Portaria IAP nº 108 DE 11/06/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jun 2018
Normatiza a realização de filmagens, gravações e fotografias de caráter educativo, cultural, científico, comercial e publicitário de Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Ambiental do Paraná, conforme especifica.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 9302 , de 10 de abril de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4696 de 27 de julho de 2016 e:
- Considerando que o artigo 33 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, estabelece que a exploração de imagens de Unidades de Conservação dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento;
- Considerando que o Decreto Federal n 4.340, de 22 de agosto de 2.002, que regulamenta a Lei Federal nº 9.985/2000, em seu artigo 27 estabelece que o uso com finalidade comercial de Unidades de Conservação será cobrado da forma estabelecida pelo seu órgão executor em ato administrativo;
- Considerando que o Instituto Ambiental do Paraná é o órgão gestor/executor das Unidades de Conservação no Estado do Paraná;
- Considerando a necessidade do estabelecimento de regulamentação para a captação de imagens de Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, o uso dos produtos e subprodutos desta atividade,
Resolve:
Art. 1º Normatizar a realização de filmagens, gravações e fotografias de caráter educativo, cultural, científico, comercial e publicitário de Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Ambiental do Paraná, bem como a utilização destas ficam sujeitas às normas constantes nesta Portaria.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A exploração, para uso comercial ou não, de imagens de Unidades de Conservação Estaduais fica sujeita a autorização a ser concedida pelo órgão gestor da Unidade, quais sejam:
I - autorização para captação de imagens;
II - autorização para uso de imagens, produtos e subprodutos desta atividade.
Parágrafo único. Excetuam-se do pagamento referido no caput deste artigo, o uso de imagens captadas nos imóveis particulares situados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
Art. 3º Para o uso de fotografias, filmagens e gravações, com fins comerciais será cobrado, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 4º A captação e uso de imagens, filmagens e gravações com finalidade preponderantemente científica, educativa, cultural, jornalística ou para uso do Governo do Estado não está sujeito à cobrança, devendo o interessado solicitar a isenção no próprio requerimento de autorização de uso.
Parágrafo único. As imagens autorizadas conforme previsto no caput deste artigo, não poderão ser utilizadas com fins comerciais ou outra finalidade diferente da expressa na autorização.
Art. 5º A captação e uso de imagens pela imprensa dependem de autorização direta da Assessoria de Comunicação, em conjunto com a Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas - DIBAP, dispensando-se a exigência da autorização prevista no artigo 2º e da cobrança estabelecida no artigo 3º desta Portaria.
Parágrafo único. O IAP se reserva no direito de negar qualquer solicitação que não esteja de acordo com os objetivos das Unidades de Conservação.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA A CAPTAÇÃO E USO DE IMAGENS
Art. 6º Dependerá de autorização a captação de imagens que envolverem acesso à Unidade de Conservação, em condições especiais ou não, em horário e uso diferenciado das atividades normais de visitação, bem como quando esta alterar a rotina dos locais abertos à visitação e de seus usuários.
Art. 7º O requerimento de autorização para captação de imagens (ANEXO I) deverá ser encaminhado à Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas (DIBAP) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a contar da data de início dos trabalhos.
Art. 8º O requerimento para autorização deverá ser instruído com projeto executivo, o qual deverá conter, no mínimo:
I - justificativa;
II - objetivo;
III - finalidade (uso que será dado ao produto);
IV - período de duração do projeto e cronograma de trabalho;
V - lista de equipamentos e materiais que serão utilizados;
VI - identificação e número de veículos necessários;
VII - identificação do responsável pelo projeto;
VIII - área da Unidade de Conservação onde se pretende desenvolver o projeto;
IX - número de pessoas que ingressarão na Unidade de Conservação com a devida identificação.
Art. 9º O prazo para análise do requerimento é de 30 (trinta) dias úteis e a decisão do deferimento ou indeferimento será proferida pelo Diretor de Biodiversidade e Áreas Protegidas do IAP em conjunto com a Assessoria de Comunicação.
Art. 10. A emissão da autorização não obriga o Instituto a prover qualquer suporte técnico, administrativo ou de campo para o solicitante, ficando por conta do mesmo toda a logística necessária ao desenvolvimento e conclusão do projeto. Sempre observando e obedecendo as normas da Unidade de Conservação.
Art. 11. A emissão da autorização está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso (Anexo II) com o Instituto Ambiental do Paraná, no qual o requerente afirma a assunção de toda e qualquer atividade realizada na Unidade de Conservação para a captação de imagens.
Art. 12. Todas as fases de execução do projeto serão fiscalizadas pelo IAP, com a designação de um técnico indicado pelo IAP para acompanhamento dos trabalhos.
Parágrafo único. O IAP poderá determinar a interrupção da execução do projeto quando constatar o descumprimento do Termo de Compromisso e a legislação ambiental pertinente.
Art. 13. O IAP pode restringir, a qualquer momento, o uso de equipamentos para captação de imagens, caso estes possam causar impactos negativos ao ambiente.
Art. 14. Para utilização de aeronaves não tripuladas (dronnes) deverão ser apresentados os respectivos documentos de autorização de uso emitidos pelo órgão regulador, Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA. Sua utilização também está condicionada a condições climáticas favoráveis ao uso e de maneira que não cause danos à fauna e flora local.
Art. 15. Caso haja necessidade de prorrogação do prazo estabelecido na autorização, o requerente deverá solicitar ao IAP, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes do seu término.
Parágrafo único. A autorização de uso comercial é específica para cada ato de utilização, devendo ser apresentada nova solicitação quando houver alteração do uso original solicitado.
Art. 16. Deve constar obrigatoriamente na imagem ou em material entranhado à produção, identificação clara da Unidade de Conservação e do Instituto Ambiental do Paraná - IAP como órgão gestor.
Parágrafo único. O IAP se reserva no direito de solicitar conhecimento e aprovação da utilização das imagens antes de sua vinculação para campanhas de publicidade e propaganda.
Art. 17. Os valores referentes à autorização para o uso de imagens serão fixados por atividade de interesse:
§ 1º Uso da imagem para fins comerciais, vinculando a marca: 37,1 UPF/PR por dia de atividade autorizada
§ 2º. Uso da imagem para eventos como formaturas, casamentos e demais ensaios fotográficos: 30,74 UPF/PR por dia de atividade autorizada.
§ 3º Uso de imagem para acervos (banco de imagens) que poderão ser comercializados posteriormente: 18,5 UPF/PR, por dia de atividade autorizada.
Art. 18. O recolhimento dos valores será realizado através de Guia de Recolhimento (GR), a qual deverá acompanhar a autorização.
§ 1º: A guia de recolhimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser obtida na página da internet (www.iap.pr.gov.br) ou em qualquer Escritório Regional do IAP.
Art. 19. Nas unidades de conservação, sob concessão de serviços públicos, a autorização e uso de imagem, bem como valores deverão ser requeridos diretamente com o concessionário.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Quaisquer danos causados aos ecossistemas ou às benfeitorias da Unidade de Conservação deverão ser integralmente reparados pelo requerente ou às expensas deste, sob orientação e supervisão da DIBAP.
Art. 21. Poderão ser estabelecidas condições e normas específicas para as autorizações a serem concedidas, caso justificadas pela sensibilidade ambiental ou por restrições de uso, ou pela administração da Unidade de Conservação.
Art. 22. Nos casos em que o IAP entender que a atividade envolva risco poderá ser exigida a contratação de seguro para resgate ou mitigação/reparação de danos materiais e imateriais, independente da assinatura de termo de assunção de riscos.
Art. 23. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP não se responsabilizará por acidentes ocorridos com as pessoas envolvidas na execução do projeto.
Art. 24. O IAP não se responsabiliza pelo conteúdo das informações técnicas divulgadas, excetuando as entrevistas com servidores ou nos casos de elaboração conjunta.
Art. 25. O requerente deve disponibilizar imagens para uso do Instituto Ambiental do Paraná, sem custos ao IAP com autorização e cessão do uso de direito autoral);
Art. 26. A explorar o uso comercial ou não, de imagem de Unidade de Conservação estadual sem autorização do IAP ou em desacordo com a autorização recebida é considerado infração administrativa ambiental prevista no artigo nº 88 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Art. 27. Qualquer desrespeito às normas do parque e a autorização cedida os responsáveis serão penalizados de acordo com os artigos nº 90 e 91 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Art. 28. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a infração à legislação ambiental vigente ou às normas da presente portaria, implicará, a critério da DIBAP:
I - a suspensão imediata da execução do projeto;
II - a cassação da autorização;
III - o impedimento de realização de filmagens, gravações ou fotografias em Unidades de Conservação sob administração do IAP.
Art. 29. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor de Biodiversidade e Áreas Protegidas do IAP.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 31. Os anexos da referida portaria encontram-se disponíveis no site do IAP em Legislação.
PAULINO HEITOR MEXIA
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná