Lei nº 1201 DE 29/12/2000

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 dez 2000

Concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista: (Restaurado pela Lei Nº 2938 DE 30/12/2014 e com redação dada pela Lei nº 1.584 DE 16.06.2005).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º. Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista, é facultado conceder-se: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

Art. 1º É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de: (Redação do caput dada pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002).

Art. 1º É facultado ao contribuinte que atenda às exigências desta Lei apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação das alíquotas de:

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3618 DE 18/12/2019, efeitos a partir de 22/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor apurado do ICMS; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 25 DE 10/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 80% sobre o valor apurado do ICMS; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).
Nota: Redação Anterior:

(Restaurado pela Lei Nº 2938 DE 30/12/2014):

(Redação do inciso dada pela Lei nº 1.584, de 16.06.2005):

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:

a) 2% nas operações internas;

b) 1% nas operações interestaduais.

I - crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

I - 2% nas operações internas;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2712 DE 09/05/2013):

II - redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de:

a) 1% para revenda;

b) 2% por conta e ordem de terceiros.

Nota: Redação Anterior:

II - redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior para revenda, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 1%. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

II - reduzir a base de cálculo nas operações de importação do exterior de mercadorias para revenda, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação do percentual de 2%. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.584, de 16.06.2005).

II - 1% nas operações interestaduais.

III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 20 DE 18/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3618 DE 18/12/2019, efeitos a partir de 22/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 25 DE 10/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 80% (oitenta por cento) sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS; (Redação do Inciso dada pela Lei Nº 3497 DE 01/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
III - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 50% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS. (Redação do caput do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).
III - apropriar-se do crédito fiscal presumido, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição Tributária, nos percentuais de:

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

a) 6% da base de cálculo do ICMS, das entradas originadas das regiões Sul e Sudeste, excluídas as do Estado de Espírito Santo, quando:

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

1. do cálculo do ICMS a ser retido pelas operações subseqüentes, além do crédito destacado na nota fiscal correspondente;

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

2. o recolhimento do ICMS substituição tributária tenha sido retido na operação anterior;

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

b) 1% da base de cálculo, nas entradas originadas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, incluídas as do Estado de Espírito Santo, nas mesmas hipóteses previstas nos itens 1 e 2 da alínea a deste inciso. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)

§ 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O benefício previsto nos incisos I e II não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 18 do Anexo I à Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001. (Restaurado pela Lei Nº 2938 DE 30/12/2014 e com redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.254, de 16.12.2009).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012):

§ 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às:

I - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria para as peças, os componentes e os acessórios relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS;

(Revogado pela Lei Nº 2712 DE 09/05/2013):

II - operações de importação de mercadorias do exterior realizadas por conta e ordem de terceiros.

  "§ 1º O benefício previsto nos incisos I e II não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 19 do Anexo I da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)"

§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 20 DE 18/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O benefício previsto no inciso III não se aplica às mercadorias:

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

I - que possuam redução de base de cálculo na operação interna;

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

II - classificadas nos itens 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 18, 20, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do Anexo I à Lei 1.287/2001. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2712 DE 09/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - classificadas nos itens 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 18, 20, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 do Anexo I da Lei nº 1.287/2001. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.254, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009)

  "§ 2º O benefício previsto no inciso III não se aplica às mercadorias que possuam redução de base de cálculo na operação interna e nas operações com os produtos classificados no item 19 do Anexo I da Lei 1.287/2001. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)"

§ 3º O pagamento do imposto apurado nas operações de importação do exterior é diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II pode ser diferido para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro. (Restaurado pela Lei Nº 2938 DE 30/12/2014 e com redação dada pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O pagamento do imposto apurado nas operações de importação do exterior é efetuado na entrada da mercadoria no país concomitantemente aos demais tributos. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

  "Parágrafo único. O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II poderá ser diferido, para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.584, de 16.06.2005, DOE TO de 17.06.2005)"

(Revogado pela  pela Lei Nº 2935 DE 2014):

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012):

§ 4º O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte:

I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

II - ao recolhimento do ICMS apurado;

III - a não possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012):

§ 5º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS implica:

I - a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;

II - o recolhimento do ICMS sem atribuição:

a) do crédito presumido previsto no inciso I do caput deste artigo;

b) da redução da base de cálculo prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 6º É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de peças, componentes e acessórios relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

§ 7º A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2712 DE 09/05/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

§ 8º O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte:

I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

II - ao recolhimento do ICMS apurado;

III - ao cumprimento das obrigações acessórias.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

§ 9º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica:

I - a perda do benefício fiscal no mês da ocorrência;

II - o recolhimento do ICMS sem atribuição dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Art. 2º O benefício fiscal previsto nesta Lei:

I - formaliza-se por meio de Regime Especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - formaliza-se exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.772, de 20.03.2007, DOE TO de 21.03.2007)
Nota: Redação Anterior:
  "I - formaliza-se exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e a Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.584, de 16.06.2005, DOE TO de 17.06.2005)"
  "I - formaliza-se exclusivamente através de Termo de Acordo de Regime Especial-TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;"

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

II - exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente à operação anterior, exceto as operações de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei; (Restaurado pela Lei Nº 2938 DE 30/12/2014 e com redação dada ao inciso pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007).

Nota: Redação Anterior:

II -  (Revogada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

  "II exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente a operação anterior;"

III - não se estende aos produtos: (Redação dada pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "III - não se estende aos produtos sujeitos à substituição tributária;"

a) primários; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)

b) industrializados pelo próprio estabelecimento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)

c) (Revogado pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "c) sujeitos à substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 19, do Anexo I da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001. (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.584, de 16.06.2005, DOE TO de 17.06.2005)"
  "c) sujeitos à substituição tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)"

IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:

a) possua inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Restaurado pela Lei Nº 2938 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) possuir inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Tocantins - CCI/TO; (Redação da alinea dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

b) tenha instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins, mediante prévia vistoria, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;(Redação da alínea dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) tenha estabelecimento no território do Estado; (Restaurado pela Lei Nº 2938 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
b) conservar instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins; (Redação da alinea dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

c) inscreva, em seus atos constitutivos e no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal;  (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) preveja, entre os objetivos sociais, atividade econômica vinculada ao comércio atacadista; (Restaurado pela Lei Nº 2938 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
c) inscrever, no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal; (Redação da alinea dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 25% do faturamento total nos exercícios de 2013 e 2014 e de 20% no exercício de 2015 e subsequentes; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2712 DE 09/05/2013).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

d) comercializar para o consumidor final até 10% do faturamento total, exceto à pessoa jurídica;(Redação da alinea dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

d) mantenha nível de comercialização para o consumidor inferior a 30% do faturamento total;

e) não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
e) não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em Dívida Ativa, inclusive ajuizado, exceto o parcelado. (Restaurado pela Lei Nº 2938 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
e) recolher o ICMS apurado;(Redação da alinea dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

(Revogado pela  pela Lei Nº 2935 DE 2014):

f) manter escrituração fiscal digital atualizada.(Redação da alinea dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

g) comprove capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto e à do tributo envolvido, ao que:

1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;

2. o patrimônio é comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ ou da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;

h) possua capital social integralizado em valor mínimo estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

i) os sócios não podem:

1. possuir débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

2. participar de outras empresas que possuam débitos inscritos em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

3. participar de empresas com situação fiscal ou cadastral irregular, inclusive em outras unidades da federação;

j) não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3618 DE 18/12/2019, efeitos a partir de 22/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
j) não realizar saídas em operações internas que ultrapassem a margem de 20% entre o valor da entrada e da saída. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 25 DE 10/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
j) não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 45% entre o valor da entrada e da saída; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3356 DE 04/04/2018).
Nota: Redação Anterior:
j) não realize saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem 25% do valor da entrada; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

V - aplica-se às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final, exceto a pessoa jurídica; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.584, de 16.06.2005, DOE TO de 17.06.2005).
Nota: Redação Anterior:
  "V - não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)"

VI - somente alcança o imposto das operações próprias do contribuinte. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.584, de 16.06.2005, DOE TO de 17.06.2005)

VII -obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre o valor do faturamento mensal incentivado, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico ; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre a faturação mensal, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.772, de 20.03.2007, DOE TO de 21.03.2007).

VIII -  não se aplica ao cálculo do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, de que trata o § 11 do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

XIX -  obriga o beneficiário desta Lei, nas transferências de mercadorias, utilizar o mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

§ 1º A situação cadastral irregular de que trata esta Lei é a definida no Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

§ 2º O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária, exceto o disposto no inciso V do § 1º do art. 1º da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

Parágrafo único. O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária, exceto o disposto no inciso V do § 1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2712 DE 09/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

Art. 3º Os incentivos são revogados quando a empresa: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo restaurado pela Lei Nº 2938 DE 30/12/2014):

Art. 3º Perderá o benefício quem, violando cláusula estabelecida no TARE:

I - recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - promova o recolhimento do imposto declarado fora dos prazos legais;

II - estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - esteja em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória;

III - paralisar ou encerrar suas atividades; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - tenha reduzida a arrecadação média mensal de sua responsabilidade.

IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica, que ultrapassem 10% do faturamento total no ano corrente; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 20 DE 18/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
IV - efetue vendas a consumidor final utilizando-se dos benefícios desta Lei. Acrescentado pela Lei nº 1.584/2005

V - estiver inadimplente com os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, conforme o art. 2º, inciso VII, desta Lei. Acrescentado pela Lei nº 1.772/2007

VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3618 DE 18/12/2019, efeitos a partir de 22/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - realizar saídas em operações internas que ultrapassem a margem de 20% entre o valor da entrada e da saída. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 25 DE 10/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 45% entre o valor da entrada e da saída. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2712 DE 09/05/2013):

VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem os seguintes percentuais:

a) 90% do faturamento no exercício de 2014;

b) 80% do faturamento no exercício de 2015;

c) 70% do faturamento no exercício de 2016 e subsequentes

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

a) que pertençam ao mesmo grupo econômico;

(Revogado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

b) de única empresa destinatária;

(Revogado pela  pela Lei Nº 2935 DE 2014):

VII - paralisar ou encerrar suas atividades;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

(Revogado pela  pela Lei Nº 2935 DE 2014):

VIII - deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda.(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

(Revogado pela  pela Lei Nº 2935 DE 2014):

§ 1º Na hipótese de perda do benefício na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após reativar ou formalizar novo TARE.(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).
 

(Revogado pela  pela Lei Nº 2935 DE 2014):

§ 2º Para efeitos da alínea "a" do inciso VI do caput deste artigo, considera-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

§ 3º Na hipótese de perda do benefício na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após autorização de novo Regime Especial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

§ 4º Para efeitos do inciso VI do caput deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os incentivos são revogados quando a empresa: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).
Art. 3º. Os incentivos são revogados quando a empresa:  (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

I - recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
I - desobedecer às cláusulas estabelecidas no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

II - estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - recolher o imposto apurado por três meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

III - paralisar ou encerrar suas atividades; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

(Revogada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012):

III - tenha reduzida a arrecadação média mensal de sua responsabilidade.

IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
IV - efetuar vendas a consumidor final utilizando-se dos benefícios previstos nesta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

V - estiver inadimplente por período superior a três meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 45% entre o valor da entrada e da saída. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012):

VI - realizar saídas que ultrapassem 50% do faturamento para estabelecimentos:


(Revogado pela  pela Lei Nº 2935 DE 2014):

Art. 3º. -A. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

(Revogado pela  pela Lei Nº 2935 DE 2014):

Art. 3º. -B. O contribuinte beneficiário desta Lei apropria-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes em 31 de dezembro de 2012, em seis parcelas iguais e consecutivas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2697 DE 21/12/2012).

 Art. 3º-C. Os incentivos são suspensos quando o beneficiário desobedecer ao estabelecido no Regime Especial ou deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 3º desta Lei.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

Art. 3º-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos resultantes de sua matança e ração para animais domésticos - PET, relacionados no anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 20 DE 18/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.


§ 1º O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Tocantins, quando da entrada dos produtos de que trata o caput deste artigo, é ressarcido ao estabelecimento beneficiário desta Lei.

§ 2º O ressarcimento de que trata o § 1º deste artigo ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito, podendo ser compensado com o ICMS normal e o ICMS substituição tributária.

§ 3º O estabelecimento que fizer jus ao crédito pode aproveitálo em sua escrita fiscal sem a necessidade de autorização, devendo manter os documentos probantes à disposição do Fisco.

§ 4º VETADO.

Art. 3º-E. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017):

Art. 3º-F. Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de beneficiário desta Lei, o remetente deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em percentual de:

I - 14% nas operações com produtos importados do exterior;

II - 6% nas demais operações.

Parágrafo único. O beneficiário desta Lei, nas operações internas, fará constar da Nota Fiscal a observação do estorno do imposto creditado de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º-G. O contribuinte beneficiário desta Lei apropria-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes em 31 de dezembro de 2017, em seis parcelas iguais e consecutivas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3345 DE 29/12/2017).

Art. 4º
O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 12º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado