Portaria SEFAZ nº 1.073 de 27/07/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 jul 2009

Altera a Portaria Sefaz nº 299, de 1º de março de 2008.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e art. 153-C, inciso II, alínea d do RICMS anexo ao Decreto nº 2.912/2006,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria Sefaz nº 299, de 1º de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º-B Ficam, a partir de 1º de setembro de 2009, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

a) os contribuintes que praticarem as seguintes atividades:

I - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

II - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

III - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

IV - fabricantes de alimentos para animais;

V - fabricantes de papel;

VI - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

VII - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

VIII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

IX - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

X - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

XI - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

XII - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

XIII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

XIV - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

XV - fabricantes de aparelhos eletromédicos, eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

XVI - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

XVII - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

XVIII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

XIX - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

XX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

XXI - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

XXII - atacadistas de café em grão;

XXIII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

XXIV - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

XXV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

XXVI - fabricantes de defensivos agrícolas;

XXVII - fabricantes de adubos e fertilizantes;

XXVIII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

XXIX - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

XXX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

XXXI - fabricantes de produtos farmoquímicos;

XXXII - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

XXXIII - fabricantes e atacadistas de laticínios;

XXXIV - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

XXXV - fabricantes de tubos de aço sem costura;

XXXVI - fabricantes de tubos de aço com costura;

XXXVII - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

XXXVIII - fabricantes de artefatos estampados de metal;

XXXIX - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

XL- fabricantes de cronômetros e relógios;

XLI - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

XLII - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

XLIII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

XLIV - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

XLV - serrarias com desdobramento de madeira;

XLVI - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

XLVII - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

XLVIII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

XLIX - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

L - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

LI - concessionários de veículos novos;

LII - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

LIII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

LIV - preparação e fiação de fibras têxteis.

b) os contribuintes beneficiários da Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, e da Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária