Portaria MEC nº 1.095 de 27/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2010

Estabelece critérios e procedimentos específicos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP, no âmbito do Inep.

O Ministro de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e de acordo com o estabelecido no art. 62-A, § 1º, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , e no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 , publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Portaria, os critérios e procedimentos específicos de atribuições a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE, e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP, instituídas pelo art. 62 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.

Parágrafo único. As gratificações de que trata o caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Inep.

Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP são devidas aos ocupantes dos seguintes cargos:

I - GDIAE:

a) Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais; e

b) Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais; e

II - GDINEP: cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP.

Art. 3º A GDIAE e a GDINEP serão pagas observado o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor e o limite de 100 (cem) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria, respeitada a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDIAE e de GDINEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante nos Anexos I e II desta Portaria, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Art. 4º Os valores referentes às gratificações referidas no art. 1º desta Portaria serão atribuídos aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Inep.

Art. 5º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 2º desta Portaria, em exercício no Inep, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDIAE ou à GDINEP da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 3, 2,1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 3º desta Portaria; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inep do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep.

Art. 6º O titular dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Portaria, quando não se encontrar em exercício no Inep somente fará jus à GDIAE ou à GDINEP quando:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Inep; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberá a GDIAE ou a GDINEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Inep.

Art. 7º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

Art. 8º As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional comporão o plano de trabalho de cada unidade de avaliação e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.

Art. 9º O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:

I - as ações mais representativas da unidade de avaliação;

II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

III - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas;

IV - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe e cada integrante da equipe, com base nas metas institucionais de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 28 desta Portaria;

V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD de que trata o art. 30;

VI - os critérios para avaliações parciais dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

Parágrafo único. O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado a, pelo menos, uma ação, atividade, projeto ou processo.

Art. 10. O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de 12 (doze) meses, à exceção do primeiro ciclo, que terá duração inferior à estabelecida neste artigo.

§ 1º O primeiro ciclo de avaliação terá início na data da publicação das metas de desempenho institucional em ato do Presidente do Inep e, excepcionalmente, encerar-se-á em 30 de setembro de 2010.

§ 2º O resultado do primeiro ciclo de avaliação gera efeitos financeiros a partir de seu início, devendo ser compensadas, no mês subseqüente ao do processamento, eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3º Os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao do início de pagamento do ciclo subseqüente.

Art. 11. O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.

Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDIAE e da GDINEP, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Art. 13. Em caso de afastamentos e licenças consideradas pela Lei nº 8.112, de 1990 , como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

Art. 14. O titular dos cargos efetivos de que trata o art. 2º desta Portaria que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

Art. 15. A avaliação desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao plano de trabalho, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo completo de avaliação.

Art. 16. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o titular dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Portaria continuará percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente a última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 17. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

Art. 18. Na avaliação de desempenho individual deverão ser avaliados os seguintes fatores:

Fatores  Definição   Peso  
I - Cumprimento das metas de desempenho individual   Capacidade de realizar todas as tarefas que lhe são confiadas, cumprindo os compromissos de desempenho individual e institucional firmados no plano de trabalho, contribuindo para o atingimento dos resultados das metas institucionais da Autarquia.   0,15  
II - Produtividade no trabalho   Capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, observada ainda a capacidade de gerenciar recursos, produzindo mais em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recursos, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade.  0,15  
III - Iniciativa   Capacidade de dar início a ações e apresentar idéias, bem como de atuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa.   0,10  
IV - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo  Capacidade de conhecer e cumprir as normas gerais da estrutura e funcionamento do órgão e da unidade, bem como os regulamentos vigentes na área de atuação do servidor, demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação.   0,15  
V - Trabalho em equipe   Capacidade de ser flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, tendo uma postura respeitosa em relação aos demais servidores, e, ainda, capacidade de adaptar-se oportunamente às diferentes exigências do meio, sabendo rever sua postura frente a argumentações convincentes, participando de atividades em grupo, mantendo clima de interdependência e confiança mútua a fim de alcançar os objetivos da Autarquia.   0,10  
VI - Comprometimento com o trabalho  Capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, bem como a satisfação das necessidades do público interno e externo, visando à obtenção de resultados para a instituição e o cumprimento de prioridades e objetivos da Autarquia.   0,15  
VII - Conhecimento do trabalho   Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício, assim como, a capacidade de executar corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais tarefas e sobre a imagem do órgão.   0,10  
VIII - Capacidade de autodesenvolvimento  Capacidade de buscar a ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela instituição.   0,10  

Art. 19. A avaliação de desempenho individual compreenderá a autoavaliação do servidor, avaliação da chefia imediata e a avaliação da equipe de trabalho.

§ 1º Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15%;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60%; e

III - na média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25%.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II dos arts. 5º e 6º desta Portaria serão avaliados na dimensão individual com base:

I - nos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15%;

II - nos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60%; e

III - na média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de 25%.

§ 3º A nota de cada avaliação (autoavaliação, avaliação da chefia imediata e avaliação da equipe de trabalho) corresponderá à soma do valor obtido no cumprimento das metas individuais e em cada fator definido no art. 18 desta Portaria, o qual pode variar entre 0 e 100, multiplicado pelo seu respectivo peso.

§ 4º A nota da equipe de trabalho será a média aritmética das avaliações dos pares.

§ 5º A nota final da avaliação individual será calculada pela soma da autoavaliação, da avaliação da chefia imediata e da avaliação da equipe considerando as proporções citadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 20. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 19 desta Portaria, deve-se observar o seguinte:

I - considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem delegar competência;

II - em caso de exoneração da chefia imediata, o dirigente imediatamente superior aos avaliados procederá à avaliação de todos os servidores que foram subordinados à chefia exonerada no período a ser avaliado;

III - considera-se unidade de avaliação cada unidade da estrutura organizacional do Inep;

IV - considera-se equipe de trabalho o conjunto de servidores que faça jus a uma das gratificações de desempenho instituídas no âmbito do Inep (Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE, Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP e Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE), em exercício na mesma unidade de avaliação.

Art. 21. Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação implementado a partir da data de publicação das metas institucionais, os servidores de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 19 desta Portaria serão avaliados apenas pela chefia imediata.

Art. 22. O processo de avaliação de desempenho individual dar-se-á por meio do Relatório de Desempenho Individual - RDI, constante no Anexo III desta Portaria.

§ 1º O Relatório de Desempenho Individual - RDI conterá os seguintes dados: identificação do servidor avaliado, do avaliador, da unidade de avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de avaliação, os pesos, a pontuação e a assinatura do avaliador, da equipe de trabalho e do avaliado.

§ 2º Em caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio RDI, com aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha.

§ 3º Ao servidor que discordar do conteúdo da avaliação de desempenho individual será garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 30 desta Portaria.

Art. 23. Para efeito de cálculo dos efeitos financeiros a nota da avaliação individual de cada servidor, será correlacionada com as faixas definidas abaixo:

Nota Final   Pontos: GDIAE ou GDINEP  
Até 30   6  
Entre 31 a 40   8  
Entre 41 a 50   10  
Entre 51 a 60   12  
Entre 61 a 70   14  
Entre 71 a 80   16  
Entre 81 a 90   18  
Entre 91 a 100   20  

Art. 24. O servidor ativo beneficiário da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 25. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estreita observância dos prazos e procedimentos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos:

I - até o 20º (vigésimo) dia do mês que finaliza o ciclo avaliativo: a unidade de gestão de pessoas do Inep procederá ao envio do Relatório de Desempenho Individual - RDI às unidades de avaliação;

II - até 5º (quinto) dia do mês subsequente ao término do período avaliativo: as unidades de avaliação devolverão os relatórios preenchidos e assinados à unidade de gestão de pessoas;

III - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao término do período avaliativo: a unidade de gestão de pessoas consolidará as notas das avaliações e enviará o Relatório de Consolidação de Desempenho Individual - RCDI, conforme Anexo IV desta Portaria, às unidades de avaliação para retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações e validação do relatório; e

IV - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao término do período avaliativo: as unidades de avaliação devolverão à unidade de gestão de pessoas os relatórios validados (assinados) para processamento das gratificações.

Art. 26. À unidade de gestão de pessoas do Inep caberá implementar os seguintes procedimentos:

I - enviar o Relatório de Desempenho Individual - RDI às unidades organizacionais solicitando o preenchimento das avaliações;

II - enviar o Relatório de Consolidação de Desempenho Individual - RCDI às unidades organizacionais solicitando a ratificação e a validação das informações;

III - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

IV - supervisionar, monitorar e coordenar os procedimentos do processo de avaliação;

V - verificar a existência de disparidade de notas e notificar os responsáveis para que se cumpra efetivamente o processo de avaliação de desempenho;

VI - consolidar os resultados da avaliação individual e institucional;

VII - consolidar os conceitos atribuídos ao servidor e dar ciência ao avaliado de todo o processado;

VIII - processar a planilha de pagamento contendo a pontuação da avaliação individual e institucional e providenciar o pagamento;

IX - promover, juntamente com as unidades organizacionais do Inep, ações visando a melhoria do desempenho do servidor, nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme o caput do art. 24 desta Portaria; e

X - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

Art. 27. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, utilizando o Formulário de Solicitação de Reconsideração da Avaliação, Anexo V, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de 10 dias, contado do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será apresentado à unidade de gestão de pessoas do Inep, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de máximo de 5 dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação, à unidade de gestão de pessoas, que dará ciência da decisão ao servidor e a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, de que trata o art. 30 desta Portaria.

§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito caberá recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, de que trata o art. 30 desta Portaria, no prazo de 10 dias, que o julgará em última instância.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 28. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do Inep no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar programas, projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:

I - metas globais elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.

§ 2º As metas globais estabelecidas pelo Inep serão compatíveis com as diretrizes políticas e metas governamentais do Ministério da Educação - MEC.

§ 3º As metas intermediárias serão elaboradas em consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.

§ 4º As metas referidas no § 1º deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades finalísticas do Inep, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 5º A avaliação de desempenho institucional será feita numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais, considerando o atingimento das metas referidas no § 1º deste artigo.

§ 6º O Presidente do Inep fixará as metas e parâmetros para a aferição do desempenho institucional anualmente e fará publicar os resultados até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao período avaliado.

§ 7º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Inep, inclusive no sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.

§ 8º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, mediante proposta das unidades da estrutura organizacional, desde que o órgão não tenha dado causa a tais fatores.

§ 9º No primeiro período de avaliação, o último percentual apurado em avaliação de desempenho institucional será utilizado para o cálculo da parcela a que se refere o inciso II do art. 3º.

§ 10. À Diretoria de Gestão e Planejamento caberá o acompanhamento e a aferição das metas de avaliação de desempenho institucional.

Art. 29. O valor percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio de média aritmética dos percentuais de atingimento às ações estabelecidas.

§ 1º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho referida no caput deste artigo será de oitenta pontos.

§ 2º Apenas para efeito de cálculo dos efeitos financeiros da GDIAE ou da GDINEP, o resultado da avaliação institucional será correlacionado com as faixas definidas abaixo:

Percentual Total (%)   Pontos - GDIAE ou GDINEP  
Até 20   24  
Entre 21 a 40   38  
Entre 41 a 60   52  
Entre 61 a 80   66  
Entre 81 a 100   80  

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 30. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito do Inep, com a finalidade de:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações de desempenho individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação da avaliação individual do servidor;

II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho, com o objetivo de identificar distorções visando ao seu aprimoramento; e

III - propor alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria para a avaliação de desempenho individual.

§ 1º Integrarão a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito do Inep:

I - um representante da unidade de gestão de pessoas, indicado pelo dirigente máximo da Autarquia, que coordenará os trabalhos;

II - dois representante das unidades organizacionais do Inep, indicado pelo dirigente máximo da Autarquia; e

III - um representante dos servidores do quadro de pessoal efetivo, indicado pelos servidores da Autarquia.

§ 2º Para cada titular da Comissão de Acompanhamento deverá haver um suplente designado.

§ 3º Os representantes de que trata o § 1º deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados em Portaria pelo Presidente do Inep.

§ 4º Somente poderão compor a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho servidores efetivos do Quadro de Pessoal e em exercício no Inep, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 5. º Para fins de acompanhamento, a unidade de gestão de pessoas do Inep encaminhará à CAD, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada ciclo de avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, cabendo à Comissão sugerir medidas para correção de desvios eventualmente identificados, que serão utilizados para o próximo período de avaliação.

Art. 31. O avaliado poderá interpor recurso, devidamente justificado, utilizando o Formulário de Solicitação de Recurso à CAD, Anexo VI, contra a avaliação individual, devendo apresentá-lo à unidade de gestão de pessoas do Inep, que o encaminhará à Comissão, no prazo de até dez dias, contado da devida ciência do resultado final da decisão relativa ao pedido de reconsideração.

§ 1º A CAD deliberará no prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento do recurso e comunicará à unidade de gestão de pessoas a decisão final relativa à avaliação individual do servidor.

§ 2º O resultado final do recurso será publicado no Boletim de Serviço, intimando o interessado por meio de fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

§ 3º Os prazos para interposição e resultado dos recursos são improrrogáveis.

Art. 32. Durante o primeiro período de avaliação, as atribuições da CAD ficarão a cargo da unidade de gestão de pessoas do Inep.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. É assegurado ao servidor avaliado ampla participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo.

Art. 34. A percepção da GDIAE ou da GDINEP por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 35. Para fins de incorporação da GDIAE ou da GDINEP a que se refere o art. 1º desta Portaria aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP será, a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo, observado o nível, a classe e padrão do servidor; e

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I do caput; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de julho de 2004 .

Art. 36. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, a ser instituída em ato do Presidente do Inep.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIALIZADAS E TÉCNICAS DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS-GDIAE

a) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais

Em R$  
PADRÃO  CLASSE   VALOR DO PONTO DA  
DE  DE   GDIAE A PARTIR DE  
VENCIMENTO  CAPACITAÇÃO   1º JUL   1º JUL   1º JUL  
BÁSICO  I   II   III  IV  2008  2009  2010 
P24           25,20  26,64  29,42 
P23         24,48  25,88  28,58 
P22       23,78  25,14  27,76 
P21     2   23,10  24,42  26,96 
P20   1   2   22,44  23,72  26,19 
P19   1   2   21,80  23,04  25,44 
P18   1   2   21,18  22,38  24,71 
P17   1   2   20,57  21,74  24,00 
P16   1   2     19,98  21,12  23,31 
P15   1   2     19,41  20,51  22,64 
P14   1   2     18,85  19,92  21,99 
P13   1   2     18,31  19,35  21,36 
P12   1   2       17,79  18,80  20,75 
P11   1   2       17,28  18,26  20,16 
P10   1   2       16,78  17,74  19,58 
P09   1   2       16,30  17,23  19,02 
P08   1   2         15,83  16,74  18,47 
P07   1   2         15,38  16,26  17,94 
P06   1   2         14,94  15,79  17,43 
P05   1   2         14,51  15,34  16,93 
P04   1           14,09  14,90  16,44 
P03   1           13,69  14,47  15,97 
P02   1           13,30  14,06  15,51 
P01   1           12,92  13,66  15,07 

b) Valor do ponto da GDIAE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais.

Em R$  
PADRÃO  CLASSE   VALOR DO PONTO DA  
DE  DE   GDIAE A PARTIR DE  
VENCIMENTO  CAPACITAÇÃO   1º JUL   1º JUL   1º JUL  
BÁSICO  I   II   III   IV   V   2008  2009  2010 
P24           5   10,52  11,12  12,28 
P23         4   5   10,36  10,95  12,10 
P22       3   4   5   10,21  10,79  11,92 
P21     2   3   4   5   10,06  10,63  11,74 
P20   1   2   3   4   5   9,91  10,47  11,57 
P19   1   2   3   4   5   9,76  10,32  11,40 
P18   1   2   3   4   5   9,62  10,17  11,23 
P17   1   2   3   4   5   9,48  10,02  11,06 
P16   1   2   3   4     9,34  9,87  10,90 
P15   1   2   3   4     9,20  9,72  10,74 
P14   1   2   3   4     9,06  9,58  10,58 
P13   1   2   3   4     8,93  9,44  10,42 
P12   1   2   3       8,80  9,30  10,27 
P11   1   2   3       8,67  9,16  10,12 
P10   1   2   3       8,54  9,02  9,97 
P09   1   2   3       8,41  8,89  9,82 
P08   1   2         8,29  8,76  9,67 
P07   1   2         8,17  8,63  9,53 
P06   1   2         8,05  8,50  9,39 
P05   1   2         7,93  8,37  9,25 
P04   1           7,81  8,25  9,11 
P03   1           7,69  8,13  8,98 
P02   1           7,58  8,01  8,85 
P01   1           7,47  7,89  8,72 

ANEXO II
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDINEP (MEC)

a) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de Nível Superior

Em R$  
PADRÃO  CLASSE   VALOR DO PONTO DA  
DE  DE   GDINEP A PARTIR DE  
VENCIMENTO  CAPACITAÇÃO   1º JUL   1º JUL   1º JUL  
BÁSICO  I   II   III   IV   V   2008  2009  2010 
P24          5   13,63  20,79  23,33 
P23        4   5   13,36  20,16  22,66 
P22      3   4   5   13,10  19,55  22,01 
P21    2   3   4   5   12,84  18,96  21,38 
P20  1   2   3   4   5   12,59  18,39  20,77 
P19  1   2   3   4   5   12,34  17,84  20,17 
P18  1   2   3   4   5   12,10  17,30  19,59 
P17  1   2   3   4   5   11,86  16,78  19,03 
P16  1   2   3   4     11,63  16,28  18,48 
P15  1   2   3   4     11,40  15,79  17,95 
P14  1   2   3   4     11,18  15,32  17,44 
P13  1   2   3   4     10,96  14,86  16,94 
P12  1   2   3       10,75  14,41  16,45 
P11  1   2   3       10,54  13,98  15,98 
P10  1   2   3       10,33  13,56  15,52 
P09  1   2   3       10,13  13,15  15,08 
P08  1   2         9,93  12,75  14,65 
P07  1   2         9,74  12,37  14,23 
P06  1   2         9,55  12,00  13,82 
P05  1   2         9,36  11,64  13,42 
P04  1           9,18  11,29  13,04 
P03  1           9,00  10,95  12,67 
P02  1           8,82  10,62  12,31 
P01  1           8,65  10,30  11,96 

b) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de Nível Intermediário

Em R$  
PADRÃO  CLASSE   VALOR DO PONTO DA  
DE   DE   GDINEP A PARTIR DE  
VENCIMENTO  CAPACITAÇÃO   1º JUL   1º JUL   1º JUL  
BÁSICO   I   II   III   IV   V   2008  2009  2010 
P24           5   9,95  11,95  15,23 
P23         4   5   9,69  11,61  14,79 
P22       3   4   5   9,44  11,28  14,37 
P21     2   3   4   5   9,19  10,96  13,96 
P20   1   2   3   4   5   8,95  10,65  13,56 
P19   1   2   3   4   5   8,71  10,34  13,17 
P18   1   2   3   4   5   8,48  10,04  12,79 
P17   1   2   3   4   5   8,26  9,75  12,42 
P16   1   2   3   4     8,04  9,47  12,06 
P15   1   2   3   4     7,83  9,20  11,71 
P14   1   2   3   4     7,62  8,94  11,37 
P13   1   2   3   4     7,42  8,68  11,04 
P12   1   2   3       7,22  8,43  10,72 
P11   1   2   3       7,03  8,19  10,41 
P10   1   2   3       6,85  7,96  10,11 
P09   1   2   3       6,67  7,73  9,82 
P08   1   2         6,49  7,51  9,54 
P07   1   2         6,32  7,29  9,27 
P06   1   2         6,15  7,08  9,00 
P05   1   2         5,99  6,88  8,74 
P04   1           5,83  6,68  8,49 
P03   1           5,68  6,49  8,25 
P02   1           5,53  6,30  8,01 
P01   1           5,38  6,12  7,78 

c) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDINEP A PARTIR DE  
    1º JUL 2008   1º JUL 2009   1º JUL 2010  
  III   3,87   4,85   5,87  
ESPECIAL   II   3,76   4,71   5,70  
  I   3,65   4,58   5,54  

ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI