Portaria MMA nº 109 de 11/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2002

Dispõe sobre os critérios de distribuição norteadores da seleção de projetos dirigidos ao Ministério do Meio Ambiente para transferência de recursos da União.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 34 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, que prevê o estabelecimento de critérios orçamentários de distribuição da programação das ações previstas no Orçamento de 2002, cujos créditos não tenham identificação nominal da localidade beneficiada, inclusive aqueles destinados genericamente a Estado da Federação, resolve:

Art. 1º Os critérios gerais de distribuição que nortearão a seleção dos projetos a serem aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente, mediante transferências voluntárias de recursos da União são:

I - compatibilidade do objeto do projeto com os macros objetivos estabelecidos nas orientações estratégicas do Ministério do Meio Ambiente, voltada para o desenvolvimento sustentável e contribuindo para difusão e ampliação das diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;

II - abrangência e alcance de seus resultados considerando explícitas a relevância do tema/problema, a extensão geográfica dos resultados e a capacidade de agregação de parcerias e envolvimento da comunidade;

III - a possibilidade de incorporar como experiência piloto, o desenvolvimento de tecnologias, de metodologias ou dinâmicas que contribuirão para a solução de problemas ambientais incidentes nos diversos biomas brasileiros;

IV - demonstração da sustentabilidade dos resultados após a conclusão dos projetos;

V - adequação da proposta técnica/financeira e operacional do projeto aos princípios de racionalidade e austeridade, demonstrando capacidade gerencial e compatibilidade entre custos e metas;

VI - disponibilidade de recursos orçamentários, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Art. 2º A priorização da distribuição dos recursos e a seleção dos projetos deverão, ainda, observar as peculiaridades e diretrizes estabelecidas especificamente para cada tipo de programação, a saber:

I - as programações afetas aos Acordos de Cooperação Internacional, que contam com recursos oriundos de financiamento e doações e respectivas contrapartidas, observarão os critérios definidos pelos respectivos instrumentos de acordo, bem como terão seus projetos aprovados conforme seus planos operativos;

II - as programações afetas a unidades cuja seleção de projetos já se apresenta regulamentada por instrumentos legais específicos, mediante a aprovação pelos Conselhos, Comitês e outros, deverão ter registrada a seleção do projeto no respectivo processo, sem prejuízo de todos os demais procedimentos de análise e autorização previstos em Instrução Normativa específica; e

III - as programações afetas às emendas parlamentares, cujo orçamento não identifica a localidade ou identifica genericamente o Estado da Federação, deverá ser priorizada com base nos critérios gerais e específicos que regem o tema afeto, devendo ser submetidos à Assessoria Parlamentar-ASPAR, para conhecimento.

Art. 3º Ficam destacados os seguintes procedimentos específicos para seleção de projeto:

I - ações do Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA, cuja a transferências voluntárias de recursos obedece aos critérios previstos na Lei nº 7.797, de 10 de junho de 1999;

II - ações do Programa Nossos Rios: São Francisco-Avança Brasil e outras afetas à referida bacia, cuja transferência voluntária de recursos obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Decreto de 5 de junho de 2001, que institui o Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

Art. 4º No caso de insuficiência de limites orçamentários e financeiros para atendimento aos projetos selecionados conforme definido nos arts. 1º e 2º desta Portaria, a priorização deverá ser submetida à decisão do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS CARVALHO