Portaria IPESP nº 11 de 23/07/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jul 2009
Adota Política de Investimentos de Recursos da Carteira dos Advogados do Estado de São Paulo.
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV, que também responde pelas atribuições do cargo de Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, nos termos do disposto no Decreto nº 54.478, de 24 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º A política de investimentos definida nesta portaria é válida até 30.11.2009, data em que estarão definidos os volumes de recursos que permanecem na Carteira dos Advogados do Estado de São Paulo, dada a opção de retirada dos participantes prevista na Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009. Após esta data, será publicada a política de aplicação dos recursos remanescentes no curto, médio e longo prazo.
Art. 2º Os recursos atualmente disponíveis serão aplicados respeitando limites por níveis de risco definidos pelas notas de classificação de risco atribuídas por agências especializadas, conforme tabela anexa a esta portaria.
Art. 3º Conforme demonstrado na tabela anexa, o volume total de recursos investido em um conjunto de bancos de um determinado nível de risco não poderá ultrapassar o percentual do Patrimônio Total Disponível ali fixado e nenhum banco, individualmente, poderá receber investimentos em volume percentual do Patrimônio Total Disponível maior que aquele fixado na tabela.
Art. 4º na aplicação de recursos nos bancos de uma mesma faixa de risco, será dada preferência àquele que oferecer a melhor rentabilidade no período de aplicação.
Art. 5º A habilitação dos bancos interessados deverá ser realizada até o dia anterior àquele em que as aplicações serão decididas, consistindo dos seguintes documentos a serem entregues atualizados:
Balanço;
Relatório de Auditoria;
Relatório(s) da(s) agência(s) de classificação de risco de crédito;
Documentação para abertura de conta, se for o caso.
Parágrafo único. O liquidante da Carteira poderá, discricionariamente, decidir quais bancos poderão passar à fase de apresentação de propostas.
Art. 6º Mediante a apresentação das propostas, o liquidante decidirá pela que melhor atender aos objetivos de investimento da Carteira.
Art. 7º As negociações serão sempre realizadas com representantes diretos dos bancos, não cabendo nenhum tipo de intermediação.
Art. 8º Aplicações em Depósito a Prazo com a Garantia Especial - DPGE não estão sujeitas aos limites da tabela, sendo aceitos montantes de até vinte milhões de reais na data de vencimento do DPGE com aplicações sem liquidez no prazo máximo de cento e oitenta e um dias.
Art. 9º Os bancos que tiverem aplicações em DPGE terão seu limite reduzido, com o valor descontado dos limites da tabela anexa.
Art. 10. no processo de aplicação dos recursos, serão observadas as seguintes ações:
§ 1º Não será considerado e-mail como comprovante de aplicação, sendo apenas aceitos como válidos a nota de negociação e o registro na CETIP.
§ 2º Deverá ser feita a conferência se as operações fechadas foram registradas na CETIP, de acordo com o que foi negociado em termos de condições de prazo, taxa e liquidez, bem como verificadas as notas de negociação quanto ao tipo da aplicação, condições de taxa, liquidez e prazos negociados.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I