Portaria MF nº 109 de 06/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2002
Dispõe sobre a devolução de saldo de contas não recadastradas, em conformidade com o Sistema de Pagamentos Brasileiro.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º e § 2º do art. 4º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.814, de 23 de agosto de 1999, e considerando a necessidade do estabelecimento dos procedimentos para devolução dos saldos das contas de depósitos não recadastradas, em conformidade com o Sistema de Pagamentos Brasileiro, resolve:
Art. 1º Os interessados em obter a devolução dos saldos das contas não recadastradas, de que trata a Lei nº 9.526, de 1997, alterada pela Lei nº 9.814, de 1999, deverão proceder em conformidade com o procedimento estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º O detentor da conta não recadastrada deverá procurar a instituição financeira depositária, conforme previsto na legislação.
Art. 3º A devolução dos referidos saldos estará condicionada ao fornecimento, pelo reclamante, das seguintes informações:
a) Banco, agência e conta corrente originais;
b) Valor a ser restituído (principal e remuneração);
c) CPF ou CNPJ do beneficiário;
d) Banco, agência e conta corrente a ser creditada.
Parágrafo único. Nos casos em que o beneficiário não possua conta corrente, e o valor a ser restituído seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), a informação da conta corrente a ser creditada referida no item "d" não será obrigatória.
Art. 4º As solicitações de devolução serão encaminhadas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil - BACEN, por meio de transação específica no SISBACEN denominada PESP540, onde serão registrados os dados do reclamante.
Art. 5º Com base nas informações exigidas, a Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a devolução dos saldos, por meio de emissão automática de Ordem Bancária - OB, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
Art. 6º Os recursos financeiros, relativos às devoluções de que trata esta Portaria, serão disponibilizados às instituições financeiras por meio da mensagem STN0015 - "Tesouro requisita transferência de recursos da Conta Única para conta corrente", constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB.
Parágrafo único. Nos casos específicos em que a informação da conta corrente não for obrigatória, o campo Conta Creditada (CTCredtd) da mensagem SPB referida no caput será preenchido com o número 0 (zero).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN