Portaria IBC nº 108 de 26/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2002
Aprova o Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito do Instituto Benjamin Constant.
Notas:
1) Revogada pela Portaria IBC nº 125, de 31.10.2003, DOU 05.12.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral do Instituto Benjamin Constant, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 325, de 17 de abril de 1998, publicada no DOU em 22.04.1998, e, tendo em vista a Lei nº 10.187, de 12.02.2001, o Decreto nº 3.932, de 19.09.2001 e a Lei nº 10.405, de 09.01.2002, resolve:
Aprovar o Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito deste Instituto, conforme documento em anexo.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARMELINO SOUZA VIEIRA
ANEXO
REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID
Art. 1º O presente Regulamento estabelece critérios e procedimentos de avaliação do desempenho para implantação da Gratificação de Incentivo à Docência, devida aos docentes ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1º e 2º graus, em exercício no Instituto Benjamin Constant, em consonância com os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 3.932/2001, Lei nº 10.187, de 12.02.2001, e Lei nº 10.405, de 09.01.2002.
Art. 2º Para fins de atribuição da GID, os ocupantes de cargos efetivos de Professor de 1º e 2º graus ativos serão divididos em cinco grupos, de acordo com a Lei nº 10.187, de 12.02.2001.
I - professores com regime de trabalho de quarenta horas semanais ou com dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - professores com regime de trabalho de vinte horas semanais com, no mínimo, oito horas semanais de aula;
III - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela Instituição, com no mínimo, quatro horas semanais de aula;
IV - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria Instituição, professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, na Administração Pública Federal e professores participantes de programa de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela Instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima em sala de aula, conforme estabelecido nos incisos anteriores; e
V - professores em situação diversas das relacionadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
Art. 3º Farão jus à GID, em consonância com os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 3.932/2001, Lei nº 10.187, de 12.02.2001, e Lei nº 10.405, de 09.01.2002, os docentes de 1º e 2º graus que ministrem aulas regulares ou que desempenhem outras atividades previstas neste regulamento, levando em consideração:
I - a carga horária semanal em sala de aula;
I - o número de alunos sob a responsabilidade do professor;
III - avaliação das atividades de ensino (quantitativa);
IV - participação em programas e projetos de interesse da Instituição (critérios qualitativos).
Art. 4º Serão consideradas atividades de docência, além das aulas ministradas nos cursos de Educação Básica, a dos cursos da Reabilitação, e de capacitação de Recursos Humanos, as seguintes atividades:
I - elaboração e publicação de trabalhos científicos;
II - adaptação de livros e materiais especializados para deficientes visuais;
III - trabalhos extraclasse que constem do planejamento do Departamento de Educação;
IV - aulas ministradas em forma de projetos, recuperação ou reforço;
V - participação em projetos e programas de interesse da Instituição;
VI - participação em coordenações;
VII - participação em programas de doutorado, mestrado e especialização, autorizada pela Instituição.
Art. 5º Serão atribuídas às atividades de docência o máximo de 56 (cinqüenta e seis pontos), observando o seguinte:
I - 08 (oito) horas semanais;
II - 20 (vinte) horas semanais;
III - 40 (quarenta) horas semanais;
IV - Dedicação exclusiva.
Cada professor cumprirá a carga horária de acordo com seu Regime de Trabalho.
Art. 6º Considerando as peculiaridades dos alunos da Escola Especializada do IBC, os atendimentos poderão ser realizados de forma individualizada ou em pequenos grupos.
Pontuação: 8 pontos.
Art. 7º Avaliação das atividades de ensino (critérios quantitativos), será feita conforme art. 1º, da Lei nº 10.187, de 12.02.2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 09.01.2002, considerando-se a hora/aula - 08 pontos.
Art. 8º Serão considerados programas e projetos de interesse da Instituição:
I - participação em atividades culturais;
II - projetos desenvolvidos na Escola;
III - projetos desenvolvidos na Comunidade;
IV - orientação em estágio profissional;
V - participação como membro permanente de conselhos, comissões e comitês;
VI - realização de palestras de interesse da Instituição;
VII - produção e publicação científica;
VIII - participação em cursos de curta duração, palestras, congressos, simpósios e seminários de interesse da Instituição.
Pontuação: 08 pontos.
Cada professor poderá participar em até três projetos.
Art. 9º A pontuação atribuída a cada docente obedecerá aos critérios em conformidade com a Lei nº 10.187 de 12.02.2001 - alterada pela Lei nº 10.405, de 09.01.2002, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal, e a avaliação das atividades de ensino obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os critérios qualitativos para a participação dos docentes em programas e projetos de interesse institucional.
I - (56) cinqüenta e seis pontos para os docentes que estiverem em atividades de atendimentos a alunos e reabilitandos;
II - (48) quarenta e oito pontos para os docentes que desempenhem as demais atividades de docência, conforme o art. 4º.
Art. 10. O valor da GID a ser atribuído a cada professor será proporcional ao resultado da avaliação do desempenho docente, em conformidade com a Lei nº 10.187, de 12.02.2001, e com o Decreto nº 3.932, de 19.09.2001.
§ 1º O desempenho docente resultará da avaliação de suas atividades de ensino, pesquisa, extensão, de representação, qualificação e apoio acadêmico.
§ 2º A pontuação máxima permitida na avaliação do desempenho docente será de 80 pontos.
§ 3º Os professores pertencentes ao grupo IV, do art. 3º, perceberão a GID, com base em 48 pontos.
§ 4º Os professores com afastamento autorizado pela instituição para curso de especialização, mestrado ou doutorado em outra instituição, poderão optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.
§ 5º Os professores pertencentes ao grupo V, do art. 3º, do Decreto nº 3.932/01, não perceberão a GID enquanto não tiverem alterado a sua situação.
Art. 11. O total de pontos a ser distribuído em cada um dos grupos dos incisos I, II, III, do art. 3º, da Lei nº 10.187, de 12.02.2001, respectivamente, corresponderá a oitenta vezes o número de professores de cada grupo, observando-se os seguintes critérios:
I - setenta por cento (70%) dos pontos de cada grupo será em relação às atividades de docência;
II - dez por cento (10%) dos pontos de cada grupo será em relação a alunos sob a responsabilidade do professor;
III - dez por cento (10%) dos pontos de cada grupo será em função da avaliação das atividades de ensino (quantitativa);
IV - dez por cento (10%) dos pontos de cada grupo será em função da participação do professor em projetos de interesse da Instituição.
Art. 12. O servidor avaliado tomará ciência de sua avaliação e poderá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
Parágrafo único. Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso em formulário próprio, que será julgado pelo CAD, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da divulgação do resultado da avaliação.
Art. 13. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base o cálculo para o pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior, ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de dedicação do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo da GID dos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 14. A avaliação de desempenho docente para os efeitos de pagamento da GID terá periodicidade semestral.
§ 1º O resultado da avaliação praticada no período de fevereiro a julho de 2002, será implantado em agosto de 2002, vigorando seus efeitos financeiros de 2002 a janeiro de 2003.
§ 2º O resultado da avaliação praticado no período de agosto de 2002 a janeiro de 2003 será implantado em fevereiro de 2003, vigorando até julho de 2003.
Art. 15. Para participar do processo de avaliação, os docentes deverão encaminhar, às Chefias imediatas os Relatórios de Atividades Docentes - RADs, realizadas no período de avaliação especificada, obedecendo-se aos critérios de pontuação descritos neste regulamento.
Art. 16. O processo de avaliação docente deverá compreender as seguintes etapas:
I - Aprovação do Relatório de Atividade Docente - RAD, pela chefia imediata do docente;
II - A Avaliação conclusiva dos RADs e elaboração do Relatório Síntese Institucional pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD;
III - Divulgação dos resultados dos trabalhos de avaliação do CAD.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD.
Art. 18. Este regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial."