Portaria MAPA nº 1.073 de 06/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2008

Cria o Grupo Técnico da Qualidade Vegetal - GTQV.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.002291/2008-14,

Resolve:

Art. 1º Criar o Grupo Técnico da Qualidade Vegetal - GTQV, para propor regulamentos técnicos e projetos normatizadores que estabelecerão procedimentos e instruções para a execução do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007.

Art. 2º O Coordenador-Geral de Qualidade Vegetal - CGQV/DIPOV/SDA/MAPA será o Coordenador do GTQV.

Art. 3º O GTQV terá 7 (sete) Subgrupos Técnicos da Qualidade Vegetal - SGTQVs, para propor as instruções necessárias à execução do Decreto nº 6.268, de 2007.

Parágrafo único. A Coordenação do GTQV terá o auxílio de 4 (quatro) técnicos que darão suporte aos SGTQV.

Art. 4º O GTQV terá prazo de 30 (trinta) meses, contado a partir da entrada em vigor desta Portaria, para a conclusão dos trabalhos. (Redação dada ao artigo pela Portaria MAPA nº 524, de 21.07.2010, DOU 22.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O GTQV terá prazo de 1 (um) ano, contado a partir da entrada em vigor desta Portaria, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, para a conclusão dos trabalhos."

Art. 5º Cada SGTQV será composto por até 8 (oito) técnicos, e será Coordenado por técnico lotado no DIPOV/SDA/MAPA.

Parágrafo único. Os integrantes do GTQV e de cada SGTQV serão designados em Portaria específica.

Art. 6º Os Coordenadores dos SGTQVs têm as seguintes funções, dentre outras:

I - propiciar interação com os demais SGTQVs, objetivando garantir a devida e necessária interface entre os temas tratados;

II - manter registro sistematizado das discussões realizadas;

III - divulgar, no âmbito da Qualidade Vegetal do MAPA, os registros da construção de cada projeto; e

IV - propiciar condições e divulgar critérios harmonizados em todos os SGTQVs, para que os técnicos integrantes da Qualidade Vegetal do MAPA participem com sugestões e comentários, durante a construção dos projetos de regulamentos técnicos.

Art. 7º Todos os componentes dos SGTQVs serão técnicos que atuam na Qualidade Vegetal em cada Unidade da Federação e no DIPOV/SDA/MAPA.

§ 1º Cada técnico integrará apenas um SGTQV, inclusive os Coordenadores.

§ 2º Poderão participar dos trabalhos outros técnicos do MAPA, bem como colaboradores eventuais, a critério dos Coordenadores dos SGTQVs.

§ 3º Todas as Superintendências do MAPA terão oportunidade de colaborar com o GTQV, por meio dos técnicos lotados na Qualidade Vegetal.

Art. 8º Os SGTQVs conduzirão os trabalhos por meio eletrônico, podendo também utilizarem-se de reuniões presenciais.

Art. 9º Cada SGTQV irá elaborar o mapeamento de processos e os Projetos de Regulamentos Técnicos e respectivas propostas de Instruções Normativas, referentes a:

I - fiscalização da Classificação de Produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

II - credenciamento para que as pessoas jurídicas executem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

III - documento de Classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV - habilitação de classificadores de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

V - elaboração e reformulação de Padrão Oficial de Classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

VI - registro no Cadastro Geral de Classificação, das pessoas físicas ou jurídicas processadoras, beneficiadoras, industrializadoras de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a executar a classificação desses produtos; e

VII - procedimentos de controle dos fatores higiênico-sanitários nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES