Portaria CBMERJ nº 1079 DE 22/10/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 out 2019

Fixa os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, referente ao exercício 2019, e dá outras providências.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo SEI-27/019/000443/2019.

Resolve:

Art. 1º A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2019, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo desta Portaria.

Art. 2º O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2019, conforme determinados na Portaria SUAR nº 024, de 26 de dezembro de 2018.

§ 1º A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.

§ 2º O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.

Art. 3º O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

§ 1º Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2019

ROBERTO ROBADEY COSTA JÚNIOR

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro

(Redação do anexo dada pela Portaria CBMERJ Nº 1096 DE 11/03/2020):

ANEXO

Final Cota Única ou 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela 5ª Parcela
0 05 Out 20 29 Out 20 16 Nov 20 04 Dez 20 22 Dez 20
1
2 06 Out 20        
3        
4 07 Out 20        
5          
6 08 Out 20        
7          
8 09 Out 20        
9          

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IMÓVEIS RESIDENCIAIS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Faixa Área Construí- da Valor (R$) Faixa Área Construída Valor (R$)
A Até 50m² (*) 32,15 A Até 50m² 64,30
B Até 80m² 80,38 B Até 80m² 96,45
C Até 120m² 96,45 C Até 120m² 192,90
D Até 200m² 128,60 D Até 200m² 540,12
E Até 300m² 160,75 E Até 300m² 707,30
F Mais de 300m² 192,90 F Até 500m² 900,20
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. G Até 1.000m² 1.607,51
H Acima de 1.000m² 1.929,01
Nota: Redação Anterior:

ANEXO

TABELA DE VALORES E VENCIMENTOS ARRECADAÇÃO 2020

Final Cota Única ou 2ª Parcela/1ª Recobrança 3ª Parcela/2ª Recobrança 4ª Parcela/3ª Recobrança 5ª Parcela/4ª Recobrança
1ª Parcela
0 16.03.2020 13.04.2020 11.05.2020 15.06.2020 13.07.2020
1
2 17.03.2020 14.04.2020 12.05.2020 16.06.2020 14.07.2020
3
4 18.03.2020 15.04.2020 13.05.2020 17.06.2020 15.07.2020
5
6 19.03.2020 16.04.2020 14.05.2020 18.06.2020 16.07.2020
7
8 20.03.2020 17.04.2020 15.05.2020 19.06.2020 17.07.2020

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IMÓVEIS RESIDENCIAIS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Faixa Área Construída Valor (R$) Faixa Área Construída Valor (R$)
A Até 50m² (*) 32,15 A Até 50m² 64,30
B Até 80m² 80,38 B Até 80m² 96,45
C Até 120m² 96,45 C Até 120m² 192,90
D Até 200m² 128,60 D Até 200m² 540,12
E Até 300m² 160,75 E Até 300m² 707,30
F Mais de 300m² 192,90 F Até 500m² 900,20
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. G Até 1.000m² 1.607,51
H Acima de 1.000m² 1.929,01