Portaria MCT nº 11 de 05/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2006
Institui no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Consultivo da Fase II do Subprograma de Ciência e Tecnologia do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das suas atribuições e tendo em vista o que determina a Portaria MCT nº 303, de 29 de abril de 2005, o Acordo de Doação RFT nº TF054957 e USAID nº TF054958 e o Manual Operativo da Fase II do Subprograma de Ciência e Tecnologia, resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), o Comitê Consultivo da Fase II do Subprograma de Ciência e Tecnologia (SPC&T) do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil (PPG7).
Art. 2º Compete ao Comitê Consultivo:
I - tornar a coordenação inter-institucional efetiva e eficiente;
II - auxiliar na resolução de questões de implementação que possam surgir;
III - prestar assistência à supervisão.
Art. 3º O Comitê Consultivo terá a seguinte composição:
I - um representante da Unidade de Coordenação Geral (UCG/MCT), que o presidirá;
II - um representante da Unidade de Coordenação Executiva (UCE/CNPq);
III - um representante da Coordenação do Programa Piloto do Ministério do Meio Ambiente;
IV - um representante da comunidade científica.
§ 1º Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, indicado pelos respectivos Órgãos envolvidos.
§ 2º O representante da comunidade científica mencionado no inciso IV, será escolhido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, a partir de lista sêxtupla, preparada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), os quais deverão ter experiência em redes de pesquisa, sem vínculo com grupos de pesquisa envolvidos na Fase II, sendo desejável que tenha sido beneficiado com uma bolsa de produtividade do CNPq no intervalo dos últimos cinco anos.
§ 3º A convocação de reuniões do Conselho Consultivo será feita pelo seu Presidente.
Art. 4º Quando julgar necessário, poderá o Comitê Consultivo convocar representantes de outras instituições, públicas ou privadas, para participarem das reuniões na qualidade de assessores ou consultores.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS FERNANDES