Portaria STN nº 11 de 16/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2003

Divulga a Receita Corrente Líquida - RCL dos doze últimos meses.

O Secretário do Tesouro Nacional, SUBSTITUTO, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 8º do anexo I do Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001, e inciso X do art. 15 da Portaria MF nº 71, de 8 de abril de 1996, e considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 da mesma Lei, limites e obrigatoriedade de emissão de relatório dos gastos com pessoal, com base na receita corrente líquida, resolve:

Art. 1º Divulgar a Receita Corrente Líquida - RCL, dos doze últimos meses, elaborada nos termos do inciso IV do art. 2º da referida Lei Complementar.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM

GOVERNO FEDERAL
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO/2002 A DEZEMBRO/2002

31.129.784 25.404.519 25.463.458 27.926.598 26.644.972 23.791.353 34.148.599 25.734.850 30.127.501 27.801.511 28.924.190 35.977.653 343.074.988 348.132.578 
11.915.201 8.211.488 8.525.088 10.317.584 8.544.663 7.093.681 8.293.331 6.645.414  9.873.255 10.166.358 8.160.728 10.150.245 107.897.036 109.893.030 
15.855.687 13.320.753 13.924.842 14.857.285 14.730.853 14.486.047 21.593.114 16.174.625 16.494.209 13.929.679 17.028.601 21.171.712 193.567.407 197.041.222 
655.732 844.952 1.147.412 346.454 1.406.506 288.566 535.593 780.863 725.432 485.470 621.562 1.961.089 9.799.631 10.764.578 
985 1.752 1.599 2.158 1.515 1.560 1.341 1.502 2.167 2.220 1.857 11.607 30.263 34.435 
11.803 21.087 50.069 26.951 30.906 28.596 24.174 23.540 15.980 32.102 27.942 49.600 342.750 372.279 
2.059.559 987.379 1.144.693 1.483.793 1.119.243 1.117.714 2.266.324 1.167.482 1.051.310 1.997.582 1.219.066 1.546.914 17.161.059 16.772.739 
9.334 6.094 10.420 21.006 7.331 28.200 15.147 12.153 13.631 31.071 7.215 26.908 188.510 340.055 
9.896 9.969 (1.794) (1.326) (3.710) 3.775 (13.031) 1.135 15.975 (8.007) 376.692 (389.574) 
611.587 2.001.045 661.129 872.693 807.665 743.214 1.432.606 928.136 1.935.542 1.165.036 1.480.527 1.449.152 14.088.332 12.914.240 
10.883.469 11.333.681 9.431.420 10.465.516 11.762.638 10.039.222 11.753.428 11.200.677 11.369.209 12.654.024 12.584.354 17.670.030 141.147.668 142.231.338 
4.142.360 5.079.208 3.191.709 3.975.601 4.990.218 3.221.983 4.028.866 3.849.994 4.080.364 4.899.631 4.921.874 5.926.134 52.307.942 52.607.073 
5.135.413 5.021.297 5.086.290 5.254.189 5.523.563 5.440.269 5.719.013 5.820.087 5.699.212 6.042.703 5.816.960 9.955.509 70.514.505 70.902.800 
393.757 339.116 311.728 330.031 301.493 368.589 322.329 352.132 282.356 361.161 499.824 506.489 4.369.005 4.456.903 
193.713 170.621 154.605 165.314 151.438 186.302 160.792 175.617 138.028 180.990 250.442 227.203 2.155.065 
200.044 168.495 157.123 164.717 150.055 182.287 161.537 176.515 144.328 180.171 249.382 279.286 2.213.940 
133.967 93.401 75.479 75.244 74.384 79.896 79.470 80.023 61.470 98.498 81.462 61.885 995.179 1.008.000 
1.077.972 800.659 766.214 830.451 872.980 928.485 1.603.750 1.098.441 1.245.807 1.252.031 1.264.234 1.220.013 12.961.037 13.256.562 
1.010.269 721.694 695.227 752.885 789.787 810.409 1.482.899 974.660 1.120.528 1.128.334 1.137.035 1.081.419 11.705.146 
67.703 78.965 70.987 77.566 83.193 118.076 120.851 123.781 125.279 123.697 127.199 138.594 1.255.891 
20.246.315 14.070.838 16.032.038 17.461.082 14.882.334 13.752.131 22.395.171 14.534.173 18.758.292 15.147.487 16.339.836 18.307.623 201.927.320 
205.901.240 

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINC

1 Não estão sendo deduzidas as transferências relativas à Lei Complementar nº 87/96 e parte da complementação da União para o FUNDEF, cujas receitas originárias tenham sido provenientes de operações de crédito, que não tramitam, portanto, nas receitas correntes da União. Houve retificação de valores no mês de julho/2002, devido a inclusão de novo programa orçamentário não computado naquele mês.

2 Deduzido com base no inciso IV, a e § 3º do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

3 Deduzido com base no inciso IV, c do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

4 Deduzido com base no § 3º do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

5 Alteração de valores nos meses de janeiro a março de 2002 decorrentes de ajustes na apuração.

6 A previsão da Receita é a constante na Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002, e revisões.

Notas:

- Não estão sendo computadas, nas Transferências Constitucionais, as transferências ao Distrito Federal para prover as despesas decorrentes do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, conforme Parecer nº 021/2003, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

- A metodologia e memória de cálculo estão disponíveis no endereço eletrônico: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/lei_responsabilidade_fiscal.asp