Portaria SEP nº 108 de 06/04/2010

Norma Federal

Estabelece diretrizes para outorga de concessão de novos portos organizados marítimos e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Secretaria de Portos da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República c/c art. 6º, parágrafo único da Lei nº 11.518, de 05 de setembro de 2007 , tendo em vista o disposto no art. 16, do Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008 e considerando que incumbe à SEP/PR:

a) assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos marítimos;

b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de portos marítimos;

c) expedir instruções, nos termos institucionais, para a fiel execução das leis, decretos e regulamentos, visando contribuir para o incremento do comércio internacional do País; e

d) promover o desenvolvimento do setor portuário, estimulando a ampla participação dos interessados nas licitações para concessões de portos organizados,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As concessões para exploração e administração dos portos organizados marítimos serão outorgadas, mediante licitação, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 ; da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ; da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 ; do Decreto nº 6.620, de 2008 e desta Portaria.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR decidir pela oportunidade e conveniência da licitação de porto organizado, que será realizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, por meio de concessão a pessoa jurídica de direito público ou privado, em decorrência de uma das motivações abaixo:

I - por requerimento à ANTAQ de interessado em obter a concessão para a construção e exploração de porto organizado quando o empreendimento estiver previsto na lista de referência do Plano Geral de Outorgas (PGO), após aprovado pela SEP/PR;

II - por requerimento à ANTAQ de interessado em obter a concessão para a construção e exploração de porto organizado não constantes do PGO; e

III - por interesse público ou de indução do desenvolvimento regional, definido pela SEP/PR.

Parágrafo único. A lista de referência que ordenará a prioridade de potenciais portos organizados, referida no inciso I, será estabelecida pelo Ministro de Estado Chefe da SEP/PR.

Art. 3º Incumbe à ANTAQ desenvolver Análise de Custo-Benefício - ACB da concessão de novo porto organizado, com o intuito de avaliar os impactos econômicos da concessão, bem como confrontar esses impactos com a hipótese de ampliação dos portos e/ou arrendamentos já existentes na região de influência da concessão, em razão da necessidade de estimular a concorrência e de proteger ganhos de escala, escopo e densidade dos portos e arrendamentos já em funcionamento, visando preservar sua eficiência econômica.

Parágrafo único. A ACB deverá ser submetia à SEP/PR.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º O interessado em obter a concessão para a construção e exploração de porto organizado, previstos no PGO, na forma do inciso I, do art. 2º, poderá requerer à ANTAQ a promoção do respectivo processo licitatório.

§ 1º Os estudos de viabilidade técnica e econômica, ambiental e operacional, que comprovem a necessidade de expansão da capacidade portuária regional ou nacional, e projetos necessários à licitação poderão ser feitos por qualquer interessado e serão de conhecimento público.

§ 2º Após a aprovação dos estudos e projetos referidos no parágrafo anterior, a ANTAQ informará à SEP/PR e adotará as providências necessárias à realização do procedimento licitatório.

§ 3º Qualquer modificação nos estudos e projetos anteriormente aprovados deverá ser previamente submetida à ANTAQ, com posterior oitiva da SEP/PR.

§ 4º Os custos com os estudos e projetos, após a devida avaliação do real valor pela ANTAQ, serão ressarcidos pelo vencedor da licitação ao seu autor ou responsável, em conformidade com o que dispuser o Edital.

§ 5º Os critérios para avaliação e seleção de projetos serão estabelecidos pela SEP/PR.

Art. 5º O interessado em obter a concessão para a construção e exploração de porto organizado não constante do PGO, na forma do inciso II, do art. 2º, poderá requerer à ANTAQ a promoção do respectivo processo licitatório, cuja solicitação será submetida à SEP/PR.

§ 1º O requerimento para a licitação deverá ser instruído com os estudos que demonstrem a necessidade de expansão da capacidade portuária e da sua viabilidade técnica, econômica, ambiental e operacional.

§ 2º Após a aprovação dos estudos e projetos referidos no parágrafo anterior, a ANTAQ informará a SEP/PR e adotará as providências necessárias à realização do procedimento licitatório.

§ 3º Qualquer modificação nos estudos e projetos anteriormente aprovados deverá ser previamente submetida à ANTAQ, com posterior oitiva da SEP/PR.

§ 4º Os custos com os estudos e projetos, após a devida avaliação do real valor pela ANTAQ, serão ressarcidos pelo vencedor da licitação ao seu autor ou responsável, em conformidade com o que dispuser o Edital.

§ 5º Os critérios para avaliação e seleção de projetos serão estabelecidos pela SEP/PR.

Art. 6º Quando por interesse público previsto no inciso III, do art. 2º, a SEP/PR apresentará as justificativas, estudos e projetos necessários à licitação do empreendimento.

Parágrafo único. A SEP/PR poderá contratar diretamente os estudos e projetos, ou poderá, através de chamada pública amplamente divulgada, solicitar que eventuais interessados no empreendimento realizem e apresentem os estudos e projetos necessários.

Art. 7º A realização dos estudos e projetos referidos no § 1º, do art. 4º, no § 1º, do art. 5º, e no parágrafo único do art. 6º, desta Portaria não gerará direito de preferência para a obtenção da concessão, não obrigará o Poder Público a realizar licitação e tampouco criará por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores despendidos na sua elaboração, salvo na hipótese prevista no art. 4º, § 4º, e art. 5º, § 4º desta Portaria.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO

Art. 8º A concessão de um Porto Organizado terá por objeto a implantação e exploração de instalações portuárias e sua infraestrutura e superestrutura, de modo a atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias.

§ 1º A concessão de que trata este capítulo deve contemplar, dentre outras atividades previstas em Edital:

I - as obras e o aparelhamento dos portos necessários à acostagem das embarcações e à movimentação, armazenagem, guarda e conservação das mercadorias destinadas à navegação, ou que para esses portos sejam conduzidas;

II - a exploração comercial do porto, que compreende a prestação dos serviços portuários, na forma da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a conservação dos canais de acesso e dos ancoradouros, e, ainda, a conservação e renovação da superestrutura portuária;

III - as obras destinadas a assegurar o acesso aquaviário aos portos, bem como ancoradouro que ofereça às embarcações conveniente abrigo e profundidade compatível com o respectivo porte;

IV - os espaços físicos necessários à exploração portuária, incluídos aqueles em águas públicas.

§ 2º O concessionário poderá construir, reformar, ampliar, melhorar e arrendar as instalações portuárias, conforme previsto no art. 20, do Decreto nº 6.620, 29 de outubro de 2008 , no Edital e Contrato.

Art. 9º A concessão correrá por conta e risco do concessionário, resguardado o disposto nos arts. 9º a 13 da Lei nº 8.987, de 1995 .

§ 1º Incumbe ao concessionário à execução do objeto da concessão, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela ANTAQ exclua ou atenue esta responsabilidade.

§ 2º Os contratos celebrados entre o concessionário e os terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

§ 4º A regra prevista no § 2º deste artigo não se aplica aos contratos de arrendamentos e exploração de instalações portuárias, que deverão observar a legislação pertinente, os procedimentos e as resoluções da ANTAQ.

§ 5º Os arrendatários terão as mesmas obrigações do concessionário, relativamente à área arrendada e às atividades inerentes, excetuadas aquelas previstas no caput do art. 11 desta Portaria.

Art. 10. O arrendamento e exploração de instalações portuárias referido no § 4º do art. 9º deverá ocorrer nos termos do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário - PDZ do respectivo porto, a ser proposto pelo concessionário.

§ 1º O PDZ, que incluirá o programa de arrendamento, será submetido à ANTAQ para aprovação e inclusão no PGO.

§ 2º Na elaboração do programa de arrendamento o concessionário deverá preservar a escala operacional, a eficiência econômica e a viabilidade econômica da concessão.

Art. 11. A administração do Porto, denominada autoridade portuária, será exercida pelo concessionário.

§ 1º Cabe ao concessionário disponibilizar a infraestrutura necessária à instalação das autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de policia marítima.

§ 2º Cabe à ANTAQ estabelecer regulação específica para o exercício da atividade referida no caput deste artigo, bem como àquelas relacionadas à prestação de serviços portuários e à gestão da infra-estrutura e superestrutura, de forma a garantir isonomia no seu acesso e uso, quando for o caso.

Art. 12. O concessionário será remunerado pelas seguintes receitas básicas:

I - tarifas portuárias;

II - de valores decorrentes de arrendamento que realizar; e

III - de receitas alternativas, complementares ou acessórias ou de projetos associados, conforme previsão em Edital e no contrato de concessão.

§ 1º As tarifas portuárias de que trata este artigo serão fixadas pela Autoridade Portuária e homologadas pelo Conselho da Autoridade Portuária - CAP.

§ 2º As propostas de revisão e de reajuste das tarifas portuárias deverão ser submetidas à ANTAQ para aprovação.

§ 3º Caberá ao concessionário garantir publicidade e fácil acesso às informações relativas a tarifas e preços praticados.

Art. 13. As concessões para exploração de portos organizados terão prazo de até vinte e cinco anos, podendo, mediante justificativa, ser prorrogadas uma única vez, por prazo máximo igual ao período originalmente contratado.

§ 1º O prazo de vinte e cinco anos contar-se-á a partir da data do inicio da operação comercial do respectivo porto, atestada em ato da ANTAQ, observado o cronograma de obras constante do contrato de concessão.

§ 2º No caso de prorrogação do contrato, deverá ser observado o seguinte:

I - o concessionário deverá formalizar requerimento para prorrogar o contrato em até vinte e quatro meses antes do vencimento do prazo inicial; e

II - o concessionário deverá ter cumprido todas as cláusulas contratuais da prestação dos serviços de forma adequada durante a vigência do prazo inicial, bem como as metas de desempenho.

Art. 14. Somente poderão obter concessão para a exploração e administração do porto organizado, de que trata esta Portaria, as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, financeiros, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANTAQ.

CAPÍTULO IV
DO EDITAL

Art. 15. Como regra geral, o critério de escolha do concessionário será o da melhor oferta pela concessão, conforme previsto no art. 34-A, § 2º, inciso IV da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 .

Art. 16. O valor da garantia da execução do contrato, a ser prevista em edital, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto para as obras e investimentos, em conformidade com os ativos vinculados à movimentação de carga constante da proposta vencedora.

Art. 17. Na elaboração dos editais de licitação de portos organizados, a ANTAQ deverá definir o conjunto de serviços a serem oferecidos aos usuários e as condições de reajuste e revisão do contrato, bem como valores e prazos contratuais.

Parágrafo único. O edital de licitação deverá observar, dentre outros, as disposições contidas no art. 18 da Lei nº 8.987/1995 , no art. 34-A, § 2º da Lei nº 10.233/2001 e art. 20 do Decreto nº 6.620/2008 .

Art. 18. Na elaboração dos editais de licitação de portos organizados, além das cláusulas essenciais dos contratos de concessão, estabelecidas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , constarão obrigatoriamente dos contratos cláusulas relativas:

I - aos bens da concessão e à especificação patrimonial do sítio portuário;

II - objeto da concessão e atividades que poderão ser exploradas pela concessionária;

III - aos investimentos obrigatórios iniciais, quando houver;

IV - às regras de reajuste e revisão de tarifas;

V - às condições de reequilíbrio econômico-financeiro, ao parâmetros de aferição do equilíbrio econômico-financeiro e aos meios de recomposição;

VI - aos critérios de alocação de riscos entre o poder concedente e o concessionário;

VII - aos níveis de serviços que deverão ser atendidos pela concessionária na execução do contrato e na realização dos investimentos;

VIII - a fixação de parâmetros de qualidade e segurança a serem atingidos pelos concessionários, prevendo inclusive as penalidades em caso de descumprimento;

IX - aos critérios de desapropriações e desocupações, quando for o caso;

X - ao valor do contrato e sua remuneração;

XI - à previsão de receitas acessórias, respectivo percentual destinado à modicidade tarifária;

XII - às regras para assunção do controle da concessão por parte dos financiadores;

XIII - às regras para transferência do controle societário da concessão;

XIV - às garantias securitárias em relação aos bens e à responsabilidade civil;

XV - à disciplina da atuação dos órgãos públicos que atuem no sítio portuário;

XVI - casos de extinção da concessão, regras de reversão de ativos e metodologia de cálculo de indenização quando a extinção ocorrer antes do advento do termo contratual multas e penalidades.

Art. 19. A fim de impedir situações que possam configurar competição imperfeita ou infração da ordem econômica, o Edital de licitação de portos organizados poderá prever condicionantes relativos à participação de agentes econômicos no certame.

§ 1º A exigência de condicionantes, na forma do caput, deverá ser precedida de despacho fundamentado, de forma a justificar os eventuais impactos sobre a livre concorrência ou sobre a ordem econômica e deverá explicitar as relações de causa e efeito entre a exigência de tais condicionantes e a prevenção contra tais efeitos.

§ 2º Deverá ser prevista a constituição, pelo vencedor da licitação, de uma Sociedade de Propósito Especifico - SPE, sob a forma de Sociedade Anônima - S.A.

§ 3º O edital e o contrato de concessão deverão prever que os demonstrativos contábeis e econômico-financeiros da SPE, de que trata o § 2º deste artigo, sejam consolidados em separado de eventual grupo empresarial a que essa pertença.

§ 4º O edital de licitação deverá definir as condições para participação de interessados, bem assim indicar as exigências relativas à regularidade jurídica, regularidade fiscal, capacitação técnica e capacitação econômico-financeira.

§ 5º A participação no processo licitatório de detentor de outra concessão de porto organizado ou de arrendamento não constitui, por si só, competição imperfeita ou infração à ordem econômica, sendo vedada previsão que o obrigue a renunciar à outorga anterior, na hipótese de sagrar-se vencedor.

Art. 20. Deverá estar prevista no edital e no contrato de concessão a possibilidade de assunção do controle societário por parte dos financiadores, no caso de reestruturação financeira e para assegurar a continuidade da prestação dos serviços.

Art. 21. Serão desapropriados por utilidade pública os terrenos e as construções necessárias à execução das obras, ficando a cargo exclusivo do concessionário as despesas de indenização e quaisquer outras decorrentes das desapropriações, as quais serão levadas à conta do capital do porto, depois de auditadas e reconhecidas pela SEP/PR.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A ANTAQ fará constar dos editais e contratos a cobrança de taxa de fiscalização sobre o valor do contrato de concessão, com o objetivo de custear as despesas da Agência reguladora no exercício de suas atividades relacionadas à concessão outorgada, com previsão de desembolso diluído ao longo do prazo contratual.

Art. 23. Incumbirá à ANTAQ elaborar o regulamento para as licitações, submetendo as condições básicas do edital à consulta pública, nos termos da legislação norteadora da matéria.

Art. 24. Aplicam-se indistintamente aos portos públicos concedidos as disposições relativas aos Conselhos de Autoridade Portuária - CAP, Órgãos Gestores de Mão-de-obra - OGMO e do trabalho portuário, previstas na Lei nº 8.630/1993 .

Art. 25. Os requerimentos de interessados em obter a concessão para a construção e exploração de portos organizados apresentados à SEP/PR, anteriores à publicação desta Portaria, permanecem válidos e terão o mesmo tratamento daqueles previstos no inciso II, do art. 2º.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRDRO BRITO