Portaria MEC nº 1.074 de 12/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2009

Dispõe sobre matéria de pessoal civil e funções de supervisão da gestão das instituições federais de ensino no âmbito do Ministério da Educação e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.320, de 20 de dezembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Definir diretrizes de execução das atividades relacionadas ao Sistema Federal de Administração de Pessoal Civil - SIPEC, no âmbito do Ministério da Educação.

Art. 2º As atividades de Administração de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo organizadas sob a forma de Sistema, na conformidade do Decreto nº 67.376, de 5 de outubro de 1970, em cumprimento ao que dispõe o art. 30 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, são exercidas no âmbito deste Ministério pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos por intermédio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas/CGGP/SAA, na qualidade de Órgão Setorial do SIPEC.

Art. 3º Para a aplicabilidade das políticas e diretrizes definidas para a administração de recursos humanos, em face da competência da CGGP/SAA de analisar e oferecer conclusões sobre leis e normas relativas a pessoal no âmbito do Ministério da Educação, ficam as unidades técnicas das Secretarias limitadas à interpretação das matérias específicas das áreas finalísticas de supervisão.

Art. 4º À CGGP/SAA cabe atuar na orientação e acompanhamento da execução de políticas de recursos humanos, emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, bem como propor os meios instrumentais para executá-las, e privativamente no âmbito do Ministério:

I - coordenar as atividades de elaboração de normas complementares e procedimentais relativas à aplicação e cumprimento uniformes da legislação de administração de recursos humanos;

II - opinar sobre matérias relativas à administração de recursos humanos, contidas em projetos e minutas de atos normativos;

III - articular-se com os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, e propor, no exercício de suas competências, medidas com vistas à cooperação técnica e ao intercâmbio de experiências e informações, inclusive com outros órgãos da Administração Pública;

IV - manifestar-se em questões de aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, formuladas mediante processos de interesse de servidor, após manifestação do respectivo órgão seccional do SIPEC;

V - oferecer subsídio para elaboração de normas complementares e procedimentos relativos à administração, alteração e racionalização dos planos de cargos e carreiras;

VI - acompanhar a aplicação dos critérios e orientações estabelecidos para o enquadramento dos servidores públicos civis, nos planos de cargos e carreiras, em atos expedidos pelos órgãos e entidades vinculados ao Ministério, a fim de manter a uniformidade da aplicação da legislação e normas concernentes a recursos humanos;

VII - gerenciar as atividades de redistribuição de cargos, cessão, exercício provisório e afastamentos de servidores públicos federais para órgãos e entidades de outros Poderes e esferas de governo;

VIII - orientar e dirimir dúvidas quanto à legislação aplicada à movimentação dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; e

IX - fornecer subsídios às unidades competentes, visando a criação de mecanismos de implementação, que possibilitem o cumprimento das diretrizes governamentais direcionadas à execução da política de recursos humanos, no âmbito do Ministério.

Art. 5º Nas atividades relativas ao dimensionamento da força de trabalho das Instituições Federais de Ensino a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica executarão nas suas áreas de atuação, além das competências regimentais, as de:

I - propor a formulação de políticas e diretrizes relativas às atividades de gestão da força de trabalho nas Instituições Federais de Ensino;

II - realizar estudos relativos à força de trabalho com intuito de subsidiar a elaboração de propostas de autorização de concurso público, criação, extinção e transformação de cargos e carreiras no âmbito das Instituições Federais de Ensino;

III - manifestar-se em processos de movimentação de servidores técnico-administrativos e docentes no âmbito das IFE; e

IV - acompanhar e monitorar a gestão do Banco de Professor Equivalente nas IFE.

Art. 6º A Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica poderão atuar em conjunto com a CGGP/SAA nas seguintes atividades:

I - propor políticas e mecanismos que garantam a democratização das relações de trabalho na administração pública federal visando possibilitar a valorização do servidor e o cumprimento dos princípios da eficiência e eficácia no serviço público federal;

II - acompanhar e participar dos processos de negociações com as entidades sindicais das IFE;

III - auxiliar no desenvolvimento de propostas de criação e revisão de cargos e carreiras quanto à definição dos requisitos e das atribuições dos cargos, em consonância com as competências legais do órgão ou da entidade;

IV - prestar auxílio técnico no planejamento, na coordenação, na elaboração e no acompanhamento da legislação referente aos planos de carreiras e à remuneração dos técnicos administrativos e docentes das Instituições Federais de Ensino;

V - oferecer subsídios para a elaboração de atos normativos e normas complementares procedimentais relativos à organização e implantação de carreiras e estruturas remuneratórias, bem como à administração, alteração e racionalização dos planos de carreiras;

VI - estimular o intercâmbio com as demais unidades da Secretaria, com vistas à proposição de medidas específicas de fiscalização e controle da aplicação da legislação e do cumprimento das orientações relativas à administração de recursos humanos pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC; e

VII - prestar auxílio técnico no planejamento, coordenação e execução de programas de capacitação de gestores, técnicos administrativos e docentes das Instituições Federais de Ensino.

Art. 7º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete efetuar os cálculos finais de impacto orçamentário e financeiro das propostas de aumento de remuneração, de reestruturação de carreiras e de realização de concursos, no âmbito de todas as Unidades Orçamentárias do MEC, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º As demandas relativas à execução de políticas de recursos humanos endereçadas ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC serão propostas pelos titulares das Secretarias e submetidas ao Secretário Executivo deste Ministério.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica inclusive ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, à Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ e à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD