Portaria IBC nº 125 de 31/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2003
Aprova, no âmbito do Instituo Benjamin Constant, o Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID.
A Diretora-Geral do Instituto Benjamin Constant, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 325, de 17 de abril de 1998, publicada no DOU em 22.04.1998, e, tendo em vista a Lei nº 10.187, de 12.02.2001, o Decreto nº 3.932, de 19.09.2001 e a Lei nº 10.405, de 09.01.2002, resolve:
Aprovar o Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito deste Instituto, conforme documento em anexo.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O presente Regulamento estabelece critérios e procedimentos de avaliação do desempenho para implantação da Gratificação de Incentivo à Docência, devida aos docentes ocupantes do cargo de professor de Ensino de 1º e 2º graus do Quadro Permanente do Instituto Benjamin Constant em consonância com a Lei nº 10.187, de 12.02.2001 e Lei nº 10.405, de 09.01.2002, e o Decreto nº 4.432, de 18.10.2002.
Art. 2º Para fins de atribuição da GID, os ocupantes de cargos efetivos de Professor de 1º e 2º graus serão divididos, de acordo com o art. 4º, do Decreto nº 4.432 de 18.10.2002:
I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
III - oito pontos por hora semanal para os professores investidos em cargo de direção gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.
§ 1º Os professores que não se encontrem nas situações prevista no caput deste artigo e que cumulativamente não atendam à condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aula, não farão jus a GID enquanto não tiverem alterada a sua situação, conforme o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 4.432, de 18.10.2002.
§ 2º Todos os professores que não estiverem em cargo de Direção ou Chefia deverão ministrar o mínimo de 8 (oito) horas semanais de aula na instituição, para fazer jus à GID, mantendo assim os 60% da mesma que já vêm recebendo.
§ 3º Para receber a GID completa, isto é, 80 pontos (100%), deverão aumentar sua carga horária - mais 8 (oito) horas semanais de aula - ou estarem participando de projetos e programas.
§ 4º O professor cedido a outra Instituição Federal de Ensino será avaliado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Regulamento Docente Regente daquela Instituição.
§ 5º Os aposentados e pensionistas receberão a GID em conformidade com o art. 5º, incisos I e II e seu parágrafo único da Lei nº 10.405, de 09.01.2002.
Art. 3º Farão jus à GID, em obediência ao estabelecido nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 4.432/2002, Lei nº 10.187, de 12.01.2001 e Lei nº 10.405, de 09.01.2002, os servidores ocupantes do cargo de Professor de 1º e 2º Graus, do quadro permanente do IBC que ministrem aulas regulares ou que desempenhem outras atividades previstas neste regulamento, levando em consideração:
I - a carga horária semanal em sala de aula (critério quantitativo);
II - participação em programas e projetos de interesse da Instituição (critério - qualitativo).
Art. 4º Serão consideradas atividades de docência para efeito de avaliação qualitativa, as seguintes atividades:
I - elaboração e publicação de trabalhos científicos;
II - adaptação de livros e matérias especializados para deficientes visuais;
III - trabalhos extra-classe que constem do planejamento do Departamento de Educação;
IV - participação em projetos e programas de interesse da Instituição;
V - participação em coordenações;
VI - participação em programas de doutorado, mestrado e especialização, autorizada pela Intuição.
Art. 5º Será atribuído às atividades de docência o máximo de 80 (oitenta pontos); de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº 10.187/2001, com observância das exigências mínimas relativas às atividades de regência de classe, estabelecidas no art. 2º deste Regulamento.
Parágrafo único. Cada professor cumprirá a carga horária de acordo com o seu Regime de Trabalho.
Art. 6º Considerando as peculiaridades dos alunos do Instituto Benjamin Constant, os atendimentos poderão ser realizados de forma individualizada ou em pequenos grupos.
Art. 7º Avaliação das atividades de ensino (critério quantitativo) será feita conforme art. 1º da Lei nº 10.187, de 12.02.2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 09.01.2002, conforme o art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18.10.2002.
Art. 8º Serão considerados programas e projetos de interesse da Instituição:
I - participação em atividades culturais;
II - projetos desenvolvidos na Escola;
III - projeto desenvolvidos na Comunidade;
IV - orientação em estágio profissional;
V - participação como membro permanente de conselhos, comissões e comitês;
VI - realização de palestras de interesse da Instituição;
VII - produção e publicação cientifica;
VIII - participação em cursos de curta duração, palestras, congressos, simpósios e seminários de interesse da Instituição.
Parágrafo único. Cada professor poderá participar em até 04 (quatro) projetos. Cada projeto valerá 08 (oito) pontos, conforme este Regimento.
Art. 9º A pontuação atribuída a cada docente obedecerá aos seguintes critérios em conformidade com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.187/2001, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal, e a avaliação das atividades de ensino obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os critérios qualitativos para a participação dos docentes em programas e projetos de interesse institucional.
I - A participação do Docente em programas e projetos não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do total do valor da GID (Parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 4.432 de 09.01.2002).
Art. 10. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal e/ou professores participantes de programas de Doutorado, Mestrado ou Especialização autorizados pela Instituição, que não atenderem a condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, perceberão a GID com base em 48 (quarenta e oito) pontos mensais.
Art. 11. O professor avaliado tomará ciência de sua avaliação e poderá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos, conforme o disposto no art. 10 do Decreto nº 4.432/2002.
§ 1º Na hipótese de discordância por parte do professor, este deverá formular recurso em formulário próprio, que será julgado pelo CAD, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da divulgação do resultado da avaliação, conforme estatuído pelo art. 10, § 3º do Decreto nº 4.432/2002.
§ 2º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso à CPPD, com posterior homologação pelo Diretor Geral, conforme o disposto no art. 10, do Decreto nº 4.432/2002.
Art. 12. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o professor terá como base o cálculo para o pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior, conforme o estabelecido pelo art. 11, do Decreto nº 4.432/2002.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior, ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de dedicação do professor.
§ 2º Para fins de cálculo da GID dos meses de férias do professor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 13. A avaliação de desempenho docente para os efeitos de pagamento da GID terá periodicidade anual.
Art. 14. Para participar do processo de avaliação, os docentes deverão encaminhar, às Chefias imediatas os relatórios de Atividades Docentes - RADs, realizadas no período de avaliação especificada, obedecendo-se aos critérios de pontuação descritos neste regulamento.
Art. 15. O processo de avaliação docente deverá compreender as seguintes etapas:
I - Aprovação do Relatório de Atividade docente - RAD pela Chefia imediata do docente;
II - A Avaliação conclusiva dos RADs e elaboração do Relatório Síntese Institucional pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD;
III - Divulgação dos resultados dos trabalhos de avaliação do CAD.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD.
Art. 17. Este Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito deste Instituto, passa a vigorar em substituição ao Regulamento implantado pela Portaria nº 108, de 26.12.2002.
Revogam-se as Portarias nº 108, de 26.12.2002 e 102, de 07.07.2003.
ÉRICA DESLANDES MAGNO OLIVEIRA