Portaria MPAS nº 1.082 de 15/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2002

Dispõe sobre a competência do Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência e Assistência Social.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 30, do anexo I, do Decreto nº 4.420, de 11 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º Ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência e Assistência Social, compete:

I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e informação no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social e de suas entidades vinculadas;

II - estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de informação no âmbito da Previdência e Assistência Social;

III - analisar e aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV;

IV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e

V - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º O Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência e Assistência Social tem a seguinte composição:

I - Assessor Especial de Tecnologia e Informação, que o presidirá;

II - Coordenador-Geral de Informática do MPS;

III - Coordenador-Geral de Tecnologia e Informação do INSS;

IV - Um representante da Diretoria Colegiada do INSS;

V - Presidente da DATAPREV;

VI - Um representante da Diretoria de Negócios da DATAPREV;

VII - Um representante da Diretoria de Operações da DATAPREV. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 58, de 24.01.2003, DOU 27.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência e Assistência Social tem a seguinte composição:
I - Assessor Especial de Tecnologia e Informação, que o presidirá;
II - Coordenador-Geral de Informática do MPAS;
III - Coordenador-Geral de Tecnologia e Informação do INSS;
IV - Um representante da Diretoria Colegiada do INSS;
V - Um representante da Diretoria de Negócios da DATAPREV;
VI - Um representante da Diretoria de Operações da DATAPREV."

Art. 3º Os representantes das Unidades constantes no artigo anterior serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos, bem como os suplentes que os substituirão em suas faltas e impedimentos.

Art. 4º O Comitê de Tecnologia e Informação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, no Distrito Federal e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, quatro membros.

§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer em outra localidade.

§ 2º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença de, no mínimo, quatro membros, dentre eles o Presidente ou seu suplente.

Art. 5º As deliberações do Comitê de Tecnologia e Informação, sob a forma exclusiva de resoluções, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.

Parágrafo único. Em caso de empate, cabe ao Presidente ou ao membro que estiver presidindo a reunião, remeter o assunto para deliberação pelo Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social.

Art. 6º O Regimento Interno disporá sobre as demais normas de funcionamento que disciplinarão as reuniões e as deliberações do Comitê.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE CECHIN