Proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer individuo da espécie (Ucides cordatus), conhecido popularmente como caranguejo-uçá, no Estado de Pernambuco, durante a época da "andada", em 2009.
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 093, de 9 de setembro de 1994, e Portaria IBAMA nº 34/03-N, de 24 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e nas Leis nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e
Considerando as recomendações da Reunião Nacional sobre Pesquisa e Ordenamento da Cata do Caranguejo-uçá (Ucides cordatus) realizada no Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste - CEPENE/ICMBio, no período de 20 a 24 de agosto de 2007;
Considerando o MEMO CIRC/CGFAP nº 034/2008 e as recomendações do Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste - CEPENE/ICMBio, na reunião ocorrida nos dias 9 e 10 de setembro de 2008, relativas ao período de "andada" do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) na região Norte e Nordeste do Brasil, em 2009; e,
Considerando que a Portaria IBAMA nº 34/03-N, de 24 de junho de 2003, delega aos Superintendentes Estaduais do IBAMA, competência para, em Portaria específica, estabelecer, em caráter experimental, e segundo as peculiaridades locais, a suspensão da captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização da espécie Ucides cordatus, exclusivamente, durante o fenômeno da "andada", resolve:
Art. 1º Proibir a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer individuo da espécie (Ucides cordatus), conhecido popularmente como caranguejo-uçá, no Estado de Pernambuco, durante a época da "andada", em 2009, nos seguintes períodos:
I - de 13 a 17 de janeiro e de 28 de janeiro a 1º de fevereiro;
II - de 11 a 15 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 3 de março; e,
III - de 13 a 17 de março e de 28 de março a 1º de abril.
Parágrafo único. Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de ovos.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, no Estado de Pernambuco deverão fornecer ao IBAMA, até o último dia que antecede cada período de defeso de "andada" previstos nos itens I, II, III, do art. I desta Portaria, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Excluir da proibição os produtos declarados na forma do art. 2º desta Portaria, desde que respeitados os dispostos nos arts. 1º e 3º da Portaria nº 034/03-N, de 24 de junho de 2003.
§ 1º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma do art. 2º deverão estar acompanhados, desde a sua origem, até seu destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comercio, conforme Anexo II desta Portaria, emitido pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado.
§ 2º Os animais vivos que tiverem sido declarados conforme art. 2º desta Portaria, só poderão ser comercializados até o 2º (segundo) dia do inicio de cada período de "andada".
Art. 4º O produto oriundo da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido, preferencialmente, ao seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ARNALDO NOVAES
ANEXO I DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA *
1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
NOME/EMPRESA:
ENDEREÇO
CNPJ/CPF: TELEFONE:
MUNICÍPIO: ESTADO:
2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO QUANTIDADE
(KG/DÚZIA/UNIDADE)
Caranguejo Congelado Inteiro
Caranguejo Pré-cozido
Caranguejo Vivo
Caranguejo (PARTES)
3. LOCAL DE ARMAZENAMENTO
ENDEREÇO:
* Preencher uma Declaração para cada local de armazenamento.
Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, declaro serem verídicas as informações constantes deste documento e estar sujeito às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/1998.
LOCAL ____________________ DATA DE EMISSÃO _____________________
_________________________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
ANEXO II GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA - Portaria IBAMA nº 11/2008.