Portaria IBAMA nº 11 de 06/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2006
Constitui a Comissão Permanente de Avaliação e Acesso de Documentos - COPADI no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA com as atribuições que especifica.
Notas:
1) Revogada pela Portaria IBAMA nº 1, de 06.01.2011, DOU 07.01.2011.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e no art. 95, Inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, e
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
Considerando a necessidade de organizar e preservar o acervo documental do IBAMA de forma a permitir o acesso de suas informações aos públicos interno e externo, conforme determinam o Decreto nº 88.351/83 e a Lei nº 10.650/2003, entre outros atos legislativos, resolve:
Art. 1º Constituir a Comissão Permanente de Avaliação e Acesso de Documentos - COPADI no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA com as seguintes atribuições:
I - orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada, sigilosa ou não, no âmbito de atuação do Instituto, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação daqueles destituídos de valor;
II - manter atualizado o registro das decisões emanadas de suas reuniões internas;
III - acompanhar o cumprimento das propostas e sugestões aprovadas nas reuniões;
IV - responsabilizar-se pelo cancelamento ou redução dos prazos de sigilo, definidos pelos produtores dos documentos, conforme propõe a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005;
V - estabelecer a temporalidade dos documentos de arquivo em circulação e armazenados no IBAMA e propor, sempre que necessário, mudanças na Tabela de Temporalidade de Documentos das áreas meio e fim, determinando o destino final da documentação tornada ostensiva e selecionando os documentos para guarda permanente;
VI - propor ao setor responsável pelo arquivo do IBAMA, sempre que necessário, mudanças no Código de Classificação de Documentos de Arquivo nas áreas meio e fim, assim como a classificação para os documentos de arquivo em circulação e armazenados no IBAMA;
VII - orientar e acompanhar as unidades internas e descentralizadas do IBAMA quanto ao processo de seleção de documentos de arquivo, tanto para guarda permanente quanto para sua eliminação;
VIII - fazer cumprir a legislação específica que dispõe sobre documentos sigilosos;
IX - definir e implementar a política de acesso e uso de documentos e autorizar o acesso àqueles classificados como sigilosos;
X - indicar os procedimentos para transferência dos documentos classificados como sigilosos.
Art. 2º A COPADI será integrada por servidores do quadro permanente do IBAMA e da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA - PFE/PGF, com dois representantes - titular e suplente - das seguintes unidades:
Nota: Ver Portaria IBAMA nº 81, de 01.11.2006, DOU 03.11.2006, revogada pela Portaria IBAMA nº 1, de 06.01.2011, DOU 07.01.2011, que ratificava este artigo.
I - Centro Nacional de Informação, Tecnologias Ambientais e Editoração - CNIA;
II - Auditoria - Audit;
III - Procuradoria-Geral - Proge;
IV - Diretoria de Administração e Finanças - Diraf;
V - Diretoria de Florestas - Diref;
VI - Diretoria de Ecossistemas - Direc;
VII - Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro;
VIII - Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - Diliq;
IX - Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - Difap; e
X - Diretoria de Gestão Estratégica - Diget.
§ 1º Os membros da Comissão deverão ter conhecimento do conteúdo técnico das informações inerentes à sua área de atuação.
§ 2º O representante do CNIA será o Coordenador da COPADI e designará um relator para cada reunião.
§ 3º Os representantes das unidades citadas no caput serão indicados pelo titular da unidade via memorando dirigido ao Coordenador da COPADI.
§ 4º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos da COPADI servidores do órgão que tenham conhecimento do conteúdo da documentação a ser avaliada, assim como profissionais das áreas de Arquivologia, História e outras áreas afins.
Art. 3º A COPADI poderá propor a criação de grupos de trabalho para levantamento documental de cada unidade e processamento de informações, definição de conjuntos documentais e entrevistas com servidores, sempre que necessário.
Art. 4º O coordenador da COPADI estabelecerá as datas das reuniões, a pauta a ser discutida e a submeterá à aprovação dos demais membros.
Art. 5º A COPADI terá as seguintes regras de funcionamento:
I - caberá ao Coordenador convocar as reuniões, propor planos de trabalho e estabelecer o cronograma de atividades, de comum acordo com os demais membros;
II - as decisões no âmbito da COPADI serão tomadas por maioria simples dos seus membros.
Art. 6º As atas das reuniões com as recomendações propostas, após aprovadas pelos membros da COPADI, serão divulgadas para o seu fiel cumprimento no âmbito do IBAMA.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS"