Portaria SEFAZ nº 1.093 de 09/07/2004

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 jul 2004

Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei 1.476, de 25 de junho de 2004, e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 11, da Lei 1.476, de 25 de junho de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários para possibilitar a regularização de débitos fiscais prevista no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei 1.476, de 25 de junho de 2004.

Art. 2º O REFIS alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS e ao IPVA cujo fato gerador ou a prática da infração tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2003, inclusive o:

I - ajuizado;

II - parcelado, inadimplente ou não;

III - não constituído, desde que confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei 1.476, que instituiu o REFIS.

Art. 3º A opção pelo REFIS:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 52 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e os benefícios concedidos antes da Lei 1.476, que tenha reduzido os valores das multas e dos juros, por meio de incentivos;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Parágrafo único. A opção considera-se formalizada com o pagamento à vista do imposto ou a formalização do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário.

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REFIS, deve requerer a adesão ao programa até o dia 30 de dezembro de 2004.

Art. 5º O percentual de redução da multa e dos juros, para pagamento do crédito tributário recuperado à vista, é de:

I - 100% para juros de mora;

II - 100% para multa fiscal e de caráter moratório;

III - 70% para multa formal por descumprimento das obrigações acessórias.

Parágrafo único. O crédito tributário recuperado decorrente do IPVA pode ser liquidado por exercício.

Art. 6º O crédito tributário recuperado decorrente de ICMS pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que poderá ter valor diferenciado, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o dia 20 de dezembro de 2006.

§ 1º O sujeito passivo pode requerer a formalização de tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, nos casos de existência de mais de um processo;

§ 2º A primeira parcela pode ser de qualquer valor, observado o § 1º do art. 17.

Art. 7º A redução do valor das multas e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança os seguintes percentuais:

I - 80% do valor da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora;

II - 50% da multa formal.

Parágrafo único. Não é objeto de parcelamento o crédito tributário recuperado relativo ao IPVA.

Art. 8º O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito referente ao ICMS, deve solicitar os cálculos na:

I - Coletoria de seu domicílio fiscal, desde que esta esteja informatizada;

II - Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição, quando não enquadrado no inciso I;

III - Coordenadoria da Dívida Ativa, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, caso o débito esteja inscrito em Dívida Ativa;

IV - no site da Secretaria da Fazenda: www.sefaz.to.gov.br.

Parágrafo único. As solicitações serão agendadas e os cálculos serão efetuados na ordem cronológica.

Art. 9º O parcelamento deve ser formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, na conformidade do modelo constante do Anexo I, acompanhado:

I - do Demonstrativo de Débitos Fiscais - DDF para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante do Anexo II;

II - da comprovação do pagamento da primeira parcela.

Parágrafo único. Em relação ao débito de ICMS o sujeito passivo deve apresentar cópia:

I - do documento próprio de identificação ou de seu representante legal, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração;

II - do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO;

III - da GIAM ou de outros documentos comprobatórios de sua origem quando se tratar de débito declarado espontaneamente.

Art. 10. O Parcelamento será efetivado:

I - na coletoria do domicílio fiscal do sujeito passivo, se esta possuir sistema informatizado e integrado;

II - na delegacia de circunscrição do sujeito passivo, quando a coletoria não possuir sistema informatizado e integrado;

III - na Coordenadoria da Dívida Ativa - CODAT, quando se tratar de crédito tributário inscrito relativo ao ICMS.

Parágrafo único. A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:

I - Delegado da Receita Estadual nos parcelamentos efetivados na conformidade dos incisos I e II do caput deste artigo;

II - Coordenador da Dívida Ativa nos demais casos.

Art. 11. Para operacionalizar os cálculos dos processos a serem parcelados será efetuado o lançamento dos créditos tributários no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração.

Parágrafo único. Em relação a crédito tributário proveniente de parcelamento será observado o seguinte:

I - parcelamentos efetuados com a utilização do sistema francês de amortização - Sistema Price:

a) encontrar o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso de pagamento, da seguinte forma:

1. encontrar o saldo devedor multiplicando o valor da prestação pelo coeficiente constante do Anexo III relativo ao número de parcelas não pagas;

2. encontrar o percentual do saldo devedor em relação ao montante parcelado;

3. encontrar o valor residual sem os benefícios concedidos por ocasião do parcelamento original multiplicando o percentual encontrado no item anterior em cada item que compôs o valor total do crédito tributário na data da formalização do parcelamento;

4. atualizar o valor residual de cada item a partir da data do vencimento da última parcela paga.

5. adicionar juros de mora de 1% ao mês sobre o valor residual do ICMS atualizado;

b) o valor presente relativo a parcelamento adimplente, é encontrado com a aplicação do disposto na alínea anterior, sem incidência de juros de mora e da atualização monetária;

II - parcelamentos efetuados sem a utilização do sistema francês de amortização:

a) encontrar o valor presente, de parcelamento adimplente, efetuando a atualização das parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juros, atualização monetária e multa formal, excluir os benefícios concedidos antes da Lei 1.476;

b) o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso no pagamento das parcelas, é encontrado por processo originário, com a aplicação da atualização monetária e a adição das multas aplicáveis por ação fiscal, deduzindo, proporcionalmente, os valores efetivamente recolhidos.

Art. 12. Para os créditos tributários inscritos, fica facultado à CODAT atualizar os débitos a partir da data da inscrição, por meio da Certidão da Dívida Ativa - CDA.

Art. 13. A atualização do crédito tributário é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

Parágrafo único. Quando houver inconsistência no espelho do Auto de Infração, a responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o Auto de Infração no sistema informatizado da Dívida Ativa.

Art. 14. O DARE para pagamento a vista ou parcelado somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no:

I - módulo atendimento do SIAT, para o pagamento à vista;

II - módulo parcelamento do SIAT, para pagamento parcelado.

Parágrafo único. O DARE para o pagamento:

I - da primeira parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento.

II - das demais parcelas constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e encaminhado ao endereço de correspondência do sujeito passivo no prazo de dez dias da data da formalização do termo de acordo.

Art. 15. O crédito tributário recuperado somente é liquidado:

I - em moeda corrente;

II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

III - dação em pagamento, na conformidade da legislação aplicável.

Art. 16. O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até a data da efetivação do parcelamento.

Art. 17. Sobre o valor do débito a parcelar incide 1% ao mês relativo a juros e atualização monetária, calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE, na conformidade da tabela do Anexo IV.

§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00.

§ 2º Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:

I - deve ser cobrado, junto com o pagamento à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 1% sobre o valor do crédito tributário recuperado;

II - o honorário advocatício deve ser pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;

III - fica dispensada a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.

Art. 18. Sobre cada parcela incide a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, no valor de R$ 6,00.

Parágrafo único. O pagamento indicado no caput deste artigo será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.

Art. 19. O atraso no pagamento da parcela por mais de noventa dias implica a:

I - denuncia automática do parcelamento de débito fiscal;

II - antecipação do vencimento de todas as parcelas;

III - perda do benefício concedido, sobre o saldo devedor;

IV - inscrição imediata do crédito tributário em Dívida Ativa;

V - inclusão no cadastro de inadimplentes das instituições de proteção do crédito.

Parágrafo único. O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente desde que:

I - as parcelas em atraso não superem seis;

II - regularize o pagamento das parcelas em mora acrescidas de juros e multas, na conformidade do § 2º do art. 128 do Código Tributário do Estado do Tocantins.

Art. 20. Para o crédito tributário relativo ao ICMS, de fato gerador ocorrido após 31.12.2003, é facultado ao sujeito passivo o parcelamento em separado, sem o benefício da Lei 1.476, não podendo o vencimento da última parcela ultrapassar o dia 20 de dezembro de 2004.

Art. 21. O benefício de que trata a Lei 1.476 não gera direito à restituição ou compensação de importâncias anteriormente recolhidas.

Art. 22. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deve ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

Art. 23. Compete a Diretoria da Receita coordenar, executar e controlar o REFIS, ficando seu titular, autorizado a emitir os atos e a implementar os controles necessários.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de julho de 2004.

ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.093, de 9 de julho de 2004. ANEXO II - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.093, de 9 de julho de 2004. ANEXO III - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.093, de 9 de julho de 2004. TABELA VALOR ATUAL - VA - COEFICENTE PARA ENCONTRAR O SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO

Nº de parcelas
Coeficiente VA
Nº de parcelas
Coeficiente VA
Nº de parcelas
Coeficiente VA
2
1,99009901
42
34,49968922
82
56,33485753
3
2,97039506
43
35,15810814
83
56,77708666
4
3,94098521
44
35,81000806
84
57,21493729
5
4,90196555
45
36,45545352
85
57,64845276
6
5,85343124
46
37,09450844
86
58,07767600
7
6,79547647
47
37,72723608
87
58,50264951
8
7,72819453
48
38,35369909
88
58,92341535
9
8,65167775
49
38,97395949
89
59,34001520
10
9,56601758
50
39,58807871
90
59,75249030
11
10,47130453
51
40,19611753
91
60,16088148
12
11,36762825
52
40,79813617
92
60,56522919
13
12,25507747
53
41,39419423
93
60,96557346
14
13,13374007
54
41,98435072
94
61,36195392
15
14,00370304
55
42,56866408
95
61,75440982
16
14,86505252
56
43,14719216
96
62,14298002
17
15,71787378
57
43,71999224
97
62,52770299
18
16,56225127
58
44,28712102
98
62,90861682
19
17,39826858
59
44,84863468
99
63,28575923
20
18,22600850
60
45,40458879
100
63,65916755
21
19,04555297
61
45,95503841
101
64,02887877
22
19,85698313
62
46,50003803
102
64,39492947
23
20,66037934
63
47,03964161
103
64,75735591
24
21,45582113
64
47,57390258
104
65,11619397
25
22,24338726
65
48,10287385
105
65,47147918
26
23,02315570
66
48,62660777
106
65,82324671
27
23,79520366
67
49,14515621
107
66,17153140
28
24,55960759
68
49,65857050
108
66,51636772
29
25,31644316
69
50,16690149
109
66,85778983
30
26,06578530
70
50,67019949
110
67,19583151
31
26,80770822
71
51,16851435
111
67,53052625
32
27,54228537
72
51,66189539
112
67,86190718
33
28,26958947
73
52,15039148
113
68,19000710
34
28,98969255
74
52,63405097
114
68,51485852
35
29,70266589
75
53,11292175
115
68,83649358
36
30,40858009
76
53,58705124
116
69,15494414
37
31,10750504
77
54,05648638
117
69,47024172
38
31,79950994
78
54,52127364
118
69,78241755
39
32,48466330
79
54,98145905
119
70,09150252
40
33,16303298
80
55,43708817
120
70,39752725
41
33,83468611
81
55,88820611
 

ANEXO IV - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.093, de 9 de julho de 2004. TABELA PRICE - COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS

Número de parcelas
Índice para cálculo da parcela
Número de parcelas
Índice para cálculo da parcela
2
1,01000000
22
0,05303075
3
0,50751244
23
0,05086372
4
0,34002211
24
0,04888584
5
0,25628109
25
0,04707347
6
0,20603980
26
0,04540675
7
0,17254837
27
0,04386888
8
0,14862828
28
0,04244553
9
0,13069029
29
0,04112444
10
0,11674036
30
0,03989502
11
0,10558208
31
0,03874811
12
0,09645408
32
0,03767573
13
0,08884879
33
0,03667089
14
0,08241482
34
0,03572744
15
0,07690117
35
0,03483997
16
0,07212378
36
0,03400368
17
0,06794460
37
0,03321431
18
0,06425806
38
0,03246805
19
0,06098205
39
0,03176150
20
0,05805175
40
0,03109160
21
0,05541531
41
0,03045560