Portaria CCPR nº 1.092 de 17/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2003
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Notas:
1) Revogada pela Portaria CCPR nº 960, de 10.12.2004, DOU 13.12.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 4.582, de 30 de janeiro de 2003, Resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Seção Única
Art. 1º O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, instituído pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 4.582, de 30 de janeiro de 2003, é órgão de assessoramento do Presidente da República, de composição mista entre o Governo Federal e representantes da sociedade civil organizada, escolhidos pelo Presidente da República.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Da Composição
Art. 2º O CONSEA é composto por treze membros governamentais permanentes e trinta e oito representantes da sociedade civil, designados pelo Presidente da República, todos com direito a voz e deliberações nas discussões do colegiado.
§ 1º O CONSEA poderá contar ainda com a presença de outros membros da alta administração federal, convidados a participar de sessões em função de pautas específicas, sem direito a deliberar.
§ 2º Os membros não-governamentais do CONSEA têm mandato até 30 de março de 2004, ou na data de abertura oficial da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, se esta for anterior àquela.
§ 3º O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades, com direito a voz:
I - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação;
III - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV - Assessoria Especial do Presidente da República;
V - Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição;
VI - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;
VII - Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO;
VIII - Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;
IX - Organização Internacional do Trabalho - OIT;
X - Banco Mundial; e
XI - Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Art. 3º O CONSEA contará com três Câmaras Temáticas permanentes, designadas pelo Plenário para encaminhar discussões e elaborar propostas à consideração do Colegiado.
§ 1º As Câmaras Temáticas ocupar-se-ão dos seguintes temas:
I - Câmara 1: Economia, Produção, Distribuição e Comércio Internacional dos Alimentos;
II - Câmara 2: Qualidade, Adequação Nutricional e Consumo dos Alimentos;
III - Câmara 3: Indicadores, Instrumentos de Ação e de Monitoramento de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º As Câmaras Temáticas serão compostas por um Coordenador e três membros permanentes, todos Conselheiros e indicados pelo Plenário do CONSEA, e também por técnicos governamentais e representantes de entidades, convidados conforme requeira o assunto em discussão.
§ 3º O CONSEA poderá criar grupos de trabalho, de caráter temporário, em número indeterminado, mediante decisão do Plenário, com participação de Conselheiros e Assessores governamentais e não-governamentais, com vistas a elaborar propostas de resoluções a serem submetidas ao Colegiado.
Art. 4º Os grupos de trabalho serão estabelecidos por recomendação do Plenário do CONSEA, delegada sua coordenação a Conselheiro, mediante ato normativo do Secretário, em caso de envolver tarefa relativa à administração pública, ou do Presidente do CONSEA, quando se tratar de ação específica das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Cada grupo de trabalho terá designada missão específica a realizar, em prazo determinado, podendo apresentar ao final proposta de deliberação, encaminhada pelo Presidente ou Secretário para decisão do Plenário.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 5º O CONSEA reunir-se-á de forma ordinária bimestralmente, por convocação do seu Presidente, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de cinco dias úteis para a convocação da reunião.
Parágrafo único. O quorum mínimo exigido para a realização de reunião do CONSEA é da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 6º O Pleno do Conselho procurará decidir por consenso, e as suas deliberações consensuais serão denominadas "Resoluções", as quais serão remetidas à consideração do Presidente da República, por intermédio de seu Presidente.
Parágrafo único. Quando não houver consenso entre os Conselheiros, o Presidente do Conselho remeterá ao Presidente da República as posições divergentes, ficando reservado aos Conselheiros interessados apresentar justificativas em separado e por escrito.
Art. 7º As reuniões do Plenário serão dirigidas por seu Presidente.
Parágrafo único. Em caso de ausência do Presidente, a reunião será dirigida por membro do Conselho, escolhido entre os representantes da sociedade civil.
Art. 8º As matérias constantes da ordem do dia para a deliberação do CONSEA devem ser apresentadas e agendadas previamente pelos Conselheiros, individualmente, ou pelas Câmaras Temáticas ou grupos de trabalho previamente designados para apreciar a matéria respectiva.
Art. 9º As matérias que necessitarem ser submetidas a resolução devem ser discutidas previamente nas Câmaras Temáticas ou grupos de trabalho específicos, e, somente de forma excepcional por aprovação do próprio CONSEA, podem ser apresentadas diretamente ao Plenário.
Art. 10. A deliberação de matéria obedecerá ao seguinte procedimento:
I - o Presidente dará a palavra ao autor da proposição que a apresentará sucintamente;
II - a proposição será objeto de parecer escrito ou verbal, elaborado por Conselheiro previamente designado na condição de relator, no qual se explicitam os conteúdos de deliberação aceitos, emendados, acrescidos ou rejeitados, e será sempre sobre este relatório que o Plenário deverá deliberar;
III - aprovado o relatório, cabe ao relator sugerir a minuta de resolução, ou simplesmente sugerir e registrar em ata a deliberação aprovada.
Parágrafo único. A leitura do parecer do relator poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se a resolução original for mantida em sua integralidade, ou mediante mudanças apenas de redação.
Art. 11. A ordem do dia de sessões plenárias do CONSEA será organizada de comum acordo entre o Presidente e o Secretário, previamente comunicada a todos os Conselheiros, com antecedência mínima de quatro dias, nas sessões ordinárias, e dois dias no caso das sessões extraordinárias.
Art. 12. Os trabalhos das sessões plenárias terão a seguinte seqüência:
I - verificação da presença e da existência de quorum para instalação do colegiado;
II - leitura, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;
III - informes gerais;
IV - leitura da ordem do dia, com consulta ao Plenário sobre matérias novas a serem agendadas às próximas sessões;
V - apresentação, discussão e aprovação das matérias agendadas;
VI - encerramento.
Parágrafo único. Em casos de relevância e urgência, o Plenário poderá alterar a ordem do dia, introduzindo proposta extraordinária diretamente ao plenário.
Seção III
Dos Membros do Colegiado
Art. 13. São atribuições do Presidente do CONSEA:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II - representar externamente o CONSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar em comum acordo com o Secretário do CONSEA a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário;
V - aplicar este Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do colegiado, encaminhando-os a quem de direito;
VII - delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX - convocar reuniões extraordinárias, de comum acordo com o Secretário do CONSEA;
X - instalar as Câmaras Temáticas, designando o coordenador e demais membros, conforme deliberado em Plenário;
XI - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos.
Art. 14. São atribuições do Secretário do CONSEA:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos;
II - instituir grupos de trabalho interministeriais, recomendados pelo Plenário do CONSEA, para estudar e propor ações governamentais integradas, relacionadas à política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Colegiado e das Câmaras Temáticas;
IV - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CONSEA ou pelo Plenário.
Art. 15. São atribuições dos Conselheiros:
I - participar do Plenário, das Câmaras Temáticas ou grupos de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer de relatoria, conforme o caso;
II - requerer aprovação de matéria em regime de urgência;
III - propor a criação de grupos de trabalho, bem como indicar nomes para sua integração;
IV - deliberar por escrito sobre propostas apresentadas, indicando sempre o caráter da deliberação que propõem;
V - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência ou pelo Plenário ou, quando for o caso, diretamente pelo Secretário, com anuência do Presidente.
§ 1º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à Presidência com antecedência de, no mínimo, três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
§ 2º O Conselheiro, comprovada a necessidade, poderá fazer-se acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, sem direito a voz e ao custeio de despesas com transporte e hospedagem.
Art. 16. São atribuições dos Coordenadores das Câmaras Temáticas:
I - encaminhar discussões e elaborar propostas a consideração do Plenário;
II - convidar pessoas e instituições públicas e privadas para debater questões relevantes ou controversas, relacionadas com os seus campos temáticos específicos.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas contarão com apoio administrativo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O Plenário do CONSEA poderá propor ao Presidente da República a destituição de Conselheiro nas seguintes hipóteses:
I - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro;
II - ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Plenário.
Parágrafo único. A presença de suplente não supre as ausências referidas no inciso II deste artigo.
Art. 18. O CONSEA poderá propor ao Presidente da República que seja convidado representante de qualquer das Casas do Congresso Nacional, bem como do Ministério das Relações Exteriores para acompanhar suas reuniões.
Art. 19. O Conselheiro poderá encaminhar ao Secretário do CONSEA sugestão de nome para sua suplência, que será submetida ao Presidente da República.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. O CONSEA deverá ser reestruturado em sua composição civil depois de realizada a II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 21. Após a indicação ou confirmação de sua nova composição, o CONSEA adotará reformas deste Regimento Interno, quando necessárias, adequando-as às novas diretrizes surgidas da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional."