Portaria SEFAZ nº 1.073 de 27/07/2009
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 jul 2009
Altera a Portaria Sefaz nº 299, de 1º de março de 2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e art. 153-C, inciso II, alínea d do RICMS anexo ao Decreto nº 2.912/2006,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria Sefaz nº 299, de 1º de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º-B Ficam, a partir de 1º de setembro de 2009, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
a) os contribuintes que praticarem as seguintes atividades:
I - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
II - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
III - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
IV - fabricantes de alimentos para animais;
V - fabricantes de papel;
VI - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
VII - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
VIII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
IX - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
X - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
XI - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
XII - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
XIII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
XIV - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
XV - fabricantes de aparelhos eletromédicos, eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
XVI - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
XVII - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
XVIII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
XIX - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
XX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
XXI - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
XXII - atacadistas de café em grão;
XXIII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
XXIV - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
XXV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
XXVI - fabricantes de defensivos agrícolas;
XXVII - fabricantes de adubos e fertilizantes;
XXVIII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
XXIX - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
XXX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
XXXI - fabricantes de produtos farmoquímicos;
XXXII - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
XXXIII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
XXXIV - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
XXXV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
XXXVI - fabricantes de tubos de aço com costura;
XXXVII - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
XXXVIII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
XXXIX - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
XL- fabricantes de cronômetros e relógios;
XLI - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
XLII - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
XLIII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
XLIV - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
XLV - serrarias com desdobramento de madeira;
XLVI - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
XLVII - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
XLVIII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
XLIX - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
L - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
LI - concessionários de veículos novos;
LII - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
LIII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
LIV - preparação e fiação de fibras têxteis.
b) os contribuintes beneficiários da Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, e da Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário
JALES PINHEIRO BARROS
Superintendente de Gestão Tributária