Portaria PGT nº 109 de 10/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2008
Estabelece a distância máxima entre a sede da localidade onde o Membro do Ministério Público do Trabalho exerce suas atribuições institucionais e a sede da localidade onde pretende fixar residência.
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, previstas no art. 91, inciso XXI, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando:
a) A edição pelo Conselho Nacional do Ministério Público da Resolução nº 26, de 17.12.2007, publicada no Diário da Justiça da União de 31.12.2007, que disciplina a residência na Comarca pelos Membros do Ministério Público e determina outras providências, em face do que dispõe o art. 129, § 2º, da Constituição Federal;
b) A aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho da Resolução nº 70, de 28 de fevereiro de 2008, publicada no Diário da Justiça da União de 13.03.2008, que fixa normas relativas à residência dos Membros do Ministério Público do Trabalho e dá outras providências, atendendo determinação contida no art. 8º da citada Resolução CNMP nº 26/2007;
c) A necessidade de estabelecer a distância máxima entre a sede da unidade onde o Membro exerce sua titularidade e a localidade onde pretende fixar sua residência, segundo estabelece o inciso II, § 3º, do art. 2º da mencionada Resolução CSMPT nº 70/2008, para efeito de autorização, a ser concedida em caráter excepcional, de residência fora da localidade onde forem exercidas as atribuições do cargo; resolve:
Art. 1º Estabelecer em 120 (centro e vinte) quilômetros a distância máxima entre a sede da localidade onde o Membro do Ministério Público do Trabalho exerce suas atribuições institucionais e a sede da localidade onde pretende fixar residência, sujeitando-se sempre ao oportuno deslocamento à sede da titularidade do cargo para atendimento ao público, às partes e à comunidade, além de situações que se revelem emergenciais e necessárias.
Art. 2º Os Membros do Ministério Público do Trabalho que não atenderem os requisitos normativos para residir fora da localidade da sede, fixarão residência na localidade da sede onde exercem o cargo, em até 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTAVIO BRITO LOPES