Resolução CSMPT nº 70 de 28/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 2008

Institui normas relativas à residência dos Membros do Ministério Público do Trabalho e determina outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 98, I, da Lei Complementar nº 75/93, e considerando a determinação contida no art. 8º da Resolução nº 26, de 17.12.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, publicada no DJ de 31.12.2007;

Resolve:

Art. 1º É obrigatória a residência do Membro do Ministério Público do Trabalho na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, configura-se residência a moradia habitual, legal, e efetiva do Membro do Ministério Público do Trabalho na respectiva localidade onde exerce as suas atribuições, ressalvado o afastamento temporário, na forma da lei.

Art. 2º O Procurador-Geral do Trabalho poderá autorizar, através de ato motivado, e em caráter excepcional, a residência fora da localidade onde o Membro do Ministério Público do Trabalho exerce a titularidade de seu cargo, podendo ouvir previamente a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho.

§ 1º A autorização somente poderá ocorrer se não houver prejuízo ao serviço e à comunidade atendida.

§ 2º A autorização não implicará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias e indenizatórias alusivas ao deslocamento.

§ 3º A autorização está condicionada à prévia comprovação dos seguintes requisitos:

I - apresentar o interessado requerimento dirigido ao Procurador-Geral do Trabalho, devidamente fundamentado;

II - estar em conformidade com a distância máxima entre a sede do órgão onde exerce sua titularidade e a sede da localidade onde pretende fixar residência, definida em ato do Procurador-Geral do Trabalho, previsto nesta Resolução, de modo a oportunizar o pronto e imediato deslocamento à sede do órgão do Ministério Público do Trabalho para atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias;

III - estar regular o serviço, inclusive quanto à disponibilidade para o atendimento ao público, às partes e à comunidade, atestada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho.

§ 4º O pedido não será conhecido se o interessado não estiver regularmente em dia com as suas atribuições, ou tiver sido constatado atraso injustificado de serviço.

§ 5º O Membro do Ministério Público do Trabalho que obtiver a autorização deverá, no caso de habilitação para concurso de promoção, remoção ou permuta, apresentar prova de efetiva residência no local autorizado.

§ 6º A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, quando provocada, terá um prazo de dez (10) dias para se manifestar sobre o pedido formulado ao Procurador-Geral do Trabalho.

Art. 3º O Membro do Ministério Público do Trabalho, autorizado nos termos do artigo anterior, comparecerá regularmente à localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.

Parágrafo único. O comparecimento regular importa no desenvolvimento de todas as atribuições e, especialmente, no atendimento ao público, às partes e à comunidade.

Art. 4º A autorização de que trata esta Resolução é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato do Procurador-Geral do Trabalho, quando se tornar prejudicial à adequada representação da Instituição, ou pela ocorrência de falta funcional por parte do Membro do Ministério Público do Trabalho.

§ 1º O pedido de revogação da autorização deverá ser motivado, e poderá ser feito pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, por Membros do Ministério Público do Trabalho, ou por qualquer cidadão, ouvindo-se, neste caso, o interessado.

§ 2º Revogado o ato, o Membro do Ministério Público do Trabalho terá o prazo de trinta (30) dias para fixar residência na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.

Art. 5º A autorização será revogada pelo Procurador-Geral do Trabalho, de ofício ou a requerimento, podendo ser ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, em caso de descumprimento de quaisquer das disposições contidas nesta Resolução, ou, ainda, na hipótese de instauração de Processo Administrativo Disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.

Art. 6º O Procurador-Geral do Trabalho cientificará a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho sobre a autorização para o Membro residir fora da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, bem como de sua revogação, que exigirá, dos Membros do Ministério Público do Trabalho autorizados, o relatório bimestral detalhado de suas atividades e do cumprimento de suas funções e atribuições.

Art. 7º Os Membros do Ministério Público do Trabalho que não preencherem os requisitos definidos nesta Resolução, e nos atos normativos referidos no artigo anterior, fixarão residência no local onde exercem a titularidade de seu cargo, no prazo de trinta (30) dias da entrada em vigor desta Resolução, comunicando ao Procurador-Geral do Trabalho a devida comprovação.

Art. 8º A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho manterá cadastro atualizado dos Membros autorizados a residir fora do local onde exercem a titularidade de seu cargo.

Art. 9º A residência fora do local onde exerce a titularidade do cargo, sem a devida autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 75/93.

Art. 10. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2008.

OTÁVIO BRITO LOPES

Presidente do CSMPT

Conselheiros:

OTAVIO BRITO LOPES

Presidente

JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO

Vice-Presidente

RONALDO TOLENTINO DA SILVA

LUCINEA ALVES OCAMPOS

TEREZINHA MATILDE LICKS

Secretária

EDSON BRAZ DA SILVA

Suplente convocado

VERA REGINA DELLA POZZA REIS

JOSÉ NETO DA SILVA

LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO