Portaria IBAMA nº 1 de 06/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2011

Constitui Comissão Permanente de Avaliação e Acesso de Documentos - Copadi, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Notas:

1) Revogada pela Portaria IBAMA nº 7, de 23.05.2011, DOU 24.05.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 318 de 26 de abril de 2010 da ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no DOU de 27 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099 de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicada no DOU do dia subsequente, e

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto na Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 4.073, de 03 de janeiro de 2002;

Considerando a necessidade de organizar e preservar o acervo documental do Ibama de forma a permitir o acesso de suas informações aos públicos interno e externo, conforme determina a Lei nº 10.650/2003, de 16 de abril de 2003, e o Decreto nº 99.274 de 06 de junho de 1990, entre outros atos legislativos,

Resolve:

Art. 1º Constituir Comissão Permanente de Avaliação e Acesso de Documentos - Copadi, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com as seguintes atribuições:

I - orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada, sigilosa ou não, no âmbito de atuação do Instituto, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor;

II - manter atualizado o registro das decisões emanadas de suas reuniões internas;

III - acompanhar o cumprimento das propostas e sugestões aprovadas nas reuniões;

IV - responsabilizar-se pelo cancelamento ou a redução dos prazos de sigilo definidos pelos produtores dos documentos, conforme propõe a Lei nº 11.111, de 05 de maio de 2005;

V - estabelecer a temporalidade dos documentos de arquivo em circulação e armazenados no Ibama e propor, sempre que necessário, mudanças na Tabela de Temporalidade de Documentos das áreas meio e fim, determinando o destino final da documentação tornada ostensiva e selecionando os documentos para guarda permanente;

VI - propor ao setor responsável pelo arquivo do Ibama, sempre que necessário, mudanças no Código de Classificação de Documentos de Arquivo nas áreas meio e fim, assim como a classificação para os documentos de arquivo em circulação e armazenados no Ibama;

VII - orientar e acompanhar as unidades internas e descentralizadas do Ibama quanto ao processo de seleção de documentos de arquivo tanto para guarda permanente quanto para sua eliminação;

VIII - fazer cumprir a legislação específica que dispõe sobre documentos sigilosos;

IX - definir e implementar a política de acesso e uso de documentos e autorizar o acesso àqueles classificados como sigilosos;

X - indicar os procedimentos para a transferência dos documentos classificados como sigilosos;

Art. 2º A Copadi será integrada por servidores do quadro permanente do Ibama e da Procuradoria Federal Especializada no Ibama - PFE/PGF, Cnia e Diretorias das áreas meio e fim, com dois representantes - titular e suplente.

§ 1º Os membros da comissão deverão ter conhecimento do conteúdo técnico das informações inerentes à sua área de atuação.

§ 2º O representante do Cnia será o coordenador da Copadi e designará um relator para cada reunião.

§ 3º Os representantes das unidades citadas no caput serão indicados pelo titular da unidade via memorando dirigido ao coordenador da Copadi.

§ 4º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos da Copadi servidores do órgão que tenham conhecimento do conteúdo a ser avaliado, assim como profissionais das áreas de arquivologia, história e outras áreas afins.

Art. 3º A Copadi poderá propor a criação de grupos de trabalho para o levantamento documental de cada unidade e processamento de informações, definição de conjunto documentais e entrevistas com servidores, sempre que necessário.

Art. 4º O coordenador da Copadi estabelecerá as datas das reuniões, a pauta a ser discutida e a submeterá à aprovação dos demais membros.

Art. 5º A Copadi terá as seguintes regras de funcionamento:

I - caberá ao Coordenador convocar as reuniões, propor planos de trabalho e estabelecer o cronograma de atividades, de comum acordo com os demais membros;

II - as decisões no âmbito da Copadi serão tomadas por maioria simples dos seus membros.

Art. 6º As atas das reuniões com as recomendações propostas, após aprovadas pelos membros da Copadi, serão divulgadas para o seu fiel cumprimento no Ibama.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias nº 11 de 06 de fevereiro de 2006 e nº 81 de 1º de novembro de 2006.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABELARDO BAYMA"