Portaria MEC nº 1.073 de 23/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2010

Estabelece critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE e da Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE.

O Ministro de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e de acordo com o estabelecido no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 , publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Portaria, os critérios e procedimentos de atribuições a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE e da Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, instituídas pelos arts. 48 e 48-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 .

Parágrafo único. As gratificações de que trata o caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE.

Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE e a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE são devidas aos ocupantes dos seguintes cargos:

I - GDAFE:

a) Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais; e

b) Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais.

II - GDPFNDE: cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE.

Art. 3º A GDAFE e a GDPFNDE serão pagas observados os limites máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria, respeitada a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título da GDAFE e da GDPFNDE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante nos Anexos I e II desta Portaria, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Art. 4º Os valores referentes às gratificações referidas no art. 1º desta Portaria serão atribuídos aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do FNDE.

Art. 5º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 2º desta Portaria, em exercício no FNDE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à GDAFE ou à GDPFNDE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 3, 2,1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 3º desta Portaria; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do FNDE no período.

Parágrafo único. Os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 3, 2,1 ou equivalentes, que não fazem jus à GDAFE ou à GDPFNDE deverão ser avaliados em relação ao alcance das metas individuais para fins de apuração dos resultados institucionais.

Art. 6º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Portaria, quando não se encontrarem em exercício no FNDE, somente farão jus à GDAFE ou à GDPFNDE quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no FNDE; ou

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberão a GDAFE ou a GDPFNDE calculadas com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do FNDE.

Art. 7º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

Art. 8º As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional comporão o plano de trabalho de cada unidade de avaliação e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.

Art. 9º O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:

I - as ações mais representativas da unidade de avaliação;

II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

III - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas;

IV - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe e cada integrante da equipe, com base nas metas institucionais de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 28 desta Portaria;

V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD de que trata o art. 30;

VI - os critérios para avaliações parciais dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

Parágrafo único. O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado a, pelo menos, uma ação, atividade, projeto ou processo.

Art. 10. O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de 12 (doze) meses, à exceção do primeiro ciclo, que terá duração inferior à estabelecida neste artigo.

§ 1º O primeiro ciclo de avaliação terá início 30 dias após a data da publicação das metas globais de desempenho institucional em ato do Presidente do FNDE e, excepcionalmente, encerar-se-á em 31 de outubro de 2010.

§ 2º O resultado do primeiro ciclo de avaliação gera efeitos financeiros a partir da publicação desta Portaria, devendo ser compensadas, no mês subsequente ao do processamento, eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3º Os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao do início de pagamento do ciclo subsequente.

§ 4º As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações.

Art. 11. O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subsequente ao do processamento das avaliações.

Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDAFE ou da GDPFNDE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Art. 13. Em caso de afastamentos e licenças consideradas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

Art. 14. O titular de um dos cargos efetivos de que trata o art. 2º desta Portaria que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

Art. 15. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao plano de trabalho, por no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo.

Art. 16. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos no art. 2º desta Portaria continuarão percebendo a GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 17. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

Art. 18. Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores, que, em conjunto, terão o peso de 80%:

Fatores  Competências  Peso 
I - Produtividade no Trabalho  Planeja e organiza, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos.  0,10 
  Gerencia recursos, produzindo mais em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recursos, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade.  0,15 
II - Iniciativa  Inicia ações e apresenta ideias, buscando alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina.  0,10 
  Demonstra espírito crítico e senso para investigação e pesquisa.  0,05 
III - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo  Conhece e cumpre as normas gerais da estrutura e funcionamento do FNDE e da unidade.  0,05 
  Conhece e cumpre os regulamentos vigentes em sua área de atuação.  0,05 
  Demonstra postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação.  0,05 
IV - Trabalho em equipe  É flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, ideias divergentes ou inovadoras, sabendo rever sua postura frente a argumentações convincentes e, ainda, adaptar-se oportunamente às diferentes exigências do meio.  0,05 
  Tem uma postura respeitosa em relação aos demais servidores, participando de atividades em grupo, mantendo clima de interdependência e confiança mútua a fim de alcançar os objetivos da Autarquia.  0,05 
V - Comprometimento com o trabalho  Busca, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, bem como a satisfação das necessidades do público interno e externo, visando à obtenção de resultados para a instituição e o cumprimento de prioridades e objetivos da Autarquia.  0,15 
VI - Conhecimento do trabalho  Executa corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais tarefas e sobre a imagem do FNDE.  0,10 
  Conhece produtos, serviços, processos e aplicativos de informática necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício.  0,05 
VII - Capacidade de autodesenvolvimento  Busca a ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela instituição.  0,05 

Art. 19. A avaliação de desempenho individual compreenderá a autoavaliação do servidor, avaliação da chefia imediata e a avaliação da equipe de trabalho.

§ 1º Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual com base:

I - nos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15%;

II - nos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60%; e

III - na média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25%.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II dos arts. 5º e 6º desta Portaria serão avaliados na dimensão individual com base:

I - nos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15%;

II - nos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60%; e

III - na média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de 25%.

§ 3º A nota de cada avaliação (autoavaliação, avaliação da chefia imediata e avaliação da equipe de trabalho) corresponderá à soma do valor obtido em cada fator definido no art. 18 desta Portaria, o qual pode ser de 1, 2, 3, 4 ou 5 pontos, de acordo com a escala constante no § 4º do caput, multiplicado pelo seu respectivo peso.

§ 4º A avaliação individual, na dimensão das competências, será realizada com base na seguinte escala:

1 - Não expressou a competência requerida;

2 - Expressou pouco a competência (muito abaixo do esperado);

3 - Expressou moderadamente a competência (pouco abaixo do esperado);

4 - Expressou muito a competência (desempenho esperado pela Autarquia);

5 - Expressou a competência de forma exemplar (acima do esperado).

§ 5º A nota da equipe de trabalho será a média aritmética das avaliações dos pares.

§ 6º A avaliação do cumprimento das metas de desempenho individual será realizada apenas pela chefia imediata, podendo ser de 1, 2, 3, 4 ou 5 pontos, de acordo com a escala constante no § 8º do caput, e tendo como peso 20% do total da avaliação individual.

§ 7º A avaliação individual, na dimensão das metas, será realizada com base na seguinte escala:

1 - Resultado insuficiente;

2 - Resultado abaixo do esperado;

3 - Resultado pouco abaixo do esperado;

4 - Resultado esperado;

5 - Resultado acima do esperado.

§ 8º A nota final da avaliação individual será calculada pela soma da autoavaliação, da avaliação da chefia imediata e da avaliação da equipe, em relação aos fatores definidos no art. 18, considerando as proporções citadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, e a nota do alcance das metas individuais.

Art. 20. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 19 desta Portaria, deve-se observar o seguinte:

I - considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem delegar competência;

II - em caso de exoneração da chefia imediata, o dirigente imediatamente superior aos avaliados procederá à avaliação de todos os servidores que foram subordinados à chefia exonerada no período a ser avaliado;

III - considera-se unidade de avaliação cada unidade da estrutura organizacional, conforme Regimento Interno do FNDE;

IV - considera-se equipe de trabalho o conjunto de servidores que faça jus às gratificações de desempenho instituídas no âmbito do FNDE (Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE e Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE), em exercício na mesma unidade de avaliação.

Art. 21. Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, implementado 30 dias após a data de publicação das metas institucionais, os servidores de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 19 desta Portaria serão avaliados apenas pela chefia imediata.

Art. 22. O processo de avaliação de desempenho individual dar-se-á por meio do Relatório de Desempenho Individual - RDI, constante no Anexo III desta Portaria.

§ 1º O Relatório de Desempenho Individual - RDI conterá os seguintes dados: identificação do servidor avaliado, do avaliador, da unidade de avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de avaliação, os pesos, a pontuação e a assinatura do avaliador, da equipe de trabalho e do avaliado.

§ 2º Em caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio RDI, com aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha.

§ 3º Ao servidor que discordar do conteúdo da avaliação de desempenho individual será garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 27 e 31 desta Portaria.

Art. 23. Para efeito de cálculo dos efeitos financeiros, a nota da avaliação individual de cada servidor será correlacionada com as faixas definidas abaixo:

Nota Final  Pontos: GDAFE ou GDPFNDE 
< 1,50 
> = 1,50 e < 2,00 
> = 2,00 e < 2,50 
> = 2,50 e < 3,00  15 
> = 3,00 e < 3,50  17 
> = 3,50 e < 4,00  19 
> = 4,00  20 

Art. 24. O servidor ativo beneficiário da GDAFE ou da GDPFNDE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela, ou seja, 9 pontos ou menos, será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 25. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estreita observância dos prazos e procedimentos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos:

I - até o 20º (vigésimo) dia do mês que finaliza o ciclo avaliativo: a unidade de gestão de pessoas do FNDE procederá ao envio do Relatório de Desempenho Individual - RDI às unidades de avaliação;

II - até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao término do período avaliativo: as unidades de avaliação devolverão os relatórios preenchidos e assinados à unidade de gestão de pessoas;

III - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao término do período avaliativo: a unidade de gestão de pessoas consolidará as notas das avaliações e enviará o Relatório de Consolidação de Desempenho Individual - RCDI, conforme Anexo IV desta Portaria, às unidades de avaliação;

IV - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao término do período avaliativo: as unidades de avaliação devolverão à unidade de gestão de pessoas os relatórios validados (assinados) para processamento das gratificações.

Art. 26. À unidade de gestão de pessoas do FNDE caberá:

I - enviar o Relatório de Desempenho Individual - RDI às unidades organizacionais solicitando o preenchimento das avaliações;

II - enviar o Relatório de Consolidação de Desempenho Individual - RCDI às unidades organizacionais solicitando a ratificação e a validação das informações;

III - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

IV - supervisionar, monitorar e coordenar os procedimentos do processo de avaliação;

V - verificar a existência de disparidade de notas e notificar os responsáveis para que se cumpra efetivamente o processo de avaliação de desempenho;

VI - consolidar os resultados da avaliação individual e institucional;

VII - consolidar os conceitos atribuídos ao servidor e dar ciência ao avaliado de todo o processado;

VIII - processar a planilha de pagamento contendo a pontuação da avaliação individual e institucional e providenciar o pagamento;

IX - promover, juntamente com as unidades organizacionais do FNDE, ações visando a melhoria do desempenho do servidor, nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme o caput do art. 24 desta Portaria;

X - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente; e

XI - eleger os representantes dos servidores de que trata o inciso IV do § 1º do art. 30 desta Portaria.

Art. 27. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, utilizando o Formulário de Solicitação de Reconsideração da Avaliação, Anexo V, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de 10 dias, contado do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será apresentado à unidade de gestão de pessoas do FNDE, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de 5 dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação, à unidade de gestão de pessoas, que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, de que trata o art. 30 desta Portaria.

§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito caberá recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, no prazo de 10 dias, que o julgará em última instância.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 28. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do FNDE no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar programas, projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:

I - metas globais elaboradas em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a Lei Orçamentária Anual - LOA e as competências regimentais do FNDE; e

II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.

§ 2º As metas globais estabelecidas pelo FNDE serão compatíveis com as diretrizes políticas e as metas governamentais do Ministério da Educação - MEC.

§ 3º As metas intermediárias serão elaboradas em consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.

§ 4º As metas referidas no § 1º deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do FNDE, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 5º A avaliação de desempenho institucional será feita numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais, considerando o alcance das metas referidas no § 1º deste artigo.

§ 6º O Presidente do FNDE fixará as metas e parâmetros para a aferição do desempenho institucional anualmente e fará publicar os resultados até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao período avaliado.

§ 7º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo FNDE, inclusive no sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.

§ 8º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, mediante proposta das unidades da estrutura organizacional, desde que a Autarquia não tenha dado causa a tais fatores.

§ 9º Ao Gabinete da Presidência caberá o acompanhamento e a aferição das metas de avaliação de desempenho institucional.

Art. 29. O valor percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio de média aritmética dos percentuais de alcance das ações estabelecidas.

§ 1º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho referida no caput deste artigo será de 80 (oitenta) pontos.

§ 2º Apenas para efeito de cálculo dos efeitos financeiros da GDAFE ou da GDPFNDE, o resultado da avaliação institucional será correlacionado com as faixas definidas abaixo:

Percentual Total (%)  Pontos - GDAFE ou GDPFNDE 
< 20  24 
> = 20 e < 40  38 
> = 40 e < 60  52 
> = 60 e < 80  66 
> = 80  80 

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 30. Será criada, em Portaria do Presidente do FNDE, a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito do FNDE, com as competências de:

I - acompanhar e participar de todas as etapas do ciclo de avaliação de desempenho; e

II - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações de desempenho individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação da avaliação individual do servidor.

§ 1º Integrarão a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito do FNDE:

I - um representante do Gabinete da Presidência;

II - um representante da unidade de gestão de pessoas, que coordenará os trabalhos;

III - um representante de cada diretoria;

IV - dois representantes, eleitos pelos servidores e autorizados pela chefia imediata a integrar a Comissão.

§ 2º Os integrantes da CAD de que trata os incisos I, II e III do § 1º serão indicados pelo dirigente máximo da Autarquia.

§ 3º Para cada titular da Comissão de Acompanhamento deverá haver um suplente designado.

§ 4º Os representantes de que trata o § 1º deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados em Portaria pelo Presidente do FNDE.

§ 5º Somente poderão compor a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho servidores efetivos do Quadro de Pessoal e em exercício no FNDE, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 6º Para fins de acompanhamento, a unidade de gestão de pessoas do FNDE encaminhará à CAD, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada ciclo de avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, cabendo à Comissão sugerir medidas para correção de desvios eventualmente identificados, que serão utilizados para o próximo período de avaliação.

§ 7º A CAD contará com uma Secretaria-Executiva, sob a responsabilidade da unidade de gestão de pessoas, a qual compete:

I - prestar o suporte logístico;

II - elaborar as atas das reuniões;

III - preparar e manter organizada a correspondência e o acervo;

IV - executar outras atividades pertinentes por solicitação do coordenador da CAD.

Art. 31. O avaliado poderá interpor recurso, devidamente justificado, utilizando o Formulário de Solicitação de Recurso à CAD, Anexo VI, contra a avaliação individual, devendo apresentá-lo à unidade de gestão de pessoas do FNDE, que o encaminhará à Comissão, no prazo de até dez dias úteis, contado da devida ciência do resultado final da decisão relativa ao pedido de reconsideração.

§ 1º A CAD deliberará no prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento do recurso e comunicará à unidade de gestão de pessoas a decisão final relativa à avaliação individual do servidor.

§ 2º O resultado final do recurso será publicado no Boletim de Serviço, intimando o interessado por meio de fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

§ 3º Os prazos para interposição e resultado dos recursos são improrrogáveis.

Art. 32. Durante o primeiro período de avaliação, as atribuições da CAD ficarão a cargo da unidade de gestão de pessoas do FNDE.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A percepção da GDAFE ou da GDPFNDE por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 34. Para fins de incorporação da GDAFE ou da GDPFNDE a que se refere o art. 1º desta Portaria aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo, observado o nível, a classe e padrão do servidor; e

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I do caput; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de julho de 2004 .

Art. 35. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, a ser instituída em ato do Presidente do FNDE.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS -GDAFE

a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais

Em R$

PADRÃO DE   CLASSE DE CAPACITAÇÃO   VALOR DO PONTO DA 
VENCIMENTO BÁSICO   II  III  IV  GDAFE  
P24         29,42 
P23       28,58 
P22     27,76 
P21   26,96 
P20 26,19 
P19 25,44 
P18 24,71 
P17 24,00 
P16   23,31 
P15   22,64 
P14   21,99 
P13   21,36 
P12     20,75 
P11     20,16 
P10     19,58 
P09     19,02 
P08       18,47 
P07       17,94 
P06       17,43 
P05       16,93 
P04         16,44 
P03         15,97 
P02         15,51 
P01         15,07 

a) Valor do ponto da GDAFE para os cargos integrantes da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais Em R$

PADRÃO DE   CLASSE DE CAPACITAÇÃO   VALOR DO PONTO DA  
VENCIMENTO BÁSICO   II  III  IV  GDAFE  
P24          12,28 
P23        12,10 
P22      11,92 
P21    11,74 
P20  11,57 
P19  11,40 
P18  11,23 
P17  11,06 
P16    10,90 
P15    10,74 
P14    10,58 
P13    10,42 
P12      10,27 
P11      10,12 
P10      9,97 
P09      9,82 
P08        9,67 
P07        9,53 
P06        9,39 
P05        9,25 
P04          9,11 
P03          8,98 
P02          8,85 
P01          8,72 

ANEXO II
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE - GDPFNDE (MEC)

a) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de Nível Superior

Em R$

PADRÃO DE   CLASSE DE CAPACITAÇÃO   VALOR DO PONTO DA  
VENCIMENTO BÁSICO   II  III  IV  GDPFNDE  
P24          23,33 
P23        22,66 
P22      22,01 
P21    21,38 
P20  20,77 
P19  20,17 
P18  19,59 
P17  19,03 
P16    18,48 
P15    17,95 
P14    17,44 
P13    16,94 
P12      16,45 
P11      15,98 
P10      15,52 
P09      15,08 
P08        14,65 
P07        14,23 
P06        13,82 
P05        13,42 
P04          13,04 
P03          12,67 
P02          12,31 
P01          11,96 

b) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de Nível Intermediário

Em R$

PADRÃO DE   CLASSE DE CAPACITAÇÃO   VALOR DO PONTO DA  
VENCIMENTO BÁSICO   II  III  IV  GDPFNDE  
P24          15,23 
P23        14,79 
P22      14,37 
P21    13,96 
P20  13,56 
P19  13,17 
P18  12,79 
P17  12,42 
P16    12,06 
P15    11,71 
P14    11,37 
P13    11,04 
P12      10,72 
P11      10,41 
P10      10,11 
P09      9,82 
P08        9,54 
P07        9,27 
P06        9,00 
P05        8,74 
P04          8,49 
P03          8,25 
P02          8,01 
P01          7,78 

c) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDPFNDE 
  III  5,87 
ESPECIAL  II  5,70 
  5,54 

ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI