (N.R.)

Art. 7º Determinar que o item 9.1.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas passará a vigorar com a seguinte redação:

"9.1.5 A autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade em laudos de ensaio de estanqueidade está vinculada à solicitação ao OAC, conforme previsto neste RAC, e aos compromissos assumidos pelo fornecedor do serviço, através de instrumento formal com o OAC." (N.R.)

Art. 8º Determinar a exclusão do item 9.1.6 dos Requisitos supramencionados.

Art. 9º Revogar o art. 5º da Portaria Inmetro nº 259, de 24 de julho de 2008 .

Art. 10. Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 259/2008 .

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA